Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000346-71.2021.4.03.6344

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO DONIZETI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DONIZETI FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000346-71.2021.4.03.6344

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO DONIZETI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DONIZETI FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 12 de junho de 2025.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000346-71.2021.4.03.6344

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO DONIZETI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DONIZETI FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 12 de junho de 2025.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000346-71.2021.4.03.6344

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: MARCIO DONIZETI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARCIO DONIZETI FERREIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

No caso dos autos, o autor requer o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido nos seguintes períodos: 06.03.1980 a 30.09.1987 e de 29.04.1995 a 02.05.1984 a 27.09.1988; 09.01.1989 a 20.01.1989; 10.04.1989 a 07.07.1989; 17.07.1989 a 27.01.1990; 01.08.1990 a 31.06.1992; 02.07.1992 a 09.03.1994; 01.07.1994 a 10.05.2003; 01.11.2004 a 14.01.2005; 09.03.2005 a 30.09.2006; 01.10.2006 a 27.09.2013; 02.10.2013 a 01.10.2014; 01.04.2015 até dias atuais. Vejamos cada qual:

02.05.1984 a 27.09.1988: o autor exerceu a atividade de trabalhador agrícola polivalente para Paulo Theophilo Dias e Outros. Apresenta DSS8030 indicando que, no exercício de suas funções, ficou exposto a chuva, sol, frio, calor;

09.01.1989 a 20.01.1989: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de trabalhador braçal para João Camillo;

10.04.1989 a 07.07.1989: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de trabalhador rural para Agroceres;

17.07.1989 a 27.01.1990: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de colhedor de laranja para Cargill Citrus ltda;

01.08.1990 a 31.06.1992: consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de trabalhador rural para Maria Luiza Pinheiro;

02.07.1992 a 09.03.1994: o autor exerceu a função de “auxiliar de serra” para Leopoldo Pinheiro da Rocha Fragoso ME.  

01.07.1994 a 10.05.2003: consta na CTPS do autor que o mesmo foi trabalhador rural contratado por Danton Euttemberg de Andrade Filho. Apresenta PPP indicando que possuía as atribuições típicas de trabalhador rural, não apresentando exposição a nenhum fator de risco;

01.11.2004 a 14.01.2005: o autor foi trabalhador rural junto ao Sitio Santa Luzia;

09.03.2005 a 30.09.2006: consta na CTPS do autor que o mesmo desenvolveu a atividade de trabalho volante agricultura para José F. Neto e Walter E. Neto. O PPP apresentado indica exposição a sol (calor de 25,84°C), chuva, levantamento e transporte manual de pesos e risco de acidente.  

Como se vê, nos períodos de 06.03.1980 a 30.09.1987 e de 29.04.1995 a 02.05.1984 a 27.09.1988; 09.01.1989 a 20.01.1989; 10.04.1989 a 07.07.1989; 17.07.1989 a 27.01.1990; 01.08.1990 a 31.06.1992; 02.07.1992 a 09.03.1994; 01.07.1994 a 10.05.2003; 01.11.2004 a 14.01.2005; 09.03.2005 a 30.09.2006, o autor exerceu a função de trabalhador rural.

Pela época em que exercido o labor rural, bastava mero enquadramento da atividade profissional nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83080/79 e, ao que se vê, nele não consta a profissão do trabalhador rural.

Pondere-se que o autor tampouco se enquadra como empregado de atividade agroindustrial ou agrocomercial para fins de incidência do código 2.2.1 do anexo.

Os documentos juntados aos autos – CTPS e PPPs - indicam que o autor exercia a função de rurícola braçal (trabalhador rural em Fazenda), donde se conclui que se tratava de atividade campesina habitual.

Eventuais agentes sol, chuva, calor e poeira, nesses casos, não carregam a nocividade exigida em lei para fins de aposentadoria especial.

Cite-se, sobre o tema, a seguinte ementa:

PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE TRABALHO RURAL ANOTADO EM CTPS. PROVA PLENA. RURAL. ESPECIAL. NÃO COMPROVADO. APOSENTADORIA POR TERMPO DE SERVIÇO.TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CUSTAS. ISENÇÃO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. I - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, razão pela qual caberia ao instituto apelante comprovar a falsidade de suas informações. Ademais, que, no caso dos autos, os vínculos constam no sistema informatizado da previdência social (CNIS), restando afastadas quaisquer dúvidas a respeito da veracidade de referidos contratos de trabalho. II - A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias é cabível ao empregador, não podendo incumbir este ônus ao empregado, portanto, comprovados os vínculos empregatícios de natureza rural, cabe o reconhecimento dos períodos para todos os fins, inclusive para fins de carência. III - A exposição genérica a sol, calor, poeira e friagem, não caracteriza a exposição a agentes agressivos/nocivos a autorizar o enquadramento de atividade especial. IV - Computados os contratos de trabalho anotados em CTPS, perfaz o autor mais de 33 anos de tempo de serviço até 27.06.2001. V - Para o cálculo do valor do benefício, dever-se-á observar o regramento traçado pelo art. 188 A e B, do Decreto nº 3.048/99. VI - Na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data da citação, momento em que o réu tomou ciência da pretensão da parte autora. VII -A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde os respectivos vencimentos, na forma da Súmula 8 do E. TRF da 3ª Região, observada a legislação de regência especificada na Portaria nº 92/2001 DF-SJ/SP, de 23.10.2001 e Provimento nº 64/2005, de 24.04.2005, da E. Corregedoria-Geral da Justiça da 3ª Região. VIII - Os juros moratórios devem ser computados a partir da citação, de forma decrescente, mês a mês, observada a taxa de 6% ao ano até 10.01.2003 e, a partir de 11.01.2003, será considerada a taxa de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, incidindo tais juros até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art. 100 da CF/88 (STF, RE n.º 298.616-SP). IX - Nas ações que versem sobre benefícios previdenciários, os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida. (Súmula 111 do STJ). X - A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. XI - O benefício deve ser implantado de imediato, tendo em vista o "caput" do artigo 461 do Código de Processo Civil. XII - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas.  (AC 802425 – 200203990211132 – Décima Turma do TRF da 3ª Região – Relator Juiz Sérgio Nascimento – DJU em 25 de outubro de 2006)

Esses períodos, pois, devem ser considerados tempo de serviço comum para fins previdenciários.

01.10.2006 a 27.09.2013: consta que o autor exerceu a atividade de tratorista, ficando exposto a ruído medido em 91,4 dB, calor, risco ergonômico, de acidentes e defensivos agrícolas.

Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.

Assim, o autor estaria exposto ao agente ruído medido acima dos limites legais de tolerância no período.

02.10.2013 a 01.10.2014: o autor exerceu a atividade de serviços gerais para Edval de Oliveira ME. Não há nenhum documento que indique a exposição do autor a fator de risco, motivo pelo qual o mesmo deve ser computado como tempo de serviço comum para fins previdenciários.

01.04.2015 até dias atuais: o autor exerce a atividade de ajudante de motorista para “Agroindústria e Comércio de Cereais Três Irmãos”, ficando exposto a ruído de 79 dB e produtos químicos (shampoo automotivo, óleo diesel, LM)

Por força do artigo 292 do Decreto nº 611/92, continuou a produzir efeitos os termos do Decreto nº 53.831/64, tem-se em 80 dB o limite máximo de ruído a que um trabalhador poderia ficar exposto sem se considerar a especialidade de seu serviço. Há de se ressaltar que o próprio INSS reconhece esse limite, em relação ao período anterior à edição do Decreto nº 2.172/97, consoante norma inserta no art. 173, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001 (D.O.U. de 11/10/2001). 
O Decreto nº 2172, de 05 de março de 1997, altera o limite de tolerância ao agente ruído, majorando-o a 90 dB.
Já o Decreto n. 4.882/2003, ao alterar o item 2.0.1 de seu anexo IV do Decreto n. 3.048/1999, reduziu o limite de tolerância do agente físico ruído para 85 decibéis. No entanto, sua observância se dará somente a partir de sua entrada em vigor, em 18/11/2003.

Assim, no período em análise, houve observância ao limite legal de tolerância do ruído, de modo que esse fator não enseja o enquadramento buscado.

A indicação genérica de produtos químicos, sem quantificação, afasta o enquadramento buscado.

Esse período, pois, deve ser computado como tempo de serviço comum para fins previdenciários.

Com isso, tem-se que o autor não atinge o mínimo necessário para sua aposentadoria especial.

Passo à análise do pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição.

O enquadramento do período de 01.10.2006 a 27.09.2013 e sua posterior conversão em tempo de serviço comum implica acréscimo de 02 anos, 09 meses e 16 dias, somando o autor 34 anos, 06 meses e 28 dias de contribuição na DER, insuficientes para a aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor requer, ainda, a reafirmação da DER.

Se na DER, 03.09.2019, possuía 34 anos, 06 meses e 28 dias, é certo que em 13.11.2019, data da promulgação da EC 103/2019, contava com 34 anos, 09 meses e 09 dias.

Considerando-se a idade do autor e seu tempo de contribuição, a ele aplica-se a regra de transição prevista no artigo 17 da EC 103/2019, que prevê implemento de pedágio equivalente a 50% do tempo que, em 13.11.2019, faltava para atingir 35 anos.

No caso dos autos, faltavam ainda 02 meses e 21 dias, de modo que o pedágio equivale a 01 mês e 11 dias – com isso, o autor atingiria o tempo mínimo + pedágio em 15 de março de 2020.

O CNIS do autor, juntado aos autos nessa data, mostra que o mesmo continuou a verter contribuições, sem interrupções, até setembro de 2023 (ainda mantém contrato de trabalho ativo).

Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a enquadrar o período de trabalho de 01.10.2006 a 27.09.2013 e, após conversão do mesmo em tempo de serviço comum, implantar em favor do autor a aposentadoria por tempo de contribuição com DER reafirmada para 15 de março de 2020.

(...)”.

3. Recurso do INSS, em que alega

(...)

(...)

4. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)


(...)

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

6. O mero exercício de atividade rural não caracteriza insalubridade apta a permitir o cômputo do tempo como especial, principalmente considerando que já enseja a concessão de aposentadoria com redução de tempo de serviço e idade. Ademais, a atividade na lavoura não está enquadrada como especial, porquanto o código 2.2.1 do Decreto nº 53.831 /64 se refere apenas à agropecuária. Assim, ainda que o rol das atividades especiais elencadas no Decreto não seja taxativo, é certo que não define o simples trabalho desenvolvido na lavoura como insalubre.  

7. A TNU uniformizou o entendimento de que a expressão "trabalhadores na agropecuária", contida no item 2.2.1 do anexo ao Decreto n.º 53.831/64, se refere aos trabalhadores rurais que exercem atividades agrícolas como empregados em empresas agroindustriais e agrocomerciais, fazendo jus os empregados de tais empresas ao cômputo de suas atividades como tempo de serviço especial entendimento (PEDILEF 05003939620114058311).  

8. Ao analisar o Tema 174, a TNU fixou as seguintes teses: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma.

9. RUÍDO A dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”. 

10. AGENTES QUÌMICOS, A jurisprudência da TNU vem se consolidando no sentido de que a menção genérica de exposição, sem especificação do agente nocivo não é suficiente para caracterização do período especial (Tema 298). A NR-15, em seus Anexos 11, 12 e 13, lista os agentes químicos cuja exposição é considerada insalubre, sendo que, a partir de 03/12/1998, para as substâncias previstas nos Anexos 11 e 12 da citada norma, a especialidade do labor depende de quantificação da exposição aos agentes insalubres. Para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, mesmo após 03.12.1998, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa), sendo suficiente a avaliação qualitativa de risco.  

11. Período de 02.05.1984 a 27.09.1988: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A CTPS ID 317345945 (fls. 79) indica trabalho agrícola em fazenda, não havendo menção ao exercício de atividade de natureza agropecuária. 

12. Período de 09.01.1989 a 20.01.1989: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. A CTPS ID 317345945 (fls. 79)  indica o exercício trabalhador braçal para João Camillo, não se caracterizando o trabalho em empresa agroindustrial ou agrocomercial.

13. Período de 10.04.1989 a 07.07.1989: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta na CTPS  ID 317345945 fls. 80 do autor que o mesmo exerceu a função de trabalhador rural para Agroceres, não havendo menção ao trabalho na agropecuária;

14. Período de 17.07.1989 a 27.01.1990: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta na CTPS do autor que o mesmo exerceu a função de colhedor de laranja para Cargill Citrus ltda, não havendo menção ao trabalho na agropecuária;

15. Período de 01.08.1990 a 31.06.1992: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta da CTPS ID 317345945 fls. 81 do autor o trabalho na agricultura para Maria Luiza Pinheiro, não havendo menção ao trabalho na agropecuária ou em empresas agroindustriais e agrocomerciais.

16. Período de 02.07.1992 a 09.03.1994. Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta da CTPS ID 317345945 fls. 82 o exercício de atividade de função de auxiliar de serra. não havendo elementos objetivos nos autos que permitam o enquadramento da atividade por analogia à de serralheiro (Tema 198 da TNU)

17. Período de 01.07.1994 a 10.05.2003: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta da CTPS (ID 317345945 - fls. 82) o exercício de trabalho rural em "Haras", não se caracterizando o trabalho em empresas agroindustriais e agrocomerciais. Ademais, o PPP ID 317345945 (fls. 33) não indica exposição a agentes nocivos

18. Período de 01.10.2006 a 27.09.2013: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Consta do PPP ID 317345945 (fls. 39) a exposição a ruído superior ao limite legal, medido por técnica compatível com o Tema 174 da TNU

19. Período de 01.04.2015 a 07/09/2019: Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Não há prova nos autos da exposição a agentes nocivos (ID 317345945 - fls. 44)

20. Assim, não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

21. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

22. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 12 de junho de 2025.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MAIRA FELIPE LOURENÇO
Juíza Federal