Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007165-58.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO DO AMARAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007165-58.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO DO AMARAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do auto de infração objeto do Processo Administrativo n.º 15940.000496/2010-56, e determinar a liberação do veículo marca Fiat, modelo Doblo, placas DSX4286, bem como condenar a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, e do valor  das custas processuais devidamente atualizado (Id 7026407, p. 213/221).

 

Aduz (Id 7026407, p. 226/229) que:

 

a) nos termos dos artigos 569, inciso I, e 570 do Código Civil, o locatário deve observar os deveres e obrigações previstos no contrato de locação;

 

b) o locatário não atendeu aos padrões éticos e de boa-fé objetiva, na medida em que utilizou o veículo alugado para cometer a infração aduaneira, situação que configura violação das regras contratuais e implica rescisão do contrato com direito à reparação por perdas e danos;

 

c) no caso das sociedades empresárias que exploram a atividade econômica de locação de veículos há a previsão de cláusula protetiva da propriedade em caso de infração cometida pelo possuidor a qualquer título;

 

d) não obstante o fato de o apelado não estar presente no momento apreensão do veículo, é responsável, na forma da legislação aduaneira, pela infração cometida.

 

Em contrarrazões (Id 7026407, p. 233/241), o recorrido requer, preliminarmente o não conhecimento do recurso, porquanto não observado o princípio da dialeticidade recursal, nos termos do artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil e, no mérito, o seu desprovimento.

 

 É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007165-58.2018.4.03.6112

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOAO DO AMARAL

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO PESENTE - SP159947-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I - Dos fatos

 

Ação proposta por João do Amaral contra a União, com vista à liberação do veículo marca Fiat, modelo Doblo, placas DSX 4286, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.

 

II – Do conhecimento parcial da apelação

 

As questões relativas aos efeitos do contrato de locação firmado entre o autor e o condutor do veículo no momento da apreensão não foram objeto da contestação (Id 7026406, p. 208/217) e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 492 do CPC), não foram enfrentadas na sentença (Id 7026407, p. 213/221). Destarte, constitui inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede.

 

III – Do perdimento do veículo

 

Dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, verbis:

 

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

 

O perdimento de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro e implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. Conforme explica Rony Ferreira (in Importação e Exportação no Direito Brasileiro, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 168): a decretação de perdimento de mercadorias e veículos em matéria aduaneira só pode ocorrer em razão de dano ao erário, e verifica-se que tal sanção tem natureza jurídica mista. Quer dizer, ao mesmo tempo em que é sanção para o autor do ato ilícito, cumpre também a função de ressarcir o Estado pelo dano ao erário oriundo do mesmo ato ilícito.

 

A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. Na lição de Solon Sehn (in Curso de Direito Aduaneiro. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 423/424): três são os requisitos cumulativos para a aplicação da pena de perdimento do veículo: (i) os bens transportados devem estar sujeitos à pena de perdimento; (ii) devem pertencer ao proprietário do veículo transportador; e (iii) o proprietário do veículo deve ser responsável na prática do ilícito. Nesse sentido é o entendimento firmado pela Súmula nº 138 do TFR e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009.

 

In casu, o documento (Id 7026406, p. 39) demonstra que o recorrido é o possuidor do veículo marca Fiat, modelo Doblo, placas DSX 4286, em decorrência de contrato de arrendamento mercantil firmado com o Banco Itaú. Afirma que realizou contrato de locação com Carlinhos José Durante, condutor do veículo no momento de interpelação pelos agentes da Polícia Militar (Id 7026406, p. 81/82). Entendo que, não obstante a relação jurídica de locação estabelecida entre o recorrido e o condutor (Id 7026406, p. 42), não restou comprovada a sua participação ou o proveito obtido na infração fiscal, de modo que é  de rigor o afastamento da pena de perdimento imposta. Ademais, a desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. In casu, o veículo apreendido está avaliado pela tabela FIPE, de 09.02.2011, em R$ 40.251,00 (Id 7026406, p. 140) e os cigarros importados estimados em R$ 7.875,00 (Id 7026406, p. 101), de modo não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados. Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 1004672-21.2022.4.01.3000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 06.02.2024, TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 50008694-72.018.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2024 e TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5001912-50.2019.4.04.7010, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.03.2020.

 

IV – Do dispositivo

 

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.

 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5007165-58.2018.4.03.6112
Requerente: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Requerido: JOAO DO AMARAL

 

Ementa: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO TRANSPORTE IRREGULAR DE CIGARROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame 

- Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de cigarros.

II. Questão em discussão 

- Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de cigarros.

III. Razões de decidir 

- As questões relativas aos efeitos do contrato de locação firmado entre o autor e o condutor do veículo no momento da apreensão não foram objeto da contestação e, em obediência ao princípio da congruência (consubstanciado no artigo 492 do CPC), não foram enfrentadas na sentença. Destarte, constitui inovação recursal e, portanto, não podem ser conhecidas nesta sede.

- A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação de dano ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração.

- A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória

IV. Dispositivo e tese

- Apelação parcialmente conhecida e desprovida.

_________ 

 Dispositivos relevantes citados: artigos 104, inciso V, do Decreto-Lei n. 37/1966.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 138 do TFR, REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal