Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
dha 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Remessa necessária da sentença que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança em favor de Pet Vida Soluções em Saúde Ltda. para: ratificar os atos que determinaram que a impetrada procedesse à análise e remessa dos seguintes parcelamentos 13807-722410/2019-90, 19679-408751/2020-88 e 19679- 408751/2020-88 ou requisitasse os documentos indispensáveis ao seu cumprimento. (Id. 320630387).

 

As partes não interpuseram recurso.

 

Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 320227388).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A

PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

V O T O

 

 

O artigo 2º da Portaria ME 447/18 estabelece:

 

“Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

 

Da documentação acostada aos autos constata-se que os parcelamentos da impetrante indicados (13807-722410/2019-90, 19679-408751/2020-88 e 19679- 408751/2020-88) estão pendentes de inscrição em dívida ativa há mais de 90 dias (Id. 320062409), bem como que há proposta para a sua adesão ao programa de transação tributária estabelecida pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021. Assim, considerado o vencimento do prazo estabelecido e que a não inscrição dos débitos em dívida ativa impede a contribuinte de pleitear o benefício fiscal, de rigor a manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco entendimento desta corte:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO FISCAL. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Conforme exposto em sentença, “ a inscrição em dívida ativa não traz nenhum prejuízo à União Federal. Ao contrário, permite a cobrança dos valores devidos e possibilita que a contribuinte realize sua adesão a parcelamentos com o fim de liquidar as dívidas, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal.”. Assim, é de ser mantido o julgado.

3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

4. Remessa Oficial improvida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020481-67.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025)

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRÉ-REQUISITO PARA A ADESÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO SATISFEITO EM MEDIDA LIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.

A impetrante requereu no presente writ a inscrição dos débitos objeto do Parcelamento Simplificado rescindido em dívida ativa da União, de modo a permitir a inclusão em parcelamento e/ou em um dos acordos de transação tributária, cujo prazo de adesão encerrou em 31/10/2022, nos termos da Portaria PGFN nº 5885/2022.De fato, sem a referida inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a impetrante não poderia aderir ao plano de Parcelamento Tributário dentro do prazo estipulado pela Portaria da PGFN supracitada.Assim, uma vez que a pretensão foi plenamente satisfeita em cumprimento da medida liminar e não houve alteração fática do quadro do presente writ, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada.Remessa necessária desprovida.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009103-28.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023)

 

Portanto, a inscrição dos débitos em dívida ativa não acarreta prejuízo à União Federal, bem como viabiliza a cobrança dos valores e a adesão da contribuinte a programas de regularização fiscal.

 

Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário.



Autos: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022030-15.2024.4.03.6100
Requerente: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA e outros
Requerido: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros

 

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PROVIMENTO.

1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva compelir a autoridade coatora a proceder à inscrição dos seus débitos em dívida ativa da União, para viabilizar a adesão ao programa de transação tributária instituído pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.

2. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo legal para a inscrição em dívida ativa, é possível compelir a Administração a proceder à inscrição para viabilizar a adesão da contribuinte a programa de transação tributária.

3. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.

4. A documentação dos autos comprova que os débitos da impetrante permanecem pendentes de inscrição há mais de 90 dias, o que impede sua inclusão em programa de transação tributária, cujo requisito é a inscrição em dívida ativa.

5. A inscrição não acarreta prejuízo à União, ao contrário, viabiliza a cobrança dos valores e a adesão da contribuinte a programas de regularização fiscal.

6. Remessa necessária conhecida e desprovida.

 

Tese de julgamento: "1. Ultrapassado o prazo legal para inscrição em dívida ativa, é legítima a determinação judicial para que a Administração promova a inscrição dos débitos, como condição para habilitação da contribuinte em programa de transação tributária."


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5020481-67.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5009103-28.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal