Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 6 de junho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 6 de junho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005834-30.2021.4.03.6114

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: THIARA CRISTINA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: ERICA BEZERRA DOS SANTOS - SP383012-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de concessão de pensão por morte. 

2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

O benefício de pensão por morte é devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.

Para sua obtenção não se exige carência mínima, mas o interessado deve comprovar a qualidade de segurado do instituidor e a sua condição de dependente na data do óbito. 

A legislação que rege a concessão do benefício é aquela em vigor na data do falecimento (Súmula 340 do STJ).

A pensão por morte está prevista no artigo 74 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) (Vide Medida Provisória nº 871, de 2019)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;                  (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;             (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.            (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º Perde o direito à pensão por morte o condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.              (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º Perde o direito à pensão por morte o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.               (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015)

§ 3º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.                 (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) 

§ 4º Nas ações em que o INSS for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) 

§ 5º Julgada improcedente a ação prevista no § 3º ou § 4º deste artigo, o valor retido será corrigido pelos índices legais de reajustamento e será pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.                 (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Em qualquer caso, fica assegurada ao INSS a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)"

Já o artigo 16 do referido diploma legal, que trata dos dependentes, estabelece o seguinte:

“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

II - os pais;

III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. 

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.              (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado.             (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis.”     

Em conformidade com a Lei nº 13.135/2015, a pensão concedida ao cônjuge/companheiro passou a ser temporária em determinadas hipóteses. Confira-se:

“Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.  

(...)

§ 2º O direito à percepção da cota individual cessará:

(...)

V - para cônjuge ou companheiro:

a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;

b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.    (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.”

Em relação ao valor da pensão, o art. 75 da Lei nº 8213, de 1991, previa que: “O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei”. Com a edição da EC nº 103, de 2019, para os óbitos ocorridos a partir de 14.11.2019 (dia seguinte à publicação da EC 103/2019), alterou-se a forma de cálculo do benefício, que passou a ser estabelecida da seguinte forma:

“Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).

§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).

§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:

I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e

II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.

§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na  Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.

§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.

§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.

§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”

A referida norma teve sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da ADIn n. 7051 fixou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social", nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente) - Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

Por sua vez, acerca da acumulação de benefícios, trouxe a EC nº 103, de 2019, as seguintes regras:

“Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37 da Constituição Federal.

§ 1º Será admitida, nos termos do § 2º, a acumulação de:

I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal;

II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal; ou

III - pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de regime próprio de previdência social.

§ 2º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:

I - 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;

II - 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;

III - 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e

IV - 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.

§ 3º A aplicação do disposto no § 2º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.

§ 4º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional.

§ 5º As regras sobre acumulação previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma do § 6º do art. 40 e do § 15 do art. 201 da Constituição Federal.”

Fixadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.

A parte autora requer a concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de MARIO JOSE DE OLIVEIRA, ocorrido em 17.03.2021 (ID 130792301).

Não há controvérsia quanto à qualidade de segurado, tendo em vista que o falecido trabalhava junto à empresa Francisco Bernardino Rodrigues, desde 17.09.2018 até o óbito.

Em relação à condição de dependente, em se tratando de companheira, a dependência é presumida. Todavia, é necessário comprovar a união estável, pois, embora tenham contraído matrimônio em 17.12.2014, houve averbação de divórcio em agosto de 2018.

Entendo configurado o início de prova material considerando os documentos juntados aos autos que indicam a retomada do relacionamento, tais como: comprovantes de endereço em nome de ambos anteriores ao óbito, declaração com firma reconhecida, relativa ao ano de 2019, firmada pela genitora do segurado no sentido de que a autora residia em seu endereço, registros de publicações em redes sociais feitos pelo casal.

Verifica-se, ainda, que a parte autora recebeu as verbas rescisórias decorrentes da extinção do vínculo empregatício que mantinha o instituidor até o óbito. Ademais, no período em que o falecido ficou internado em clínica de reabilitação, a autora e sua filha compareciam para visitas como familiares.

Em audiência realizada, os depoimentos confirmam fidedignamente a alegada união estável.

Ressalta-se que a parte autora esclareceu, com riqueza de detalhes, todos os questionamentos feitos pelo Juízo.

Assim, entendo evidenciada a convivência marital do casal a partir de novembro de 2018, razão pela qual, comprovado o preenchimento dos requisitos necessários, a parte autora faz jus ao benefício de pensão por morte pelo período de 15 anos, tendo em vista sua idade na data do fato gerador (nascida em 23.06.1986).

O benefício é devido a partir da data do óbito, pois foi requerido antes do prazo previsto no art. 74 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extinguindo o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a conceder o benefício de pensão por morte ao autor, pelo período de 15 anos, desde 17.03.2021, bem como a pagar todas as parcelas em atraso desde a data do óbito, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado.

Em razão da procedência da ação, bem como do caráter alimentar da verba, considero atendidos os pressupostos legais para o deferimento da tutela de urgência, determinando a implantação do benefício concedido à parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da ciência do INSS, sob pena de multa diária.

A presente sentença possui força de ofício, ficando dispensada a sua expedição.

Não há condenação ao pagamento de custas processuais ou honorários de advogado nesta instância. 

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega: 

4. Diante das provas produzidas nos autos, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quanto à concessão do benefício. Não obstante o divórcio ocorrido no ano de 2021, há início de prova material, corroborada por prova testemunhal, que comprova a reconciliação, em período superior a 24 meses da data do óbito. Acrescento, ainda, que o comprovante de residência citado no recurso, em nome do autor, não está datado, de modo que não é possível acolher as alegações do INSS. 

5. Procede o recurso, quanto à DIB do benefício, na medida em que o requerimento administrativo foi apresentado após o prazo de 90 dias do óbito (artigo 74, I, da Lei 8.213/91). 

6. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, para fixar a DIB em 17/06/2021 (DER).

7. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 6 de junho de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal