
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003805-31.2021.4.03.6106
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003805-31.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos da Execução Fiscal nº 00082838520124036106 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da CDA que a embasa. A sentença julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que, como visto, estão sendo cobrados na EF os encargos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substituem os honorários em comento. Custas indevidas em sede de embargos à execução fiscal. Apela a embargante alega, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como a necessidade de produção de prova pericial contábil. Sustenta, ainda, a nulidade do auto de infração, tendo em vista a correção da classificação fiscal dos produtos objeto da autuação; inépcia da inicial; a ausência de liquidez e certeza da CDA e excesso de execução. Requer, ao final, a concessão da justiça gratuita. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003805-31.2021.4.03.6106 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: JCON INDUSTRIA E COMERCIO DE CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) APELANTE: ELIAS FERREIRA DIOGO - SP322379-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da Justiça Gratuita Inicialmente, quanto à temática da concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa física, basta tão somente uma declaração (petição simples) demonstrando que o postulante não possui recursos suficientes para pagar as custas, despesas e honorários decorrentes. Na hipótese de pessoa jurídica (caso dos autos), a concessão da benesse está condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira (Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça e Jurisprudência Pátria): "Súmula 481 do STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICI-ÊNCIA NÃO COMPROVADA, NOS TERMOS DA SÚMULA 481/STJ. CARÊNCIA DE DIREITO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS COM BASE NA NEGATIVA DE ATENDIMENTO PELO PLANO DE SAÚDE. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM QUANTIA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo o disposto na Súmula 481/STJ, somente "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Tendo o Tribunal de origem entendido que a ora agravante não teria comprovado a sua hipossuficiência, a revisão da convicção formada demandaria o reexa-me de fatos e provas, providência vedada na via eleita, ante a incidência do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. Incidência do verbete sumular n. 7/STJ acerca da ocorrência dos danos com suporte na negativa de atendimento do plano de saúde e, igualmente, a respeito do valor da indenização, pois a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desarrazoada ou desproporcional. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO PARA PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.Com efeito, a Corte Especial firmou compreensão segundo a qual, independentemente do fato de se tratar de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a concessão do benefício da assistência judiciária apresenta-se condicionada à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais. 2. "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (Súmula 481/STJ). 3. In casu, o Tribunal local, na análise soberana dos fatos e provas, concluiu que a empresa ora recorrente não comprovou não possuir condições para arcar com as custas do processo. 4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (AgInt no AREsp 1571011/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020)" Ainda que se trate de empresa em recuperação judicial ou inativa, não há presunção da hipossuficiência econômica, fazendo-se necessária também a comprovação de impossibilidade financeira para arcar com os encargos processuais. Tal é o entendimento remansoso do E. Superior Tribunal de Justiça, conforme os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NÃO DEMONSTRAÇÃO. MODIFICAÇÃO DESSA CONCLUSÃO. IMPOSSI-BILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EMPRESA SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, QUE NÃO ENSEJA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AGRAVO IN-TERNO DESPROVIDO. 1. A modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido - acerca da não comprovação, pela recorrente, da hipossuficiência imprescindível à concessão da gratuidade da justiça demandaria necessariamente o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, atraindo, assim, o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 2. A circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça. Precedente. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, TERCEIRA TURMA, AgInt nos EDcl no AREsp 1388726/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 18/02/2019, DJe 21/02/2019). Confira-se, ainda, o entendimento desta E.Corte. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NE-CESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. CUSTAS INICIAIS. AUSÊN-CIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. Segundo entendimento das Cortes Superiores, será concedido o benefício da gratuidade processual às pessoas jurídicas com fins lucrativos, em casos excepcionalíssimos, desde que as mesmas comprovem por meio de documentos a carência de recursos financeiros, capaz de lhe impossibilitar o recolhimento das custas. Esse entendimento restou cristalizado na Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". In casu, não há elementos probatórios autorizadores do alcance à parte agravante do benefício previsto na Lei nº 1.060/50, considerando que os dados presentes na ação levam a crer que a situação econômico-financeira da empresa possibilita o pagamento das custas processuais sem prejuízo de suas atividades. A simples inatividade da empresa inativa não significa, necessariamente, impossibilidade de pagamento de custas processuais, da mesma forma que não a isenta de outras taxas, uma vez que a gratuidade de justiça pressupõe a ausência de numerário para bancar as despesas processuais, o que não é consequência da ausência de atividade. Desta forma, mesmo inativa, podem ter restado bens em montante suficiente para arcar com eventuais custos processuais. Nesse contexto, devidamente intimada a recolher as custas iniciais a partir do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, e deixando a agravante de comprovar o devido pagamento, impõe-se o cancelamento da distribuição do feito. Agravo improvido. (MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL/SP 5017909-47.2020.4.03.0000 - Órgão Especial - RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA – data julgamento: 01/10/2021 - Intimação via sistema DATA: 04/10/2021) In casu, os documentos acostados aos autos não restaram suficientes à comprovação da hipossuficiência da empresa em arcar com eventuais custos do processo. O conjunto probatório demonstra que a empresa, a despeito do alegado, movimenta grandes quantias e possui elevado valor de bens imobilizados, permite concluir a possibilidade de suportar as despesas processuais, não se desincumbindo a apelante do ônus probatório. Cumpre salientar que são indevidas custas em embargos à execução (art. 8º da Lei nº 9.289/96) e honorários sucumbenciais (DL nº 1.025/69). Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Nulidade do auto de infração Com efeito, a petição recursal não ataca os fundamentos da decisão, insurgindo-se sobre questão estranha ao decidido, não tendo, portanto, o condão de infirmar os dispositivos que a motivaram. O pedido de anulação do auto de infração, não foi apreciado na sentença, porquanto tal questão não foi objeto do pedido, configurando-se assim verdadeira inovação da causa de pedir, o que, por consequência impossibilita sua apreciação. Logo, não conheço dessa parte do apelo. Nulidade da sentença por falta de fundamentação Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois, foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito. Cerceamento de defesa. Anote-se que a determinação ou não sobre a realização das provas (e valoração destas) é faculdade do Juiz, uma vez que ele é o destinatário da prova e, pode, para apurar a verdade e elucidar os fatos, ordenar a produção de todos os meios de prova em direito admitidas, e indeferir aquelas que, eventualmente, considerar impertinentes, inúteis ou protelatórias. Afirma-se que o Juiz tem a mais extensa liberdade de apreciação quanto à necessidade da produção de provas, devendo autorizar as que forem necessárias ao efetivo deslinde dos fatos, e indeferir as que, no seu entender se mostrarem inócuas para a resolução da contenda. Ainda, nos termos do art. 370 do CPC/2015 (art. 130, do CPC/1973), o que deve prevalecer é a prudente discricionariedade do magistrado na análise da necessidade ou não da realização da prova, de acordo com as particularidades do caso concreto. Esse é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consoante precedente a seguir transcrito: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. (...) 5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no AREsp 312470/ES, Primeira Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/04/2015) Na hipótese, não se faz necessária a realização de outras provas vez que se discutem fatos comprovados por documentos, sendo que a r. sentença se ateve ao conjunto probatório dos autos, conforme se depreende de seu teor. Inépcia da inicial A petição inicial é inepta quando da narração dos fatos não se possa verificar a causa da lide ou, ainda, se os fundamentos jurídicos do pedido não forem aplicáveis à espécie, não sendo possível identificar, com exatidão, qual o pedido. No caso, a petição inicial e a CDA que a instrui preenche os requisitos exigidos pelo art.6º da Lei nº 6.830/80 e art. 786 do CPC, sendo possível identificar o período, o valor da dívida e seus consectários e os fundamentos jurídicos que a embasaram não havendo qualquer irregularidade. Assim, afasto a alegação de inépcia da inicial. Prescrição A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção, que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único, do CTN, destaco que, conforme sua redação original a prescrição seria interrompida com a citação pessoal do devedor. Contudo, com a modificação trazida pela LC 118/05, a prescrição passou a ser interrompida pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Contudo, não basta o transcurso do quinquídio legal para caracterizar a ocorrência da prescrição, não podendo a parte exequente ser penalizada se não configurada sua desídia na pretensão. A respeito do tema, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECI-SÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição inter-corrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na es-pécie. (...) (STJ, T4 - QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2332538 / PR, Rel. Min. MARCO BUZZI, j. 21/08/2023, v.u., Dje 24/08/2023)" In casu, a parte autora foi autuada por infração decorrente da irregularidade no recolhimento de IPI referente as operações realizadas no período de janeiro a março/2003, em razão da existência de erro de classificação fiscal e, por consequência, a alíquota empregada, conforme demonstrado no auto de infração (id 294064719). A embargante tomou ciência dos débitos constituídos via auto de infração em 26/03/2004 (fls.43 – id 294064719), e apresentou impugnação no âmbito administrativo em 26/04/2004 (fls.61 – id 294064719), sendo mantido o lançamento por acordão proferido em 13/02/2009 (fls.92- id 294064784). O embargante foi intimado dessa decisão em 17/04/2009 (fls. 99 - id294064784). Em 19/05/2009 (fls.106 – id 294064784) o embargante interpôs recurso voluntário que foi parcialmente provido por decisão proferida em 06/10/2011 (fls.28 – id 294064785). Recalculado o valor devido a embargante foi intimada em 30/03/2012 (fls. 65 - id 294064785) para ciência da decisão e recálculo da dívida, no entanto, não interpôs recurso, constituindo-se em definitivo o crédito, iniciando-se, a partir de então, a contagem do prazo prescricional. Considerando o crédito definitivamente constituído em 30/03/2012, a propositura da execução fiscal em 11/12/2012, a toda evidência não se operou a prescrição. Da Nulidade da CDA Anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade. Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para ilidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-ERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECES-SIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da respon-sabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN. A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liqüidez e cer-teza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Naci-onal comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do arti-go 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exeqüente gravame não-contemplado pela legislação de regência. Recurso especial provido, para determinar a citação do co-responsável e o prosseguimento do processo." (STJ, Resp 544442, 2ª Turma, rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, pág. 281). A CDA que embasa a execução traz em seu bojo o valor originário do débito, o período e o fundamento legal da dívida e dos consectários, preenchendo os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, elementos necessários a proporcionar a defesa do contribuinte, sendo, portanto, válida. Juros sobre multa Com efeito, as obrigações fiscais não adimplidas tempestivamente ensejam a cobrança cumulativa de juros de mora (compensação financeira pelo atraso) e multa moratória (penalidade com intuito de desestimular a impontualidade). Observe-se que tais acréscimos têm fundamentos normativos distintos, conforme indicados na CDA e causas materiais diversas. Considerando a natureza jurídica e a finalidade diversa dos juros e da multa moratória é possível a sua cumulação desde o vencimento da obrigação não cumprida. O art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, valores que estão especificados no título exequendo, não havendo irregularidade nesse sentido. Importante frisar que os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, sendo legítima a aplicação da SELIC para os débitos tributários em atraso, servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199). Assim, improcede o pedido do embargante de impossibilidade de incidência dos juros de mora sobre a multa. Nesse sentido: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. IRRF. IMPOSTO SOBRE O CONSUMO. LEI 4502/64. DECISÃO QUE INDEFERE NOMEAÇÃO BENS À PENHORA. INADEQUAÇÃO VIA ELEITA. NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. MULTA MORATÓRIA. JUROS DE MORA. CUMULATIVIDADE. EFEITO DE CONFISCO. NÃO CONFIGURADO. LEI 9430/96, ARTS. 43 e 61. - A Lei nº 6.830/80, em seu artigo 2º, §5º, estabelece os requisitos a serem observados quando da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, que são os mesmos tidos como indispensáveis na confecção da CDA, bastando, apontar os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e seus consectários, elementos suficientes a possibilitar ao contribuinte o conhecimento do que está sendo cobrado, de modo que não se configura a alegada nulidade do título executivo. - O artigo 6º, a Lei nº 6.830/80, não elenca como documento necessário à instrução da execução, a cópia do processo administrativo que originou a cobrança, portanto, é necessária a omissão ou resistência da autoridade administrativa para intervenção do Judiciário. - Diante da natureza jurídica diversa dos juros e da multa moratória, é possível a cumulação dos referidos acessórios, desde o vencimento da obrigação não cumprida, uma vez que têm naturezas e finalidades diferenciadas, já os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, e o E. STF ao julgar o Tema 214, estabeleceu que "não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%", portanto, não viola a regra do não confisco. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000970-26.2024.4.03.6119, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 15/04/2025, Intimação via sistema DATA: 24/04/2025) Encargos do Decreto-Lei n. 1.025/69 Quanto à temática controversa, a existência do encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, no qual se encontram abrangidas as verbas honorárias (substitui a condenação do devedor em honorários advocatícios - Súmula nº 168 do TFR, de 30 de novembro de 1984), não resvala em qualquer ilegalidade/inconstitucionalidade, sendo admitida sua aplicação. No que tange ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, destaco que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa. Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978). Nestes termos, seguem julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. 1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007). 2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil. 4. Consequentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária. 5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considera-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.143.320/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. FUST. INCIDÊNCIA. TIPO DE SERVIÇO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DA MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 07/STJ. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. POSSIBILIDADE. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. O Tribunal a quo adotou entendimento que está em harmonia com o desta Corte Superior que possui orientação no sentido de que o encargo legal de 20% substitui, nos embargos à execução, a condenação em honorários advocatícios, conforme o estabelecido na Súmula 168 do TFR: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". O mencionado entendimento firmou-se no âmbito do Superior Tribunal de Justiça na oportunidade da apreciação do REsp 1.143.320/RS (Tema 400), julgado por meio da sistemática dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) No mesmo sentido, entendimento desta E.Corte. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO QUITADO. HONORÁRIOS ARBITRADOS. ENCARGO ADMINISTRATIVO DO DECRETO -LEI 1.025/1969. COBRANÇA APENAS NAS EXECUÇÕES FISCAIS PROPOSTAS PELA UNIÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 1143320/RS, submetido à sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou seu entendimento no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos casos em que o contribuinte formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem , tendo em vista o encargo estipulado no decreto -Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária. 2. A teor do decreto-lei nº 1.025/1969, nas execuções fiscais propostas pela União, são incluídas na CDA os encargos administrativos para a cobrança, inclusive, dos honorários advocatícios, sendo indevida a condenação do executado nessa verba. 3. Com o advento da Lei 11.457/2007 as atribuições da Secretaria da Receita Federal do Brasil passaram a alcançar também a administração dos recursos das contribuições sociais e, a partir daí, sujeitando-as à cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) de que trata o artigo 1º do referido decreto -lei, se incluídas na CDA. 4. Não se aplica o encargo do decreto -lei nº 1.025/1969 às execuções fiscais promovidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social para satisfação de seus créditos, antes da vigência da Lei nº 11.457/2007. Precedentes. 5. O caso dos autos, porquanto se trata de execução fiscal relativa a contribuições previdenciárias, ajuizada pelo INSS em 1999. Desse modo, devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito. 6. Agravo legal improvido. (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470793 - Processo: 0009183-53.2012.4.03.0000 UF: SP - Relator DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA - Órgão Julgador - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/11/2015). Destarte, no presente caso, de rigor a manutenção da r. sentença de improcedência. Por derradeiro, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Posto isso, conheço de parte da apelação, e na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CDA. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. MULTA. CUMULAÇÃO. ENCARGO LEGAL DECRETO LEI N.1025/69. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por JCON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONSTRUÇÃO LTDA, nos autos da Execução Fiscal nº 00082838520124036106 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL, objetivando a desconstituição da CDA que a embasa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
(ii) Necessidade de produção de prova pericial contábil.
(iii) Nulidade do auto de infração.
(iv) Inépcia da inicial.
(v) Ausência de liquidez e certeza da CDA.
(vi) Excesso de execução.
(vii) Concessão da justiça gratuita.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
A sentença julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a Embargante a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que estão sendo cobrados na Execução Fiscal os encargos do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69, que substituem os honorários em comento.
Quanto à concessão da gratuidade judiciária, entende a Jurisprudência Pátria que, tratando-se de pessoa jurídica, a benesse está condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira (Súmula 481 do STJ).
Não se verifica nulidade da decisão por falta de fundamentação, pois foram expostos claramente os motivos determinantes do convencimento do MM Juiz "a quo" acerca da rejeição do pleito.
A petição inicial e a CDA que a instrui preenchem os requisitos exigidos pelo art. 6º da Lei nº 6.830/80 e art. 786 do CPC, sendo possível identificar o período, o valor da dívida e seus consectários e os fundamentos jurídicos que a embasaram.
O crédito foi definitivamente constituído em 30/03/2012 e a propositura da execução fiscal em 11/12/2012, não se operou a prescrição.
A certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
Considerando a natureza jurídica e a finalidade diversa dos juros e da multa moratória é possível a sua cumulação desde o vencimento da obrigação não cumprida.
O art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80 prevê a incidência de atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos sobre a dívida ativa da Fazenda Pública, valores que estão especificados no título exequendo, não havendo irregularidade nesse sentido.
Importante frisar que os arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96, autorizam o cálculo dos juros sobre o valor da multa, sendo legítima a aplicação da SELIC para os débitos tributários em atraso, servindo cumulativamente como correção monetária e como juros de mora, conforme entendimento pacificado no E. STF (RE nº 582461/SP, Tema 214), e no E. STJ (REsp 879844/MG, Tema 199).
No que tange ao encargo do Decreto-lei n.º 1.025/1969, destaco que a sua inclusão no executivo fiscal não padece de qualquer vício, por se tratar de valor devido em razão das despesas inerentes à cobrança administrativa e judicial de dívida ativa.
Impende asseverar que a Dívida Ativa tributária segue norma especial no custeio da cobrança administrativa e judicial, a qual prevê expressamente o adicional em substituição à condenação do executado em honorários de sucumbência (artigo 1° do Decreto-lei n° 1.025 de 1969 e artigo 3°do Decreto-Lei n° 1.645 de 1978).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Pedido de gratuidade da justiça indeferido. Recurso conhecido em parte e não provido.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/69; Súmula 481 do STJ; Art. 6º da Lei nº 6.830/80; Art. 786 do CPC; Art. 8º da Lei nº 9.289/96; Art. 370 do CPC/2015; Art. 130 do CPC/1973; Art. 174, parágrafo único, do CTN; LC 118/05; Art. 2º, §2º da Lei nº 6.830/80; Arts. 43 e 61 da Lei nº 9.430/96.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp 1571011/RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 1388726/SP; MSCiv - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL/SP 5017909-47.2020; AgRg no AREsp 312470/ES; REsp n. 1.143.320/RS; AgInt no REsp n. 1.961.579/RJ.