Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021768-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADEMIR SCABELLO JUNIOR

REU: CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) REU: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021768-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADEMIR SCABELLO JUNIOR

 

REU: CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) REU: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação rescisória proposta pela União Federal, em face de Cícero de Oliveira Brandão, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte, nos autos da ação de conhecimento n. 0020653-46.2014.4.03.6100, a qual afastou a alegação de prescrição reconhecida em sentença e julgou procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à conversão da licença-prêmio em pecúnia.

Sustenta a União Federal, nesta ação rescisória, que o acórdão transitado em julgado viola manifestamente norma jurídica, ao fixar o termo inicial do prazo prescricional na data de homologação da aposentadoria do servidor pelo Tribunal de Contas da União, tendo em vista se tratar de ato complexo. Para tanto, se assentou em precedentes do Supremo Tribunal Federal. Inobstante, quando proferido o acórdão objeto desta ação, havia jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, materializada no Tema Repetitivo 516, a qual fixava o termo inicial do prazo prescricional, para o caso discutido na ação de conhecimento, na data de deferimento da aposentadoria.

Foi concedida a tutela antecipada para suspender a execução.

Citado, o réu apresentou contestação alegando, em síntese, que o Tema 516 foi superado por decisões posteriores proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e mesmo pelo Superior Tribunal de Justiça.

A União Federal apresentou réplica.

As partes não requereram outras provas.  As partes apresentaram alegações finais.

O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Seção
 

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5021768-37.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

AUTOR: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: ADEMIR SCABELLO JUNIOR

 

REU: CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO

Advogado do(a) REU: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, registro que a presente rescisória foi protocolizada dentro do prazo decadencial. 

Pretende a parte autora, com fundamento no art. 966, inciso V do CPC, a desconstituição de acordão que acolheu a apelação interposta pelo autor da ação originária para afastar a prescrição reconhecida pelo juízo monocrático e reconhecer o direito do autor à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e não utilizada para o cálculo do tempo de contribuição do benefício de aposentadoria.

Defende a União Federal, em síntese, que o acórdão transitado em julgado foi contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no Tema Repetitivo 516, o que implicou, consequentemente, no afastamento do prazo prescricional previsto no  artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932.

A ação rescisória constitui via autônoma excepcional de desconstituição de decisão judicial transitada em julgado, com formação da coisa julgada, abordando, portanto, garantia constitucionalmente assegurada, com natureza de cláusula pétrea, e contrastando com o instituto da segurança jurídica, por essa razão sendo restrito seu cabimento para as hipóteses taxativamente previstas no diploma processual civil. Não é permitida sua utilização em hipótese qualquer que não se enquadre naquelas estabelecidas no CPC. Tampouco admite-se seu uso como sucedâneo recursal, não se prestando a corrigir suposta injustiça da decisão judicial. 

Conforme assentado na jurisprudência do Eg. STJ, “A Ação Rescisória não é sucedânea de recurso não interposto no momento apropriado, nem se destina a corrigir eventual injustiça de decisão. Constitui demanda de natureza excepcional, de sorte que seus pressupostos devem ser observados com rigor, sob pena de ser transformada em espécie de recurso ordinário para rever decisão já ao abrigo da coisa julgada” (REsp 1.764.655/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 16/10/2018, publ. DJe 16/11/2018). 

Fundamenta a parte autora que o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, encontrando, assim, a rescisória autorização no art. 966, V, do CPC. 

Sobre o tema, ensinam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha que “Tradicionalmente, entende-se que violar literal disposição de lei equivale a conferir-lhe uma interpretação equivocada de maneira aberrante, evidente, que salta aos olhos, não havendo tal violação literal, se a interpretação for razoável ou se havia, à época da decisão rescindenda, polêmica ou divergência jurisprudencial. Sob essa perspectiva, foi editado o enunciado n. 343 da súmula do STF, de cujo teor se extrai a seguinte dicção: "Não cabe ação rescisória por ofensa à literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais” (Curso de Direito Processual Civil, Editora 10ª ed., p.428). 

Ainda em relação à aplicação do entendimento sumular acima mencionado, pronunciou-se a Excelsa Corte no sentido de que “O Verbete nº 343 da Súmula do Supremo deve de ser observado em situação jurídica na qual, inexistente controle concentrado de constitucionalidade, haja entendimentos diversos sobre o alcance da norma, mormente quando o Supremo tenha sinalizado, num primeiro passo, óptica coincidente com a revelada na decisão rescindenda” (RE 590.809/RS, Tema 136, Rel. Min. Marco Aurélio), firmando-se a tese jurídica de que “Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”.

Pois bem.

O acórdão rescindendo foi proferido em 07/02/2017. Na ocasião, a Primeira Turma considerou que o prazo inicial da contagem do prazo prescricional se iniciaria a partir da data de homologação da aposentadoria por parte do Tribunal de Contas da União, assentada em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que considerava o ato de aposentadoria como complexo.

Na época já havia sido firmada tese, no Tema Repetitivo n. 516, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:

 

A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público”.

 

A par de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considerar a aposentadoria como ato complexo, o Superior Tribunal de Justiça, para fins de pedido de indenização decorrente da conversão da licença-prêmio em pecúnia, mantém incólume o entendimento de que o termo prescricional inicial se dá a partir da aposentadoria do servidor, visto que a partir daí já nasce o direito de pleitear a indenização, independentemente da posterior manifestação do Tribunal de Contas da União. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Com a aposentadoria do servidor, tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, conforme julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos no REsp 1.254.456/PE, de relatoria do Min. Benedito Gonçalves (DJe 02.05.2012).

III - Antes da aposentação não há falar em prazo prescricional, porquanto o servidor em atividade não faz jus à conversão da licença prêmio em pecúnia, pois a regra é que a licença seja usufruída, ou mesmo contada em dobro para aposentadoria, surgindo a pretensão à indenização somente se não utilizada de nenhuma dessas formas, sob pena de enriquecimento da Administração.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.830.439/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.)

 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. RESERVA REMUNERADA. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. RESP 1.254.456/PE, JULGADO SOB RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PRECEDENTES DO STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, INTERPRETANDO A PORTARIA NORMATIVA 31/GM-MD, DE 24/05/2018, BEM COMO O ACERVO FÁTICO DA CAUSA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE, NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda na qual o autor, ora agravante, pleiteia a conversão de licenças especiais em pecúnia. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação, tendo sido mantida pelo Tribunal de origem, o que ensejou a interposição do Recurso Especial.

III. É pacífico o entendimento desta Corte, "nos termos do que restou firmado pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, examinado pela sistemática do art. 543-C do CPC/1973, '(...) a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (...)"' (STJ, AgInt no REsp 1.926.038/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022), ou o ingresso na reserva remunerada. No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.938.245/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2022; EDcl no REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2018; REsp 1.634.035/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/08/2017; AgInt no REsp 1.591.726/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/08/2020.

IV. No caso, consoante se verifica do aresto recorrido, a controvérsia dos autos foi dirimida com base na análise e interpretação da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24/05/2018, ficando evidente que eventual violação à legislação federal, se houve, ocorreu de forma indireta ou reflexa, o que não justifica a interposição de Recurso Especial nesse caso. A propósito: STJ, AgInt no REsp 1.680.999/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/06/2020. E, como cediço, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). Ainda: STJ, AgInt no AREsp 1.948.575/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022.

V. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "entre a data em que o autor ingressou na reserva remunerada (18.03.2009) e o ajuizamento da ação (03.03.2020), foi superado o lapso de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, estando a pretensão autoral fulminada pela prescrição". Nesse contexto, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a este Tribunal, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ.

VI. Assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o provimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional.

VII. Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.046.662/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023.)

 

ADMINISTRATIVO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PORTARIA N. 31/GM-MD. VIOLAÇÃO REFLEXA DE LEI FEDERAL. INVIABILIDADE.

I - A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.254.456/PE (Tema n. 516), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2012, fixou o entendimento de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

II - Verifica-se ser inviável o conhecimento do recurso especial, porquanto, não obstante a apresentação de ofensa a dispositivo de lei federal, o deslinde da controvérsia implica análise de ato normativo de natureza infralegal, qual seja, a Portaria Normativa n. 31/GM-MD, de 24/5/2018.

III - Agravo interno desprovido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.398/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.254.456/PE.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.254.456/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o marco inicial para contagem da prescrição quinquenal para conversão em pecúnia da licença-prêmio adquirida e não gozada se inicia na data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.

3. Apreciando caso análogo - no qual o acórdão impugnado afastara a prejudicial de prescrição, sob o fundamento de que "o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria ou do registro desta pelo Tribunal de Contas, momento em que o servidor passa a ter direito a conversão das licenças-prêmios, adquiridas e não gozadas, em pecúnia" -, a Primeira Seção do STJ, após acolher o pedido de uniformização, julgou-o procedente por entender que "a decisão impugnada diverge do entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.254.456/PE, razão pela qual deve ser reformada". A propósito: PUIL 1.325/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 7/5/2020.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no PUIL n. 519/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.)

 

Destaco, ainda, decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, acolhendo a interpretação dada pelo c. Superior Tribunal de Justiça acerca do termo inicial da prescrição:

 

ARE 1526406

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. LUÍS ROBERTO BARROSO

Julgamento: 27/11/2024

Publicação: 28/11/2024

 

Decisão

"a" do permissivo constitucional. O acórdão recorrido ficou assim ementado: APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido autoral para assegurar o direito à conversão indenizatória de licença especial. 2. Cinge-se a controvérsia em definir o termo a quo da prescrição do direito de pleitear indenização referente a licença-prêmio não gozadas por ex-militar. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, assentou que o prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/1932, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 4. O termo inicial da contagem do prazo prescricional nos casos de conversão de licença-prêmio é a data da aposentadoria do servidor público. Precedente afetado ao rito dos recursos repetitivos representativos de controvérsia:

Outras ocorrências

Decisão (2)

 

 

ARE 1438271

Relator(a): Min. PRESIDENTE

Decisão proferida pelo(a): Min. ROSA WEBER

Julgamento: 30/05/2023

Publicação: 01/06/2023

 

Decisão

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIALCONVERSÃO EM PECÚNIAPRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. DATA DA INATIVAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Apelação contra sentença que pronunciou a prescrição da pretensão autoral, em ação que objetivava o pagamento de indenização equivalente à conversão em pecúnia de um período de licença especial. 2. O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto nº 20.910/32, aplica-se às ações ajuizadas contra a Fazenda Pública, seja qual for a pretensão deduzida, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002 (STJ, 1ª Seção, REsp 1.251.993, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prescrição do direito de pleitear indenizações referentes à licença-prêmio e a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (STJ, 2ª Turma, REsp 1833851/PA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 25.10.2019). 4. Há considerar, ainda, que o STJ vem entendendo aplicável o mesmo raciocínio para os militares em geral, definindo que o termo inicial da prescrição do seu direito à conversão em pecúnia de licença prêmio é a data da inativação ("aposentadoria")

 

O acórdão rescindendo, ao aplicar o prazo quinquenal fixado no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, a partir da homologação da aposentadoria do autor no Tribunal de Contas da União, acabou se opondo à tese vinculante fixada no Tema Repetitivo 516, do Superior Tribunal de Justiça, implicando manifesta violação a norma jurídica.

Consequentemente, entendo que o acórdão deva ser rescindido.

Em juízo rescisório, o que se verifica é que o autor da ação de conhecimento teve sua aposentadoria deferida em setembro de 1998 (ID 190327765, pf. 71). Propôs a ação de conhecimento, visando a conversão em pecúnia da licença-prêmio somente em novembro de 2014.

Assim, patente o decurso do prazo prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.

Ante o exposto, julgo procedente a presente ação para declarar rescindido o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos da ação 0020653-46.2014.403.6100, extinguindo-a, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, nego provimento à apelação da parte autora Cícero de Oliveira Brandão, mantendo a sentença de improcedência, que reconheceu a prescrição, como proferida. Incabível a majoração dos honorários recursais, visto que a sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Custas pela apelante.

Diante do resultado ora obtido, fica a parte ré desta ação rescisória condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (vinte por cento) sobre o valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 85, § 2, do CPC. 

É como voto.

 



Autos: AÇÃO RESCISÓRIA - 5021768-37.2021.4.03.0000
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: CICERO DE OLIVEIRA BRANDAO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO RESCINDENDO E TEMA REPETITIVO 516 DO STJ. JULGAMENTO PROCEDENTE. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Ação rescisória proposta pela União Federal, com fundamento no art. 966, V, do CPC, visando à desconstituição de acórdão da Primeira Turma desta Corte que, ao afastar a prescrição reconhecida em primeira instância, reconheceu o direito do autor da ação originária à conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída e não computada para fins de aposentadoria. A parte autora sustenta violação manifesta à norma jurídica, por contrariar a jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 516 do STJ, que fixa como termo inicial da prescrição a data da aposentadoria do servidor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica, em razão de contrariar entendimento firmado em recurso repetitivo do STJ; (ii) determinar, em juízo rescisório, se a pretensão de conversão da licença-prêmio em pecúnia estava prescrita à época do ajuizamento da ação originária. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. A ação rescisória constitui medida excepcional e somente é admitida nas hipóteses taxativamente previstas no art. 966 do CPC, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal. 

  1. A jurisprudência do STJ, consagrada no Tema Repetitivo 516, fixa como termo inicial da prescrição para pleito de conversão de licença-prêmio em pecúnia a data da aposentadoria do servidor, e não a data da homologação pelo TCU. 

  1. O acórdão rescindendo, ao adotar como marco inicial a homologação da aposentadoria pelo TCU, contrariou entendimento vinculante já consolidado pelo STJ, ensejando manifesta violação à norma jurídica. 

  1. A aplicação da Súmula 343 do STF não é cabível, pois à época da decisão rescindenda já havia jurisprudência pacífica e consolidada no STJ, o que afasta a controvérsia interpretativa apta a inviabilizar a rescisória. 

  1. Em juízo rescisório, reconhece-se a prescrição da pretensão deduzida na ação de conhecimento, uma vez que entre a data da aposentadoria (setembro de 1998) e o ajuizamento da demanda (novembro de 2014) transcorreu prazo superior ao quinquênio previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932. Em consequência, nega-se provimento à apelação interposta por  Cícero de Oliveira Brandão.

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Pedido procedente. 

Tese de julgamento: 

  1. A adoção de termo inicial do prazo prescricional diverso daquele fixado em recurso repetitivo do STJ configura violação manifesta à norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC. 

  1. Para fins de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial da prescrição é a data da aposentadoria do servidor público. 

  1. A superveniência de decisão em desconformidade com jurisprudência vinculante do STJ autoriza o acolhimento da ação rescisória, ainda que fundada em interpretação de norma infraconstitucional. 

 

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 966, V; Decreto n. 20.910/1932, art. 1º. 
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.254.456/PE (Tema Repetitivo 516), rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 02.05.2012; STJ, AgInt no REsp 2.046.662/PE, rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 21.09.2023; STF, RE 590.809/RS (Tema 136), rel. Min. Marco Aurélio. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente a presente ação para declarar rescindido o acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte nos autos da ação 0020653-46.2014.403.6100, extinguindo-a, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, em juízo rescisório, negar provimento à apelação da parte autora Cícero de Oliveira Brandão, mantendo a sentença de improcedência, que reconheceu a prescrição, como proferida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AUDREY GASPARINI
Desembargadora Federal