RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002923-93.2023.4.03.6334
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNA APARECIDA NERI LINO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - SP494122-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002923-93.2023.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EDNA APARECIDA NERI LINO Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - SP494122-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002923-93.2023.4.03.6334 RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: EDNA APARECIDA NERI LINO Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - SP494122-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002923-93.2023.4.03.6334
RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: EDNA APARECIDA NERI LINO
Advogado do(a) RECORRENTE: NATHALIA FERNANDA ALMEIDA DA SILVA - SP494122-A
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
Advogados do(a) RECORRIDO: EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA - BA4403-A, RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO-EMENTA
5002923-93.2023.4.03.6334
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSIÇÃO OU LIMITAÇÃO À LIVRE ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA:
A parte autora interpôs recurso requerendo seja reformada a sentença que julgou improcedente ação para declarar a nulidade da contratação de seguro e outros, em razão de se tratar de venda casada, requerendo a restituição em dobro, bem como a condenação da CEF em indenização por danos morais.
Em seu recurso, reitera a parte autora a suposta abusividade das cláusulas contratuais.
SENTENÇA: No que interessa ao caso, a sentença decidiu:
“Relatório dispensado, segundo art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c.c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001.
Sem prejuízo, trata-se de ação proposta por Edna Aparecida Neri Lino em face da Caixa Econômica Federal e da Caixa Seguradora, por meio da qual pretende a revisão das cláusulas contratuais do Instrumento Particular de Mútuo de Dinheiro condicionado com obrigações e Alienação Fiduciária. Relata que em 27/02/2015 firmou contrato com a CEF para liberação da quantia de R$57.000,00, com alienação fiduciária em garantia no valor de R$180.000,00, correspondente ao imóvel objeto da matrícula nº 1110, registrado perante o Cartório de Registro de imóveis de Quatá/SP, com juros remuneratórios mensais de 1,6000%, pelo prazo de 20 anos.
Argumenta que, além do valor contratado (R$57.000,00) foi incluída a contratação de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel (Apólice 101402541675, emitida em 16/03/2015, figurando a CEF como estipulante). Objetiva, ao final “Declarar a nulidade da inclusão de serviços de seguro não solicitados pela requerente”, condenando as rés à restituição, em dobro, do indébito, no valor de R$58.674,22, além de compensação dos danos morais, no valor de R$10.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$68.674,22.
Contestações e réplica apresentadas.
Vieram os autos conclusos para as providências de sentenciamento.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Estão presentes os pressupostos processuais, em especial a regularidade na representação das partes e as condições da ação.
O processo encontra-se em termos para julgamento, pois conta com conjunto probatório suficiente a pautar a prolação de uma decisão de mérito.
Preliminarmente, arguiu a Caixa Econômica Federal sua ilegitimidade passiva. Com efeito, a autora dirigiu-se à Caixa Econômica Federal para firmar o contrato objeto dos autos, constando, das cláusulas contratuais, o contrato de seguro objeto destes autos. Todo o negócio jurídico foi realizado pela Caixa Econômica Federal, a qual, inclusive, aparece no contrato de seguro como estipulante. Portanto, a CEF é parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
A preliminar de ausência de interesse de agir, tal como formulada, diz respeito ao mérito da ação, e com ele será dirimida.
Afasto a prejudicial de prescrição arguida pela Caixa Seguradora. Ao caso, não se aplica o prazo prescricional previsto no artigo 206, §1º do Código Civil, porquanto não se trata de típico contrato de seguro, firmado voluntariamente pela seguradora e segurado.
Também não se aplica o prazo prescricional de três anos, previsto no art. 206, §3º, inciso IV, do Código Civil, mencionado pela Caixa Seguradora em sua contestação, porquanto não se trata de pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa.
A formalização do contrato de seguro, no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, se dá de forma obrigatória, vinculada financiamento imobiliário.
O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ARESP 1601695, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, publicado em 01/07/2020, decidiu que o prazo prescricional a ser aplicado é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil (“A prescrição ocorre em dez anos quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”).
