
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-09.2022.4.03.6005
RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA
APELANTE: MARGARETH RIBEIRO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ISAIAS EUGENIO - MT16674-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-09.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MARGARETH RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISAIAS EUGENIO - MT16674-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Desembargadora Federal Giselle França: Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARGARETH RIBEIRO DA SILVA em face do INSPETOR/CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE PONTA PORÃ-MS, objetivando a liberação do veículo apreendido por transportar mercadorias importadas sem nota fiscal em território nacional. A impetrante, ora agravante, relata que o veículo de sua propriedade estava sendo utilizado por terceiro - Marcelo da Silva Oliveira, com o qual celebrou contrato de locação (marca Renault Master, placa NRU 8778) para a realização de transportes e viagens de turismo dentro do Estado de Mato Grosso do Sul. O veículo foi apreendido por Policiais Militares na MS 164 – sentido Maracaju em 01/03/2022, juntamente com mercadoria importada de forma irregular dando ensejo à abertura do Processo Administrativo nº 10109.720730/2022-88 (ID 266480802). Defende a irregularidade da apreensão pois, na qualidade de terceira proprietária, não tinha conhecimento do uso indevido do automóvel e que não havia até a impetração do mandamus a lavratura do auto de infração, tendo, ainda, protocolado pedido de restituição administrativa na Receita Federal de Ponta Porã sem qualquer análise. A r. sentença (ID 266480821) julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. Sem condenação em honorários advocatícios. A Impetrante interpôs recurso de apelação (ID 266480823), reiterando a alegação de que é terceiro de boa-fé, não tendo qualquer responsabilidade no cometimento do ato ilícito que motivou a apreensão do veículo e que a sentença prolatada diverge do entendimento deste Tribunal, bem como do STJ. Pleiteia pela concessão da tutela antecipada para a liberação do veículo. Contrarrazões da União, sem preliminares (ID 266480827). Nesta Corte Regional, foi negado provimento ao recurso de apelação nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (ID 267199051). A Impetrante interpôs agravo interno (ID 269983059), no qual, em preliminar, requereu a concessão da gratuidade judicial. No mérito, reiterou os termos do recurso de apelação, pugnando pela liberação do veículo. Resposta ao agravo interno (ID 271292434). Em 15/05/2023, o feito foi sobrestado por força do Tema nº. 1.041/STJ (ID 274076321). Em 01/02/2024, a agravante requereu o prosseguimento do feito com o julgamento do agravo interno e a análise do pedido de tutela antecipada (ID 284961789). Em 01/02/2024, a agravante atravessou petição (ID 284961789) na qual requereu antecipação de tutela, considerada a existência de precedente favorável nesta Corte Regional. Determinada a intimação da agravante para provar a hipossuficiência (ID 326085648), esta providenciou o recolhimento das custas recursais (ID 326151178 e anexo). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001962-09.2022.4.03.6005 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. GISELLE FRANÇA APELANTE: MARGARETH RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: ISAIAS EUGENIO - MT16674-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Desembargadora Federal Giselle França: a) Preliminares a.1) Gratuidade Judicial. Diante do recolhimento de custas, está prejudicado o pedido de gratuidade judicial. Sendo assim, o capítulo do agravo interno no qual questionada a gratuidade não pode ser conhecido, por perda superveniente de objeto. b) Sobrestamento No Tema nº. 1.041/STJ, o Superior Tribunal de Justiça afetou a seguinte matéria para julgamento repetitivo: “Definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/66 e 1.455/76". Todavia, em sessão de julgamento realizada em 09/06/2021, o Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem para desafetar a matéria e cancelar o Tema. Nesse quadro, é cabível a imediata retomada do andamento processual. b) Mérito A Constituição Federal admite a pena de perdimento de bens (artigo 5º, XLV). No âmbito aduaneiro, o Decreto-Lei nº. 37/66 assim regulamenta a matéria: Art. 95 - Respondem pela infração: I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática, ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorrer do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) Art. 96 - As infrações estão sujeitas às seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente: I - perda do veículo transportador; II - perda da mercadoria; III - multa; IV - proibição de transacionar com repartição pública ou autárquica federal, empresa pública e sociedade de economia mista." (...) Art.104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos: I - quando o veículo transportador estiver em situação ilegal, quanto às normas que o habilitem a exercer a navegação ou o transporte internacional