Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002527-46.2022.4.03.6304

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA APARECIDA DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002527-46.2022.4.03.6304

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA APARECIDA DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos rural, comum e especial.

 

Prolatada sentença, julgando parcialmente procedente o pedido.

 

O INSS requer a reforma da sentença em relação ao reconhecimento do período rural e especial.

 

A parte autora requer o reconhecimento de todo o período rural pleiteado e o reconhecimento do período comum de 01/09/1979 19/05/1981.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002527-46.2022.4.03.6304

RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP

RECORRENTE: SONIA APARECIDA DE PAULA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SONIA APARECIDA DE PAULA

Advogado do(a) RECORRIDO: CLAUDIA STRANGUETTI - SP260103-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

DO PERÍODO RURAL

Dispondo sobre a prova do tempo rural, a lei de benefícios da seguridade social preceitua que:

 

Art. 106. Para comprovação do exercício de atividade rural será obrigatória, a partir 16 de abril de 1994, a apresentação da Carteira de Identificação e Contribuição-CIC referida no § 3º do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)

Parágrafo único. A comprovação do exercício de atividade rural referente a período anterior a 16 de abril de 1994, observado o disposto no § 3º do art. 55 desta Lei, far-se-á alternativamente através de: (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)

I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;

III - declaração do sindicato de trabalhadores rurais, desde que homologada pelo INSS; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)

IV - comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)

V - bloco de notas do produtor rural. (Redação dada pela Lei nº. 9.063, de 14.6.95)

 

É bem verdade que não se pode tomar este rol como taxativo, admitindo-se, por conseguinte, a demonstração de tempo por outros meios. Ainda assim, exige-se algum início de prova material.

Com efeito, a Lei nº 8.213/91, ao fixar os parâmetros para a comprovação do tempo de serviço, estabelece que:

Art. 55

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

 

Documentos não contemporâneos podem ser considerados excepcionalmente quando extraídos de bancos de dados efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do INSS, nos termos do art. 62, § 3º, do Decreto 3.048/98:

Art. 62.

§ 3º Na falta de documento contemporâneo podem ser aceitos declaração do empregador ou seu preposto, atestado de empresa ainda existente, certificado ou certidão de entidade oficial dos quais constem os dados previstos no caput deste artigo, desde que extraídos de registros efetivamente existentes e acessíveis à fiscalização do Instituto Nacional do Seguro Social.

 

A parte autora requer o reconhecimento do período de 01/01/1970 a 07/07/1979. A r.sentença prolatada reconheceu o período de 15/08/1974 (12 anos de idade) a 07/07/1979 como laborado como segurado especial. Foram apresentados os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora com Jose Roberto Giaquetto em 26/10/85, na qual o cônjuge consta como pedreiro; CTPS em nome da parte autora, na qual consta primeira anotação em atividade urbana em setembro de 1979; certidão de casamento dos genitores, na qual o genitor consta como lavrador; histórico escolar da autora emitida em 1979; nota fiscal emitida em favor do genitor da autora em 1969 (café), 1974 (milho), 1975 (soja e café), 1976 (soja e milho), 1977 (milho e soja), 1978 (soja e milho), 1979 (soja e milho); carteira sanitária emitida em nome do genitor da autora em 1973, na qual consta ser lavrador; título eleitoral em  nome do genitor emitida em 1966; autodeclaração como segurado especial; CNIS, no qual constam vínculos urbanos desde maio de 1981.

Apesar de haver comprovação de que o genitor da parte autora laborava na atividade rural, pelos insumos produzidos, não há como qualificá-lo como segurado especial, o qual consome o que produz e vende o excedente. Pela quantidade de sacas vendidas pelo genitor da autora, não ficou configurado de que se tratava de segurado especial e, tampouco, pequeno produtor rural.

Desta feita, não há que ser falar na aplicação do Tema 219 TNU.

Deve ser observado a Súmula 149 STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário

Desta feita, correta a irresignação do INSS. O período pleiteado não tem como ser reconhecido.

DO PERIODO COMUM

A parte autora requer o reconhecimento do período comum de 01/09/1979 19/05/1981. Foi apresentada CTPS (fl. 27 doc. 327370690), na qual consta a anotação de tal vínculo em ordem cronológica e sem rasuras.

Com efeito, a pretensão encontra apoio no art. 19 do Decreto n. 3.048/99, in verbis:

"Art.19. A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação."

 

Note-se que as anotações na CTPS e os dados do sistema CNIS, que se presumem válidas e legítimas, não tiveram a sua autenticidade questionada. Por isso, não deve o INSS furtar-se ao seu reconhecimento.

Sobre a validade da anotação em CTPS, além da Súmula 12 TST (presunção iuris tantum), aplica-se também a Súmula 75 da TNU:

“A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” - Súmula 75 TNU

Cumpre esclarecer que o fato do empregador não haver recolhido os valores corretos, não pode prejudicar o segurado, devendo o INSS, se assim entender cabível, efetuar uma fiscalização nas empresas a fim de apurar o correto recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, é da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas “a”, “b”, e “c”, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91). Não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se da concessão de benefício.

 

Desta feita, o período de 01/09/1979 19/05/1981 deverá ser averbado.

 

DO PERÍODO ESPECIAL

O INSS se irresigna com o reconhecimento dos períodos abaixo como especiais:

22/05/1981 a 13/09/1983 – foi apresentada CTPS (fl. 27 doc. 327370690)

03/09/1984 a 01/12/1984 – foi apresentada CTPS (fl. 28)

 

Diante do atual o entendimento da TNU em relação à atividade de tecelagem: “À míngua da existência do Parecer MT-SSMT nº 085/78, impossível o enquadramento especial da atividade de trabalhador em indústria têxtil exercida até edição da lei 9.032/95, por analogia, em relação aos códigos 2.5.1 do Decreto 53.831/64 e 1.2.11 do Decreto 83.080/79, com esteio tão somente nesse fictício parecer.” (tema 354 – PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ – J. 26/06/2024).

Desta feita, não tendo a parte autora apresentado qualquer comprovação de que esteve exposta a algum agente nocivo, não há como reconhecer os períodos como especiais.

Correta a irresignação do INSS.

Utilizando a ferramenta de cálculos do TRF 3ª Região:

1) em 16/12/1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei 8.213, art. 52, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 8 anos, 4 meses e 11 dias, quando o mínimo é 25 anos);

2) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 8 meses e 2 dias, quando o mínimo é 30 anos);

3) em 13/11/2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 23 anos, 8 meses e 2 dias, quando o mínimo é 31 anos, 7 meses e 25 dias);

4) em 17/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos [somou 85 pontos (85 anos, 5 meses e 8 dias)], quando o mínimo é 89 anos);

5) em 17/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 25 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 30 anos);

6) em 17/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 23 anos, 8 meses e 2 dias, quando o mínimo é 28 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 33 anos, 1 mês e 29 dias);

7) em 17/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 59 anos, 6 meses e 2 dias, quando o mínimo é 62 anos);

8) em 17/02/2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 25 anos, 11 meses e 6 dias, quando o mínimo é 36 anos, 3 meses e 28 dias).

 

No entanto, nos termos do Tema 995 STJ:

42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (EC 103, art. 19)

Implementado em 15/08/2024

Tempo comum : 26 anos, 3 meses e 19 dias

Idade : 62 anos

Carência : 329


Exigido

Tempo comum : 15 anos

Idade : 62 anos

Carência : 180


Coeficiente: 82% (antes das exclusões do art. 26, § 6º, da Emenda 103)

 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para reformar em parte a sentença para excluir o reconhecimento do período rural de 15/08/1974 a 07/07/1979, bem como para excluir o reconhecimento dos períodos especiais de 22/05/1981 a 13/09/1983 e 03/09/1984 a 01/12/1984, que deverão ser averbados como comuns e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recuso da Parte Autora para reconhecer o período comum de 01/09/1979 19/05/1981, mantendo r.sentença deverá ser mantida no tocante ao reconhecimento do período comum de 01/02/2001 a 08/03/2001 e 28/07/2008 a 15/09/2010 e CONDENO O INSS a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/08/2024, nos termos do artigo 19 da EC 103/2019, conforme fundamentação acima.

A correção monetária é devida desde o vencimento de cada prestação e juros da mora incidem a partir da citação, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, até a data da publicação do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. A partir da publicação desta, a correção monetária e os juros da mora incidem exclusivamente pela variação do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Considerando a impossibilidade de cumulação da Selic com taxas de juros e índices de correção monetária, o termo inicial da Selic será 01/01/2022 (Comunicado nº 01/2022 – CECALC).

Mantenho a tutela antecipada concedida.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. PERÍODO RURAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROVA A ATIVIDADE RURAL DO GENITOR DA PARTE AUTORA, MAS PELOS INSUMOS PRODUZIDOS E VENDIDOS, NÃO COMPROVA SER SEGURADO ESPECIAL, DE MODO QUE INAPLICÁVEL O TEMA 219 TNU. OBSERVADO A SÚMULA 149 STJ. PERIODO COMUM. CTPS. ANOTAÇÃO DO VÍNCULO SEM RASURAS E EM ORDEM CRONOLÓGIA. ARTIGO 19 DECRETO 3049/99. SÚMULAS 12 TST E 75 TNU. AVERBAÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TECELAGEM. TEMA 354 TNU. PEDILEF 5002079-59.2018.4.02.5102/RJ. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DO PARECER MT-SSMT 85/78. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA EC 103/2019 NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. CUMPRIDO O ARTIGO 19 DA EC 103/2019. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO INSS PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. MANUAL. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal Cível do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso da Parte Autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE CASSETTARI
Juiz Federal