AREsp 1601695
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Data da Publicação
01/07/2020
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1601695 - SP (2019/0307898-3) DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal. O apelo nobre insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "SEGURO. Compra e venda de imóvel mediante financiamento. Apólice de seguro que garante o pagamento das parcelas devidas em caso de morte ou invalidez permanente do mutuário. Ação de cobrança de indenização securitária. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela seguradora ré.
- Preliminar de prescrição. Seguro contratado conjuntamente com financiamento imobiliário. Credor que assume o efetivo papel de segurado. Mutuário que figura como mero beneficiário do contrato de seguro. Inaplicabilidade do prazo prescricional anual, previsto no artigo 206, § 1% inciso I1, "b", do Código Civil, porquanto se refere apenas à ação direta entre segurado e seguradora, o que não ocorre na hipótese dos autos. Aplicação do prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil.
Inocorrência de prescrição.
- Alegação de exceção do contrato não cumprido. Afastamento. Alegação de doença preexistente que, no caso, não justifica a negativa de indenização securitária. Desnecessidade de produção de nova perícia para atestar o estado de invalidez do autor. Ocorrência de um dos sinistros cobertos pelo seguro contratado, qual seja, a invalidez permanente do mutuário. Condenação da seguradora ré ao pagamento da indenização securitária, diretamente à ré CDHU, para fins de quitação do financiamento imobiliário firmado pelo autor, era medida que se impunha. Manutenção da r. sentença. Apelação não provida" (fl. 429 e-STJ).
No especial, a recorrente alega violação dos arts. 422, 458, 1.460, 757, 760, 766 e 781 do Código Civil e 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese: i) que quando da assinatura do contrato o recorrido já era possuidor da doença que ocasionou sua invalidez; ii) ser indevida a devolução dos prêmios pagos e iii) a inaplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova. Sem as contrarrazões (fl. 463 e-STJ) e não admitido o recurso na origem, adveio o presente agravo.
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo presente recurso especial foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
A pretensão recursal não merece acolhida.
De início, as matérias versadas nos arts. 458 do Código Civil, 2º, 3º e 6º do Código de Defesa do Consumidor, apontados como violados no recurso especial não foram objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e não se provocou o pronunciamento acerca da questão em embargos declaratórios. Por esse motivo, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."
(...)
Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2015 e a presente ação distribuída em 2023, não há prescrição a ser pronunciada.
Passo, pois, à apreciação do mérito.
A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso XXXII, consagra, no rol dos direitos e garantias fundamentais, a defesa do consumidor, a ser promovida pelo Estado, na forma da lei. Adiante, o art. 170, V, estabelece a defesa do consumidor como princípio geral de justiça social, a ser observado na ordem econômica.
O § 6º, do art. 37 da Carta Magna, preconiza que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurada a ação regressiva contra o causador do dano, nas hipóteses de dolo ou culpa.
No plano infraconstitucional, o Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei n. 8.078/1990, em seu art. 3º, caput, considera como fornecedor “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. No seu §2º, descreve como serviço “qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Assim, as instituições financeiras, ainda que pessoas jurídicas de direito público da administração indireta, como as empresas públicas, não estão alheias às disposições do microssistema consumerista.
Destaco que, em se tratando da atuação de agente bancário no Sistema Financeiro de Habitação, em regra, não são aplicáveis as normas do CDC, pois a relação jurídica base dos contratos de mútuo imobiliário não é meramente contratual, mas sujeita a normas de direito público, com regulação por lei, que estabelece tratamento diferenciado ao financiamento para aquisição da casa própria. Contudo, em sendo constatada prática abusiva por parte da instituição financeira, não há óbice à utilização dos preceitos protetivos do CDC.
A conduta denominada “venda casada”, consiste em prática abusiva, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, que diz:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
Em razão do aquecimento do mercado imobiliário, comumente, as instituições financeiras têm se utilizado da privilegiada posição econômica e técnica de que desfrutam para estipular condições negociais gravosas aos pretensos mutuários, parte hipossuficiente da relação. No mais das vezes, é condicionada a liberação de financiamentos à aquisição de outros produtos, independentemente de necessidade e interesse do contratante. A exigência de fidelização é reprovável, não apenas por restringir a livre manifestação de vontade do adquirente, como também por ser praticada por agente bancário que deveria agir como facilitador da concretização do direito fundamental social à moradia, notadamente quando atua junto ao Sistema Financeiro de Habitação. O quadro ganha contornos de maior gravidade, quando a violação à liberdade contratual parte de entidade estatal, a Caixa, empresa pública federal gestora do sistema.
A liberdade contratual abrange: “a) a liberdade de contratar ou deixar de contratar; b) a liberdade de negociar e determinar o conteúdo do contrato; c) a liberdade de celebrar contratos atípicos; d) a liberdade de escolher; e) a liberdade de escolher o outro contratante; f) a liberdade de agir por meio de substitutos; g) a liberdade de forma” (Orlando Gomes. Apud. NERY Junior, Nelson. Código civil comentado. 6ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 499/500). A liberdade de escolha do consumidor não pode ser cerceada em nenhum dos seus aspectos, por isso a vedação legal à abusiva prática de venda casada.
Embora o Decreto-Lei n. 73/1966, em seu art. 20, alínea “d”, imponha a obrigatoriedade do seguro de bens dados em garantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas, está pacificado o entendimento de que o mutuário tem a faculdade de escolher a seguradora. O Superior Tribunal de Justiça, em 13.06.2012, editou a Súmula n. 473, segundo a qual “o mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada”. Tal entendimento considerou como venda casada, prática vedada pela legislação de proteção ao consumidor, a imposição de contratar seguro habitacional diretamente com o agente financeiro ou com seguradora por ele indicada.
Inclusive, a legislação mais recente prevê a possibilidade de contratação de seguro com instituição financeira escolhida pelo próprio consumidor. A Lei n. 11.977/2009, que dispõe sobre o “Programa Minha Casa, Minha Vida”, teve o seu art. 29 alterado pela Lei n. 12.424/2011, assegurando o respeito à livre escolha do mutuário, nos seguintes termos:
“Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 1o Para o cumprimento do disposto no caput, os agentes financeiros, respeitada a livre escolha do mutuário, deverão: (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
I - disponibilizar, na qualidade de estipulante e beneficiário, quantidade mínima de apólices emitidas por entes seguradores diversos, que observem a exigência estabelecida no caput; (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
II - aceitar apólices individuais apresentadas pelos pretendentes ao financiamento, desde que a cobertura securitária prevista observe a exigência mínima estabelecida no caput e o ente segurador cumpra as condições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, para apólices direcionadas a operações da espécie. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 2o Sem prejuízo da regulamentação do seguro habitacional pelo CNSP, o Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto no § 1o deste artigo, no que se refere às obrigações dos agentes financeiros. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 3o Nas operações em que sejam utilizados recursos advindos do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR e do Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, os agentes financeiros poderão dispensar a contratação de seguro de que trata o caput, nas hipóteses em que os riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel estejam garantidos pelos respectivos fundos. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 4o Nas operações de financiamento na modalidade de aquisição de material de construção com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de danos físicos ao imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)
§ 5o Nas operações de financiamento de habitação rural, na modalidade de aquisição de material de construção, com recursos do FGTS, os agentes financeiros ficam autorizados a dispensar a contratação do seguro de morte e invalidez permanente do mutuário nos casos em que estes riscos contarem com outra garantia. (Incluído pela Lei nº 12.424, de 2011)” –
Semelhante raciocínio aplica-se à exigência de aquisição de outros produtos bancários para fins de liberação de financiamento de imóvel.
A Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o processo n.º 0502278-52.2009.4.05.8300, reafirmou a abusividade da venda casada, considerando nula a contratação de conta corrente bancária quando imposta como condição para contratação de qualquer outro serviço, determinando o cancelamento da dívida referente à tarifa de manutenção de conta corrente, a retirada da inscrição em serviços de proteção ao crédito e o pagamento de indenização por dano moral.
A venda casada configura flagrante desrespeito à liberdade de escolha do mutuário, e, havendo dano material ou moral proveniente de tal prática abusiva, cabível a reparação, vez que o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, elenca, como um dos direitos básicos, “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.
Na hipótese de danos materiais, devem ser consideradas as perdas e danos e os lucros cessantes. As perdas consistem em prejuízos efetivos, ou seja, aquilo que efetivamente foi excluído do patrimônio da vítima. Dano consiste em diminuição do valor, restrição ou anulação da utilidade de um bem patrimonial. E, por fim, os lucros cessantes implicam em tudo o que o prejudicado razoavelmente deixou de lucrar. Para o ressarcimento de dano patrimonial, deve haver prova cabal do efetivo prejuízo ou dos lucros cessantes, na medida da extensão dos danos havidos. Não se admite presunção.
Por outro lado, os danos morais independem de prova objetiva, mesmo porque é praticamente impossível provar fatos inerentes à introspecção do indivíduo. O dano moral, dada a sua natureza incorpórea, não requer prova, bastando a demonstração do fato ensejador do dano. Uma vez comprovado o fato que afetou a honra objetiva (reputação perante a sociedade ou grupo) ou a honra subjetiva (apreço que o indivíduo tem por si mesmo), estará caracterizado o dever de compensação por parte do causador da lesão.
Portanto, basta a demonstração objetiva do fato que ensejou o dano extrapatrimonial, este consubstanciado na dor, no sofrimento, nos sentimentos íntimos de constrangimento, vergonha e de desvalimento. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o aplicador do direito deve valer-se de bom senso, razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às peculiaridades do caso, não estabelecendo importância que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento sem causa. Deve propiciar, tão-somente, o conforto da vítima ante o constrangimento experimentado. A fixação do quantum compensatório do dano moral sofrido deve ter conteúdo didático, coibindo novas ocorrências e recalcitrância do causador, sem, todavia, enriquecer a vítima.
Nada despiciendo frisar que a venda casada, enquanto prática restritiva da liberdade contratual, se assimila à coação, prevista no art. 151 do Código Civil, que consiste em vício da declaração de vontade hábil a incutir fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa, à família ou aos bens do contratante. O negócio jurídico eivado do vício resultante de coação é anulável, conforme estabelece o art. 171, II, do mesmo código. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, expressamente ou através da execução voluntária, importando a extinção de todas as ações ou exceções oponíveis em face do vício, o que se depreende dos artigos 172 a 175 do diploma civilista. E, conforme o art. 184, a invalidade da obrigação acessória não induz a da obrigação principal. Com base em tais normas, entendo que, mesmo havendo venda casada, há convalidação do negócio jurídico acessório afetado pelo vício da coação se houver a confirmação através do adimplemento voluntário das obrigações, o que se verifica quando a parte cumpre as suas obrigações contratuais até o termo final, não solicita cancelamento do contrato, e, no caso de contratos aleatórios, como seguros e capitalização, também manifesta o seu interesse nos respectivos objetos. Havendo a confirmação dos contratos acessórios, há a perfectibilização do respectivo negócio, não cabendo falar em dano material, remanescendo apenas a análise de eventual dano moral oriundo da alegada venda casada.
CASO DOS AUTOS
No caso concreto dos autos, a parte autora sustenta na petição inicial que, para firmar contrato de financiamento imobiliário junto à CEF, por ato de preposto desta, foi incluída a contratação de seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel (Apólice 101402541675, emitida em 16/03/2015, figurando a CEF como estipulante).
Pugna pela revisão do contrato, para que seja declarada a ilegalidade da inclusão dos serviços de seguro e assistência, uma vez que não solicitadas pelo mutuário (item “b” dos pedidos”). Pede, ainda, a restituição, em dobro, dos valores já pagos, bem como a compensação dos danos morais que alega ter sofrido (itens “c” e “d” da petição inicial).
Juntou documentos, dentre os quais, destaco:
- contrato por instrumento particular de mútuo de dinheiro condicionado com obrigações e alienação fiduciária (ID 305959598);
- Certificado SUSEP mº 15414.000986/2010-11, Caixa Seguradora, corretora WIZ Soluções e Corretagem de Seguros S/A, estipulante a Caixa Econômica Federal, com valor mensal de R$119,25 (ID 305961501).
Consta do contrato de mútuo habitacional que “Durante a vigência deste instrumento e até a amortização definitiva da dívida, o(s) DEVEDOR(ES) concorda(m) e, assim, se obriga(m) a pagar(em) os respectivos prêmios e a manter(em) o seguro contra morte, invalidez permanente e danos físicos no imóvel, conforme estabelecido na Apólice de Seguro Habitacional Compreensivo para Operações de Financiamento com recursos do próprio estipulante, figurando a CAIXA como estipulante e mandatária do(s) DEVEDOR(ES)” – cláusula vigésima.
Tanto o contrato principal (financiamento de imóvel) quanto o contrato acessório, ocorreram na mesma data; a contratação do seguro oferecendo cobertura para os eventos morte e invalidez do segurado, garantindo a quitação do contrato em caso de sinistro, é uma cláusula do contrato de financiamento imobiliário.
Sobre a obrigatoriedade de contratação de seguro, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 54 STJ, nos seguintes termos:
“É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por segurado indicada por este, exigência esta que configura “venda casada”, vedada pelo art. 39, I, do CDC”.
No julgamento do Tema Repetitivo 972 do Superior Tribunal de Justiça, transitado em julgado em 20/02/2019, na questão submetida à julgamento [Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico/ (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da ora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores], firmou-se a seguinte tese:
“1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”.
Ou seja, é necessária/obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH (Tema 54 do STJ). O mutuário, entretanto, não é obrigado e não pode ser compelido a contratar o seguro diretamente com a instituição financeira (Tema 972 do STJ).
Na situação específica dos autos, a autora apresentou, tão-somente, o contrato de financiamento imobiliário. Não há provas de que a autora foi compelida a contratar a seguradora indicada pela instituição financeira ou que teve sua liberdade contratual mitigada. A autora não demonstrou outras propostas de seguro contemporâneas à assinatura do contrato, ou a insurgência da CEF quanto à outra proposta de seguro, ou mesmo que o valor mensal pago é superior a média usual do mercado.
Ademais, não consta dos autos que após a formalização do contrato, no ano de 2015, a autora tentou cancelar e/ou substituir o contrato de seguro firmado. Não se pode perder de vista que a autora aguardou oito anos para, então, postular, em juízo, a revisão da cláusula contratual que previu a contratação da cobertura securitária, de modo que é possível inferir que aderiu à cobertura e aos termos contratuais.
Não faz, pois, jus à devolução das parcelas pagas, uma vez que esteve amparada pelo seguro contratado, disponível, ainda que não utilizado.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
REsp 2619070
Relator(a) Ministro RAUL ARAÚJO
Data da Publicação 03/09/2024
Decisão
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2619070 - PR (2024/0142981-0) DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por MARCOS ALEXANDRE DE SOUZA NEVES com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ FL. 251):
"ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SAC. SEGURO HABITACIONAL COM APÓLICES DFI E MIP. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A aplicação excepcional da medida de inversão do ônus da prova não é automática, pois deriva do preenchimento dos pressupostos constantes no art. 6º, VIII; do CDC, quais sejam: a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança da alegação, e submete-se ao critério do juiz, a partir das provas apresentadas no caso concreto. 2. A inversão do ônus da prova implica no reconhecimento da real necessidade da sua aplicação como meio de obter determinada prova, não sendo cabível nos casos em que a parte se encontra em condições de produzir, por si só, a prova por ela solicitada. 3. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. 4. A utilização do SAC (sistema de amortização constante) não gera onerosidade excessiva ao tomador do empréstimo, conforme entendimento deste Tribunal. 5. Não há falar em "venda casada" em contratos de financiamento habitacional com apólice SH - SFH, em que é obrigatória a contratação das coberturas mínimas por MIP e DFI. 6. Considerando-se que os juros remuneram o capital e a correção monetária garante o valor real da dívida frente à inflação, faz-se necessária, e justa, a cobrança de uma taxa que remunera despesas próprias da administração do contrato, encargo diverso dos acima indicados. Há, portanto, efetiva contraprestação pela taxa de administração cobrada, além de não ter sido comprovado o aventado desequilíbrio da relação contratual nem constatadas irregularidades na evolução do ajuste. 7. Recurso desprovido."
Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, sustenta o recorrente, ora agravante, que o Tribunal a quo violou a regra da inversão do ônus probatório, mesmo diante da sua hipossuficiência demonstrada e da inequívoca relação de consumo, além de ter violado a norma consumerista que veda a cobrança de tarifas e demais incidências tarifárias sem a necessária anuência do consumidor, negando vigência, desse modo, aos arts. 370, 371, do CPC/2015, arts. 6º, VII, 39, I, 51, IV, XII, do CDC, arts. 423 e 424 do Código Civil de 2002. Defende ainda a imprescindibilidade da produção da prova contábil expressamente requerida nos autos, porque não se trata de mera análise de direito, mas sim de matéria fática relativa a cálculos aritméticos. Obtempera ter havido venda casada do contrato de financiamento com o contrato de seguro. Busca ver compreendido que os juros remuneratórios são abusivos e os juros de mora foram fixados de forma composta. Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial. O referido recurso especial não foi admitido por se entender incidente na espécie a Súmula 83/STJ. Daí porque foi interposto o presente recurso.
A seguir, vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir.
O recurso especial é oriundo de ação de revisão de contrato de financiamento habitacional celebrado com a Caixa Econômica Federal, cujo pedido foi julgado improcedente. Extrai-se dos autos que no contrato celebrado entre as partes, a CEF concedeu ao autor financiamento para a aquisição de um imóvel. O valor informado para a unidade habitacional é de R$ 120.000,00, sendo R$102.500,00 relativos ao financiamento e R$ 17.500,00 de recursos próprios do mutuário. O pagamento do débito ficou ajustado em 360 parcelas mensais, com taxas de juros ao ano de 8,5563% (nominal) e 8,9001% (efetiva). O sistema de amortização previsto foi o Sistema de Amortização Constante - SAC. O valor das prestações ainda sofre acréscimo de seguro e taxa de administração. Acerca do tema voltado à ocorrência de venda casada, o Tribunal a quo manteve o entendimento da sentença no sentido de que para caracterizar uma possível "venda casada", necessária uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do Banco, o que não ocorreu, no caso concreto. A contratação dos seguros por morte e invalidez permanente (MIP) e danos físicos no imóvel (DFI) foi feita de forma clara e objetiva, na Cláusula Vigésima Primeira do Contrato. O Tribunal a quo não identificou qualquer prova de vício ou defeito de vontade, não sendo verossímil que a parte autora não tivesse conhecimento acerca das cobranças, no momento da assinatura da avença.
(...)
No que concerne à alegada venda casada, o Tribunal a quo entendeu não caracterizada.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada em tese representativa da controvérsia, é necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, I, do CDC. Confira-se a ementa do recurso especial repetitivo:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE. SEGURO HABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA. VENDA CASADA CONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n.º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido." (Recurso Especial Repetitivo 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe de 15/12/2009)
(...)
Brasília, 21 de agosto de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator
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Portanto, considerando a efetiva contratação pela parte autora, e não tendo sido demonstradas quaisquer nulidades ou abusividades no contrato, improcede o pleito de revisão contratual.
Outrossim, não havendo ato ilício ou falha na prestação do serviço por parte das requeridas, o pleito de compensação de danos morais e devolução em dobro dos valores pagos é igualmente improcedente.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil”.
DECISÃO: o recurso não merece provimento.
O recurso da parte autora se limita a reproduzir os argumentos já rechaçados em sentença, no sentido da abusividade das cláusulas contratadas de seguro e acessórios, não trazendo argumentos a infirmar os fundamentos lançados na sentença que pretende recorrer. Assim sendo, é de rigor a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
No que tange ao seguro, nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) a imposição da contratação do seguro habitacional foi historicamente instituída pela Lei 4.380/64, mantida esta exigência, após sucessivas alterações legislativas, pela Lei 11.977/2009 e no que tange a condições e valores, tal contratação é regulada por meio da Circular SUSEP 111, de 03/12/1999.
A partir de tal conjunto normativo, extrai-se que o valor do prêmio do seguro envolve complexa cobertura, que abrange não apenas os riscos de danos físicos ao imóvel (DFI), mas também fatores relativos aos riscos de morte e invalidez permanente dos mutuários (MIP).
Em relação à venda casada do seguro habitacional, o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Recurso Especial 969.129, firmou a seguinte orientação:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TAXA REFERENCIAL (TR). LEGALIDADE.SEGUROHABITACIONAL. CONTRATAÇÃO OBRIGATÓRIA COM O AGENTE FINANCEIRO OU POR SEGURADORA POR ELE INDICADA.VENDA CASADACONFIGURADA. 1. Para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. No âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, permitida a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária do saldo devedor. Ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/91, também cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico. 1.2. Necessária a contratação dosegurohabitacional, no âmbito doSFH.Contudo, no há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referidosegurodiretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura "venda casada", vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC. 2. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extenso, provido. (REsp 969.129/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMO, SEGUNDA SEO, julgado em 09/12/2009, DJe 15/12/2009)
A despeito do entendimento jurisprudencial sobre a possibilidade de configuração de venda casada, a parte autora não comprovou que tenha feito qualquer solicitação para substituição da apólice atual. Portanto, não houve comprovação de que tenha havido uma eventual vinculação entre a concessão de empréstimo e a obrigatoriedade de contratação de seguro habitacional com seguradora indicada ela CEF, o que poderia caracterizar a ocorrência da prática de venda casada, vedada pelo nosso ordenamento jurídico.
Nesse sentido:
E M E N T ASFH.CONTRATO DE MUTUO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS NO CONFIGURADA.RECURSO NO PROVIDO. O contrato foi realizado entre pessoas capazes e bastante claro em relação a forma de cálculo, valor da parcela e os seus componentes. Por isso, sem que se prove qualquer vício no consentimento ou evidente abusividade de suas disposições, a avença deve ser observada rigorosamente pelas partes, em atenção ao princípio da forma obrigatória das convenções. Sobre a cobrança de juros com bem destacado da origem, a adoção do SAC - Sistema da Amortização Constante - SAC - Novo, não implica em cobrança abusiva de juros. Neste ponto, a sentença fica mantida por seus próprios fundamentos de fato e de direito. Sobre a contratação deseguro,certa sua necessidade, ainda que está contratação não se dê, obrigatoriamente, com a ré. No caso, os autores excluíram o valor desegurodo valor no valor pretendido da prestação e não indicaram seguradora de preferência, tampouco o valor que seria cobrado por esta. Nestas condições, prevalece o pactuado, no podendo a ré ser compelida a cobrar valor menor, ou o montante excluído, como pretendem os autores. A taxa de administração, de R$ 25,00 citada pelo recorrente, está em harmonia com o art. 38 da Resolução n 702/2012 do Conselho Curador do FGTS, no há óbice sua incidência mensal, desde que pactuada, até porque o prazo de pagamento de décadas. Recurso da parte autora conhecido e no provido. (RecInoCiv5000069-85.2021.4.03.6144TRF - TERCEIRA REGIO 1a Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo DJEN DATA: 27/05/2022)
Dessa forma, não merece provimento o recurso da parte autora.
RESULTADO: Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA a fim de manter a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro grau.
É o voto.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIA SERIZAWA E SILVA
Juíza Federal Relatora