
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050768-19.2025.4.03.9999
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLI FERREIRA DOMINGUES CORREA
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050768-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI FERREIRA DOMINGUES CORREA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSS, contra a r. sentença de ID 320425576, que assim dispôs: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente pretensão, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e CONDENO a parte ré Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez à parte autora Marli Ferreira Domingues Correa, com data de início do benefício (DIB) em 01/12/2022, data da entrada do requerimento (DER, fls. 12), respeitada a prescrição quinquenal. ANTECIPO os efeitos da tutela para determinar que a ré implante o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Providencie a z. Serventia o necessário. A renda mensal inicial deverá ser calculada nos termos do art. 33 e seguintes da Lei Federal nº 8213/91, bem com o abono anual. No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação/restabelecimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema 1013/STJ). Os juros de mora serão contados da citação (Súmula 204/STJ), pelo índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Tema 810/STF - RE 870.497 e Tema 905/STJ). A correção monetária incide desde as respectivas datas em que as prestações vencidas se tornaram devidas, ainda que anteriores ao ajuizamento da ação (REsp nº 119.525, Sexta Turma, Rel. Min. William Patterson, j. 22/04/1997, DJ 15/09/1997), pela variação do INPC (Tema 905/STJ). Após 09/12/2021, deverão ser observados os parâmetros fixados pela EC nº 113/2021 (art. 3º). Ainda, com base no critério da causalidade e diante da sucumbência total, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes devidos à(o) patrona(o) da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, o que faço com fundamento no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e no Enunciado da Súmula 111 do colendo Superior Tribunal de Justiça. A autarquia é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 8.620/93, devendo, entretanto, reembolsar as despesas devidamente comprovadas. Os valores atrasados deverão ser oportunamente executados na fase de cumprimento de sentença, com pagamento na forma de RPV ou precatório. Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS (REsp nº 1.735.097, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 08/10/2019, DJe 11/10/2019). Havendo interposição de recurso de apelação, independentemente de nova conclusão (CPC, art. 1.010), intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao segundo grau. Se o caso, proceda-se conforme o §4º, do art. 95, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, após as devidas anotações cartorárias, arquivemse os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.” Alega o apelante as seguintes matérias: A - A incapacidade da parte autora é preexistente à sua refiliação. Subsidiariamente: B - A observância da prescrição quinquenal; C - A intimação da parte para juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450; D - A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; E - A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; F - O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Com contrarrazões da parte autora (ID 320425588). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5050768-19.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARLI FERREIRA DOMINGUES CORREA Advogado do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Vê-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91). Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. DO CASO CONCRETO. O ponto controverso é se a autora preenchia os requisitos necessários para a concessão do benefício na Data de Início da Incapacidade (DII). A Autarquia argumenta que a autora se vinculou ao RGPS tardiamente e, não obstante a DII ter sido fixada em novembro de 2022, a incapacidade da autora precede a sua refiliação. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que a autora MARLI FERREIRA DOMINGUES CORREA verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: Período. Início Término Descrição Simples Convertido Carência Anos Meses Dias Anos Meses 1 01/08/1988 31/08/1988 AUTÔNOMO 0 1 0 0 1 1 2 01/10/2021 01/12/2022 RECOLHIMENTO 1 2 1 1 2 15 A perícia judicial (ID 320425554), realizada em 05/03/2024, pela Dra. Amália Oliveira Carvalho, afirma que MARLI FERREIRA DOMINGUES CORREA, nascida em 02/12/1960, cabeleireira, possui diagnóstico de "Síndrome do manguito rotador (CID: M75.1); Rotura completa de tendão do ombro direito (CID: M75.8)", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade total e permanente. Afirmou, ainda, que a incapacidade teve início em 14/11/2022, data do relatório médico juntado aos autos (ID 320425553). Antes de analisar se a incapacidade da autora precede sua refiliação ao RGPS, deve-se analisar se a parte autora preenchia os requisitos de qualidade de segurado e carência na data fixada pelo perito judicial. Considerando-se tão somente a DII fixada em 14/11/2022, tem-se que: Na DII em 14/11/2022, MARLI tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 12 meses após a última contribuição como contribuinte individual anterior ao fato gerador válida para fins de qualidade de segurado, referente à competência de 09/2022 no vínculo #2 (art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91). No caso, o período de graça foi até 20/11/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que tal competência (09/2022) foi recolhida em atraso em 24/10/2022, porém é válida para fins de qualidade de segurada porque recolhida antes da DII, nos termos do art. 35, caput e §2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022: Art. 35. O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado. (...) Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Vínculo Competência Recolhimento Motivo do descarte #2 10/2022 21/11/2022 Recolhida em 21/11/2022, depois da DII em 14/11/2022 #2 11/2022 20/12/2022 Recolhida em 20/12/2022, depois da DII em 14/11/2022 E, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 14/11/2022, MARLI não cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc. I da Lei 8.213/91) porque detinha apenas 6 contribuições válidas para fins de carência até o fato gerador: Vínculo Competência Observações Contagem #1 08/1988 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 01/09/1988 (vencia em 28/02/1994, cf. art. 99, parágrafo único, da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022) 1 #2 07/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 18/08/2022 (vencia em 22/08/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) 2 #2 08/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 12/09/2022 (vencia em 20/09/2022) 3 #2 09/2022 Recolhida em atraso em 24/10/2022 (vencia em 20/10/2022), porém antes da DII (14/11/2022), posterior à primeira competência tempestiva de contribuinte individual (07/2022) e sem perda da qualidade de segurado até o recolhimento, considerando que o período de graça de 12 meses contado da competência de 08/2022 (válida para carência) foi até 20/10/2023 Arts. 81, 82 e 85 da Portaria DIRBEN 991/2022 4 #2 10/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 21/11/2022 (vencia em 21/11/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) 5 #2 11/2022 Recolhimento tempestivo pelo próprio segurado em 20/12/2022 (vencia em 20/12/2022) 6 Ressalte-se que as 9 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas para fins de carência pelos seguintes motivos: Vínculo Competência Recolhimento Fundamento da desconsideração #2 10/2021 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 22/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 11/2021 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 12/2021 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/01/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 01/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 21/02/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 02/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 21/03/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 03/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/04/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 04/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/05/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 05/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU #2 06/2022 18/08/2022 Recolhida em atraso em 18/08/2022 (vencia em 20/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 17/10/1989 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 08/1988) Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU Ressalte-se que a carência exige contribuições vertidas tempestivamente. No caso em análise, ainda que a autora totalize 15 contribuições, apenas 6 delas são consideradas válidas para fins de carência, as demais, sendo intempestivas, não podem ser computadas para esse fim. Portanto, a parte autora não tinha a carência necessária na DII em 14/11/2022, tampouco na DER em 01/12/2022. De rigor, a reforma da sentença. Dos honorários advocatícios. Inverto o ônus de sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. DAS CUSTAS PROCESSUAIS O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, esta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. Na hipótese, a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. DISPOSITIVO Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente a demanda, nos termos da fundamentação. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, bem como as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Diante do parcial provimento à apelação do INSS, não incidem honorários recursais. Oficie-se ao INSS para o cancelamento do benefício NB 6526517505. É o voto.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput ainda que o recolhimento em atraso tenha sido efetuado após a perda da qualidade de segurado, para os segurados mencionados no caput, exceto o segurado facultativo.
Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
Art. 36 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO PROVIDO.
Apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu benefício por incapacidade a segurada que alegava incapacidade total e permanente para o trabalho, com Data de Início da Incapacidade (DII) fixada em 14/11/2022. O ponto controvertido residia na existência, ou não, dos requisitos legais — qualidade de segurada e carência — na data da incapacidade. A autarquia sustentou que a incapacidade da autora antecedia sua refiliação ao RGPS e que não houve o cumprimento do número mínimo de contribuições exigidas para a concessão do benefício.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte autora detinha qualidade de segurada na DII; e (ii) estabelecer se, na mesma data, preenchia o requisito de carência para a concessão do benefício por incapacidade.
A qualidade de segurada na DII (14/11/2022) é reconhecida, pois a última contribuição válida, relativa à competência 09/2022, foi recolhida em 24/10/2022, antes do fato gerador, estando a autora dentro do período de graça de 12 meses previsto no art. 15, II e § 4º, da Lei 8.213/91, com prorrogação conforme art. 216, II, do Decreto 3.048/99.
O recolhimento em atraso da competência 09/2022 é considerado válido para manutenção da qualidade de segurada, conforme art. 35, caput e § 2º, da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, por ter sido realizado antes da DII.
Apesar de deter a qualidade de segurada, a parte autora não cumpria a carência mínima exigida de 12 contribuições mensais na data do início da incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), possuindo apenas 6 contribuições válidas, uma vez que as demais foram recolhidas em atraso e após perda da qualidade de segurada, não podendo ser consideradas, nos termos dos arts. 80 a 83 da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022 e do Tema 192 da TNU.
Constatado o não preenchimento do requisito da carência, revela-se indevida a concessão do benefício por incapacidade, impondo-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A qualidade de segurada pode ser mantida por recolhimento em atraso efetuado antes da DII, desde que observados os requisitos da Portaria DIRBEN/INSS 991/2022.
O requisito de carência somente se cumpre com contribuições tempestivas ou em atraso válidas, não se computando contribuições feitas após a perda da qualidade de segurada.
A ausência de carência na DII impede a concessão de benefício por incapacidade, ainda que presente a qualidade de segurada.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, arts. 15, II e § 4º; 25, I; Portaria DIRBEN/INSS 991/2022, arts. 35, 36, 80, 81, 82, 83, 85; Decreto 3.048/99, art. 216, II; CPC/2015, art. 85, §§ 3º, 4º, III, 5º e 11.
Jurisprudência relevante citada: TNU, Tema 192.