RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019198-19.2023.4.03.6302
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019198-19.2023.4.03.6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019198-19.2023.4.03.6302 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5019198-19.2023.4.03.6302
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA
Advogado do(a) RECORRENTE: ROSANA BARBOZA DE OLIVEIRA - SP375389-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) RECORRIDO: MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE - SP109631-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
5019198-19.2023.4.03.6302
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PACTUAÇÃO EXPRESSA DE JUROS E ENCARGOS. LEGALIDADE DO SISTEMA SAC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA:
A parte autora interpôs recurso requerendo seja reformada a sentença que julgou improcedente ação para revisão de seu contrato de financiamento imobiliário para
redução da taxa de juros contratada, bem como a declaração judicial de ilegalidade da cobrança da Taxa de Administração e seguro, tendo vista que não foram contratados.
Em seu recurso, reitera a parte autora a suposta abusividade das cláusulas contratuais.
SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu:
“Concedo a gratuidade requerida na inicial.
Trata-se de ação almejando a revisão de contrato de financiamento imobiliário celebrado com a CEF em 13.6.2016, conforme será analisado na fundamentação.
A CEF apresentou resposta.
O contrato de financiamento do caso dos autos prevê expressamente os juros pactuados e estipula que o método de amortização é o SAC (ID 300736003, págs. 1-2).
Em primeiro lugar, o enunciado 530 da Súmula do STJ preconiza que nos “contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen”. Esse entendimento deixa claro que a taxa média de mercado não se aplica ao caso dos autos, em que as taxas de juros foram expressamente previstas pelo contrato.
Em segundo lugar, o método de amortização pactuado no caso dos autos pode implicar capitalização, conforme se verifica pela própria distinção entre juros nominais e juros efetivos prevista contratualmente. O art. 15-B, § 3º, da Lei nº 4.380-1964, conforme a redação da Lei nº 11.977-2009, prevê expressamente a possibilidade de adoção do referido sistema de amortização, enquanto art. 15-A do primeiro diploma, conforme alteração do segundo diploma, admite expressamente a possibilidade de capitalização mensal.
Assim, se o método SAC implica mesmo capitalização mensal, ele foi expressamente previsto no contrato e, assim, não existe fundamento para que seja trocado pelo sistema almejado pela parte autora.
Vale lembrar, ainda, o enunciado 956 da Súmula do STF, segundo o qual “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional”.
O seguro do financiamento imobiliário é obrigatório, previsto expressamente pelo art. 20, f, do Decreto-lei nº 73-1966, não podendo deixar de ser pago o seu prêmio pelo tomador do crédito, não havendo falar de venda casada.
Por outro lado, relativamente à taxa de administração, o STJ, ao decidir o REsp nº 1.568.368, deliberou que a “previsão em contrato da taxa de administração e da taxa de risco de crédito encontra fundamento em lei e, uma vez informada ao consumidor, não há se falar em abusividade a ser reparada judicialmente”.
Em suma, não existe fundamento para qualquer das pretensões autorais.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento.
O recurso da parte autora se limita a reproduzir os argumentos já rechaçados em sentença, no sentido da abusividade dos juros contratados, não trazendo argumentos a infirmar os fundamentos lançados na sentença que pretende recorrer. Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
No caso concreto, houve expressa pactuação do sistema SAC de amortização de juros, em destaque, já na capa do contrato, com como cláusula com a taxa de juros (cláusula B.10), bem como previsão da parcela inicial e sua composição.
Assim, não prospera a alegação de existência de anatocismo ou aplicação de capitalização de juros sem previsão contratual, pois tal ocorre se há incorporação de juros não liquidados ao saldo devedor para neste sofrerem a incidência de novos juros. Essa situação ocorre apenas quando há atraso no pagamento ou ausência deste, hipótese expressamente prevista contratualmente, em que há incidência de juros remuneratórios calculados pelo método de juros compostos, com capitalização mensal.
Neste sentido o julgamento em sede de Recursos Repetitivos pelo STJ:
CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples” e “taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” - “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. 4. Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)
Em relação àtaxa de administração, há previsão na Resolução 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional, artigo 14, e não se verifica óbice a sua cobrança pela instituição financeira, se ela foi previamente informada ao contratante.
Sobre o sistema SAC e a taxa de administração, tem-se na jurisprudência:
E M E N T A CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXAS BANCÁRIAS.LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É assente na jurisprudência que, nos contratos firmados pelo SAC, não se configura a capitalização de juros. 2. A correção do saldo devedor deve ocorrer antes da amortização das prestações, a fim de que seja mantido o valor real do dinheiro emprestado, não havendo qualquer violação das regras estabelecidas no contrato firmado se assim procede o agente financeiro. Precedentes. 3. É firme na jurisprudência pátria o entendimento no sentido de que o art. 6º, "e", da Lei 4.380/64, não fixou limite de juros aplicáveis aos contratos firmados sob a regência das normas do SFH. Posteriormente, o art. 25 da Lei 8.692/93, publicada em 28.07.1993, estabeleceu o limite de 12% para a taxa de juros cobrada nos contratos definanciamentono âmbito do SFH. 4. O contrato firmado entre as partes estabelece a aplicação de taxa de juros efetiva fixada em 10,50% ao ano, estando, portanto, dentro dos limites legais. Ademais, o instrumento contratual apresenta previsão expressa quanto aos encargos aplicáveis, inexistindoilegalidadequanto à cobrança detaxa de administração,cujo valor (R$ 25,00) encontra-se em consonância com os termos do 14 da Resolução nº 3.932/2010 do Conselho Monetário Nacional. 5. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. Tal proteção, porém, não é absoluta e deve ser invocada de forma concreta, de modo que o mutuário efetivamente comprove a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. 6. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior, diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor dos mutuários. 7. Negado provimento ao recurso de apelação. (ApCiv5004766-87.2021.4.03.6100TRF - TERCEIRA REGIÃO DJEN DATA: 08/09/2022)
No que tange aoseguro,nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a imposição da contratação do seguro habitacional foi historicamente instituída pela Lei 4.380/64, mantida esta exigência, após sucessivas alterações legislativas, pela Lei 11.977/2009 e no que tange a condições e valores, tal contratação é regulada por meio da Circular SUSEP 111, de 03/12/1999.
A partir de tal conjunto normativo, extrai-se que o valor do prêmio do seguro envolve complexa cobertura, que abrange não apenas os riscos de danos físicos ao imóvel (DFI), mas também fatores relativos aos riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários (MIP).
Em relação à venda casada do seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 969.129, firmou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.SEGUROHABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.VENDA CASADACONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/91, também cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. Necessária a contratação dosegurohabitacional, no âmbito doSFH.Contudo, no há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referidosegurodiretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
A despeito do entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de configuração de venda casada, a parte autora não comprovou que tenha feito qualquer solicitação para substituição da apólice atual. Portanto, não houve comprovação de que tenha havido uma eventual vinculação entre a concessão de empréstimo e a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada ela CEF, o que poderia caracterizar a ocorrência da prática de venda casada, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
E M E N T ASFH.CONTRATO DE MUTUO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NO CONFIGURADA.RECURSO NO PROVIDO. O contrato foi realizado entre pessoas capazes e bastante claro em relação a forma de cálculo, valor da parcela e os seus componentes. Por isso, sem que se prove qualquer vício no consentimento ou evidente abusividade de suas disposições, a avença deve ser observada rigorosamente pelas partes, em atenção ao princípio da forma obrigatória das convenções. Sobre a cobrança de juros com bem destacado da origem, a adoção do SAC - Sistema da Amortização Constante - SAC - Novo, não implica em cobrança abusiva de juros. Neste ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Sobre a contratação deseguro,certa sua necessidade, ainda que está contratação não se dê, obrigatoriamente, com a ré. No caso, os autores excluíram o valor desegurodo valor no valor pretendido da prestação e não indicaram seguradora de preferência, tampouco o valor que seria cobrado por esta. Nestas condições, prevalece o pactuado, no podendo a ré ser compelida a cobrar valor menor, ou o montante excluído, como pretendem os autores. A taxa de administração, de R$ 25,00 citada pelo recorrente, está em harmonia com o art. 38 da Resolução n 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, no há óbice sua incidência mensal, desde que pactuada, até porque o prazo de pagamento de décadas. Recurso da parte autora conhecido e no provido. (RecInoCiv5000069-85.2021.4.03.6144TRF - TERCEIRA REGIO 1a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo DJEN DATA: 27/05/2022)
Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora.
RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É o voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora