Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000758-24.2024.4.03.6339

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A

RECORRIDO: ROSALINDA POIT POIET, ALINE POIT POIET STOCCO

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA - SP378888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000758-24.2024.4.03.6339 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL 

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A
 

RECORRIDO: ROSALINDA POIT POIET, ALINE POIT POIET STOCCO 

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA - SP378888-A
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000758-24.2024.4.03.6339

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A

RECORRIDO: ROSALINDA POIT POIET, ALINE POIT POIET STOCCO

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA - SP378888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000758-24.2024.4.03.6339

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) RECORRENTE: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - CE16045-A

RECORRIDO: ROSALINDA POIT POIET, ALINE POIT POIET STOCCO

Advogado do(a) RECORRIDO: RENATO MENIN SIQUEIRA DE ALMEIDA - SP378888-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

VOTO-EMENTA

 

5000758-24.2024.4.03.6339

 

 

 

 

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SEGURO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM ÓBITO EM JANEIRO DE 2024. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 6.194/74 PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. CONDIÇÃO SUSPENSIVA PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

 

RECURSO DA PARTE RÉ: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de indenização de DPVAT em decorrência de acidente de trânsito sofrido por Maurilio Poiet, em 26/01/2024, ocasionando seu óbito.

Em seu recurso, sustenta a parte ré que, com a publicação da Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito (SPVAT), os pagamentos das indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.

 

SENTENÇA RECORRIDA: No que interessa ao caso, a sentença assim decidiu:

“Trata-se de ação ajuizada por ROSALINDA POIT POIET e ALINE POIT POIET STOCCO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na condição de representante do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, por meio da qual requerem o pagamento do seguro DPVAT em decorrência da morte de Maurílio Poiet em 26.01.2024. 

Às autoras foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça. 

Decido.

De início, afasto as preliminares suscitadas pela CEF. 

O art. 18 da Lei Complementar 207, de 16.05.2024, que entrou em vigor em 17.05.2024 e revogou a Lei do DPVAT (Lei 6.194/74), dispõe que "as indenizações decorrentes de acidentes ocorridos entre 1º de janeiro de 2024 e a data de início de vigência desta Lei Complementar serão também cobertas pelo SPVAT com vigência no ano civil de 2024 com base nas coberturas e nos valores aplicáveis a este exercício"

O art. 7º, caput e § 1º, da mesma lei, preceituam que a Caixa Econômica Federal será o agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidente de Trânsito (SPVAT) e exercerá a representação judicial e extrajudicial do fundo mutualista, bem como de toda a operação do referido seguro. 

Ausentes outras preliminares processuais ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passo à análise do mérito.

Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido na Lei 6.194/1974, vigente ao tempo do acidente que vitimou Maurílio Poiet, compreendiam as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. 

Nos termos do art. 3º, os valores por vitima correspondiam a: 

a) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; 

b) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e 

c) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas.

O pagamento da indenização deveria ser efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.

No caso de danos pessoais, era necessária a prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente.

Havendo dúvida quanto ao nexo de causa e efeito entre o acidente e as lesões, em caso de despesas médicas suplementares e invalidez permanente, poderia ser acrescentado ao boletim de atendimento hospitalar relatório de internamento ou tratamento, se houvesse, fornecido pela rede hospitalar e previdenciária.

O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deveria fornecer laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

Em relação aos beneficiários, o art. 4º da referida lei previa que a indenização no caso de morte seria paga de acordo com o disposto no art. 792 do Código Civil.

Por sua vez, o art. 792 do Código Civil estabelece:

Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.

Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.

Portanto, a indenização, em caso de óbito, deveria ser paga 50% ao cônjuge sobrevivente, não separado judicialmente, e os outros 50% aos herdeiros do falecido, obedecida a ordem de vocação hereditária.

No caso, o Boletim de Ocorrência Policial em id. 325564146 e a certidão de óbito em id. 325565114 comprovam que Maurílio Poiet faleceu em decorrência de acidente de trânsito sofrido no dia 26.01.2024 na Rodovia Assis Chateaubriand, em Parapuã - SP. 

A vinculação do cônjuge e da herdeira se comprova pela certidão de óbito, complementada pelo documento de identificação em id. 325564149 e da certidão de casamento em id. 343292176

Os documentos apresentados comprovam a ocorrência do fato gerador da indenização, o nexo causal e a qualidade de herdeiras das autoras, suprindo os requisitos para o pagamento do seguro.