correspondente à sua espécie; II - quando o veículo transportador efetuar operação de descarga de mercadoria estrangeira ou a carga de mercadoria nacional ou nacionalizada fora do porto, aeroporto ou outro local para isso habilitado; III - quando a embarcação atracar a navio ou quando qualquer veículo, na zona primária, se colocar nas proximidades de outro, vindo um deles do exterior ou a eles destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoa ou carga, sem observância das normas legais e regulamentares; IV - quando a embarcação navegar dentro do porto, sem trazer escrito, em tipo destacado e em local visível do casco, seu nome de registro; V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção; VI - quando o veículo terrestre utilizado no trânsito de mercadoria estrangeira desviar-se de sua rota legal, sem motivo justificado: (...)(destaquei) Art.674 - Respondem pela infração(Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 95): I - conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie; II - conjunta ou isoladamente, o proprietário e o consignatário do veículo, quanto à que decorra do exercício de atividade própria do veículo, ou de ação ou omissão de seus tripulantes; (...) (destaquei) Há, portanto, fundamento legal e constitucional para a decretação do perdimento do veículo em decorrência de infração aduaneira. A responsabilidade do proprietário do veículo que comete a infração, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato. É nesse sentido a dicção do artigo 136 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Desta forma, o ato administrativo de apreensão do veículo se presume válido. Trata-se, à evidência, de presunção relativa, passível de afastamento mediante prova a cargo do interessado. O entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de afastamento da aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a ausência de responsabilidade e a boa-fé do proprietário. Nesse sentido: REsp 1.243.170/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013; AgRg no REsp 1331644/PA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/10/2012, e REsp 1637846/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2016. No entanto, no caso concreto, a impetrante não se desincumbiu dos seus ônus processuais nos termos do art. 373, I, do CPC. Da leitura dos Processo Administrativo 10109.720940/2022-88 (ID 266480820), é possível verificar que a Agravante é reincidente na prática do crime de descaminho, possuindo outros processos de perdimento em seu nome e que o veículo apreendido já foi objeto de outros processos administrativos. Os demais Processos Administrativos anexados aos autos também denotam que o responsável pela condução do veículo, o Sr. Marcelo da Silva Oliveira, possui histórico de infrações à legislação aduaneira, bem como mantém relação de proximidade com a agravante. Portanto, o contrato de locação (ID 266480799) não afasta a responsabilidade da Apelante, nem atrai a boa-fé. Desse modo, as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, minuciosamente relatadas nas informações prestadas pela Receita Federal, dentre outros elementos contidos nos autos, desfavoráveis no contexto fático, não provam a boa-fé da agravante, justificando, assim, a apreensão do veículo. Importante frisar que, consoante prova nos autos, o veículo da agravante foi utilizado mais de uma vez para o cometimento da infração, de modo que os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada. Nesse sentido, é o posicionamento desta E. Corte Regional: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADUANEIRO. INTRODUÇÃO IRREGULAR DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A legislação aduaneira (artigos 94, 95, 96 e 104 do Decreto-Lei 37/66 e artigos 674 e 688 do Decreto 6.759/2009), prevê que o proprietário e o consignatário do veículo respondem pela infração decorrente do exercício de atividade própria realizada por ele, ou de ação ou omissão de seus tripulantes, com possibilidade de aplicação da pena de perdimento. - A aplicação da pena de perdimento não é condicionada, pela legislação aduaneira, à comprovação da intenção ou do dolo do proprietário do veículo em lesar o Fisco, podendo ser a responsabilidade tanto por dolo quanto por culpa, nos termos do disposto no Código Tributário Nacional em seu artigo 136: “Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.” - Todos os aspectos valorativos do caso e as circunstâncias que envolvem a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, não comprovam a boa-fé da proprietária, justificando a incidência da pena de perdimento, posto que, inegavelmente, o veículo de sua propriedade foi utilizado no transporte de mercadorias sem a devida documentação fiscal. Os argumentos trazidos nas razões de apelação não são suficientes a afastar a pena aplicada, e tampouco fazer incidir o princípio da proporcionalidade a fim de que o veículo seja liberado. Precedentes. - Recurso de apelação não provido. (5001260-05.2018.4.03.6005 ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL 6ª Turma Relator(a): Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO Julgamento: 16/09/2024 Intimação via sistema Data: 19/09/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. APREENSÃO E PERDIMENTO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. IMPORTAÇÃO IRREGULAR. INFRAÇÃO ADUANEIRA. BOA-FÉ DO TERCEIRO PROPRIETÁRIO AFASTADA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a aplicação da pena de perdimento do veículo, em razão de transporte de mercadoria sujeita à igual pena, nos termos dos Decretos-Lei 1.455/1976 (artigo 24), 37/1966 (artigo 104, I a VI) e Decreto 6.759/2009 (artigo 688, I a VII), fica condiciona à apuração de circunstâncias fáticas do caso, analisando-se a boa-fé do responsável legal pelo veículo, quando a infração for praticada por outrem, o valor respectivo frente às mercadorias objeto de descaminho, a reincidência na conduta infracional, a gravidade do ilícito praticado e, como critério geral, a proporcionalidade da pena de perdimento. 2. No caso, a análise circunstanciada da conduta e das provas dos autos permite afastar a boa-fé da proprietária do veículo transportador pela infração aduaneira praticada, restando, à vista do acervo instrutório, caracterizada a responsabilidade da autora, em conjunto com os infratores diretamente envolvidos no fato, pelo dano ao erário decorrente do ilícito imputado e comprovado, de modo a autorizar o perdimento do veículo transportador, cujo valor se apurou ser, inclusive, superior ao da importação irregularmente internalizada em território nacional. 3. Apelação desprovida.” (TRF3. ACÓRDÃO 5000874-04.2020.4.03.6005. Terceira Turma. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA. Data da publicação: 05/03/2021) (grifei). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA ADUANEIRO. APREENSÃO DE MERCADORIA ESTRANGEIRA INTERNALIZADA IRREGULARMENTE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/DESPROPORCIONALIDADE. AFASTADO. HABITUALIDADE NA CONDUTA. PENA DE PERDIMENTO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.º 37/66, Lei nº 4509/64, DL n.º 1455/76, Dec. nº 4543/02 e Dec. nº 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. - Nos termos da Lei, ainda que o proprietário do veículo não o tenha conduzido e nem seja o dono das mercadorias transportadas, é possível que venha a ser responsabilizado pelo ilícito fiscal e penalizado com o perdimento do bem desde que, de qualquer forma, tenha concorrido para a prática do descaminho ou dela tenha se beneficiado. - Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. - No caso dos autos, conforme bem salientado na r. sentença a quo, o proprietário do veículo, então apelante, e seu respectivo condutor, já foram autuados várias vezes pela mesma espécie de ilícito, circunstância essa indicadora da reiteração de conduta delitiva do impetrante, o que afasta qualquer argumento quanto à aplicabilidade do princípio da proporcionalidade. - Diante dos elementos desfavoráveis no contexto fático relacionado à comprovação de habitualidade autoral na conduta delitiva, resta inaplicável o princípio da proporcionalidade e, por consequência, justificada a incidência da pena de perdimento. - Recurso de apelação improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001103-90.2022.4.03.6005, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 24/05/2023) (grifei) Portanto, os argumentos trazidos no agravo interno não são suficientes para modificar a conclusão exposta na decisão monocrática. Em decorrência do reconhecimento da improcedência do pedido, fica prejudicado o pedido de antecipação de tutela. Ante o exposto, conheço em parte do agravo interno para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Prejudicado o pedido de antecipação de tutela. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INFRAÇÃO ADUANEIRA. MERCADORIA ESTRANGEIRA SEM DOCUMENTAÇÃO DE ORIGEM. APREENSÃO DE VEÍCULO TRANSPORTADOR. VIABILIDADE. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE BOA FÉ. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Diante do recolhimento de custas, está prejudicado o pedido de gratuidade judicial. Não conhecimento do agravo interno neste ponto.
2- Em razão do cancelamento do Tema 1041/STJ, é cabível a imediata retomada do andamento processual.
3 - A Constituição Federal admite a pena de perdimento de bens (artigo 5º, XLV). No âmbito aduaneiro, o Decreto-Lei nº. 37/66 regulamenta a matéria. Há, portanto, fundamento legal e constitucional para a apreensão do veículo em decorrência de infração aduaneira.
4 - A responsabilidade do proprietário do veículo, regra geral, independe de prova de dolo ou da aferição da extensão do ato nos estritos termos do artigo 136 do Código Tributário Nacional.
5 - O entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de aplicação da pena de perdimento do veículo transportador quando comprovada a responsabilidade e a má-fé do proprietário.
6 - As circunstâncias que envolveram a apreensão do veículo, dentre outros elementos desfavoráveis no contexto fático, elidem a boa-fé do proprietário e seu desconhecimento dos fatos, justificando sua responsabilização no presente caso concreto.
7 - Agravo interno conhecido em parte e desprovido.