Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102508-50.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA APARECIDA DONISETE MACRI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102508-50.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA APARECIDA DONISETE MACRI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
 

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para apuração de diferenças.


A parte requer em síntese a reforma da r. sentença, por não ter ocorrido a satisfação total do crédito e ser reconhecido o direito da apelante ao recebimento dos valores devidos entre a data limite do cálculo anterior 07/2015 e a data do início do pagamento administrativo da revisão 02/2016.
 

Sem contrarrazões.

É o relatório.
 
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5102508-50.2024.4.03.9999

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ANA APARECIDA DONISETE MACRI

Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

 

Analisando os autos originários, observo que, em 13/06/2022, o feito foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, II, do CPC, sendo certificado o trânsito em julgado em 09/03/2022.


Em 06/11/2018, decisão dos valores incontroversos pg. 132.  Requisição de valores em 23/11/2018 pg. 133, alvará 31/01/2019, 138 a 141.

ID 308288220 decisão, diante da improcedência dos embargos a execução nº 1000356-30.2016.8.26.0062 e ter sido negado provimento aos recurso interpostos pelo INSS, expeça-se RPV Suplementar do débito do débito fls.98 pelo sistema Precweb do TRF da 3ª Região na forma requerida a fls. 167/168 e aguarde-se pagamento 25/01/2022


ID 308288230 determinou: Ante a satisfação da obrigação pelo(s) pagamento(s), JULGO EXTINTO esse
cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça(m)-se o(s) alvará(s) de levantamento, com prazo de 120 dias, devendo o exequente imprimi-lo(s) diretamente no sistema.
Em 13/07/2022.


ID. 30828284 a parte autora, opôs embargos de declaração pleiteou o prosseguimento do feito para apuração dos valores anterior 01/08/2015 e a data do início do pagamento administrativo da revisão 01/02/2016.

O MM juiz de primeiro grau esclareceu que: O ofício de implantação do benefício foi expedido a fl. 103 (autos físicos), bem como comunicada a implantação do benefício nos autos físicos, a fl. 106. Assim, não acolho os embargos.


Notem, inclusive, que a parte exequente teve várias oportunidades para se manifestar nos autos , mas optou por apresentar sua manifestação apenas após a prolação de sentença de extinção da execução. Não se pode ignorar, ademais, que os cálculos homologados foram os da parte exequente. Colaciono, inclusive, julgado do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região nesse sentido:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VEDADO EXECUTAR VALOR SUPERIOR AO INDICADO PELO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.
1. Segundo o artigo 492, do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
2. No momento em que a exequente apresentou seu demonstrativo de cálculo nos termos do art. 534 do CPC, assumiu o risco dos erros que porventura possam ter sido cometidos em sua conta. Não verificada a ocorrência de erro material no caso concreto.
3. Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 5007753-34.2019.4.03.0000 - DJEN DATA: 14/06/2019)



Assim, encerrada a atividade jurisdicional a decisão de primeiro grau reveste-se do caráter imutável e definitivo pelo trânsito em julgado, impedindo consequentemente qualquer discussão adicional, ressalvada apenas a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória.


Cabe ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, representativo de controvérsia repetitiva, assentou entendimento no sentido de que, prolatada sentença de extinção da execução, transitada em julgado, descabe a reabertura do procedimento executório:


"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exeqüendo remanescente, com a conseqüente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabrí-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 4. (...)5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.(STJ - REsp: 1143471 PR 2009/0106639-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/02/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/02/2010).


A propósito, julgados desta E. Corte:


"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, CPC. TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. DEFLAGRAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1 – De acordo com o art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".
2 - Significa dizer que, uma vez decidida a questão, acaso a parte inconformada não se insurja tempestivamente por meio do recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.
3 - O questionamento que agora se levanta encontra-se acobertado pela preclusão temporal, uma vez que a execução fora extinta, pela satisfação integral do débito (art. 924, II, CPC), por meio de sentença contra a qual o credor não se insurgiu, a tempo e modo.
4 - O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.143.471/PR, representativo de controvérsia repetitiva, assentou entendimento no sentido de que, prolatada sentença de extinção da execução, transitada em julgado, descabe a reabertura do procedimento executório.
5 - Corolário lógico dos efeitos preclusivos da coisa julgada, decorrentes da sentença de extinção da execução, não há que se cogitar na deflagração de execução complementar.
6 - Agravo de instrumento do autor desprovido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031673-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022)                                       
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO, DEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, COM DIB ANTERIOR, APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Considerando que foi proferida a sentença que julgou extinta a execução diante da renúncia manifestada pelo exequente, com fulcro no art. 794, inciso III, do CPC/1973, entendo aplicável a regra insculpida no art. 463 do mesmo diploma legal.
II - Como a sentença de extinção da execução já transitou em julgado, a pretensão do agravante não pode ser atendida nos autos da ação originária por falta de amparo legal, devendo valer-se dos meios processuais cabíveis para tanto.
III - Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 577965 - 0004336-66.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 05/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/12/2018)


Diante do exposto, nego provimento à apelação.


É como voto.   
 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO REMANESCENTE. INEXISTENTE. CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. Caso em analise

 

1. Trata-se de apelação interposta pela parte segurada, contra a r. decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que julgou extinto com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que houve total satisfação do débito.

 

II. Questão em discussão

2. A parte recorrente pede a reforma da r. decisão, para a comprovação da obrigação de fazer por parte do réu em relação a correta implantação do benefício da autora, vez que o benefício foi implantado a partir de 01/02/2016, sendo que o cálculo homologado foi limitado em 31/07/2015, restando o interstício de 01/08/2015 e 31/01/2016.

3. Em 06/11/2018, decisão dos valores incontroversos pg. 132. Requisição de valores em 23/11/2018 pg. 133, alvará 31/01/2019, pgs. 138 a 141. Em 22/02/2022, foi proferida a decisão, que indeferiu o pedido, considerando a sentença de extinção da execução.

 

III. Razões de decidir

 

4. Verifica-se que, após o cumprimento da obrigação, com fundamento nos artigos 924, II, do CPC, o magistrado a quo houve por bem extinguir o processo por sentença, sem que a decisão fosse desafiada por meio de recurso de apelação, com trânsito em julgado em 09/03/2022.
 

 

IV. Dispositivo e tese

5. Encerrada a atividade jurisdicional a decisão de primeiro grau reveste-se do caráter imutável e definitivo pelo trânsito em julgado, impedindo consequentemente qualquer discussão adicional, ressalvada apenas a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória

6.  Apelação desprovida.

___

 

Dispositivos relevantes citados: artigos 482 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1143471 PR 2009/0106639-2, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 03/02/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 22/02/2010; TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031673-66.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/05/2022, DJEN DATA: 17/05/2022


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal