Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016157-24.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHOLLE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016157-24.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHOLLE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Scholle Ltda. contra sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e julgou improcedente o pedido que objetivava a suspensão da exigibilidade dos débitos de IPI constituídos pelo Auto de Infração nº 10830.015916/2010-25, bem como a anulação do auto de infração e a extinção dos débitos tributários dos Processos Administrativos nº 10830.908401/2010-14 e 10830.902979/2010-13 (Id 301354996).

 

Aduz (Id 278954543) que:

 

a)  a controvérsia decorre da definição da aplicabilidade a estabelecimento equiparado a industrial, na forma do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 4.502/64, da regra de suspensão do IPI, prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002;

 

b) a Lei nº 4.502/1964, que dispõe sobre o IPI, prescreve expressamente que se equiparam ao estabelecimento produtor, para todos os efeitos, os importadores de produtos industrializados;

 

c) a equiparação definida pelo legislador é geral, abrangente, irrestrita, válida para todos os efeitos da lei do IPI, não apenas para fins de incidência do imposto;

 

d) a presente matéria já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 912, ao entendimento de que os estabelecimentos importadores devem receber o mesmo tratamento dispensado aos industriais em absolutamente todas as situações, já que foram irrestritamente equiparados pela lei, com permissão dada pelo artigo 51 do Código Tributário Nacional;

 

e) é ilegal o disposto no artigo 23, inciso II, da IN SRF nº 296/2003 (atual IN RFB n.º 948/2009) por inovar no ordenamento jurídico com a criação de restrição à equiparação dos estabelecimentos não prevista no artigo 29 da Lei nº 10.637/2002.

 

Em contrarrazões (Id 301355012), a União requer o desprovimento do recurso.

 

O parecer ministerial é no sentido de que seja dado prosseguimento ao feito (Id 302058011).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016157-24.2021.4.03.6105

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: SCHOLLE LTDA

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO FRONER MINATEL - SP210198-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Mandado de segurança impetrado por Scholle Ltda. contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal em Campinas/SP, com vista à declaração da nulidade do Auto de Infração nº 10830.015916/2010-25 e, como consequência, o restabelecimento integral dos créditos pleiteados nas declarações de compensação (Processos Administrativos n. 10830.908401/2010-14 e 10830.902979/2010-13), bem como ao reconhecimento de sua suficiência para a compensação dos débitos vinculados.

 

Para melhor compreensão da questão, faço uma breve exposição dos fatos, tais como apresentados no feito:

 

a) a impetrante se dedica à fabricação, importação e comercialização de embalagens de material plástico e, no exercício de sua atividade, esteriliza e revende bolsas plásticas importadas para indústrias de alimentos;

 

b) nas operações de importação de bolsas plásticas para beneficiamento e posterior revenda, houve o recolhimento do IPI e o seu creditamento na escrita fiscal, em razão da não cumulatividade. Após o processo de beneficiamento, esses produtos foram revendidos no mercado nacional para indústrias de alimentos com suspensão do tributo, nos termos do artigo 29 da Lei nº 10.637/02;

 

c) os créditos apurados foram regularmente aproveitados por meio de pedidos de ressarcimento eletrônicos - PER, aos quais foram vinculadas as declarações de compensação com os Processos Administrativos n.º 10830.908401/2010- 14 e 10830.902979/2010-13, indicando como direito creditório os saldos de IPI do 4º trimestre de 2007 e do 2º trimestre de 2008, para a liquidação de débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS;

 

d) em 25.11.2010, foi lavrado o auto de infração, que deu origem ao Processo Administrativo nº 10830.015916/2010-25, com a exigência da diferença de IPI, bem como de multa de 75%, ao fundamento de que, nos termos do artigo 23, inciso II, da Instrução Normativa SRF nº 296/2003, não poderia ter realizado operações de revenda dos produtos importados com suspensão do imposto (Id 301354958).

 

II – Da suspensão do IPI

 

Cinge-se a questão à legalidade do artigo 23 da Instrução Normativa n.º 296/2003, que vedou a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 aos estabelecimentos equiparados a industriais.

 

Inicialmente, cumpre esclarecer o Tema 912/STJ, que reconheceu a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos importados quando da sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenha sofrido operação de industrialização no Brasil, não guarda relação com a questão em análise nestes autos.

 

Para melhor compreensão a respeito da matéria que se analisa, cumpre sejam transcritas as normas legais e administrativas pertinentes aos fatos:

 

Lei nº 10.637/02

Art. 29. As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.  (Redação dada pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)

(...)

§ 5o A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

(...)

§ 7o Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:

I - atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;

II - declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

 

Instrução Normativa SRF n.º 296/2003

Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) acima relacionadas, ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.

(...)

Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica:

I - às pessoas jurídicas optantes do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples);

II - a estabelecimento equiparado a industrial, salvo quando se tratar de estabelecimento comercial equiparado a industrial pela legislação do IPI, na operação a que se refere o art. 4º.

 

É o instituto da suspensão do IPI um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados pela lei.

 

Da leitura do dispositivo legal observa-se que a desoneração está destinada ao estabelecimento industrial que promova a saída das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados. No caso, verifica-se que a recorrente importa, beneficia e revende bolsas plásticas para empresas do ramo alimentício e, nessa condição, é equiparada a industrial pelos artigos 51, inciso II, do CTN e 4º, inciso I, da Lei n.º 4.502/1964. Entretanto, não lhe assiste razão.

 

Na forma do artigo 111, inciso I, do CTN, a suspensão e a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI, não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. INCIDÊNCIA NA SAÍDA DO PRODUTO IMPORTADO DO ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 29 DA LEI N.º 10.637/09. SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- Não obstante o sobrestamento do EREsp n. º 1403532 (tema 912), pelo Superior Tribunal de Justiça e o reconhecimento da repercussão no Recurso Extraordinário n.° 946.648 (tema 906), referentes à legalidade da cobrança do IPI na venda de produto importado ao consumidor final no mercado interno, não há determinação de suspensão nacional dos feitos, na forma dos artigos 1.035, § 5º,  e 1.037, inciso II, do CPC.

- A questão referente a não incidência de IPI sobre as operações de revenda de produtos importados foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp n.º 1.403.532/SC, representativo da controvérsia, ao entendimento de que a operação de saída (revenda) dos produtos importados está sujeita à incidência do tributo, ainda que não tenham passado por qualquer processo de industrialização no Brasil.

- O IPI incide em operações sucessivas e alcança da mesma forma o produto nacional, na entrada dos insumos industrializados e na saída da mercadoria do estabelecimento. Contudo, em razão da aplicação da regra da não cumulatividade (artigo 153, §3º, inciso II, da CF), que visa impedir a múltipla tributação, ambos – importador e produtor nacional - podem aproveitar o imposto pago em operações anteriores, compensando-o com aquele devido em momento posterior.

- Em relação ao produto importado o imposto pago na saída (revenda) poderá ser abatido com aquele pago na entrada (desembaraço aduaneiro), tal como estabelecido no artigo 226 do Decreto nº 7.212/10.

- A extrafiscalidade é um dos instrumentos de política econômico-fiscal utilizados pelo Estado na efetivação de objetivos constitucionais, como aqueles previstos nos artigos 1º e 3º da CF, a partir de alterações na carga tributária e, por consequência, no comportamento social dos indivíduos.  Especificamente no caso do IPI, a intervenção estatal é justificada com o objetivo de estimular o crescimento e proteger a indústria nacional.

- A desoneração do importador na operação de revenda do produto importado lhe conferiria vantagem que contrariaria a isonomia tributária e a função extrafiscal do imposto. Precedente desta Corte.

- Não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI (artigo 29, caput e §4º, da Lei n. º 10.6337/09) não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (artigo 111 do CTN).

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, AC 5000877-91.2018.4.03.6113, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, j. 18.09.2020, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. IPI. SUSPENSÃO. ESTABELECIMENTO EQUIPARADO À INDUSTRIAL. ART. 29, LEI 10.637/02. IN SRF 296/03. INTERPRETAÇÃO LITERAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. O art. 29 da Lei nº 10.637/02 é expresso ao se referir a estabelecimento industrial, não fazendo qualquer menção aos estabelecimentos equiparados à industrial.

2. A suspensão do IPI, por constituir benefício fiscal, deve ser interpretado de forma literal, na forma do que dispõe o art. 111 do CTN, não cabendo, pois, interpretação ampliativa.

3. A IN SRF 296/03 guarda total compatibilidade com o princípio da legalidade tributária, tendo em vista que não amplia e nem restringe o texto do art. 29 da Lei nº 10.637/02, estando em perfeita consonância com este.

4. Agravo retido que se deixa de conhecer e apelação a que se nega provimento.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0007889-72.2007.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 19.02.2009, e-DJF3 Judicial 2 de 10.03.2009, p. 164, destaquei).

 

Desse modo, a Instrução Normativa SRF nº 296/2003, ao determinar que a suspensão do IPI alcança somente os estabelecimentos industriais (4º e artigos 27, inciso II), está em consonância com disposto na lei, dado que não amplia e nem restringe o texto do artigo 29 da Lei nº 10.637/02. Assim, reconhecida a impossibilidade da fruição da suspensão do IPI pela impetrante, resta prejudicado o exame das questões referentes à restituição.

 

Por fim, os demais artigos invocados, quais sejam, 150, incisos I e II, da CF, 3º, 4º, inciso I, e 35, inciso I, da Lei nº 4.502/64, 46, inciso II, 51, inciso II, 97, inciso VI, 98 e 112, do CTN, 40, 44, inciso I, e 47, do RIPI 2002, 61 da Lei n° 9.430/96, 27, inciso II, da IN RFB nº 948/09, 17, §3º, e 21 da IN SRF nº 296/2003, , não têm condão de alterar esse entendimento pelos motivos já apontados.

 

III – Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5016157-24.2021.4.03.6105
Requerente: SCHOLLE LTDA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 29 DA LEI N.º 10.637/02. SUSPENSÃO DO IPI PERMITIDA AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE FRUIÇÃO PELO EQUIPARADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

- Apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de aplicação da suspensão de IPI nas operações de revenda de mercadorias importadas, conforme previsão contida no artigo 29 da Lei nº 10.637/02.

II. Questão em discussão 

- Exame da legalidade do artigo 23 da Instrução Normativa n.º 296/2003, que vedou a utilização do benefício fiscal previsto no artigo 29 da Lei n° 10.637/2002 aos estabelecimentos equiparados a industriais.

III. Razões de decidir 

- O Tema 912/STJ, que reconheceu a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos importados quando da sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenha sofrido operação de industrialização no Brasil, não guarda relação com a questão em análise nesses autos.

- É o instituto da suspensão do IPI um benefício fiscal em que há a concretização da hipótese de incidência do tributo com a constituição do crédito tributário, mas cujo pagamento é suspenso, sob condição resolutória, qual seja, a destinação matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados pela lei.

- Da leitura do artigo 29 da Lei n° 10.637/2002, observa-se que a desoneração está destinada à saída ao estabelecimento industrial que promova a saída das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem aos estabelecimentos indicados.

- Na forma do artigo 111, inciso I, do CTN, a suspensão e a exclusão do crédito tributário devem ser interpretadas restritivamente. Assim, não equiparado o estabelecimento importador ao industrial para fins de aproveitamento da suspensão do recolhimento do IPI, não cabe uma interpretação ampliativa, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária

IV. Dispositivo e tese

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal