Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO 

 
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312 

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP 

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
 

 

RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA 

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N
 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 
 

RELATÓRIO 

 
Relatório dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei n. 9.099 de 1995. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.



 PODER JUDICIÁRIO

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001874-20.2022.4.03.6312

RELATOR: 31º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA INES DOS SANTOS DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA IBRAIM CECILIO - SP265453-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

VOTO-EMENTA

 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. SEGURADA FACULTATIVA. AVALIAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES DOMÉSTICAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RECURSO DESPROVIDO.

  1. Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, com DIB fixada em 17/03/2022. A autarquia sustenta ausência de incapacidade laboral, alegando que a autora é segurada facultativa e que a perícia judicial deixou de avaliar sua capacidade para atividades domésticas. Alega ainda cerceamento de defesa pelo indeferimento de quesitos complementares.

  2. O perito judicial conclui que a autora apresenta incapacidade laboral total e permanente, com base em comorbidades graves (dispneia aos esforços, hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica, varizes nos membros inferiores e sequelas de AVC), o que inviabiliza inclusive atividades domésticas.

  3. A natureza não remunerada das atividades domésticas é irrelevante para a caracterização da incapacidade, quando há impossibilidade física de executá-las.

  4. A condição de segurada facultativa não impede o reconhecimento do direito à aposentadoria por incapacidade, desde que comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência na data de início da incapacidade, como verificado no caso.

  5. O indeferimento do pedido de esclarecimentos suplementares não configura cerceamento de defesa, pois a perícia foi conclusiva, clara e suficiente para a formação do convencimento do juízo, inexistindo necessidade de nova diligência.

  6. A sentença recorrida enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia e deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

  7. Recurso desprovido.

 

 

RECURSO DO INSS: Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS contra a r. sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com DIB fixada em 17/03/2022.

A autarquia sustenta que a parte autora está inscrita no RGPS desde 2012 como segurada facultativa, o que, presumivelmente, indica ausência de atividade profissional remunerada. Afirma, ainda, que nas perícias administrativas a autora sempre se declarou como "do lar".

Nesse contexto, o INSS argumenta que a situação demanda esclarecimentos, pois a perícia administrativa não poderia tê-la avaliado como se exercesse atividade laborativa de diarista. Defende que caberia ao perito informar se a autora estaria apta a realizar atividades no âmbito de sua própria residência, respeitadas suas limitações, sem exigência de produtividade ou horário fixo, e com eventual auxílio de familiares.

Por fim, alega cerceamento de defesa, sob o argumento de que tal ponto não foi devidamente esclarecido na instância de origem.

SENTENÇA RECORRIDA: A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos:

No que toca à incapacidade, na perícia médica realizada por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a parte autora está incapacitada total e permanentemente para sua atividade habitual.

O início da incapacidade foi fixado em 17/03/2022.

(...)

No tocante aos requisitos qualidade de segurado e carência, em consulta às informações do CNIS, constatou-se que a requerente efetuou recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte facultativa em relação às competências compreendidas entre 05/2012 e 10/2013, 11/2013 e 12/2014, 02/2015 e 05/2022, e entre 08/2022 e 02/2024. Como contribuinte individual, foram vertidas contribuições de 01/06/2022 a 31/07/2022. Por essa razão, cumpriu os referidos requisitos, na data de início da incapacidade.

Afasto as alegações do INSS uma vez que, o fato da autora desempenhar atividades do lar e efetuar recolhimentos como segurada facultativa não afasta a possibilidade de gozar de benefício de aposentadoria por invalidez.

Nesse sentido colaciono os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. 1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência. 2. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social (contribuinte facultativo), mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela incapacidade total e permanente para atividades remuneradas e pela capacidade para atividades do lar. 4. Embora não remuneradas, as atividades denominadas "do lar", tais como, limpar a casa, lavar a roupa, cozinhar, fazer compras de supermercado, demandam esforço físico, não se diferenciando daquelas desempenhadas pelas empregadas domésticas e diaristas - estas remuneradas, sendo certo que as patologias que acometem a autora impossibilitam o desempenho dessas atividades, sejam remuneradas ou não. 5. A análise da questão da incapacidade da autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade habitual há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como idade e limitações físicas. 6. Preenchidos os requisitos e consideradas as condições pessoais da autora, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à suas conversão em aposentadoria por invalidez. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Recurso adesivo não conhecido e remessa oficial e apelação providas em parte. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2211576 0042022-68.2016.4.03.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

Neste ponto, observo que os recolhimentos contestados pelo INSS foram recolhidos à alíquota de 11%, o que é facultado pelo artigo 21, § 2º, I, da Lei 8.212/1991, com exclusão apenas da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, o fato de a parte autora recolher sob a alíquota reduzida de 11% ou integral de 20% não impede a concessão de benefício por incapacidade, embora tenha efeitos diversos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Pode-se afirmar, portanto, que ao momento da incapacidade fixada pelo perito judicial, a autora detinha a qualidade de segurado e a carência necessária.

Por fim, quanto ao quesito suplementar, observo apenas a tentativa de reverter o resultado da perícia, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento do mesmo.

Esse entendimento é corroborado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região, conforme se pode observar: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO.  INTERPOSIÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. PRELIMINAR PREJUDICADA. INEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. I - Não houve cerceamento do direito de defesa da apelante, pois foi dada oportunidade para o  assistente-técnico do(a) autor(a), formular  os seus quesitos e todos foram respondidos de forma clara e  precisa.  O fato do juiz monocrático indeferir diligências e quesitos suplementares, não acarretam prejuízos efetivos para o(a) autor(a),  se o laudo pericial foi conclusivo a respeito do efetivo estado de incapacidade do apelante. II - A nulidade da sentença deve ser afastada. A "priori", pertine salientar que o magistrado de primeiro grau não está obrigado a deferir diligências e quesitos suplementares de acordo com o artigo 426, I do código de processo civil. III - Preliminar de cerceamento do direito de defesa, alegado pelo apelante prejudicada. IV - Comprovada por perícia judicial, a inexistência de incapacidade total e definitiva do segurado para o trabalho é de ser indeferida e aposentadoria por invalidez. V - Preliminar prejudicada. Agravo retido e apelação improvido(s). Acórdão Unânime, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo apelante e negar provimento à apelação e ao agravo retido. (AC - APELAÇÃO CIVEL - Processo: 89.03.007410-6 - SP - TRF300040812 - Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - Primeira Turma - 05/08/1997 - Pub. 16/09/1997) 

Desta forma, constato que a parte autora dificilmente conseguiria retornar ao mercado de trabalho, além de que não está apta, de igual forma, ao exercício de sua atividade habitual (do lar).

Portanto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/03/2022, data do requerimento administrativo (ID 253635586), nos termos do pedido.

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde 17/03/2022, pelo que extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil."

DECISÃO: O recurso não comporta provimento.

No caso em exame, após realização de perícia médica judicial, o perito nomeado concluiu pela existência de incapacidade laboral da parte autora, conforme laudo constante no ID 301314965, nos seguintes termos:

"Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:

Trata-se de uma autora de 57 anos de idade que trabalhava como faxineira e parou de trabalhar devido dispneia aos esforços físicos. Conforme relatórios médicos e exames complementares, a autora faz tratamento medicamentoso para hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica e varizes nos membros inferiores. Tambem apresenta sequela de avc com descolamento da retina do olho esquerdo. Todas estas patologias contribuem para a dispneia da autora aos pequenos esforços físicos. Conclui-se que, apresenta incapacidade laboral."

A pretensão da autarquia de ver complementado o laudo pericial para aferição da aptidão da autora ao desempenho de atividades domésticas, realizadas no âmbito da própria residência, mostra-se irrelevante para a solução da controvérsia.

Isso porque, conforme descrito pelo perito judicial, a autora apresenta dispneia mesmo com pequenos esforços físicos, decorrente de múltiplas comorbidades graves, incluindo hipertensão arterial, fibrilação atrial, insuficiência renal crônica, varizes nos membros inferiores e sequelas de AVC. Nesse contexto, a natureza remunerada ou não das atividades exercidas (como diarista ou como "do lar") torna-se irrelevante: o elemento essencial à caracterização da incapacidade está na impossibilidade de execução das tarefas, sejam elas profissionais ou domésticas.

A sentença recorrida enfrentou adequadamente essa questão, ao reconhecer que a incapacidade abrange, inclusive, as atividades desempenhadas no ambiente doméstico, as quais exigem esforço físico e movimentação contínua.

De fato, embora o segurado facultativo não exerça, via de regra, atividade remunerada (como ocorre com os segurados obrigatórios), a avaliação da incapacidade deve considerar se o conjunto de limitações clínicas inviabiliza inclusive as atividades habituais de sua rotina — o que, no caso, restou positivamente demonstrado.

Assim, o quadro clínico apresentado pela autora revela incapacidade tanto para atividades laborais típicas da função de diarista quanto para as funções domésticas desempenhadas no lar, que, por sua natureza, exigem esforço físico semelhante.

Dessa forma, não se verifica cerceamento de defesa diante do indeferimento do pedido de esclarecimentos complementares, por se tratarem de diligências desnecessárias diante das conclusões técnicas já apresentadas.

Mantém-se, portanto, a r. sentença por seus próprios fundamentos.

RESULTADO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS e mantenho a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 e da Súmula 111 do STJ.

Sem condenação em custas, por ser o recorrente delas isento.

Publique-se. Intime-se.

Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao primeiro Grau.

É como voto.

 

 

FLÁVIA SERIZAWA E SILVA

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
FLAVIA SERIZAWA E SILVA