Frise-se que o art. 16 da já citada Lei Complementar 207/2024 estabelece que "os ativos, os passivos, os direitos, os deveres e as obrigações do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (FDPVAT), atualmente administrado pela Caixa Econômica Federal, serão transferidos automaticamente para o fundo mutualista do SPVAT"

O montante devido a cada autora deve ser atualizado desde a data do acidente (26.01.2024), nos termos da súmula 580/STJ: “A correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso”.

Por fim, quanto aos juros moratórios, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, por meio da Súmula 426, que “os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”.

Na presente demanda, a citação ocorreu em 03.06.2024. 

Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial e condeno a CEF, na condição de agente operador do Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidente de Trânsito (SPVAT), a pagar em favor das coautoras indenização no valor de R$ 13.500,00 referente ao seguro obrigatório - DPVAT, que deverá ser rateado na proporção de R$ 6.750,00 para ROSALINDA POIT POIET e R$ 6.750,00 para ALINE POIT POIET STOCCO, pondo fim ao processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). 

A correção monetária e os juros de mora observarão os índices previstos no Manual de Orientação para Cálculos da Justiça Federal para as ações condenatórias em geral, observadas, a partir da vigência, as alterações trazidas pela Lei 14.905/24”.

 

DECISÃO: O recurso merece acolhimento.

O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão no Decreto-Lei nº 73/66 (artigo 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91), regulamentado pela Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 8.441/92.

O pagamento das indenizações pressupõe previsão legal, com alocação de recursos para fazer frente aos sinistros ocorridos.

Conforme amplamente divulgado, com a edição da Medida Provisória nº 904/2019 houve a extinção do seguro obrigatório (DPVAT), deixando de haver o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos a partir de janeiro de 2020.

Em que pese a referida Medida Provisória tenha perdido vigência, outros atos normativos previram a isenção de cobrança de prêmio aos condutores de veículos (artigo 16 da Resolução CNSP nº 399/2020, Medida Provisória nº 1.149/2022 etc.). No entanto, houve garantia de que as indenizações continuariam sendo pagas com os recursos acumulados no Fundo do Seguro DPVAT.

Ocorre que tais recursos apenas foram suficientes para pagar indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos até 14/11/2023, conforme noticiado pela Caixa Econômica Federal, gestora do Fundo do Seguro DPVAT.

Para regularizar a situação e possibilitar o pagamento dos sinistros antes protegidos pelo DPVAT, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos.

Veja-se o disposto no artigo 19 da referida lei: “Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.

Assim, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.

Também não há que se falar em legitimidade da Caixa Econômica Federal para responder pela indenização, uma vez que ela é apenas gestora de um fundo que não possui recursos, haja vista a ausência de alocação de prêmios pelas razões normativas acima expostas.

Regularizada a situação e estabelecidos os "critérios para retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização", nos termos da lei complementar acima mencionada, a parte autora poderá renovar sua pretensão perante a Caixa Econômica Federal e aí sim, em caso de negativa, discutir a questão judicialmente.

De fato, tendo em vista a inexistência de recursos para pagamento das indenizações pertinentes aos sinistros ocorridos após 14/11/2023, foi editada a Lei Complementar nº 207/2024, a qual instituiu o chamado SPVAT (Seguro Obrigatório para Proteção de Vítimas de Acidentes de Trânsito) e restabeleceu o pagamento de prêmios para custear os sinistros cobertos. Porém, até que seja restabelecido o pagamento dos prêmios pelos condutores de veículos e estabelecidos os critérios para recepção, processamento e pagamento dos pedidos de indenização, que estão a depender de regulamentação pelo CNSP (art. 19, par. único), o que também ocorre em relação aos valores das indenizações devidas (art. 2º, § 1º), falta interesse de agir à parte autora para pleitear o pagamento da indenização.

Nesse contexto, a LC 207/2024 ainda não pode ser aplicada, porquanto demanda regulamentação, sendo tal ato condição para que a norma se torne exequível. A ausência de regulamento opera como condição suspensiva da execução da norma, deixando os seus efeitos pendentes até a expedição do ato pelo CNSP, restando elidida a possibilidade da concessão de direitos com base na referida lei.

Nesse sentido: DPVAT. LEI COMPLEMENTAR Nº 207/2024. ACIDENTE OCORRIDO A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2024. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO CONDICIONADO À ARRECADAÇÃO DE RECURSOS AO FUNDO MUTUALISTA DO SPVAT. PREJUDICADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001165-12.2024.4.03.6345, Rel. JUIZ FEDERAL RODRIGO OLIVA MONTEIRO, julgado em 16/12/2024, Intimação via sistema DATA: 18/12/2024).

 

RESULTADO: Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, para JULGAR EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”.

Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.

Publique-se. Intimem-se.  

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica.  

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora

  

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA