RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: L. M. O. D. O. P.
Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. M. O. D. O. P. Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: L. M. O. D. O. P. Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.
Nas razões recursais, sustenta ser incabível a interpretação restritiva do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, argumentando que, na data de seu último recolhimento prisional, em 13/09/2017, o genitor mantinha a qualidade de segurado.
Alega, ainda, que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF da 4ª Região, na qual se firmou o entendimento de que, nos casos de fuga ou evasão do preso, para fins de análise da manutenção da qualidade de segurado, deve ser observado o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91. Afirma que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.
Diante disso, requer a concessão do benefício.
SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:
“No caso dos autos, verifico pelos extratos do CNIS que o instituidor do benefício, ao tempo da prisão ocorrida em 13/09/2017 ( fl. 17 do ID n.º 282496675), não mantinha a qualidade de segurado. Vejamos.
Ressalto que a sua prisão não implica a interrupção do período de graça, e sim a sua suspensão, de maneira que, uma vez em liberdade, o prazo de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado não inicia novamente por inteiro. Ao revés, o que se sucede é a continuação da contagem do prazo de 12 meses contemplado no inciso IV do art. 15 (supra transcrito), com o desconto do período de graça já gozado antes do encarceramento.
Nessa linha é o disposto no art. 139 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, cujo teor preceitua que "No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento".
Transcrevo julgado a respeito:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. FUGA E RECAPTURA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.15, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/91. 1. A CONTROVÉRSIA RESIDE NO SEGUINTE PONTO: SABER SE, TRATANDO-SE DE PRESO FORAGIDO, APLICA-SE, OU NÃO, A REGRA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 12 MESES A PARTIR DO LIVRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA LEI N.º 8213/91. 2. NESSE SENTIDO, ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO PROCESSO SOB Nº 5059653-54.2014.4.04.7000/PR DA TRU4, RELATOR JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO, JULGADO EM 25/10/2019, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU TAMBÉM RECENTEMENTE. 2. A TNU, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0067318-03.2008.4.01.3800, FIXOU A SEGUINTE TESE: TRATANDO-SE DE PRESO FORAGIDO, NÃO SE APLICA A REGRA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 12 MESES A PARTIR DO LIVRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO IV, DA LEI Nº 8213/91. 3. ASSIM, ADUZ RAZÃO AO INSS NA MEDIDA EM QUE ALEGA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO SUPERVENIENTE, QUANDO DA RECAPTURA, VISTO QUE O PERÍODO DE GRAÇA DO RECLUSO ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 12 MESES, SE CONTADOS ESSES APÓS O FIM DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 2014, CONFORME ORIENTAÇÃO DA TNU E TRU. (RECURSO CÍVEL 5001530-45.2019.4.04.7111, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 06/12/2019.)
No caso dos autos, o último recolhimento regular registrado no CNIS refere-se à competência de 05/2006 e a prisão ocorreu em 13/09/2017. A certidão de fls.15/18 do ID n.º 282496675 demonstra ainda que em 07/07/2010 foi colocado em liberdade, com nova prisão em 30/06/2011 e fuga no período de 29/03/2017 a 12/09/2017.
Vê-se, portanto, que, descontando do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão ocorrida em 30/06/2011, qual seja, 07/07/2010 a 30/06/2011- 10 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2017.
Assim, houve superação do prazo de 12 meses do período de graça, razão qual o recluso não mais detinha a qualidade de segurado na ocasião da recaptura, ocorrida em 13/09/2017.
Nesse panorama, a parte autora não tem direito a concessão do auxílio-reclusão.
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."
DECISÃO: O recurso não comporta provimento.
Observa-se, pela análise documental constante dos autos, o seguinte quadro cronológico dos períodos de prisão e liberdade do segurado:
- Prisão inicial: de 01/06/2006 a 07/07/2010;
- Liberdade: de 07/07/2010 a 30/06/2011;
- Prisão: de 30/06/2011 a 29/03/2017;
- Fuga: de 29/03/2017 a 12/09/2017;
- Recaptura: 13/09/2017.
O genitor da autora esteve vinculado ao RGPS entre 01/02/2006 e 01/05/2006, tendo o último recolhimento previdenciário registrado ocorrido em 05/2006, demonstrando que a contribuição foi interrompida antes do período de reclusão (fl. 19 do ID 299296876).
Importa destacar que o prazo previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 sofre suspensão, e não interrupção, durante o período de reclusão. Ou seja, o prazo é apenas pausado enquanto o segurado está preso, retomando sua contagem após a libertação. Tal interpretação mostra-se mais razoável, sobretudo diante do brevíssimo tempo de contribuição do segurado, o que inviabiliza o reconhecimento contínuo da qualidade de segurado ao longo de longos períodos de reclusão intermitente, à margem de qualquer contribuição.
A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de doze meses após a cessação do recolhimento, período este conhecido como “período de graça”.
De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especialmente no PUIL n. 0067318-03.2008.4.01.3800/MG, o benefício do período de graça não se aplica a presos foragidos, isto é, aqueles que abandonam o cárcere, não havendo reinício ou suspensão do prazo.
Ademais, o artigo 187 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 disciplina que, no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.
Nesse contexto, a Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF da 4ª Região, firmou entendimento no sentido de que, para presos fugitivos, deve ser observado o período de graça de 12 meses após a evasão, sob interpretação ampla do conceito de “livramento”. A tese, contudo, não conflita com a conclusão ora adotada, pois, no caso concreto, esse prazo de 12 meses já se encontrava esgotado no momento da recaptura:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV, da Lei de Benefícios.
2. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário.
3. Conta-se a partir da evasão do sistema carcerário o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade.
(TRF4, AC 5026128-33.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 19/07/2022).
No caso concreto, verifica-se que o segurado permaneceu preso por longos períodos e, ainda considerando a suspensão do prazo de graça durante o cárcere, o marco inicial da contagem remonta ao último vínculo contributivo, encerrado em 05/2006. Após sucessivas reclusões e breves períodos em liberdade, inclusive com fuga, o prazo legal de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado já se encontrava exaurido no momento da recaptura em 13/09/2017.
Dessa forma, restou caracterizada a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não assiste direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão objeto dos autos.
RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo despacho ID 293868042.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É como voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora