Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: L. M. O. D. O. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: L. M. O. D. O. P. 

Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A
 

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003453-21.2023.4.03.6327

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: L. M. O. D. O. P.

Advogado do(a) RECORRENTE: WALISSON IGOR VELLOSO EUZEBIO ABADIA - SP375170-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



VOTO-EMENTA

 

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. FUGA DO SISTEMA PRISIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 15, IV, DA LEI Nº 8.213/91. RECURSO DESPROVIDO.

RECURSO DA PARTE AUTORA: Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão.

Nas razões recursais, sustenta ser incabível a interpretação restritiva do artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, argumentando que, na data de seu último recolhimento prisional, em 13/09/2017, o genitor mantinha a qualidade de segurado.

Alega, ainda, que o Ministério Público Federal ajuizou a Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF da 4ª Região, na qual se firmou o entendimento de que, nos casos de fuga ou evasão do preso, para fins de análise da manutenção da qualidade de segurado, deve ser observado o período de graça de 12 meses, nos termos do art. 15, IV, da Lei nº 8.213/91. Afirma que tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Turma Recursal.

Diante disso, requer a concessão do benefício.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

“No caso dos autos, verifico pelos extratos do CNIS que o instituidor do benefício, ao tempo da prisão ocorrida em 13/09/2017 ( fl. 17 do ID n.º 282496675), não mantinha a qualidade de segurado. Vejamos.

Ressalto que a sua prisão não implica a interrupção do período de graça, e sim a sua suspensão, de maneira que, uma vez em liberdade, o prazo de prorrogação da manutenção da qualidade de segurado não inicia novamente por inteiro. Ao revés, o que se sucede é a continuação da contagem do prazo de 12 meses contemplado no inciso IV do art. 15 (supra transcrito), com o desconto do período de graça já gozado antes do encarceramento.

Nessa linha é o disposto no art. 139 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015, cujo teor preceitua que "No caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento".

Transcrevo julgado a respeito:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RESTABELECIMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DA QUALIDADE DE SEGURADO DO RECLUSO. FUGA E RECAPTURA. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.15, INCISO IV, DA LEI Nº 8.213/91. 1.  A CONTROVÉRSIA RESIDE NO SEGUINTE PONTO: SABER SE, TRATANDO-SE DE PRESO FORAGIDO, APLICA-SE, OU NÃO, A REGRA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 12 MESES A PARTIR DO LIVRAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 15, IV, DA LEI N.º 8213/91. 2. NESSE SENTIDO, ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO DO PROCESSO SOB Nº 5059653-54.2014.4.04.7000/PR DA TRU4, RELATOR JUIZ FEDERAL EDUARDO FERNANDO APPIO, JULGADO EM 25/10/2019, QUE SEGUE ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA TNU TAMBÉM RECENTEMENTE. 2. A TNU, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 0067318-03.2008.4.01.3800, FIXOU A SEGUINTE TESE: TRATANDO-SE DE PRESO FORAGIDO, NÃO SE APLICA A REGRA DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 12 MESES A PARTIR DO LIVRAMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 15, INCISO IV, DA LEI Nº 8213/91. 3. ASSIM, ADUZ RAZÃO AO INSS NA MEDIDA EM QUE ALEGA AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO SUPERVENIENTE, QUANDO DA RECAPTURA, VISTO QUE O PERÍODO DE GRAÇA DO RECLUSO ULTRAPASSOU O PERÍODO DE 12 MESES, SE CONTADOS ESSES APÓS O FIM DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM 2014, CONFORME ORIENTAÇÃO DA TNU E TRU. (RECURSO CÍVEL 5001530-45.2019.4.04.7111, ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, TRF4 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, 06/12/2019.)

No caso dos autos, o último recolhimento regular registrado no CNIS refere-se à competência de 05/2006 e a prisão ocorreu em 13/09/2017. A certidão de fls.15/18 do ID n.º 282496675 demonstra ainda que em 07/07/2010 foi colocado em liberdade, com nova prisão em 30/06/2011 e fuga no período de 29/03/2017 a 12/09/2017.

 Vê-se, portanto, que, descontando do prazo de manutenção da qualidade de segurado, a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído antes da reclusão ocorrida em 30/06/2011, qual seja, 07/07/2010 a 30/06/2011- 10 meses, a qualidade de segurado foi mantida até 15/07/2017.

Assim, houve superação do prazo de 12 meses do período de graça, razão qual o recluso não mais detinha a qualidade de segurado na ocasião da recaptura, ocorrida em 13/09/2017.

