
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001532-11.2022.4.03.6182
RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP)
APELADO: SUSANA JULIA FIGOLI RAVECCA AGUIRRE ZURCHER
Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A, FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP119135-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001532-11.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: SUSANA JULIA FIGOLI RAVECCA AGUIRRE ZURCHER Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A, FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP119135-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SÃO PAULO – CAU/SP, em face de sentença que, em embargos a execução movidos por SUSANA JULIA FIGOLI RAVECCA AGUIRRE ZURCHER, os julgou parcialmente procedentes, para reconhecer a impossibilidade do Conselho efetuar a cobrança judicial das anuidades pela via judicial, bem como, subsidiariamente, reconheceu a prescrição das anuidades de 2013 a 2016. Custas recolhidas. Embargada condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 513,66 (quinhentos e treze reais e sessenta e seis centavos), tendo por base de cálculo o valor atribuído a causa (R$ 5.136,66) e aplicando os percentuais mínimos previstos no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Argumenta o apelante a ausência de prescrição de qualquer das anuidades e a possibilidade de sua cobrança pela via da execução fiscal. Apresentadas contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001532-11.2022.4.03.6182 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO DE ARQUITETURA E URBANISMO DE SAO PAULO (CAU-SP) APELADO: SUSANA JULIA FIGOLI RAVECCA AGUIRRE ZURCHER Advogados do(a) APELADO: FABIO HENRIQUE DE ALMEIDA - SP172586-A, FREDERICO GUIMARAES AGUIRRE ZURCHER - SP119135-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Em primeiro momento, depreende-se da análise da CDA e seus demonstrativos, que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito com discriminação legal da dívida, com todos os valores discriminados para cada uma das cobranças, de forma que, a embargante não apresentou qualquer argumento capaz de abalar a presunção de certeza e liquidez do título executivo. Note-se que a CDA discrimina o nome do devedor, origem da dívida, data em que foi inscrita, a quantia devida e a maneira de cálculos dos juros, bem como vencimentos a que se referem conforme se verifica dos lançamentos, nos autos da Execução Fiscal juntada, satisfazendo assim o requisito contido nos artigos 201 a 204 do CTN e artigo 2º, §5º, inciso VI da Lei nº6.830/80. Da Prescrição A recorrente tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso. Sendo hipóteses de interrupção que dão ensejo à recontagem pelo prazo integral, as previstas no art. 174, parágrafo único do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe, sempre e necessariamente, a desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal prescricional – 5 (cinco) anos – sem atos efetivos, concretos, de direcionamento da pretensão executiva. A prescrição é medida que se pune a negligência ou inércia do titular de pretensão não exercida quando o poderia ser. E, especificamente no caso do Conselho de Arquitetura e Urbanismo, está expressa no art. 54 da Lei 12.378/10: Art. 54. Os valores devidos aos CAUs referentes a multa por violação da ética, multa pela não realização de RRT ou anuidades em atraso, prescrevem no prazo de 5 (cinco) anos. No presente caso, a própria exequente nos dá conta da constituição do crédito tributário pelo lançamento de ofício, cuja contagem do prazo prescricional da pretensão executiva se inicia com o fim do prazo para pagamento previsto no título de cobrança. A CDA juntada ao Id 270184240 traz as datas de vencimento das contribuições não pagas entre 2013 e 2018, entretanto, o início de contagem do prazo prescricional das anuidades de 2013 a 2016 se dá em conjunto em 01/06/2016, conforme art. 8º da Lei 12.514/11, na interpretação dada pelo STJ, “O prazo prescricional para cobrança de anuidades pagas aos conselhos profissionais tem início somente quando o total da dívida inscrita atingir o valor mínimo correspondente a 4 anuidades, conforme disposto no artigo 8º da Lei 12.514/2011”. Portanto, em razão do art. 8º da Lei 12.514/11, somente em 01/06/2016 é que surge a pretensão executória do bloco de anuidades de 2013 a 2016, por ausência de pagamento, logo, o prazo prescricional se esgota em 01/06/2021. Desta forma, resta evidente a não ocorrência do transcurso integral do prazo prescricional, posto que a distribuição do feito executivo se deu em 25/04/2021, o despacho de citação em 27/05/2021, aviso de recebimento negativo em 26/06/2021, apresentação de novo endereço em 08/2021, seguida de intimação enviada por oficial de justiça em 12/2021, que coincidiu com o peticionamento da executada naqueles autos. Em momento algum a parte exequente permaneceu inerte, a demora deveu-se aos tramites judiciais em meio à pandemia de Covid-19. Ao ensejo, alinhavo a discussão da ausência de transcurso do prazo prescricional, conforme descrito na Lei 12.378/10, art. 54, em plena concordância com o art. 174 do CTN, para afastar a aplicação do art. 52 da Lei 12.378/10, que transcrevo: Art. 52. O atraso no pagamento de anuidade sujeita o responsável à suspensão do exercício profissional ou, no caso de pessoa jurídica, à proibição de prestar trabalhos na área da arquitetura e do urbanismo, mas não haverá cobrança judicial dos valores em atraso, protesto de dívida ou comunicação aos órgãos de proteção ao crédito. Em primeiro lugar, no caso presente, não se trata de mero atraso (mora) no pagamento de parcelas da anuidade, mas de efetivo inadimplemento entre os anos de 2013 e 2018. Outrossim, interpretar que o art. 52 seria impeditivo para propositura de ação de execução fiscal fundamentada em certidão de dívida ativa formalmente perfeita, com presunção de liquidez e certeza, iria de encontro com todo o arcabouço legislativo vigente, a se iniciar pelo art. 54 da mesma lei, que é expresso quanto ao prazo “prescricional” de 5 anos para cobrança de anuidades, passando também pelo art. 174 do CTN. Em segundo ponto, ainda mais forçoso reconhecer que afrontaria a própria Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, “Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição”. De outra ótica, o Tema 732 do STF fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”, esclarecida no precedente que segue: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. SANÇÃO. SUSPENSÃO. INTERDITO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. ANUIDADE OU CONTRIBUIÇÃO ANUAL. INADIMPLÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DE TRIBUTO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL. SANÇÃO POLÍTICA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. LEI 8.906/1994. ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que as anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. Precedentes: MS 21.797, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 18.05.2001; e ADI 4.697, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 30.03.2017. 2. As sanções políticas consistem em restrições estatais no exercício da atividade tributante que culminam por inviabilizar injustificadamente o exercício pleno de atividade econômica ou profissional pelo sujeito passivo de obrigação tributária, logo representam afronta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo legal substantivo. Precedentes. Doutrina. 3. Não é dado a conselho de fiscalização profissional perpetrar sanção de interdito profissional, por tempo indeterminado até a satisfação da obrigação pecuniária, com a finalidade de fazer valer seus interesses de arrecadação frente a infração disciplinar consistente na inadimplência fiscal. Trata-se de medida desproporcional e caracterizada como sanção política em matéria tributária. 4. Há diversos outros meios alternativos judiciais e extrajudiciais para cobrança de dívida civil que não obstaculizam a percepção de verbas alimentares ou atentam contra a inviolabilidade do mínimo existencial do devedor. Por isso, infere-se ofensa ao devido processo legal substantivo e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, haja vista a ausência de necessidade do ato estatal. 5. Fixação de Tese de julgamento para efeitos de repercussão geral: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária.” 6. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com declaração de inconstitucionalidade dos arts. 34, XXIII, e 37, §2º, da Lei 8.906/1994.(STF, RE 647885/RS, Rel. Min. Edson FAchin, Tribunal Pleno, DJe-123 DIVULG 18-05-2020 PUBLIC 19-05-2020). Consequentemente, conclui-se que não seria possível a uma lei optar por “inviabilizar o exercício da atividade profissional do sujeito passivo da obrigação tributária”, ao invés de executar judicialmente o título executivo consubstanciado na certidão de dívida ativa, carregado de presunção de liquidez e certeza de seu crédito. Em acréscimo, conclui-se que o ônus probatório de eventuais defeitos na constituição desta certidão de dívida ativa caberia à executada, o que não se verifica nos autos. Os documentos juntados apenas demonstram que a executada exerceu, em 2022, cargo em empresa de tecnologia de informação da qual é acionista (Id 270184175 a 270184177), não impeditivo do exercício concomitante de qualquer outra função na área de arquitetura e urbanismo, ou em data anterior. Por outro lado, a jurisprudência fixou o entendimento de que da inscrição no Conselho é que deriva a cobrança de anuidade, ou sua ausência de cancelamento, não do efetivo exercício de atividade ligada à área: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. FUNDAMENTO GENÉRICO. SÚMULA 284/STF. ART. 174, IV, DO CTN. ARTS. 3º E 14 DA LEI N. 1.411/51. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. ANUIDADES. PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 12.514/2011. FATO GERADOR. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. (...) 3. A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1.615.612/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 15/3/2017) “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. ANUIDADE. FATO GERADOR. REGISTRO. CANCELAMENTO NÃO COMPROVADO. RECURSO IMPROVIDO. Embargos à execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo – CRC/SP para haver débito consubstanciado na CDA nº 023927/2006, 010313/2005 e 001242/2006 (fls. 04/06 dos autos em apenso), na qual foi reconhecida a ausência de prova da paralisação do exercício profissional, prosseguindo-se o executivo (fls. 58/64). O requerimento da baixa na inscrição no Conselho profissional torna inexigíveis as anuidades relativas aos exercícios anteriores, como condição para o cancelamento do registro, bem como as posteriores do pedido. Contudo, não há nos autos quaisquer provas que demonstrem a formalização do cancelamento da inscrição do recorrente perante o Conselho de classe, assim como da resistência de referido órgão em proceder ao cancelamento do registro. Desse modo, não reconheço o alegado cerceamento de defesa apontado. (...) Apelação Improvida.” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, Apelação Cível nº 0000233-80.2012.403.6102), relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, e-DJF3 Judicial 14.06.2016) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. FATO GERADOR POSTERIOR À LEI 12.514/2011. INSCRIÇÃO NO REGISTRO INDEPENDENTE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO CREMESP A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte entende que antes da vigência da Lei 12.514/2011 o fato gerador da obrigação tributária era o exercício profissional, e não o simples registro no Conselho profissional. A contrario sensu, obviamente, posteriormente à inovação legislativa, o que se leva em conta é o registro profissional. Precedente: AgInt no REsp. 1.615.612/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 15.3.2017. 2. O acórdão recorrido consignou expressamente que restou devidamente verificado que o autor não desempenha finalisticamente a atividade médica, afigurando-se indevida a cobrança de anuidades por não se enquadrarem dentre aquelas de competência fiscalizatória do CREMESP. 3. Agravo Regimental do CREMESP a que se nega provimento. (STJ, nº 638221, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, v. unânime, DJE DATA:27/11/2019) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. ATIVIDADE DA EMPRESA RELACIONADA ÀQUELA SUJEITA AO CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO RECORRIDO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. "A jurisprudência desta Corte entende que o critério legal para obrigatoriedade de registro em conselho profissional é determinado pela atividade básica da empresa ou pela natureza dos serviços prestados" (AgRg no AREsp 607.817/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.5.2015). 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao apreciar o contexto fático dos autos, concluiu que foram preenchidos os requisitos para inscrição em Conselho Profissional. Nesse sentido: "(...) a agravante não de desincumbiu de seu ônus de comprovar que suas atividades não são afeitas ao ramo da representação comercial, salientando-se, ademais, a permanência de seu registro junto ao Conselho agravado" (fl. 41, e-STJ). 3. A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL – 1827289, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, v. unânime, DJE DATA:11/10/2019). TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DE CATEGORIAS PROFISSIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, CPC/15. INEXISTÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM O ENVIO DO CARNÊ DE PAGAMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Em relação à indicada violação do art. 1022, II, do CPC/15, não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, qual sejam a alegada ausência de notificação para o exercício de defesa. II - Sobre a alegada ausência de notificação do recorrente, o julgador explicitou que o pagamento das anuidades devidas aos conselhos profissionais possui natureza tributária comportando lançamento de ofício e notificação do contribuinte pela simples remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído o crédito tributário. III - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV - O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento consignado no acórdão recorrido, segundo o qual se tem suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade para a constituição do crédito a partir de seu vencimento. V - A exigibilidade da contribuição, conforme disposto no art. 21 do Decreto-Lei 9295/1946, tem como lastro, a simples existência de inscrição no Conselho de Fiscalização Profissional e não o pleno exercício da profissão. Nesse sentido: REsp 1235676/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 15/04/2011; AgInt no AgInt no AREsp 862.186/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 17/08/2016; REsp 1382063/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2013, DJe 24/06/2013. VI - Agravo interno improvido.(STJ, AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – 1658064, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, 2ª Turma, v. unânime, DJE DATA:21/03/2018) Não comprovado o não exercício da profissão, tampouco a ausência ou o cancelamento da inscrição no Conselho. Afastada a prescrição e a aplicação do art. 52 da Lei 12.378/10 ao presente caso, por não se tratar de apenas mora. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, a serem pagos pela embargante. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE ANUIDADES POR CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I - CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo de São Paulo (CAU/SP) contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos a execução fiscal para reconhecer a impossibilidade do Conselho efetuar a cobrança judicial das anuidades pela via judicial, bem como, subsidiariamente, a prescrição das anuidades de 2013 a 2016.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Ausência de prescrição das anuidades de 2013 a 2016.
(ii) Possibilidade de cobrança das anuidades pela via da execução fiscal.
III - RAZÕES DE DECIDIR:
A análise da CDA e seus demonstrativos revela que estão preenchidos todos os requisitos necessários à cobrança do crédito com discriminação legal da dívida, com todos os valores discriminados para cada uma das cobranças.
A prescrição para a cobrança do crédito tributário pressupõe a desídia da credora em promover atos da execução, deixando transcorrer o prazo legal prescricional de cinco anos sem atos efetivos.
No presente caso, a distribuição do feito executivo se deu em 25/04/2021, antes do esgotamento do prazo prescricional em 01/06/2021, sem conduta inerte do exequente nos procedimentos de sua alçada até o momento da citação.
Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXV, “Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição”.
Tese fixada pelo tema 732 do STF: “É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, pois a medida consiste em sanção política em matéria tributária”.
Consequentemente, não seria admissível ao art. 52 da Lei 12.378/10, que trata apenas de mora, optar por “inviabilizar o exercício da atividade profissional do sujeito passivo da obrigação tributária”, ao invés de executar judicialmente o título executivo consubstanciado na certidão de dívida ativa, por inadimplemento tributário, carregado de presunção de liquidez e certeza de seu crédito.
Em acréscimo, conclui-se que o ônus probatório de eventuais defeitos na constituição desta certidão de dívida ativa caberia à executada, o que não se verifica nos autos.
A jurisprudência desta Corte tem entendimento firmado de que, nos termos do art. 5º da Lei n. 12.514/2011, o fato gerador para cobrança de anuidades de conselho de fiscalização profissional é o registro, sendo irrelevante o exercício da profissão.
Não comprovado o não exercício da profissão, tampouco a ausência ou cancelamento da inscrição no Conselho. Afastada a prescrição e a aplicação do art. 52 da Lei 12.378/10 ao presente caso.
IV - DISPOSITIVO E TESE:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso de apelação.
Dispositivos relevantes citados: Art. 174 do CTN; Art. 54 da Lei 12.378/10; Art. 8º da Lei 12.514/11.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 647885/RS; STJ, AgInt no REsp 1.615.612/SC; STJ, nº 638221.