Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS

APELADO: MARCEL RODRIGUES MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: JOSIAS MAXIMO DOS SANTOS
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS

APELADO: MARCEL RODRIGUES MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por MARCEL RODRIGUES MARTINS, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Santo André (SP), integrada por embargos de declaração, que condenou o réu, pela prática dos crimes previstos no art. 304, c.c art. 299 (documento particular), por duas vezes; no art. 299 (documento público), por quatro vezes, e no art. 299 (documento particular), c.c art. 29, por duas vezes, todos do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69). Foi fixada a pena de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, para cada um dos crimes.

O MPF deixou de propor acordo de não persecução penal (ANPP) por considerar ausentes os requisitos objetivos do art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal (ID 306744222), tendo a defesa requerido a remessa dos autos à 2ª Câmara de Revisão do Ministério Público Federal (ID 307304139).

Remetidos os autos (ID 307842045) a 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal votou pela "inviabilidade de oferta do acordo de não persecução penal, conforme disposto no caput do art. 28-A do CPP, em razão de não se mostrar, na hipótese, “necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime” (ID 320247294), não tendo havido manifestação da defesa sobre isso conforme decurso de prazo certificado automaticamente nos autos eletrônicos.

A denúncia (ID 160357588, pp. 3/18), recebida em 26.8.2016 (idem, pp. 33/34), narra:

Entre 2008 e 2013, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS valeu-se dos "laranjas” MARCOS DA CONCEIÇÀO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS para participar, de forma dissimulada, de licitações públicas promovidas pela Universidade Federal do ABC - UFABC e firmar contratos administrativos com referida instituição de ensino superior.

A participação nos procedimentos licitatórios deu-se ora por intermédio da empresa "AI. PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA -ME", cujos sócios formais são MARCOS e ROMINIQUE, ora como se fosse o empresário individual "JM DOS SANTOS – ME (Josias).

Ambas microempresas estavam estabelecidas, à época, no mesmo local, Av. Lino Jardim, 104, Vila Bastos, Santo André/SP, CEP 09041-030.

O denunciado MARCEL foi, entre 20 /02/1998 e 19/09 /2007, sócio da empresa “AI PRINT COPIADORA E COMÉRCIO DE MÁQUINAS REPROGRÁFICAS E IMPRESSORAS LTDA – ME, CNPJ nº 02.425.498/0001-60, estabelecida na Rua Rio Grande, nº 210, Vila Homero, Santo André/SP. O objeto da sociedade é o mesmo das microempresas AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA-ME e JM DOS SANTOS – ME.

Não obstante exercer atividade empresarial no ramo em questão por intermédio desta empresa, o denunciado MARCEL optou, de 2006 em diante, por ocultar-se atrás de “laranjas” para seguir atuando no ramo gráfico. O motivo para tal conduta pode ser encontrado na extensa e diversificada folha de antecedentes que registra a existência de 7 (sete) inquéritos policiais, 5 (cinco) ações penais, e 1 (uma) condenação transitada em julgado.

Para viabilizar sua participação nas licitações e a celebração dos contratos elencados a seguir, MARCEL fez uso de documentos públicos e particulares e ideologicamente falsos (registro de empresário individual de JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS e atos constitutivos da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. – ME, bem como fez inserir informações falsas em documentos públicos.

[...]

1ª IMPUTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLOGICA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 23006.000182/2008-20

Nos dias 05 e 06/06/2008, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documentos particulares ideologicamente falsos para participar do Pregão Eletrônico nº 24/2008, licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para registro de preços para eventual contratação de pessoa jurídica para prestação de serviços gráficos.

Em 17/06/2008, no Município de Santo André, SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez inserir na Ata de Registro de Preços nº 30/2008, lavrada pela UFABC, informações falsas a respeito da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME, CNPJ nº 08.916.54410001-00, "fornecedor registrado" julgado vencedor no Pregão Eletrônico de Registro de Preços nº 24/2008.

Os documentos particulares ideologicamente falsos e as informações falsas inseridas no documento público dizem respeito à constituição e à responsabilidade pela administração da empresa "AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA -ME".

Referida microempresa foi constituída entre 09/10/2006 e 29/11/2006 a mando de MARCEL, para dissimular o exercício da atividade de empresário individual, em nome de MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, indivíduos de baixa escolaridade e reduzida capacidade financeira que não passam de titulares nominais das cotas sociais.

MARCOS DA CONCEIÇÃO, que à época era caseiro da casa de veraneio de MARCEL, no litoral da Bahia. e ROMENIQUE SOUZA DE CASTRO, que à época prestava serviços de jardinagem e limpeza na mesma casa de veraneio, aceitaram emprestar seus nomes para a constituição da microempresa de MARCEL e firmaram o contrato social. sem nunca terem efetivamente constituído a empresa nem tampouco integralizado o capital social de R$ 90.000.00 (noventa mil reais).

Valendo-se do instrumento público de procuração conferido em 06/03/2008 pela AL PRINT, representada por MARCOS DA CONCEIÇÃO, na qualidade de sócio administrador (Anexo III -fl. 438), MARCEL, ciente da falsidade ideológica deste documento e do contrato social em si, usou-os para participar do Pregão Eletrônico para Registro de Preços nº 24/2008, promovido pela UFABC em 06/06/2008, e logrou ofertar a melhor proposta para os lotes 04 e 05 do edital.

[...]

Como resultado do certame, a empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME foi chamada a firmar a Ata de Registro de Preços nº 30/2008 com a UFABC. O denunciado, ciente de que os documentos particulares ideologicamente falsos por ele apresentados na licitação seriam usados na celebração do contrato administrativo, fez inserir, por via de consequência, as falsas informações contidas no contrato social e na procuração no documento público emitido pela UFABC, praticando, assim, o delito de falsidade ideológica de documento público.

2ª IMPUTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA AL PRINT REPROGRÁFICOS LTDA- ME – 2011

Em 22/09/2011 MARCEL RODRIGUES MARTINS, MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, inseriram informações falsas juridicamente relevantes na segunda alteração do contrato social da pessoa jurídica AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME (fls.).

Referida alteração contratual versou sobre alteração do endereço da sede da sociedade. que passou a operar na Avenida Lírio Jardim, ri" 104. Vila Bastos, Santo André/SP.

Muito embora MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO estivessem agindo como “laranjas" de MARCEL, sem nunca terem sido de fato sócios da empresa, firmaram, em razão de prévio ajuste com este, o documento particular declarando-se falsamente que:

(i) eram os "únicos sócios componentes da sociedade”;

(ii) o capital social de R$ 90.000.00 (noventa mil reais fora totalmente integralizado;

(iii) administravam e representavam a sociedade;

MARCEL RODRIGUES MARTINS, verdadeiro dono e administrador da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME, pediu a MARCOS e ROMINIQUE que firmassem o documento particular contendo informações falsas.

Conforme ficha cadastral. o documento contendo informações sabidamente falsas foi apresentado à JUCESP em 26/09/2011, e registrado e arquivado em 27/09/2011, sob o nº 385.867/11-6.

3ª IMPUTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - INSCRIÇÃO DE JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS COMO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Em 01/02/2012 MARCEL RODRIGUES MARTINS e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, inseriram informações falsas juridicamente relevantes nos Requerimentos de Registro de JOSIAS como Empresário Individual e de Abertura da Firma “JM DOS SANTOS TECNOLOGIA-ME. apresentados à JUCESP (fis. 16 - IPL, fis. 159/161 Apenso 1 do IPL).

JOSIAS, indivíduo de baixa escolaridade que atua como auxiliar de serviços gerais no ramo da construção civil. e nunca exerceu atividade empresarial, tampouco o ofício de chaveiro, e muito menos prestou serviços gráficos, firmou, a pedido de MARCEL, os Requerimentos de Registro como Empresário Individual e de Abertura da Firma "JM DOS SANTOS TECNOLOGIA -ME”.

[...]

Conforme ficha cadastral. os documentos contendo informações sabidamente falsas foi apresentado à JUCESP em 0 1/02/2012, e registrado e arquivado em 09/02/2012. sob o nº 705.550/12-5.

4ª IMPUTAÇÃO - FALSDIDADE IDEOLÓGICA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 23006.00170612011.03

No dia 13/02/2012, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez uso de documentos particulares ideologicamente falsos para participar do Pregão Eletrônico, nº 08/2012, licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de chaveiro.

Em 16/03/2012, no Município de Santo André SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS, agindo de forma livre e consciente, fez inserir no Contrato Administrativo nº 11/2012, firmado pela UFABC, informações falsas a respeito da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA-ME, CNPJ nº 08.916.544/0001 -00, vencedora no Pregão Eletrônico nº 08/2012.

Os documentos particulares ideologicamente falsos e as informações falsas inseridas no documento público dizem respeito à constituição e à responsabilidade pela administração da empresa "AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA - ME".

Referida microempresa foi constituída entre 09/10/2006 e 29/11/2006 a mando de MARCEL, para dissimular o exercício da atividade de empresário individual, em nome de MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, indivíduos de baixa escolaridade e reduzida capacidade financeira que não passam de titulares nominais da cotas sociais.

[...]

Valendo-se do instrumento público de procuração conferido em 26/11/2010 pela AL PRINT, representada por MARCOS DA CONCEIÇÃO, na qualidade de sócio administrador (Anexo III- fl. 438), MARCEL, ciente da falsidade ideológica deste documento e do contrato social em si, usou-os para participar do Pregão Eletrônico nº 08/2012, promovido pela UFABC em 13/02/2012 e logrou ofertar a melhor proposta.

[...]

Como resultado do certame, a empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME foi chamada a firmar o Contrato para Prestação de Serviços de Chaveiro nº 11/2012 com a UFABC. O denunciado, ciente de que os documentos particulares ideologicamente falsos por ele apresentados na licitação seriam usados na celebração do contrato administrativo (...) fez inserir, por via de consequência, as falsas informações contidas no contrato social e na procuração no contrato administrativo, praticando, assim, o delito de falsidade ideológica de documento público.

Em razão da adjudicação do objeto da licitação fraudada à empresa AL PRINT, foram pagos R$ 7.228,99 (sete mil, duzentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), depositados em três contas correntes, a saber (...)

Cumpre assinalar que, além de se valer de laranjas para firmar contratos com a Administração Pública, o denunciado descumpriu as obrigações assumidas. Com efeito, consoante demonstra o documento de fl. 170 (Anexo 1), a prestação do serviço foi objeto de subcontratação.

5ª IMPUTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA – PROCEDIMENTO LICITATÓRIO Nº 23006.001918/2012-63

Entre os dias 04/03/2013 e 02/04/2013, no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS. agindo de forma livre e consciente fez uso de documentos públicos ideologicamente falsos e firmou declarações ideologicamente falsas em documentos particulares para participar do Pregão Eletrônico nº 14/2013, licitação promovida pela Universidade Federal do ABC - UFABC para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de chaveiro.

Em 16/04/2013. no Município de Santo André/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS e JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, fizeram inserir no Contrato Administrativo nº 11/2013, firmado pela UFABC, informações falsas a respeito da microempresa "JM DOS SANTOS TECNOLOGIA-ME", CNPJ nº 15.037.663/0001-58, vencedora no Pregão Eletrônico nº 14/2013.

Os documentos públicos e particulares ideologicamente falsos e as informações falsas inseridas no documento público dizem respeito ao registro de JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS como Empresário Individual e à abertura e responsabilidade pela administração da firma - JM DOS SANTOS TECNOLOGIA -ME".

[...]

Em 04/03/2013, MARCEL, ciente da falsidade ideológica do Registro de Empresário Individual e demais documentos da “JM DOS SANTOS TECNOLOGIA - ME”, acessou o sítio www.comprasnet.gov.br e usou referidos documentos públicos para participar do Pregão Eletrônico nº 14/2013.

No contexto do procedimento licitatório, MARCEL firmou declarações falsas (fls. 151, 170/173-Apenso I) concernentes à titularidade e à responsabilidade pela gestão da microempresa JM ao enviar, por meio do sítio comprasnet.gov.br, proposta ao pregão (fls.152, Apenso I).

Como resultado do certame, a empresa “JM DOS SANTOS TECNOLOGIA-ME foi chamada a firmar o Contrato para Prestação de Serviços de Chaveiro nº 11/2013 com a UFABC. (...)

Importante destacar que MARCEL, ciente da falsidade das declarações inseridas no documento público, também firmou-o na qualidade de testemunha (fl. 134).

[...]

Em razão da adjudicação do objeto da licitação fraudada à empresa AL PRINT, foram pagos R$3.717.83 (três mil setecentos e dezessete reais e oitenta e três centavos), depositados na conta corrente 8567, mantida no Banco 756 (Banco Cooperativo do Brasil -BANCOOB) – Agência 4409 (fls. 110/113).

Cumpre assinalar que, além de se valer de "laranja" para firmar o contrato com Administração Pública, o denunciado MARCEL descumpriu as obrigações assumidas. Com efeito, consoante demonstram os documentos de fls. 249/250 (Apenso 1 - Vol. II), a prestação do serviço foi objeto de subcontratação.

[...]

Diante da inexecução parcial do contrato, a UFABC aplicou à empresa JM DOS SANTOS TECNOLOGIA -ME multa no valor de R$ 1.660,40 (mil seiscentos e sessenta reais e quarenta centavos) - fis. 313 - Anexo I, que não foi paga, dando causa à inscrição do débito em Dívida Ativa e registro no CADIN.

6ª IMPUTAÇÃO - FALSIDADE IDEOLÓGICA - ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DA AL PRINT REPROGRÁFICOS LTDA- ME- 2013

Em 23/10/2013 MARCEL RODRIGUES MARTINS, MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO, agindo de forma livre e consciente, em comunhão de desígnios, inseriram informações falsas juridicamente relevantes na terceira alteração do contrato social da pessoa jurídica AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOSLTDA- ME (fls. ).

[...]

Muito embora MARCOS DA CONCEIÇÃO e ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO estivessem agindo como “laranjas" de MARCEL, sem nunca terem sido de fato sócios da empresa, firmaram, em razão de prévio ajuste com este, o documento particular declarando-se falsamente que:

(iv) eram os "únicos sócios componentes da sociedade”;

(v) o capital social de R$ 90.000.00 (noventa mil reais) fora totalmente integralizado;

(vi) administravam e representavam a sociedade;

(vii) a sociedade passou a ter sede na Avenida Sorocaba. nº 1140, Parque João Ramalho, Santo André/SP.

