
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006339-14.2023.4.03.6126
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ELENI MURDIGA MEIER
Advogado do(a) APELADO: EVARISTO PEREIRA JUNIOR - SP241675-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006339-14.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ELENI MURDIGA MEIER Advogado do(a) APELADO: EVARISTO PEREIRA JUNIOR - SP241675-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELENI MURDIGA MEIER, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda por doença grave (art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/88) e a restituição dos valores pagos indevidamente. A sentença julgou procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora desde a sua concessão; restituir os valores já descontados a título de imposto de renda sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora desde 10/12/2016, conforme prescrição quinquenal referente ao requerimento administrativo de 10/12/2021. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condenou o pagamento de custas e honorários em 100% pelo réu (art. 85 e ss. do CPC). Apela a União Federal requer a reforma da sentença para reconhecer a isenção do IRPF somente a partir do início comprovado do recebimento dos proventos de aposentadoria e/ou pensão; a prescrição das parcelas referentes ao IR pagos anteriormente a 25/12/2018, diante da Sumula 625 do STJ e determinar que o montante a ser repetido/compensado, dependa de verificação pela Autoridade Lançadora, mediante a recomposição das declarações do imposto de renda. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006339-14.2023.4.03.6126 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ELENI MURDIGA MEIER Advogado do(a) APELADO: EVARISTO PEREIRA JUNIOR - SP241675-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso, é incontroversa a existência de moléstia elencada no rol do inciso XIV art. 6º da lei 7.713/88 e concessão da isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria da autora. Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame do recurso, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente a alteração do termo inicial da isenção para fins de restituição e a forma de liquidação do julgado. Com efeito, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ: Súmula 627/STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. O C. STJ já se pronunciou no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser contado a partir da data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Confira o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TERMO INICIAL. DATA DO DIAGNÓSTICO DA DOENÇA. 1. O STJ fixou o posicionamento de que a inexistência de laudo oficial não pode obstar a concessão, em juízo, do benefício de isenção do imposto de renda, na medida em que o magistrado é livre na apreciação e valoração das provas constantes dos autos. 2. O entendimento do STJ é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado. Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013. 2. Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) Outrossim, o STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário prevista no artigo 168 do CTN (Súmula 625 do STJ). Confira-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PEDIDO ADMINISTRATIVO. INTERRUPÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. "O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública" (Súmula 625 do STJ). 2. Hipótese em que o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois, como reconhecido pelo Tribunal a quo e contrariamente ao alegado no recurso especial, não se discute anulação de decisão administrativa que negou o pedido de repetição de indébito, mas formula-se o próprio pedido de repetição de indébito na origem após o decurso do prazo prescricional do art. 168 do CTN, não se verificando interrupção ou suspensão deste prazo. 3. Agravo interno denegado. (AgInt no AREsp n. 1.345.075/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.) Assim, o autor faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 a partir da comprovação da doença. No entanto, a restituição dos valores recolhidos indevidamente fica adstrita ao quinquênio anterior à propositura da demanda. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOENÇA GRAVE COMPROVADA. ISENÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1 - São isentos de imposto de renda os valores pagos pelas previdências públicas e privadas, inclusive em caráter de complementação de aposentadoria, caso o titular das referidas disponibilidades seja portador de moléstia grave, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 2 - A Constituição Federal assegura o pleno acesso ao Poder Judiciário nos casos de lesão ou ameaça a direito, não havendo que se falar em falta de interesse de agir ante a ausência do prévio pedido administrativo. 3 - De acordo com a Súmula 598 do STJ, ‘É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova’. 4 - Comprovada efetivamente a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 5 - É assente na jurisprudência o entendimento no sentido de fixar-se o termo inicial da isenção tributária na data da comprovação da existência da moléstia grave, a qual se dá por meio de diagnóstico médico. 6 - Ocorre que a restituição dos valores retidos a título de Imposto de Renda sobre a aposentadoria recebida pelo autor fica limitada ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigido. 7 - Honorários advocatícios majorados em desfavor da União, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC. 8 - Recurso de apelação do autor provido. 9 - Recurso de apelação da União desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018127-40.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024). Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. LEI Nº 7.713/88. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ISENÇÃO. 1. A isenção do imposto de renda deve ser reconhecida diante da prova da existência da moléstia grave, ainda que a comprovação não esteja fundada exclusivamente em laudo médico oficial, não se exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou a comprovação de recidiva da enfermidade. 2. O laudo médico produzido em juízo reconhece que o autor é realmente portador de cegueira monocular, patologia descrita no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, e não destoa do que já previamente constatado no laudo médico particular carreado aos autos, evidenciando que a situação narrada pelo autor realmente perdura desde a constatação efetuada pelo médico oftalmologista em 12/11/10, portanto, ele faz jus à aludida isenção legal e, por via de consequência, tem direito ao ressarcimento dos valores que foram recolhidos ao erário desde então. 3. A retenção na fonte é apenas uma das etapas da tributação da renda, assim, o encontro de contas deverá abranger toda a renda percebida pelo contribuinte no período em questão e os valores eventualmente restituídos pelo Fisco. 4. A atualização do indébito tributário deve ser elaborada com a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização. 5. Apelação provida para acolher o pleito subsidiário.” (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010046-53.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019). Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para alterar o termo inicial da restituição e esclarecer os critérios de apuração, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DOENÇA GRAVE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TERMO INICIAL. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por ELENI MURDIGA MEIER, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a declaração de isenção do imposto de renda por doença grave (art. 6º, XIV e XXI, da lei 7.713/88) e a restituição dos valores pagos indevidamente.
A sentença julgou julgo procedente o pedido para declarar a isenção de imposto de renda sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora desde a sua concessão; restituir os valores já descontados a título de imposto de renda sobre a aposentadoria de titularidade da parte autora desde 10/12/2016, conforme prescrição quinquenal referente ao requerimento administrativo de 10/12/2021. O valor da condenação será apurado, após o trânsito em julgado, com atualização monetária e juros nos termos da Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, respeitada a prescrição e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos efetuados administrativamente, se o caso. Honorários fixados no patamar mínimo do art. 85, §3º, I, do CPC. Condenou o pagamento de custas e honorários em 100% pelo réu (art. 85 e ss. do CPC).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Termo inicial da isenção do IRPF somente a partir do início comprovado do recebimento dos proventos de aposentadoria e/ou pensão;
a prescrição das parcelas referentes ao IR pagos anteriormente a 25/12/2018, diante da Sumula 625 do STJ;
e determinar que o montante a ser repetido/compensado, dependa de verificação pela Autoridade Lançadora, mediante a recomposição das declarações do imposto de renda.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
No caso, é incontroversa a existência de moléstia elencada no rol do inciso XIV art. 6º da lei 7.713/88 e concessão da isenção do IR sobre os proventos da aposentadoria da autora.
Em razão do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, passo ao exame do recurso, nos seus estritos limites, estes estabelecidos nas razões de apelação apresentadas, a qual pretende somente a alteração do termo inicial da isenção para fins de restituição e a forma de liquidação do julgado.
Com efeito, para a concessão ou manutenção da isenção, não é exigida a contemporaneidade dos sintomas ou sua recidiva, segundo consolidado entendimento que veio a merecer a edição da Súmula 627/STJ.
O C. STJ já se pronunciou no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria deve ser contado a partir da data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.
Outrossim, o STJ possui precedentes no sentido de que o pedido administrativo de compensação/restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário prevista no artigo 168 do CTN (Súmula 625 do STJ).
Assim, o autor faz jus à isenção legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 a partir da comprovação da doença. No entanto, a restituição dos valores recolhidos indevidamente fica adstrita ao quinquênio anterior à propositura da demanda.
Os cálculos dos valores a serem restituídos não se resumem à mera verificação das quantias retidas pela fonte pagadora, exigindo, outrossim, a apuração em fase de liquidação de sentença, por meio do refazimento do cálculo do imposto de renda devido ou a restituir em cada exercício, com a devida exclusão dos valores considerados isentos da base tributável realizando-se o encontro de contas.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação
Dispositivos relevantes citados: inciso XIV art. 6º da Lei 7.713/88; Súmula 627/STJ; Súmula 625 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1727051 SP 2018/0039010-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018; AgInt no AREsp n. 1.345.075/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5018127-40.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024.