Nesse panorama, a parte autora não tem direito a concessão do auxílio-reclusão.

Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil."

DECISÃO: O recurso não comporta provimento.

Observa-se, pela análise documental constante dos autos, o seguinte quadro cronológico dos períodos de prisão e liberdade do segurado:

- Prisão inicial: de 01/06/2006 a 07/07/2010;

- Liberdade: de 07/07/2010 a 30/06/2011;

- Prisão: de 30/06/2011 a 29/03/2017;

- Fuga: de 29/03/2017 a 12/09/2017;

- Recaptura: 13/09/2017.

O genitor da autora esteve vinculado ao RGPS entre 01/02/2006 e 01/05/2006, tendo o último recolhimento previdenciário registrado ocorrido em 05/2006, demonstrando que a contribuição foi interrompida antes do período de reclusão (fl. 19 do ID 299296876).

Importa destacar que o prazo previsto no artigo 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91 sofre suspensão, e não interrupção,  durante o período de reclusão.  Ou seja, o prazo é apenas pausado enquanto o segurado está preso, retomando sua contagem após a libertação. Tal interpretação mostra-se mais razoável, sobretudo diante do brevíssimo tempo de contribuição do segurado, o que inviabiliza o reconhecimento contínuo da qualidade de segurado ao longo de longos períodos de reclusão intermitente, à margem de qualquer contribuição.

A controvérsia gira em torno da aplicação do art. 15, inciso IV, da Lei nº 8.213/91, que prevê a manutenção da qualidade de segurado pelo prazo de doze meses após a cessação do recolhimento, período este conhecido como “período de graça”.

De acordo com a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), especialmente no PUIL n. 0067318-03.2008.4.01.3800/MG, o benefício do período de graça não se aplica a presos foragidos, isto é, aqueles que abandonam o cárcere, não havendo reinício ou suspensão do prazo.

Ademais, o artigo 187 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022 disciplina que, no caso de fuga do recolhido à prisão, será descontado do prazo de manutenção da qualidade de segurado a partir da data da fuga, o período de graça já usufruído anteriormente ao recolhimento.

Nesse contexto, a Ação Civil Pública nº 5026128-33.2018.4.04.7100/RS, julgada pelo TRF da 4ª Região, firmou entendimento no sentido de que, para presos fugitivos, deve ser observado o período de graça de 12 meses após a evasão, sob interpretação ampla do conceito de “livramento”. A tese, contudo, não conflita com a conclusão ora adotada, pois, no caso concreto, esse prazo de 12 meses já se encontrava esgotado no momento da recaptura:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. PERÍODO DE GRAÇA. LIVRAMENTO. SENTIDO AMPLO.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social, ao proceder à análise da qualidade de segurado de preso que tenha empreendido fuga de estabelecimento carcerário, deve observar o período de graça de 12 (doze) meses, que está previsto no art. 15, inciso IV, da Lei de Benefícios.
2. O conceito de livramento deve ser interpretado em sentido amplo, de modo a que abranja as situações de liberação condicional, soltura decorrente da extinção definitiva da pena privativa de liberdade e, ainda, fuga do sistema carcerário.
3. Conta-se a partir da evasão do sistema carcerário o prazo atinente ao período de graça do instituidor de auxílio-reclusão. Assim, empreendendo fuga o segurado, e sendo recapturado no período de graça, não há perda da sua qualidade.

(TRF4, AC 5026128-33.2018.4.04.7100, 5ª Turma, Rel. OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 19/07/2022).

No caso concreto, verifica-se que o segurado permaneceu preso por longos períodos e, ainda considerando a suspensão do prazo de graça durante o cárcere, o marco inicial da contagem remonta ao último vínculo contributivo, encerrado em 05/2006. Após sucessivas reclusões e breves períodos em liberdade, inclusive com fuga, o prazo legal de 12 meses para manutenção da qualidade de segurado já se encontrava exaurido no momento da recaptura em 13/09/2017.

Dessa forma, restou caracterizada a perda da qualidade de segurado, razão pela qual não assiste direito à concessão do benefício de auxílio-reclusão objeto dos autos.

RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com fundamento no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade destas verbas, considerando que ela é beneficiária da justiça gratuita, concedida pelo despacho ID 293868042.

Publique-se. Intimem-se. 

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.

É como voto.

São Paulo, data da assinatura eletrônica. 

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

Juíza Federal Relatora


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA