APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-62.2023.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO
Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-62.2023.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a contar de 7/12/2023, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela antecipada. Sentença não submetida ao reexame necessário. Irresignado, o INSS apela, aduzindo, preliminarmente, sentença extra petita, bem como a necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Recurso Extraordinário 1.400.392/SC E TNU - PUIL Nº 5004228-75.2020.4.04.7115/RS. No mérito, pleiteia a aplicação das regras disciplinadas no EC 103/19 para o cálculo da rmi do benefício concedido e dilação do prazo para o cumprimento da tutela antecipada. Por fim, prequestiona a matéria. Também inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a modificação da DIB para a DER do NB 625.411.958-0, em 29/10/2018. Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001273-62.2023.4.03.6123 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA DA PENHA RAMALHO PINTO Advogados do(a) APELADO: MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA PRETO - SP415481-N, RAQUEL DE SOUZA NASCIMENTO - SP380121-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. De início, não se visualiza a ocorrência de sentença extra petita no tocante à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/19, uma vez que se trata de interpretação do direito ora versado na presente demanda. Também não é o caso de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo STF, no qual se discute a aplicação das regras contidas no art. 26 da EC 103/19 para o cálculo da rmi dos benefícios de aposentadoria por invalidez, pois em o Recurso Especial 1469150, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida em 16/12/2024, restou indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ARTIGO 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. MATÉRIA PRELIMINAR - REJEITADA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA. SEGURADO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA. TRABALHADOR BRAÇAL. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. VALOR DA APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE CALCULADO SEGUNDO AS REGRAS DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR AUTODECLARAÇÃO É PROCEDIMENTO A SER OBSERVADO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 111 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. MULTA DIÁRIA. - Embora reconhecida a repercussão geral do Tema 1.300 - Recurso Especial 1469150, leading case (em que se discute, à luz do artigo 5º da Constituição Federal e do art. 26, § 2º, III, da EC nº 103/2019, a incidência da forma de cálculo prevista no art. 26, § 2º, III, da EC 103/2019 para o pagamento de benefícios previdenciários de aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de doença grave, contagiosa ou incurável, quando requerido após a edição da Emenda Constitucional), pendente de julgamento pelo C. Supremo Tribunal Federal, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, incabível, no presente caso, o deferimento do pedido de sobrestamento do feito, uma vez que, em decisão monocrática proferida em 16/12/2024, restou indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos. - Rejeitada a arguição de julgamento extra petita, pois observa-se que houve apenas a mera interpretação do direito infraconstitucional aplicado ao caso concreto, mediante a declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019. - São requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - A qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas. -Via de regra, nas ações em que se objetiva a concessão de benefício por incapacidade laboral, o juiz firma sua convicção por meio da prova pericial. Todavia, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo se valer de todos os elementos de prova existentes nos autos. - Em matéria previdenciária (na qual o apelo social é expressivo), a legislação deve ser analisada com moderação e razoabilidade, de modo que a incapacidade para o trabalho deve ser verificada à luz do histórico da pessoa e da realidade social. - O autor somente desenvolveu atividades braçais (trabalhador rural, auxiliar de produção, ajudante geral, ajudante de cozinha, 'esfiheiro', empregado doméstico e pedreiro autônomo), atualmente conta com 56 anos, e não possui escolaridade e/ou qualquer qualificação profissional/capacitação para exercer atividades mais leves e/ou administrativas. - A incapacidade para o exercício de trabalho que garanta a subsistência ficou comprovada pelo conjunto probatório. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - A implementação dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade deu-se posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, razão pela qual a renda mensal inicial será calculada de acordo com a Emenda Constitucional nº 103/2019. - Em sede de liquidação/execução de sentença, devem ser descontados eventuais valores pagos administrativamente a igual título, benefícios não acumuláveis e as parcelas deferidas em razão da concessão de tutela de urgência. - O pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, deve ser rejeitado, pois se tratar de procedimento administrativo, não havendo que ser apreciado no presente feito. - A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do artigo 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do artigo 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - O marco final da verba honorária corresponde à data da prolação da sentença, e o percentual incidirá sobre as parcelas vencidas até a mencionada data, conforme o teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. - Quanto ao pedido de exclusão da multa diária, fixada em caso de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, anoto que sua previsão encontra amparo nos princípios constitucionais da efetividade e da duração razoável do processo, pois consiste em mecanismo de concretização e eficácia da decisão judicial. Contudo, o seu valor deve ser fixado com observância dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. Assim, nos termos do entendimento desta Décima Turma, o valor da multa diária fixada pela sentença em R$ 1.000,00, deve ser reduzido para R$ 100,00, limitado a R$ 10.000,00, caso não cumprida a obrigação no prazo estipulado na sentença (45 dias). - Matéria preliminar rejeitada, no mérito, apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-08.2022.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024) Passo ao exame do mérito. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos. A questão em discussão diz respeito a fixação da DIB e a aplicação do art. 26 da EC 103/19 para o cálculo da rmi da aposentadoria por invalidez. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 324039471), elaborado em 7/12/2023, atesta que a autora, nascida em 22/6/1968, com ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, é portadora de “artrite reumatóide evoluindo com gonartrose do joelho esquerdo que a incapacita para toda e qualquer atividade sem prognóstico de melhora”. Não houve a fixação da DII devido à falta de documentação médica comprobatória. Todavia, em que pese a fixação da DII ter sido feita pelo juízo apenas em 2023, ressalta-se que pelo único fato de o jurisperito não ter base documental de exame de imagem juntada aos autos, da análise do relatório médico e receituário apresentados pela autora, observa-se que em 2018 ela já era portadora de artrite reumatoide, realizando extenso tratamento médico. Logo, de rigor a conclusão de que ao requerer a concessão do benefício na seara administrativa, a autora já se encontrava incapaz para o trabalho. No que tange ao termo inicial do benefício, este deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, quando inexistente, na data da citação da autarquia, conforme disposto na Súmula nº 576 do C. STJ; já nos casos de anterior concessão de benefício por incapacidade com alta administrativa, a DIB deve ser estabelecida no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DO FEITO NESTA INSTÂNCIA. RITO DO ART. 543-C DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. DECISÃO MANTIDA POR SEU PRÓPRIO FUNDAMENTO. 1. Esta Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que é inaplicável o artigo 543-C do diploma processual civil para fins de sobrestar o julgamento, nesta Instância, dos recursos especiais que versem sobre a mesma matéria afetada ao órgão secionário. 2. Na hipótese de inexistência de requerimento administrativo ou de concessão anterior de auxílio-doença, considera-se a citação como termo a quo do benefício de aposentadoria por invalidez, haja vista que o "laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes", mas, não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos. Inteligência do art. 219 do CPC. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012) No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 29/10/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante. Considerando a DIB, em 29/10/2018, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019, cuja vigência se seu em 12/11/2019, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora. Note-se que não se está declarando a inconstitucionalidade do §2º do artigo 26 da EC/2019, mas de não aplicação retroativa de suas normas a situações pretéritas. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Determino, ainda, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos. Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na DER, em 29/10/2018, esclarecendo, do ofício, os consectários legais e mantendo, no mais, a r. sentença proferida. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DIB FIXADA NA DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão diz respeito a matéria preliminar, a fixação da DIB e a aplicação do art. 26 da EC 103/19 para o cálculo da rmi da aposentadoria por invalidez.
III. Razões de decidir
3. Não se visualiza a ocorrência de sentença extra petita no tocante à declaração incidental de inconstitucionalidade do art. 26 da EC 103/19, uma vez que se trata de interpretação do direito ora versado na presente demanda.
4. Não é o caso de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300 pelo STF, no qual se discute a aplicação das regras contidas no art. 26 da EC 103/19 para o cálculo da rmi dos benefícios de aposentadoria por invalidez, pois em o Recurso Especial 1469150, sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, em decisão monocrática proferida em 16/12/2024, restou indeferido o pedido de suspensão nacional dos processos.
5. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 324039471), elaborado em 7/12/2023, atesta que a autora, nascida em 22/6/1968, com ensino fundamental incompleto, empregada doméstica, é portadora de “artrite reumatóide evoluindo com gonartrose do joelho esquerdo que a incapacita para toda e qualquer atividade sem prognóstico de melhora”. Não houve a fixação da DII devido à falta de documentação médica comprobatória.
6. Todavia, em que pese a fixação da DII ter sido feita pelo juízo apenas em 2023, ressalta-se que pelo único fato de o jurisperito não ter base documental de exame de imagem juntada aos autos, da análise do relatório médico e receituário apresentados pela autora, observa-se que em 2018 ela já era portadora de artrite reumatoide, realizando extenso tratamento médico. Logo, de rigor a conclusão de que ao requerer a concessão do benefício na seara administrativa, a autora já se encontrava incapaz para o trabalho.
7. No presente caso, o termo inicial do benefício deve ficar mantido em 29/10/2018, data do requerimento administrativo, uma vez que o jurisperito constatou que a incapacidade da parte autora decorre dos mesmos males indicados na petição inicial, concluindo-se que ao requerer o benefício por incapacidade na seara administrativa, a autora já não detinha mais capacidade laborativa.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (29/10/2018), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
9. Considerando a DIB, em 29/10/2018, não se aplica a regra prevista na EC 103/2019, cuja vigência se seu em 12/11/2019, para o cálculo do salário de benefício e da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida à parte autora.
IV. Dispositivo e tese
10. Preliminar rejeitada, Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
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Dispositivos relevantes citados: artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991.
Jurisprudência relevante citada: Nesse sentido: TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001932-08.2022.4.03.6123, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GABRIELA SHIZUE SOARES DE ARAUJO, julgado em 18/12/2024, Intimação via sistema DATA: 30/12/2024; AgRg no AREsp 95.471/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 09/05/2012.