MARCEL RODREGUES MARTINS, verdadeiro dono e administrador da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA- ME, pediu a MARCOS e ROMINIQUE que firmassem o documento particular contendo informações falsas.

Conforme ficha cadastral, o documento contendo informações sabidamente falsas foi apresentado à JUCESP em 30/10/2013 e registrado e arquivado em 01/11/2013, sob o nº 416.446/13-9.

Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL denuncia:

1. MARCEL RODRIGUES MARTINS como incurso nas penas do art. 304 c.c art. 299 (documento particular), por 3 (três) vezes, art. 299 (documento público), por 4 vezes; art. 299 (documento particular) c.c art. 29, por 2 vezes, na forma do art. 69, do Código Penal;

2. MARCOS DA CONCEIÇÃO como incurso nas penas do art. 299 (documento particular), por duas vezes, c.c art. 29 e 69, do Código Penal;

3. ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO como incurso nas penas do art. 299 (documento particular), por duas vezes, c.c art. 29 e 69, do Código Penal;

4. JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS como incurso nas penas do art. 299 (documento público), por duas vezes, c.c art. 29 e 69, do Código Penal;

Houve o desmembramento do feito em relação a JOSIAS MÁXIMO DOS SANTOS, tendo em vista que esse réu não foi localizado (ID 160357589, p. 46).

Foi declarada extinta a punibilidade dos demais réus pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena em perspectiva (ID 160357672).

O MPF interpôs recurso em sentido estrito apenas em relação a MARCEL RODRIGUES MARTINS, tendo sido provido o recurso e afastada a prescrição em pespectiva, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito (ID 206769075).

A sentença foi publicada em 11.02.2022 (ID 256631311), tendo sido reconhecida a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva com base na pena máxima em abstrato quanto aos fatos de 05.6.2008 e 06.6.2008 e, pela pena aplicada, em relação às demais imputações.

Foram opostos embargos de declaração pelo MPF, os quais foram acolhidos para ser reconhecido erro material na sentença, que foi alterada, tendo em vista que havia sido reconhecida a prescrição da pretensão punitiva pela pena aplicada sem que tivesse havido trânsito em julgado para a acusação (ID 256631315).

Em seu recurso (ID 256631323), o MPF pede a majoração da pena-base em, no mínimo, nove meses, mediante valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das consequências do crime. Também pede agravamento maior da pena na segunda-fase da dosimetria (1/6), tendo em vista tratar-se de reincidência específica.

Em suas razões (ID 256631327), a defesa pede a absolvição do réu, alegando: i) atipicidade da conduta por ausência de dolo, tendo em vista que ele “acreditou não haver qualquer impedimento ao ser responsável da parte administrativa e representar os interesses das empresas”; ii) inexistência de provas judicializadas da autoria e do dolo, devendo prevalecer o princípio in dubio pro reo; iii) inocorrência de prejuízo aos cofres públicos porque os serviços foram efetivamente prestados. Se superados esses argumentos, pede o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e, por fim, que sejam fixados honorários em favor da Defensoria Pública da União.

Foram apresentadas contrarrazões (IDs 256631329 e 256631331)

A Procuradoria Regional da República opinou pelo provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 256786569)

É o relatório.

À revisão.

 

 


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11ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0003825-23.2016.4.03.6126

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCEL RODRIGUES MARTINS

APELADO: MARCEL RODRIGUES MARTINS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARCOS DA CONCEICAO, ROMINIQUE SOUZA DE CASTRO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por MARCEL RODRIGUES MARTINS, representado pela Defensoria Pública da União (DPU), em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 304, c.c art. 299 (documento particular), por duas vezes; no art. 299 (documento público), por quatro vezes, e no art. 299 (documento particular), c.c art. 29, por duas vezes, em concurso material (CP, art. 69).

A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo material obtido no inquérito policial que foi instaurado para a apuração de fraudes em procedimentos licitatórios promovidos pela Universidade Federal do ABC (UFABC – IDs 160357586 e 160357587 e apensos). Constatou-se que, no período de 2008 a 2013, MARCEL RODRIGUES MARTINS participou de licitações da UFABC, utilizando-se de duas empresas “fantasmas”, constituídas e alteradas por ele para burlar os certames, além de documentos públicos e particulares ideologicamente falsos. Uma dessas empresas - AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. ME - tinha como sócios formais Marcos da Conceição e Rominique Souza de Castro, caseiro e jardineiro da casa de MARCEL no litoral da Bahia. A outra - JM DOS SANTOS TECNOLOGIA - ME - tinha Josias Máximo dos Santos, auxiliar de construção civil, como empresário individual. Ambas as empresas estavam sediadas no mesmo endereço e eram administradas por MARCEL.

Por meio de procurações públicas outorgadas pelo caseiro Marcos da Conceição, MARCEL usou a AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. ME para participar do Pregão Eletrônico nº 08/2012, promovido pela UFABC, constando como gerente dessa empresa, embora fosse seu real proprietário e administrador. A empresa saiu-se vencedora e, em consequência, houve a formalização do Contrato para Prestação de Serviços de Chaveiro nº 11/2012, documento amparado em informações inverídicas e documentos ideologicamente falsos (atos constitutivos da empresa e procuração). Além disso, para burlar os certames, MARCEL providenciou alterações contratuais da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPROGRÁFICOS LTDA. ME, com informações de quadro societário e sede que não correspondiam à realidade, apresentadas à Junta Comercial do Estado de São Paulo (Jucesp) em 26.9.2011, 01.11.2013 (2ª, 4ª e 6ª imputações da denúncia).

Também foi comprovado que MARCEL usou a microempresa JM DOS SANTOS TECNOLOGIA - ME (cujo empresário individual, formalmente, era Josias Máximo dos Santos) para participar do Pregão Eletrônico nº 14/2013, do qual igualmente saiu-se vencedor. Em decorrência, foi celebrado o Contrato para Prestação de Serviços de Chaveiro nº 11/2013 (em 16.4.2013) que, assim como os demais, amparou-se em informações e documentos falsos sobre a constituição e administração da empresa, inseridas pelo acusado, inclusive no sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br (3ª e 5ª imputações da denúncia)

É importante destacar que os Pregões Eletrônicos nºs 08/2012 e 14/2013 (proc. adm. 2300.001706/2011-03 e 23006.001918/2012-63) eram destinados a microempresas com atuação em serviços de chaveiro, mas nenhuma das duas empresas criadas pelo acusado se enquadrava nesse exigência. Tanto que, em relação ao processo nº 23006.001918/2012-63 (Pregão Eletrônico nº 14/2013), referente à JM DOS SANTOS TECNOLOGIA - ME, houve o descumprimento do contrato (oito solicitações de serviços não atendidas) com a imposição de multa e inscrição em dívida ativa (ID 160357226, pp. 114/117).

A defesa alega atipicidade por ausência de dolo e fragilidade probatória, mas a responsabilidade do acusado pela prática dos crimes é clara e foi comprovada. Além das evidências documentais, há prova oral consistente nesse sentido. A propósito, transcrevo o seguinte trecho da sentença (ID 256631311):

Em seu depoimento, o réu Marcel admitiu que se valeu de terceiros para constituir a empresa “Al Print Serviços Reprográficos LTDA -ME” por possuir restrições em seu CPF.

Afirmou Marcel no interrogatório que convidou Marcos e Rominique para fazer parte da empresa e que receberiam pró-labore. Admitiu que Marcos e Rominique não integralizaram o capital da sociedade.

No interrogatório, Rominique afirmou que trabalhava na segurança de um hotel com Marcos da Conceição e que era amigo de Marcel. Afirmou que fazia trabalhos esporádicos na casa de Marcel e que Marcel disse que iria para São Paulo e deixaria alguns serviços da empresa para Marcos e Rominique. Narrou que entregou seus documentos a Marcel e que ele os devolveu no dia seguinte, dizendo que não tinha conseguido. Afirmou, também, que Marcel foi para São Paulo e que não mais o viu, que Marcel abriu a empresa em nome de Marcos e Rominique sem o consentimento destes e que não assinou nada. Sustenta que nunca saiu do estado da Bahia e que soube que Marcel falsificava sua assinatura em cheques e empresas em São Paulo e Teixeira de Freitas.

Considerando que Marcos da Conceição era caseiro da casa de veraneiro de Marcel e que Rominique também prestava serviços de jardinagem na mesma casa, no litoral da Bahia, a versão de Marcel de que apresentava prestação de contas e balanços mensais da Al Print para Marcos e Rominique não se sustenta.

Ressalto que as empresas Al Print e JM dos Santos ME estavam constituídas no mesmo local, conforme constatado pelas testemunhas de acusação Natália Cardoso Abreu de Araújo e Rivelton Cosmo de Barros, funcionários da UFABC.

Ouvidos no inquérito policial, Josias Máximo dos Santos e Marcos da Conceição deixaram claro que nunca tiveram qualquer vínculo com as empresas objeto da denúncia. Desses depoimentos, extraio (ID 160357586, p. 60/61 e 141, respectivamente):

Josias Máximo dos Santos:

(...) QUE trabalha em construção civil (...); QUE nunca trabalhou em nenhuma empresa que presta serviços de chaveiro, tampouco possui conhecimentos nesta área; QUE nunca trabalhou e sequer conhece as empresas Al Print e a JM dos Santos Tecnologia; QUE no mês passado foi à Receita Federal com a finalidade de obter informações relativas à Imposto de Renda, quando tomou conhecimento que havia a empresa JM dos Santos Tecnologia estava em seu nome; QUE na própria Receita Federal lhe informaram que quem havia aberto a empresa foi MARCEL RODRIGUES MARTINS e lhe informaram também o endereço da AL PRINT, que era o mesmo da JM dos Santos Tecnologia, em Santo André, na Av Lírio Jardins, 102; QUE então o declarante foi até a AL PRINT procurar por Marcel onde foi recebido pelo novo dono, o qual não sabe declinar o nome, sendo por este informado que Marcel havia ido embora para Prado/Bahia; QUE então foi ao DP em Santo André onde a ocorrência foi registrada; QUE conheceu MARCEL no ano passado pois fazia serviço de limpeza na rua em que ficava a AL PRINT, onde entrava para tomar água; QUE em certa ocasião o declarante solicitou a MARCEL a utilização da máquina de xerox para tirar uma cópia de sua carteira nacional de habilitação; QUE nesta ocasião esqueceu o original de sua CNH na AL PRINT e quando voltou lá, depois 15 ou 20 dias MARCEL já tinha ido embora para a Bahia; QUE portanto afirma não ter assinado o contrato de fis. 228 do vol II do apenso 1; QUE no final do ano passado, antes do episódio do Xerox, MARCEL fez uma proposta ao declarante pela qual esta emprestaria seu nome para constituir uma empresa e em troca receberia R$2.000,00; QUE no entanto respondeu de pronto que não aceitaria tal proposta, pois já estava trabalhando como pedreiro; QUE melhor dizendo, recorda-se que em certa ocasião, Marcelo lhe pediu que assinasse um documento e atendeu seu pedido, assinado "várias folhas"; QUE portanto uma dessas folhas talvez seja tal documento, o contrato supracitado de fis. 228 do vol11 do apenso 1; QUE, no entanto, não teria recebido nenhum valor para que o assinasse (...).

Marcos da Conceição:

(...) QUE também já trabalhou na Prefeitura de Prado como vigilante, e já trabalhou de caseiro para o empresário MARCEL RODRIGUES MARTINS, salvo engano de 2004 a 2007; QUE somente estudou até a quarta série do primeiro grau QUE não possui nenhum curso técnico, e nunca trabalhou como chaveiro, e nem possui nenhum conhecimentos sobre tal atividade; QUE é baiano e por isso sempre morou na Bahia, porém já morou no Rio de Janeiro, aproximadamente 04 meses, no ano de 2003, para procurar trabalho, como não deu certo voltou para Prado/BA; QUE também já morou em Salvador de 2011 a 2013, e voltou em 2014 para Prado/BA, onde mora até hoje; QUE em novembro de 2006 residia na casa de MARCEL RODRIGUES MARTINS, inclusive trabalhava como caseiro; QUE nunca foi proprietário de empresa na sua vida, pois é uma pessoa de pouquíssimos recursos e bastante humilde, e a respeito desta empresa AL PRINT SERVIÇOS REPOGRÁFICOS, situada em Santo André/SP, esclarece que foi vítima de um golpe intentado pelo seu ex-patrão MARCEL RODRIGUES MARTINS, que se aproveitou da pouca instrução e boa -fé do declarante, para utilizar indevidamente os seus documentos pessoais, e abrir empresa sem sua autorização; QUE nunca foi sócio ou empregado da empresa AL PRINT SERVIÇOS REPOGRÁFICOS, e que como dito anteriormente foi vítima de um golpe de seu ex-patrão; QUE nunca morou em Santo André/SP, mas já viajou com seu patrão MARCEL RODRIGUES MARTINS para referida cidade, se não lhe falha a memória em 2009; QUE confirma sim que conhece e já trabalhou como caseiro para MARCEL RODRIGUES MARTINS; QUE esclarece que conheceu MARCEL RODRIGUES MARTINS na cidade de Prado/BA, onde o mesmo de apresentava como empresário bem sucedido vindo de São Paulo; QUE confirma que entregou seus documentos pessoais e assinou alguns papéis a mando de seu ex-patrão MARCEL RODRIGUES MARTINS, porém não sabia que era para fazer coisa errada ou para criar uma empresa, pois como já explicado, é uma pessoa simples, pobre e nunca foi dono de nada em sua vida toda; QUE não recebeu dinheiro ou nada de MARCEL RODRIGUES MARTINS por ter assinado papéis e entregado seus documentos pessoais, apenas trabalhou como caseiro de referido cidadão.

Assim, como evidenciado, a narrativa do réu quanto à legalidade de sua atuação nas licitações e a tese de atipicidade por ausência de dolo não encontram respaldo no conjunto probatório.

Do mesmo modo, não há que falar em comprovação da autoria e do dolo com base apenas em provas não judicializadas, tendo em vista que a condenação foi devidamente ratificada por elementos probatórios produzidos durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório, que corroboraram tudo o que foi apurado na investigação. Ademais, conforme reiterada jurisprudência dos tribunais superiores, os elementos colhidos na fase pré-processual podem influenciar o livre convencimento do magistrado se complementados e em harmonia com as provas produzidas em juízo, submetidas ao contraditório e à ampla defesa, o que ocorreu no caso em exame.

No que toca à tese de atipicidade material pela inexistência de prejuízo ao erário, além de haver registro de inexecução parcial de um dos contratos e imposição de multa, como acima mencionado, é importante pontuar que o crime do art. 299 do Código Penal tem natureza formal, consumando-se com a omissão ou a inserção, em documento público ou particular, de declaração falsa ou diversa daquela que deveria constar, independentemente da ocorrência de qualquer resultado. Caracteriza-se, portanto, com a demonstração da mera potencialidade lesiva.

No que diz respeito ao pedido de fixação de honorários de sucumbência em favor do Fundo de Aparelhamento da DPU, não tem amparo legal, tendo em vista que a atuação desse órgão ocorre de forma integral e gratuita quando se verificar algum tipo de vulnerabilidade, seja ela jurídica ou econômica, nos termos do art. 134 da Constituição Federal de 1988 (AgRg no REsp nº 1.804.158/PR, Quinta Turma, Rel. Ministro Rel. Joel Ilan Paciornik, j. 24.9.2019, DJe 27.9.2019).

Por fim, a prescrição com base na pena aplicada só é passível de configuração depois do trânsito em julgado para a acusação, nos termos do art. art. 110, caput, do Código Penal.

Portanto, mantenho a condenação de MARCEL RODRIGUES MARTINS pela prática dos crimes de uso de documento ideologicamente falso e de falsidade ideológica, nos termos da denúncia.

 

Dosimetria da pena

 Passo ao reexame da dosimetria da pena.

Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base privativa de liberdade em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, acima do mínimo legal, para cada um dos fatos (oito), considerando negativa a circunstância judicial da personalidade porque o acusado responde a vários outros processos e tem tendência à delinquência.

A defesa não se insurgiu quanto à pena-base, porém o MPF pede que ela seja fixada em patamar maior, “em, no mínimo 9 meses”, pela valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime (fraudes reiteradas e variadas e com o uso de “laranjas”), bem como dos antecedentes do acusado (Ação Penal nº 0044138-59.2011.8.26.0554). Tem parcial razão.

A Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade do réu com base em apontamentos e em ações penais em andamento, como feito na sentença.

Por outro lado, é inegável que as circunstâncias do crime fogem do habitual, tendo em vista a engenhosidade do esquema arquitetado pelo réu para perpetrar as fraudes, viabilizadas com a criação de duas empresas fictícias e a participação de “laranjas”.

Quanto aos antecedentes, o fato relativo à ação penal indicada pelo MPF ocorreu em 27.9.2011 (cf. ID 160357653, p. 1), o que permite seja considerado para majorar a pena em relação aos fatos objeto da denúncia que são posteriores a essa data, mas não para os anteriores (primeira e segunda imputações). Dito de outra forma, fato delitivo posterior ao objeto desta ação penal não pode ser valorado negativamente a título de "mau antecedente".

Com relação ao quantum, cumpre dizer que a dosimetria da pena constitui uma atividade discricionária do julgador, que deve ser devidamente motivada em cada uma de suas fases, em atenção ao princípio constitucional da fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX). Não é um processo puramente aritmético.

Por isso, afasto de ofício a valoração negativa da personalidade em relação a todos os fatos e acolho parcialmente o recurso da acusação nesse ponto para aumentar a pena-base para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa quanto aos fatos ocorridos posteriormente a 27.9.2011, e 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa para os anteriores (primeira e segunda imputações).

Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias atenuantes e reconheceu a circunstância agravante da reincidência (CP, art. 61, I), na fração de 1/6 (um sexto), em razão da existência de outra prévia condenação transitada em julgado em 29.9.2008 (autos nº 0038759-79.2007.8.26.0554 – ID 160357653, p. 2), o que confirmo, resultando na pena intermediária privativa de liberdade de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, quanto aos fatos objeto da terceira, quarta, quinta e sexta imputações, e de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, quanto aos outros fatos.

A propósito da pretensão do MPF, de agravamento da pena em patamar superior, anoto que a jurisprudência dos Tribunais, incluindo a deste, é no sentido da aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância atenuante ou agravante reconhecida, em obediência ao princípio da proporcionalidade e ao próprio sistema trifásico de dosimetria da pena (CP, art. 68). Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDICAÇÃO ERRÔNEA DOS DISPOSTIVOS VIOLADOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 284 DO STF. USO DE FRAÇÃO INFERIOR A 1/6 PARA ATENUAR A REPRIMENDA NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.

1. A ausência de menção à violação do art. 621 do CPP nas razões do recurso especial impede a reforma da decisão proferida pelo Tribunal estadual que não conheceu da revisão criminal. Incidência do óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.

2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é firme em assinalar que, não obstante a legislação não haja estabelecido frações específicas para o aumento ou a diminuição na segunda fase da jurisprudência, a fração de 1/6 para cada atenuante e para cada agravante mostra-se razoável e proporcional.

3. Na hipótese, as instâncias ordinárias usaram fração inferior a 1/6 para atenuar a pena em virtude da menoridade relativa, sem apresentar fundamentação concreta.

4. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício.

(AgRg no AREsp n. 2.173.983/RS, Sexta Turma, Rel. Min.  Rogerio Schietti Cruz, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022)

Na terceira fase, não foi aplicada nenhuma causa de aumento ou de diminuição de pena, o que confirmo, de modo que a pena definitiva fica estabelecida em 1 (um) ano e 9 (nove) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, em relação aos fatos de 01.02.2012 a 23.10.2013 (terceira, quarta, quinta e sexta imputações, englobando cinco delitos), e em 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, para os demais fatos (primeira e segunda imputações, englobando três delitos).

 

Concurso material

Confirmo o concurso material entre os crimes, nos termos do art. 69 do Código Penal, e, somadas as penas dos oito delitos, a pena total definitiva fica estabelecida em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, mantido o valor unitário do dia-multa no mínimo legal.

 

Regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade

A despeito da pena que havia aplicado e de ter reconhecido a reincidência do réu, o juízo fixou o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade e isso não foi impugnado pela acusação em seu recurso, de modo que, para não incorrer em reformatio in pejus, mantenho o regime inicial estabelecido na sentença, não sendo possível a substituição dessa pena por penas restritivas de direitos, por não estar preenchido o requisito objetivo previsto no art. 44, I, do Código Penal e ser o réu reincidente (CP, art. 44, II).

 

Conclusão

Posto isso, DE OFÍCIO, afasto a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade; DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para majorar a pena-base de cada um dos delitos, e NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa, ficando a pena definitiva total fixada em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CRIMINAL - 0003825-23.2016.4.03.6126
Requerente: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP e outros
Requerido: MARCEL RODRIGUES MARTINS e outros

 

Ementa: Direito penal e processual penal. Apelação criminal. Falsidade ideológica e uso de documento falso. Concurso material. Dosimetria. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido.

I. Caso em exame

1. Apelações interpostas contra sentença que condenou o réu pelos crimes dos arts. 299 e 304 do CP, em oito imputações, por uso de documentos ideologicamente falsos e falsidade ideológica, relacionados à participação fraudulenta em processos licitatórios.

2. As fraudes envolveram a constituição e uso de empresas fictícias, com documentação falsa e utilização de “laranjas”, para vencer licitações nos anos de 2012 e 2013, além de alterações contratuais fraudulentas submetidas à Junta Comercial do Estado de São Paulo.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes a materialidade, a autoria e o dolo para sustentar a condenação pelos crimes imputados; e (ii) saber se a pena foi fixada corretamente, especialmente quanto à valoração das circunstâncias judiciais, agravantes e aplicação do concurso material.

III. Razões de decidir

4. A materialidade e autoria foram comprovadas por provas documentais e orais, especialmente por documentos licitatórios e o depoimento do próprio réu, que admitiu a constituição fraudulenta das empresas.

5. A tese de ausência de dolo foi afastada ante a demonstração de inserção consciente de informações falsas nos documentos utilizados nos processos licitatórios.

6. Afastou-se a valoração negativa da personalidade do réu com base apenas em ações penais em curso, conforme Súmula 444/STJ.

7. Parcial provimento ao recurso do MPF para majorar a pena-base de algumas das imputações, em razão da engenhosidade do esquema fraudulento e da presença de antecedentes criminais em relação a um dos crimes.

8. Mantido o concurso material e fixado regime semiaberto, dada a ausência de impugnação da acusação nesse ponto.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso da acusação parcialmente provido. Recurso da defesa desprovido.

Tese de julgamento: “1. É válida a condenação por falsidade ideológica e uso de documento falso quando comprovada a inserção de informações falsas com potencialidade lesiva, mesmo sem dano efetivo ao erário. 2. A valoração negativa da personalidade do réu com base em processos em curso viola a presunção de inocência. 3. A existência de condenação anterior autoriza a agravante de reincidência, conforme art. 61, I, do CP. 4. É válida a aplicação do concurso material quando os crimes são autônomos e distintos.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 61, I, 69, 299 e 304.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.173.983/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, Súmula nº 444.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, RATIFICA A REVISÃO O JUIZ FEDERAL CONVOCADO ALEXANDRE SALIBA. A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu, DE OFÍCIO, afastar a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade; DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para majorar a pena-base de cada um dos delitos, e NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, ficando a pena definitiva total fixada em 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 127 (cento e vinte e sete) dias-multa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NINO TOLDO
Desembargador Federal