
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Remessa necessária da sentença que, ao confirmar a liminar anteriormente deferida, concedeu a segurança em favor de Pet Vida Soluções em Saúde Ltda. para: ratificar os atos que determinaram que a impetrada procedesse à análise e remessa dos seguintes parcelamentos 13807-722410/2019-90, 19679-408751/2020-88 e 19679- 408751/2020-88 ou requisitasse os documentos indispensáveis ao seu cumprimento. (Id. 320630387). As partes não interpuseram recurso. Manifestação do Ministério Público Federal (Id. 320227388). É o relatório.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5022030-15.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE PARTE AUTORA: PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O artigo 2º da Portaria ME 447/18 estabelece: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. Da documentação acostada aos autos constata-se que os parcelamentos da impetrante indicados (13807-722410/2019-90, 19679-408751/2020-88 e 19679- 408751/2020-88) estão pendentes de inscrição em dívida ativa há mais de 90 dias (Id. 320062409), bem como que há proposta para a sua adesão ao programa de transação tributária estabelecida pelas Portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021. Assim, considerado o vencimento do prazo estabelecido e que a não inscrição dos débitos em dívida ativa impede a contribuinte de pleitear o benefício fiscal, de rigor a manutenção da sentença. Nesse sentido, destaco entendimento desta corte: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO FISCAL. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA. 1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. 2. Conforme exposto em sentença, “ a inscrição em dívida ativa não traz nenhum prejuízo à União Federal. Ao contrário, permite a cobrança dos valores devidos e possibilita que a contribuinte realize sua adesão a parcelamentos com o fim de liquidar as dívidas, sem a necessidade de ajuizamento de execução fiscal.”. Assim, é de ser mantido o julgado. 3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ. 4. Remessa Oficial improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5020481-67.2024.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 24/02/2025, Intimação via sistema DATA: 28/02/2025) MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS NA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRÉ-REQUISITO PARA A ADESÃO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. PEDIDO SATISFEITO EM MEDIDA LIMINAR. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. A impetrante requereu no presente writ a inscrição dos débitos objeto do Parcelamento Simplificado rescindido em dívida ativa da União, de modo a permitir a inclusão em parcelamento e/ou em um dos acordos de transação tributária, cujo prazo de adesão encerrou em 31/10/2022, nos termos da Portaria PGFN nº 5885/2022.De fato, sem a referida inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, a impetrante não poderia aderir ao plano de Parcelamento Tributário dentro do prazo estipulado pela Portaria da PGFN supracitada.Assim, uma vez que a pretensão foi plenamente satisfeita em cumprimento da medida liminar e não houve alteração fática do quadro do presente writ, de rigor a manutenção da r. sentença tal como lançada.Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5009103-28.2022.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, Intimação via sistema DATA: 02/10/2023) Portanto, a inscrição dos débitos em dívida ativa não acarreta prejuízo à União Federal, bem como viabiliza a cobrança dos valores e a adesão da contribuinte a programas de regularização fiscal. Ante o exposto, voto para negar provimento ao reexame necessário.
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 12ª VARA FEDERAL CÍVEL
| Autos: | REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5022030-15.2024.4.03.6100 |
| Requerente: | PET VIDA SOLUCOES EM SAUDE LTDA e outros |
| Requerido: | DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) e outros |
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DE DÉBITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. PRAZO LEGAL ULTRAPASSADO. CONDIÇÃO PARA ADESÃO A PROGRAMA DE TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Remessa necessária em mandado de segurança no qual a impetrante objetiva compelir a autoridade coatora a proceder à inscrição dos seus débitos em dívida ativa da União, para viabilizar a adesão ao programa de transação tributária instituído pela Portaria PGFN nº 6.757/2022.
2. A questão em discussão consiste em saber se, ultrapassado o prazo legal para a inscrição em dívida ativa, é possível compelir a Administração a proceder à inscrição para viabilizar a adesão da contribuinte a programa de transação tributária.
3. O art. 2º da Portaria ME nº 447/2018 estabelece o prazo de 90 dias para o encaminhamento dos débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa.
4. A documentação dos autos comprova que os débitos da impetrante permanecem pendentes de inscrição há mais de 90 dias, o que impede sua inclusão em programa de transação tributária, cujo requisito é a inscrição em dívida ativa.
5. A inscrição não acarreta prejuízo à União, ao contrário, viabiliza a cobrança dos valores e a adesão da contribuinte a programas de regularização fiscal.
6. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: "1. Ultrapassado o prazo legal para inscrição em dívida ativa, é legítima a determinação judicial para que a Administração promova a inscrição dos débitos, como condição para habilitação da contribuinte em programa de transação tributária."
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.320/1964, art. 39, § 1º; Decreto-Lei nº 147/1967, art. 22; Portaria ME nº 447/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF3, RemNecCiv 5020481-67.2024.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, 4ª Turma, j. 24.02.2025; TRF3, RemNecCiv 5009103-28.2022.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, 1ª Turma, j. 29.09.2023.