Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010614-59.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: EVANILSON JOSE DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010614-59.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: EVANILSON JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - MS25558-A, KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de Agravo em Execução interposto por EVANILSON JOSÉ DA SILVA em face de decisão do Juízo Federal da 5ª Vara Corregedor da Penitenciária Federal de Campo Grande-MS, que acolheu pedido do Juízo Estadual de origem para permanência do requerente pelo período de 01 ano na Penitenciária Federal de Campo Grande.

Sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão impugnada não observou o contraditório e ampla defesa e “que o Juiz Federal tem o dever de analisar se a decisão do juízo de origem possui regularidade formal, para então ser acolhida”.

Oferecidas as contrarrazões e mantida a decisão recorrida, subiram os autos a este Tribunal, onde órgão ministerial apresentou parecer pelo não conhecimento do recurso por intempestividade e, subsidiariamente, pelo desprovimento (Id 307053328).

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5010614-59.2024.4.03.6000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

AGRAVANTE: EVANILSON JOSE DA SILVA

Advogados do(a) AGRAVANTE: DEISE PATRICIA RIBEIRO DA SILVA - MS25558-A, KELLI CRISTIANE APARECIDA HILARIO - MS11709-A

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 

Em relação à preliminar de intempestividade suscitada em contrarrazões e reafirmada no parecer da Procuradoria Regional da República, anoto que a certidão constante do Id 306468087, lavrada pela Secretaria do Juízo de origem dá conta da tempestividade do recurso, confirmada pela decisão do Juízo a quo de seu recebimento (Id 306468095).

Portanto, rejeito a preliminar de intempestividade.

No que diz respeito ao contraditório e ampla defesa que, segundo a parte recorrente teria sido ferido pela ausência de prévia oportunidade de manifestação, a tese não prospera.

O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre a questão através da Súmula 639, in verbis: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

Portanto, o contraditório na hipótese é garantido de forma diferida, não constituindo razão de nulidade a decisão que concede a prorrogação sem prévia oitiva da defesa.

Nesse sentido:

(...)

De mais a mais, já se manifestou a Quinta Turma quanto à possibilidade de transferência de preso para presídio federal de segurança máxima e sua inclusão em regime disciplinar diferenciado sem a prévia oitiva do condenado, quando constatada sua periculosidade e as circunstâncias concretas exigem o caráter emergencial da medida.

2. Tal autorização decorre do fato de se tratar de contraditório diferido, sem que se verifique o cerceamento das garantias constitucionais inerentes à execução penal, concluindo-se, ao final, pela ausência de ilegalidade sanável pela via de recurso ordinário em habeas corpus, nos casos em que a determinação de transferência observa os limites da lei, sendo devidamente justificada como meio eficaz de resguardar a segurança pública (AgRg no RHC 46.314/MS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe 12/8/2014).

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 615.056/BA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)

 

(...) 1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui ilegalidade a transferência do apenado a estabelecimento penitenciário federal sem prévia oitiva da defesa, dado o caráter emergencial da medida, a qual poderá ser posteriormente suprida com o contraditório diferido.(...)

 (AgRg no RHC n. 124.623/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 1/7/2020.)

 

Por seu turno, há que se registrar que as atribuições do juízo federal quando da admissão de preso no sistema penitenciário federal ou renovação do prazo de permanência limitam-se a questões administrativas, não constituindo órgão de revisão da decisão e do procedimento adotado pelo juízo estadual solicitante. Nesse sentido:

“(...) 3. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça tem firme entendimento de que "não cabe ao Juízo Federal discutir as razões do Juízo Estadual, quando solicita a transferência de preso para estabelecimento prisional de segurança máxima, assim quando pede a renovação do prazo de permanência, porquanto este é o único habilitado a declarar a excepcionalidade da medida" (AgRg no CC n. 153.692/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/3/2018).(...)

(AgRg no CC n. 181.087/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 22/9/2021, DJe de 27/9/2021)

 

(...) 4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de não competir ao Juízo Federal com jurisdição sobre o Presídio Federal, realizar juízo de valor acerca das razões de fato emanadas pelo Juízo solicitante da prorrogação da permanência do detento, sendo-lhe atribuído pelo art. 4.º da Lei n. 11.671/2008, tão somente, o exame da regularidade formal da solicitação.(...)

(AgRg no CC n. 180.682/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 25/8/2021, DJe de 1/9/2021)

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE. LEI Nº 11.671/2008. DURAÇÃO DO PROCESSO DE RENOVAÇÃO DA PERMANÊNCIA. RETROATIVIDADE DO TERMO INICIAL. ALTERAÇÃO DO REGIME DE EXECUÇÃO PENAL. EXCEÇÃO. CONFLITO TECNICAMENTE INEXISTENTE. JUSTIFICATIVAS DO JUÍZO FEDERAL. EXCESSO. JUÍZO MERAMENTE CIRCUNSTANCIAL DESTA CORTE. INTERMEDIAÇÃO DA SOLUÇÃO. CONFLITO CONHECIDO. RENOVAÇÃO AUTORIZADA. AÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PREJUDICADA. I - A inclusão do preso em estabelecimento prisional federal deve estender-se pelo prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, e a renovação somente ocorrerá excepcionalmente. II - Admite-se a retroatividade do termo inicial do prazo ao dia seguinte ao término do prazo anterior, aplicável tanto no caso de aceitação da renovação pelo magistrado federal, quanto, no caso de renovação da permanência decidida por meio de conflito de competência, até seu julgamento. III - A alteração do regime de execução penal estabelecido pela Lei nº 11.671/2008, permitindo a transferência e inclusão de preso oriundo de outro sistema penitenciário para o sistema penitenciário federal de segurança máxima constitui exceção e está inspirada em fatos e fundamentos a serem necessariamente considerados por ocasião do pedido e da admissão correspondente. IV - Não cabe ao Juízo Federal exercer qualquer juízo de valor sobre a gravidade ou não das razões do solicitante, mormente, como no caso, quando se trata de preso provisório sem condenação, situação em que, de resto, a lei encarrega o juízo solicitante de dirigir o controle da prisão, fazendo-o por carta precatória. V - A divergência entre os juízes não constitui tecnicamente conflito de competência como conceitua a lei, pois na verdade há apenas discussão administrativa entre as autoridades judiciais com competência material própria, cabendo a este Superior Tribunal apenas avaliar as justificativas de cada parte (que a outra não pode questionar) e intermediar a solução mais adequada. VI - Na presente hipótese as justificativas do Juízo Federal exorbitam dos limites que lhe tocaria considerar, em virtude do que a renovação solicitada pode ser atendida pois fundada em respeito aos argumentos objetivos do juízo solicitante. VII - Conflito de competência conhecido nos limites expostos para autorizar a renovação da permanência do preso provisório Nei da Conceição Cruz na Penitenciária Federal de Campo Grande/MS, por mais 360 dias, a partir do dia seguinte do encerramento do prazo anterior, ficando prejudicada a tramitação da Ação de Transferência entre Estabelecimentos Penais nº 0013008-52.2009.403.6000.

(CC 118.834/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011, DJe 01/12/2011)

 

3. Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional.

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5009008-64.2022.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 06/06/2023, Intimação via sistema DATA: 12/06/2023)

 

- Ao Juízo Federal (a quem é solicitada inclusão ou prorrogação do período de permanência em presídio de segurança máxima) compete analisar apenas e tão somente se o pedido de inclusão ou renovação de permanência no Sistema Penitenciário Federal tem respaldo no resguardo da segurança pública ou do próprio preso, desde que existentes vagas suficientes (já que o limite de lotação não pode ser ultrapassado),  nos termos do que dispõe os arts. 3º, 4º, caput, e 10, § 1º, todos da Lei nº 11.671/2008.

- A Lei nº 11.671/2008,  foi regulamentada pelo Decreto nº 6.877, de 18 de junho de 2009, que em seu artigo art. 3º, discorreu sobre as hipóteses justificadoras da inclusão ou permanência no Sistema Penitenciário Federal. Dos seus dispositivos, verifica-se que o mérito da prorrogação compete ao juízo responsável pela execução penal do local da condenação; é ele quem realiza o juízo de admissibilidade da necessidade da transferência do preso para estabelecimento penal federal de segurança máxima.

- Não compete ao Juiz Federal Corregedor do presídio de segurança máxima decidir sobre a necessidade, adequação e cabimento da inclusão de preso no sistema penitenciário federal. Cabe a ele, tão somente, examinar a regularidade formal da solicitação, em cognição estreita, ou seja, analisar os requisitos relativos às condições da unidade prisional. Paradigma: julgado nº 118.134/RJ do STJ.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5000690-58.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 26/05/2023, Intimação via sistema DATA: 05/06/2023)

                                           

EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SOLICITANTE.

1. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o Juízo Solicitado não é competente para apreciar alegações acerca do mérito da decisão de transferência de preso, incumbe ao Juízo Solicitante apreciar o pedido (CC n. 118.834/RJ, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 23.11.11; HC n. 0012374-09.2012.4.03.0000, Rel. Des. Cotrim Guimarães, j. 22.05.12; AgExPe n. 0021453-07.2015.4.03.0000, Rel. Des. André Nekatschalow, j. 28.03.16).

2. Agravo de execução desprovido.

(TRF 3ª Região, 5ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5001295-04.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW, julgado em 23/05/2023, Intimação via sistema DATA: 26/05/2023)

 

Ao Juízo Federal não cabe exercer qualquer controle ou análise do mérito da solicitação realizada pelo Juízo Estadual. Eventual rejeição do pleito deve lastrear-se na ausência do preenchimento dos requisitos formais do pedido, ou na hipótese de carência de vagas no presídio, em que se pretende a manutenção do apenado. Precedentes dos Tribunais Superiores e desta Corte Regional.

(TRF 3ª Região, 11ª Turma, AgExPe - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5001321-02.2023.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE MARCOS LUNARDELLI, julgado em 12/05/2023, Intimação via sistema DATA: 17/05/2023)

 

Portanto, em que pesem as alegações do recorrente, falece atribuição ao juízo federal para avaliar a legalidade e adequação da decisão e do procedimento adotado pelo juízo estadual que antecedeu ao pedido de inclusão/permanência, os quais são de estrita competência do juízo solicitante.

Vale registrar que deve-se atentar para distinção entre verificação de regularidade formal e revisão de fundamentos.

Com efeito, a decisão do Juízo Federal limita-se à aferir, conforme exposto, se o pleito do Juízo requerente, atendo os aspectos formais. O que é diferente de analisar os fundamentos da decisão que ensejou a solicitação de permanência do preso, atribuição que não lhe compete.

Inclusive essa separação de atribuições do Juízo requerente e do Juízo Federal, em linha com o sedimentado entendimento do STJ, tem sua razão de ser no acautelamento de coexistência de decisões divergentes e também para garantir o duplo grau de jurisdição, haja vista que pelas regras processuais, a revisão de uma decisão de um juiz de primeiro grau somente deve ser revista por órgão de segunda grau. Aliás, essa é a inteligência que se extrai do §1º, do art. 650 do CPP: “§ 1o  A competência do juiz cessará sempre que a violência ou coação provier de autoridade judiciária de igual ou superior jurisdição.”

Portanto, com base nesse princípio basilar do direito, o Juízo Federal não possui competência para revisar o mérito da decisão que decidiu pela prorrogação da permanência do preso no sistema penitenciário federal.

E no caso, a atuação do juízo federal se deu estritamente dentro dos limites de sua atuação.

Por fim, cumpre anotar que, conforme sustenta a Defesa, “nenhuma jurisprudência está acima da Lei em respeito a hierarquia das normas”, ela constitui uma das mais relevantes fontes de interpretação do direito, reconhecida na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), não se divisando na presente hipótese qualquer violação às normas vigentes.

Por todo o exposto, nego provimento ao agravo em execução.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 5010614-59.2024.4.03.6000
Requerente: EVANILSON JOSE DA SILVA
Requerido: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

 

Ementa: Direito penal. Agravo de execução penal. Prorrogação de permanência no estabelecimento prisional federal. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. mérito. questão a ser aferida perante a justiça de origem.

I. Caso em exame

1. Agravo em execução interposto em face de decisão que acolheu pedido do Juízo Estadual de origem para permanência do requerente pelo período de 01 ano na Penitenciária Federal de Campo Grande.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber (i) se há vício na decisão que defere a permanência do preso no sistema penitenciário federal sem prévia intimação da defesa; e (ii) se o juízo federal possui atribuição para reanalisar as razões que ensejaram a prorrogação da permanência.

III. Razões de decidir

3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento sobre a questão através da Súmula 639, in verbis: Não fere o contraditório e o devido processo decisão que, sem ouvida prévia da defesa, determine transferência ou permanência de custodiado em estabelecimento penitenciário federal.

4. Nulidade por descumprimento do prazo para analisar a prorrogação. Pelo que se depreende dos elementos constantes dos autos, o Ministério Público do Estado do Ceará formulou o requerimento pela prorrogação de permanência do recorrente na Penitenciária Federal de Campo Grande em momento anterior ao esgotamento do prazo anteriormente estabelecido, de modo que se encontra atendido o quanto disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 10 da Lei nº 11.671/2008.

5. Competência para reanálise dos fundamentos que ensejaram o deferimento da prorrogação pelo Juízo Estadual de origem. As atribuições do juízo federal quando da admissão de preso no sistema penitenciário federal ou renovação do prazo de permanência limitam-se a questões administrativas, não constituindo órgão de revisão da decisão e do procedimento adotado pelo juízo estadual solicitante. Precedentes.

IV. Dispositivo e tese

5. Agravo em execução não provido.

Tese de julgamento: “1. Inexiste vício na decisão que defere a prorrogação de permanência do preso em penitenciária federal sem prévia oitiva da defesa. 2. O juízo federal não possui atribuição para revisar o mérito da decisão do juízo estadual que acolhe requerimento de permanência do preso no sistema penitenciário federal.

_________

Dispositivos relevantes citados: Lei 11.671/2008, art. 10.

Jurisprudência relevante citada: Súmula 639 STJ; AgRg no HC n. 615.056/BA, STJ; AgRg no RHC n. 124.623/RJ, STJ; AgExPe nº 5003355-52.2020.4.03.6000, TRF 3; AgRg no CC n. 181.087/RJ, STJ; AgRg no CC n. 180.682/RS, STJ; CC 118.834/RJ, STJ; AgExPe nº 5000690-58.2023.4.03.6000, TRF 3; AgExPe nº 5001295-04.2023.4.03.6000, TRF 3; AgExPe nº 5001321-02.2023.4.03.6000, TRF 3


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo em execução., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ALEXANDRE BERZOSA SALIBA
Juiz Federal