Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-34.2023.4.03.6334

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A

RECORRIDO: MATHEUS PETRI DIAS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO - SP336717-A, VINICIUS DIAS DA SILVA - SP329137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-34.2023.4.03.6334

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A

RECORRIDO: MATHEUS PETRI DIAS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO - SP336717-A, VINICIUS DIAS DA SILVA - SP329137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000295-34.2023.4.03.6334

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogados do(a) RECORRENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, MARLON SOUZA DO NASCIMENTO - SP422271-A

RECORRIDO: MATHEUS PETRI DIAS DA SILVA

Advogados do(a) RECORRIDO: CARLOS OCIMAR ZONFRILLI FILHO - SP336717-A, VINICIUS DIAS DA SILVA - SP329137-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

VOTO-EMENTA

 

CÍVEL. CONTRATO. FIES. ABATIMENTO LEI 10.260/2001. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS.

 

1. Pedido: “sejam as requeridas condenadas a efetuarem o abatimento de 21% do saldo devedor do contrato de financiamento do FIES, nos termos do inciso II do artigo 6ºB da Lei nº 10.260/2020, uma vez que cumpriu o requerente com os requisitos necessários previstos em lei para a concessão do direito.”

 

2. Conforme consignado na sentença:

“1. RELATÓRIO

Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.

Sem prejuízo, trata-se de ação ajuizada por Matheus Petri Dias da Silva em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e do Banco do Brasil, objetivando a implementação do abatimento de 1% previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001 em seu contrato FIES. Relata que é médico e, para sua formação, utilizou-se dos benefícios ofertados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES). Durante o período de pandemia, provocado pelo SARS-COV02 (COVID19), atuou como médico, no âmbito do SUS, em unidade de Saúde de atendimento COVID, preenchendo os requisitos necessários para o deferimento do benefício previsto no artigo 6º-B, inciso III, da Lei 14.024/2020.

Pleiteou, ao final, seja reconhecido e declarado seu direito de abater 21% da sua dívida com o FIES sobre o saldo devedor atualizado (R$351.198,92), correspondente aos 21 meses de efetivo labor pelo SUS, no combate direto à pandemia.

Atribuiu à causa o valor de R$73.751,77 e juntou documentos (ID´s 276544105276546264276544108276544110276544113 e 276546286).

Citado, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE presentou contestação (ID 284470954). Preliminarmente, alegou sua ilegitimidade passiva, vez que cabe ao Ministério da Saúde a operacionalização dos sistema e avaliação dos requisitos para concessão do benefício. Arguiu, ainda, falta de interesse de agir, em razão da falta de pedido administrativo. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Argumentou que o direito ao abatimento a que se refere o autor em sua inicial é limitado ao período de vigência do Decreto nº 06, de 20/03/2020, que perdurou até 12/2020. Sustenta, ainda, que o abatimento de 50% da prestação diz respeito aos novos contratos FIES, celebrados a partir do primeiro semestre de 2018.

O Banco do Brasil contestou o feito no ID nº 276930286. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva. Impugnou o pedido de justiça gratuita e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Réplica no ID 316955983.

Vieram os autos à conclusão.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos processuais e condições da ação. O processo encontra-se em termos para julgamento.

Afasto a alegação de ilegitimidade passiva levantada pelos réus. Com efeito, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação atua nos contratos como agente operador do FIES; compete-lhe o recebimento e envio das solicitações referentes aos médicos elegíveis à concessão do abatimento no saldo devedor, devendo implementar o benefício em seus sistemas e enviar ao agente financeiro – Banco do Brasil – a quem compete regularizar a cobrança do financiamento.

Afasto a impugnação à Justiça gratuita, porquanto não foi requerido e tampouco deferido tal benefício.

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, o autor comprovou que, ao solicitar o benefício, o sistema apresentou problemas técnicos (ff. 01/02, ID 276544113). A mensagem de correio eletrônico de ff. 03, ID 276544113, esclarece que o requerimento de abatimento será recebido, suspenso e tão logo regulamentada a matéria ele será analisado. Portanto, ainda que o pedido fosse recebido, ele não seria analisado de pronto, justificando-se, dessa forma, o interesse processual.

Passo ao julgamento do mérito.

O autor funda seu pedido nos dispositivos da Lei nº 10.260/2001.

Diz o artigo 6º-B, incisos II e III, e seus parágrafos, da Lei º 10.260, de 12 de julho de 2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, que:

Art. 6-B: O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:

II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)

III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 2º O estudante que já estiver em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, por ocasião da matrícula no curso de licenciatura, terá direito ao abatimento de que trata o caput desde o início do curso. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.

§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)

I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)

§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5º. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

§ 7º Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017.

O Decreto Legislativo nº 06/2020, que reconhece a ocorrência de estado de calamidade pública, dispôs em seu artigo 1º que:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

(...)

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Em suma, para fazer jus ao benefício, deve a parte autora preencher os seguintes requisitos: (a) ser médico, enfermeiro ou profissional da saúde; (b) ter trabalhado no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 (art. 6º-B inciso II, da Lei n º 10.260/2001; (c) tempo mínimo de atuação por prazo não inferior a seis meses de trabalho (Art. 6º-B, §4º da Lei 10.260/2002).

No caso dos autos, foram juntados documentos, dentre os quais destaco:

(i) Carteira de Identificação emitida pelo Conselho Federal de medicina, inscrição em 28/11/2017 (ID 276544105, pág. 01);

(ii) “Cronograma de reposição exigível” – FIEX (ID 276546264, pág. 03);

(iii) Contrato de abertura de crédito para o financiamento estudantil e aditamento, acompanhado do cronograma de amortização (ID 276546264, pág. 12/167);

(iii) Declaração, emitida em 09/11/2022, pela Secretária Municipal de Saúde de Maracaí, SP, constando que o autor atuou atendendo pacientes no âmbito do SUS, para o município de Maracaí, na Unidade “Nivaldo Camargo”, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia Covid-19 (ID nº 276544110, pág. 01);

(iv) Declaração, emitida em 09/11/2022, pela Diretora do Departamento Municipal de Saúde de Lutécia, constando que o autor atuou atendendo pacientes no âmbito do SUS, na Unidade de Saúde Aldino Fiori, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20/03/2020 (ID 276544110, pág. 02).

(v) Declaração, emitida em 16/11/2022, pela Coordenadora de Recursos Humanos do município de Assis, constando que o autor atuou atendendo pacientes no âmbito do SUS, na Unidade de Pronto Atendimento Maria Isabel, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia Covid-19, conforme Decreto Legislativo nº 06/2020, de 20/03/2020 (ID 276544110, pág. 02).

(vi) E-mail encaminhado para o suporte FiesMed, noticiando problemas técnicos (ID 276544113, pág. 01/06).

Os documentos apresentados pela parte autora comprovam o trabalho durante a pandemia, em Unidades de Saúde localizadas nos municípios de Assis, Maracaí e Lutécia, com atuação nas linhas de combate ao COVID-19, desde março de 2020 (ID 276544110).

A análise dos dispositivos legais acima transcritos e dos documentos apresentados, demonstra que o autor comprovou documentalmente o direito ao abatimento de 1% previsto na Lei nº 10.260/2001, artigo 6º-B, inciso III, preenchendo, pois, as condições necessárias para fazer jus à fruição do benefício.

A falta de regulamentação da Lei, levantada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não constitui óbice à concessão do benefício. Os requisitos legais estão plenamente cumpridos nos autos, constando do próprio texto da lei os parâmetros para calcular o desconto. Outrossim, nada impede que seja aplicada a Portaria Normativa nº 07, de 26/04/2013 (que regulamenta o disposto no art. 6º-B da Lei nº 10.260), já existente e inclusive citada pelo FNDE em sua contestação (ff. 08, ID nº 271490404), por se tratar de benefício similar (abatimento de saldo devedor do FIES).

O direito ao abatimento, contudo, ficou vinculado ao Decreto Legislativo nº 06/2020, nos termos do art. 6º-B, inciso III da lei nº 10.260/2001 (III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020”).

Dessa forma, o limite temporal de fruição do benefício ficou condicionado ao estado de calamidade pública fixado pelo Decreto legislativo, ou seja, de 20 de março a 31 de dezembro de 2020.

Não cabe ampliar os termos da lei para além daquilo que foi expressamente consignado pelo legislador, ainda que a emergência sanitária tenha se estendido para os meses subsequentes, sob pena de grave desequilíbrio financeiro do programa.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado:

Acórdão Número 5003465-80.2022.4.03.6000

Classe APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv

Relator(a) Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA

Origem TRF - TERCEIRA REGIÃO

Órgão julgador 1ª Turma

Data 29/09/2023

Data da publicação 03/10/2023

Fonte da publicação DJEN DATA: 03/10/2023 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:

Ementa E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, II, DA LEI 10.260/2001PERÍODO ABRANGIDO. DECRETO-LEGISLATIVO 06/2020. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA INCABÍVEL. SUCUMBÊNCIA. 1. Quanto à legitimidade passiva, é correta a integração à lide do FNDE, incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, I, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017). Ao Banco do Brasil, agente financeiro responsável pelo contrato, cabe a cobrança de parcelas de amortização do financiamento estudantil, impactado pelo abatimento do saldo devedor, objeto da demanda, restando, neste sentido, evidente a legitimidade para integrar a lide. 2. Sobre a falta de requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, a quem caberia apreciar o pedido antes do envio ao FNDE, não procede para efeito de afastar interesse processual e legitimidade das partes envolvidas para solução judicial da controvérsia. Eventual falta ou equívoco no endereçamento do pedido não obsta o suprimento judicial, especialmente quando notória a resistência à concessão do benefício, fator da realidade material suficiente para suscitar e gerar legítima pretensão à discussão judicial sem necessidade de expresso indeferimento administrativo. 3. Cabível desconto de 1% do saldo devedor do financiamento estudantil, pois comprovada a participação da parte autora no âmbito do Sistema Único de Saúde como integrante da equipe médica durante a emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, enquadrando-se, pois, na previsão do artigo 6º-B, II, da Lei 10.260/2001, cuja regulamentação não se exige para efeito de efetivação do benefício legal. 4. Não cabe, contudo, cogitar de ampliação dos termos da lei para além do expressamente contemplado a partir do Decreto Legislativo 06/2020. Ainda que a pandemia de Covid-19 tenha, de fato, permanecido grave por muitos meses subsequentes, como evidenciado por outros atos normativos, seja pela Portaria 188/2020 do Ministério da Saúde, que vigorou até abril/2022, ou decretos municipais juntados pelo autor, não é este o único aspecto a ser considerado. Não cabe, ademais, cogitar de aplicação de decreto expedido por Município, ente federativo sem qualquer responsabilidade sobre a gestão do FIES, para ampliação de direito individual não expressamente tratado no respectivo texto e, ainda, para além da competência que lhe é reconhecida. O desconto de saldo devedor de contratos de financiamento estudantil, se ampliado para além do previsto expressamente na norma que autorizou o benefício, acarretaria grave desequilíbrio financeiro sobre o programa, restando evidente a inadequação hermenêutica, normativa e técnica para adoção de tal solução. 5. Quanto à alegação de inadimplência suscitada pelo Banco do Brasil, o documento apresentado não é suficiente à demonstração de descumprimento dos requisitos, visto que não indica a parcela devida e valor atualizado do saldo vencido. Tratando-se de agente financiador, tais informações poderiam ter sido fornecidas por documentação própria, sendo indevido, assim, apenas apontar falha na instrução promovida pelo autor. Este, segundo apurado, provou pagamento da parcela vencida e das subsequentes, satisfazendo, portanto, a exigência prevista para concessão do benefício, conforme artigo 7º da Portaria Normativa MEC 7/2013. 6. Tendo em vista a procedência parcial do pedido, tendo sido mínima a sucumbência da ré, fica mantida a verba honorária, conforme fixada na origem, suspensa a respectiva exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º, CPC. 7. Apelação parcialmente provida. Decisão (...)

Nessa linha de intelecção, diante dos documentos juntados, dando conta do exercício da atividade médica nas linhas de frente de combate ao COVID-19, faz jus o autor ao abatimento de 9% no saldo devedor de seu contrato de Financiamento Estudantil nº 657.001.808

De rigor, pois, a procedência parcial do pedido.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, aprecio o mérito dos pedidos formulados e, na forma do que dispõe o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para reconhecer em favor do autor o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do contrato de Financiamento Estudantil FIES nº 657.001.808, apurado em 31/12/2020, durante a vigência do estado de calamidade pública, entre 20/03/2020 a 31/12/2020, ou seja, 9% (nove por cento) - 09 meses.

Os réus deverão adotar as providências necessárias, cada um no âmbito de sua competência, para implementação do abatimento em seus sistemas, com os reflexos no contrato firmado pelo autor e recálculo das prestações e/ou saldo devedor, apresentando nos autos o saldo devedor atualizado e os valores abatidos.

Sem custas processuais nem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da L. 9099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10259/01).

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe.

Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intimem-se as partes. Acaso nada mais for requerido, tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e formalidades de praxe.

Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.”

3. Recurso do FNDE: aduz que, para a concessão do benefício é indispensável a análise prévia do Ministério da Saúde e, no caso vertente, conforme noticiou a estudante na inicial, esta sequer alcançou acessar o FiesMED, de gestão do Ministério da Saúde, para que aquele Ministério realize a primeira etapa de avaliação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de abatimento pretendido, de modo que o FNDE não foi notificado a solicitar a sua concessão ao Agente Financeiro. Afirma que o direcionamento do pedido da estudante ao FNDE, sem a análise prévia do Ministério da Saúde, contraria o procedimento para obtenção do abatimento, na conformidade dos normativos citados, e, do mesmo modo, contraria a lógica do programa, que visa por meio de benefícios concedidos no financiamento estudantil, otimizar o atendimento de saúde em regiões prioritárias, cuja avaliação somente poderá ser realizada pelo Ministério da Saúde, órgão da União Federal que faz a gestão do SUS e do sistema de saúde do país. Sustenta que o FNDE também não detém ingerência sobre o sistema FiesMed, onde os requerimentos de abatimento de saldo devedor são formalizados, a fim de que possa permitir o acesso da estudante, uma vez que o referido sistema é operacionalizado pelo Ministério da Saúde. Nesse viés, o direcionamento da demanda ao FNDE é equivocado, visto que quem detém a atribuição de verificar, preliminarmente, o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do abatimento é o Ministério da Saúde, cabendo ao FNDE apenas notificar o Agente Financeiro (CEF ou BB) para a formalização do benefício já concedido, sendo que tampouco cabe à Autarquia a manifestação sobre o efetivo exercício do médico em Equipes de Saúde da Família ou de Atenção Básica de populações carentes, atribuição de responsabilidade da Secretaria de Saúde do Estado ou do Município onde a parte adversa trabalha, considerando que são esses órgãos de gestão do SUS nas esferas estadual e municipal, de acordo com o art.9º, incisos II e III, da Lei nº 8.080/90. Assim, feitas essas considerações, conclui-se que o FNDE não é competente para figurar no polo passivo da ação em epígrafe, pois à luz dos dispositivos normativos acima transcritos, a operacionalização do sistema e avaliação dos requisitos, de forma preliminar, cabe ao Ministério da Saúde, que sequer recebeu requerimento da estudante. Requer o reconhecimento da ilegitimidade passiva do FNDE, extinguindo o processo com base no art. 485, inciso VI, CPC, ou ao menos, que seja reconhecida a legitimidade da Autarquia apenas para a parcela do procedimento, consistente na notificação do Agente Financeiro para realizar o abatimento de 1%, após a análise do preenchimento dos requisitos para concessão da benesse pelo Ministério da Saúde, o que somente pode ser realizado após a conclusão das fase anteriores pelos outros órgãos, levando em conta que o FNDE não é responsável pela regulamentação do abatimento de 1% do saldo devedor consolidado ou de 50% do saldo devedor mensal, por período trabalhado, aos médicos que possuem financiamento e labor em determinadas condições (atribuição a cargo do MEC - art.3º, §1º, inciso V, da Lei nº 10.260/01, e pela definição das áreas prioritárias de atuação dos profissionais de saúde (Ministério da Saúde) e aprovação de informações de efetivo exercício do médico nessas áreas (Secretaria de Saúde do Estado, do DF ou do Município) , conforme o art.9º da Lei nº 8.080/90; a anulação da sentença, para que haja integração à lide da União Federal e do Agente Financeiro do contrato de financiamento estudantil celebrado até 2017.2., acaso já não tenha ocorrido; caso ultrapassada a preliminar, a reforma do julgado singular, para reputar totalmente improcedente dos pedidos e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios.

 

4. Recurso do Banco do Brasil: sustenta sua ilegitimidade e a responsabilidade do FNDE. Afirma que, na qualidade de agente financeiro do FNDE, o Banco do Brasil não tem atribuições de gestão, sendo responsável, tão somente, sobre o correto aferimento dos dados cadastrais e da operacionalização do contrato de financiamento estudantil de acordo com as condições estabelecidas pelo FIES, desta forma não possui legitimidade para realizar o abatimento. Aduz que o Banco do Brasil não possui autonomia e tampouco ingerência sobre o contrato para atender a pretensão da parte autora. Alega que não cabe ao poder jurisdicional adentrar na seara das partes, ou seja, alterar as cláusulas contratuais legalmente pactuadas, como pretende equivocadamente o autor. Demais disso, a função social do contrato, relativamente aos contratos do financiamento estudantil, repousa na ideia de que o FIES é um programa social, caracterizador da política pública do Estado na ·real da educação que visa primordialmente ampliar o acesso dos estudantes com menor poder aquisitivo aos cursos de graduação. Dessa forma deverá ser julgado o improcedente os pedidos autorais.

 

5. Outrossim, a despeito das alegações recursais dos réus, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas nos recursos inominados, de forma fundamentada, não tendo os recorrentes apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação.

 

6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSOS DO FNDE E DO BANCO DO BRASIL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

 

7. Recorrentes condenados ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento aos recursos do FNDE e do BANCO DO BRASIL, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUCIANA MELCHIORI BEZERRA
Juíza Federal