Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-26.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AMERICO CARRARESI ANTUNES - SP349897-A, MARIO EDUARDO FERNANDES ABELHA - SP74814-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-26.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AMERICO CARRARESI ANTUNES - SP349897-A, MARIO EDUARDO FERNANDES ABELHA - SP74814-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta por Alesandro dos Santos Pereira contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação dos Processos Administrativos n.º 0108.720667/2021-11 e 10108.720669/2021-18 e de liberação do veículo marca Fiat, modelo Siena EL 1.4 Flex, placas OOH3023 (Id 288052504).

 

Aduz (Id 288052507) que:

 

a) foi intimado por edital, em contrariedade ao disposto nos artigos 2º, parágrafo único, inciso VIII, 26, “caput”, §§ 3º e 5º, 27, “caput”, parágrafo único, e 28 da Lei 9.784/1999;

 

b) o Código de Processo Civil prevê em seu artigo 15 que, na ausência de normas que regulem processos administrativos, a sua aplicação se fará de modo supletivo;

 

c) não obstante o artigo 23 do Decreto n.º 70.235/1972 preveja outros meios de intimação, no caso, após a primeira tentativa infrutífera de intimação por carta com aviso de recebimento, a administração optou pela via editalícia, sem a observância da intimação pessoal, situação culmina na nulidade absoluta dos atos da administração pública, uma vez que os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal foram transgredidos;

 

d) a autoridade fiscal superestimou a avaliação dos produtos apreendidos e o fez de forma desprovida de qualquer critério objetivo, o que torna nulo o ato administrativo;

 

e) ainda que a avaliação dos produtos esteja superestimada, está bem aquém do valor do veículo objeto da pena de perdimento, visto não alcançar 50% de seu valor, pois a mercadoria apreendida foi estimada em R$12.379,47 e o carro, à época dos fatos, valia R$ 34.782,00;

 

f) a Lei n.º 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da administração pública federal, explicita que devem ser atendidos, entre outros, princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

Em contrarrazões (Id 288052510), a União requereu o desprovimento do recurso.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002129-26.2022.4.03.6005

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADRIANO AMERICO CARRARESI ANTUNES - SP349897-A, MARIO EDUARDO FERNANDES ABELHA - SP74814-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

I – Dos fatos

 

Ação proposta por Alesandro dos Santos Pereira contra a União, com vista à anulação dos Processos Administrativos n.º 0108.720667/2021-11 e 10108.720669/2021-18 e a liberação do veículo marca Fiat, modelo Siena EL 1.4 Flex, placas OOH3023.

 

II – Da nulidade do processo administrativo

 

Afirma o recorrente que é nula a intimação realizada por edital, na forma dos artigos 27, §1º, do Decreto n.º 1.455/1976, que assim dispõe:

 

Art. 27. As infrações mencionadas nos artigos 23, 24 e 26 serão apuradas através de processo fiscal, cuja peça inicial será o auto de infração acompanhado de termo de apreensão, e, se for o caso, de termo de guarda.

§ 1º Feita a intimação, pessoal ou por edital, a não apresentação de impugnação no prazo de 20 (vinte) dias implica em revelia.

 

O parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. º 1.445/76 estabelece que a intimação pode ser feita pessoalmente ou por edital. Contudo, não é razoável a interpretação literal do dispositivo, de modo a compreender que a forma de comunicação da parte é faculdade atribuída à administração, pois é a intimação o componente imprescindível ao exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição). Tanto assim que a norma que rege o processo administrativo fiscal, qual seja, o Decreto n.º 70.235/72, prevê a intimação pessoal, por via postal, telegráfica ou por outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou por edital se infrutíferos os meios anteriores. Todavia, no caso, verifica-se que houve 03 tentativas realização da intimação via postal com aviso de recebimento (Id 288052281), de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade. Nesse sentido, destaca-se jurisprudência: 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO OCORRÊNCIA. INÉRCIA DO CONTRIBUINTE DEMONSTRADA. ART. 23 DO DECRETO Nº 70.235/72. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. É incontroverso que a agravada realizou duas tentativas de intimação postal nos autos do processo administrativo. Diante da inércia do contribuinte, a agravada promoveu sua intimação por edital.

2. O artigo 23 do Decreto nº 70.235/72 prevê que quando um dos meios de intimação (pessoal, postal ou eletrônico) restar infrutífero a autoridade administrativa está autorizada a promover a intimação por edital. Nestas condições, restando comprovado o encaminhamento da intimação por via postal ao endereço da agravante e diante de sua inércia nos autos do processo administrativo, não vislumbro a alegada nulidade da intimação editalícia.

3. Considerando que foram realizadas duas tentativas infrutíferas de intimação por via postal, não vislumbro ilegalidade na intimação por via editalícia, como sustenta a agravante.

 4. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 5011027-64.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 04.10.2023, destaquei).

 

EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1. A fazenda comprovou que este foi expedido e não recebido pelo apelado, por meio do registro no sistema da Receita Federal, segundo o qual a notificação foi devolvida 06/10/2010, em razão da ausência do executado no endereço diligenciado, domicílio fiscal, conforme documento Nr. ECT 880637572, acostado à fls. 48, o que faz a mesma prova que o documento original, por força do disposto no artigo 425, inciso V do Código de Processo Civil.

2. Em razão de tal negativa foi realizada a intimação por edital que encontra respaldo tanto legal, no artigo 23 do Decreto nº 70.235/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, quanto na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça que fixou entendimento no sentido de que é possível a intimação do contribuinte por edital após frustrada a tentativa por carta com aviso de recebimento. Precedentes.

(...)

4. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 0004732-95.2015.4.03.6105 SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, j. 31.05.2022, destaquei).

 

Desse modo, à vista da legalidade da intimação realizada por meio de edital, devem ser afastadas as alegações de violação aos artigos 2º, parágrafo único, inciso VIII, 26, “caput”, §§ 3º e 5º, 27, “caput”, parágrafo único, e 28 da Lei 9.784/1999, 15 e 275 do CPC.

 

III – Do perdimento do veículo

 

Dispõe o artigo 104, inciso V, do Decreto-Lei n.º 37/1966, verbis:

 

Art. 104 - Aplica-se a pena de perda do veículo nos seguintes casos:

(...)

V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita à pena de perda, se pertencente ao responsável por infração punível com aquela sanção;

 

O perdimento de bens é a punição mais severa prevista no âmbito do direito aduaneiro e implica perda de bens em processos administrativos de instância única a cargo da própria autoridade que supostamente constatou a infração. Conforme explica Rony Ferreira (in Importação e Exportação no Direito Brasileiro, Coordenador Vladimir Passos de Freitas, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004, p. 168): a decretação de perdimento de mercadorias e veículos em matéria aduaneira só pode ocorrer em razão de dano ao erário, e verifica-se que tal sanção tem natureza jurídica mista. Quer dizer, ao mesmo tempo em que é sanção para o autor do ato ilícito, cumpre também a função de ressarcir o Estado pelo dano ao erário oriundo do mesmo ato ilícito.

 

A aplicação da pena de perdimento, como forma de reparação ao erário, somente pode ocorrer quando for comprovado o envolvimento do proprietário do bem na prática da infração. Na lição de Solon Sehn (in Curso de Direito Aduaneiro. 1ª Edição, Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 423/424): três são os requisitos cumulativos para a aplicação da pena de perdimento do veículo: (i) os bens transportados devem estar sujeitos à pena de perdimento; (ii) devem pertencer ao proprietário do veículo transportador; e (iii) o proprietário do veículo deve ser responsável na prática do ilícito. Nesse sentido é o entendimento na Súmula nº 138 do TFR e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp n. 1.371.211/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 02.10.2014, AgRg nos EDcl no REsp 1356544/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 04.04.2013, e AgRg no Ag 1149971/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. em 01.12.2009.

 

In casu, o documento (Id 288052277, p. 03) demonstra que o recorrente é o possuidor, em contrato de alienação fiduciária, do veículo marca Fiat, modelo Siena EL 1.4 Flex, placas OOH3023 e, conforme por ele afirmado, a mercadoria encontrada no interior do veículo era de sua propriedade e destinada à revenda, de modo que resta incontroversa a sua responsabilidade.

 

IV – Da avaliação das mercadorias

 

Aduz o apelante que a avaliação das mercadorias realizada pela autoridade fiscal não atendeu aos critérios legais, o que torna nulo o processo administrativo. Contudo, não lhe assiste razão.

 

Na forma do artigo 86 do Decreto n.º 6.759/2009, quando houver dúvida quanto ao valor das mercadorias, a sua valoração será feita por arbitramento:

 

Art. 86.  A base de cálculo dos tributos e demais direitos incidentes será determinada mediante arbitramento do preço da mercadoria nas seguintes hipóteses:

I - fraude, sonegação ou conluio, quando não for possível a apuração do preço efetivamente praticado na importação (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput); e

(...)

Parágrafo único.  O arbitramento de que trata o caput será realizado com base em um dos seguintes critérios, observada a ordem sequencial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 88, caput; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 70, inciso II, alínea “a”):

I - preço de exportação para o País, de mercadoria idêntica ou similar; ou

II - preço no mercado internacional, apurado:

a) em cotação de bolsa de mercadoria ou em publicação especializada;

b) mediante método substitutivo ao do valor de transação, observado ainda o princípio da razoabilidade; ou

c) mediante laudo expedido por entidade ou técnico especializado. 

 

Assim, ausente as notas fiscais dos produtos apreendidos, cabe à autoridade aduaneira o arbitramento do seu valor pelos meios legais designados.

 

V- Da desproporcionalidade entre veículo e as mercadorias

 

A desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória. In casu, o veículo apreendido foi avaliado em R$ 34.782,00 (Id 288052279) e as mercadorias importadas estimadas em R$ 12.379,47 (Id 288052278), de modo que se impõe a observância do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não é aplicável a pena de perdimento do veículo quando houver desproporção entre o seu valor e o dos bens transportados. Nesse sentido: TRF 1ª Região, AC 1004672-21.2022.4.01.3000, Sétima Turma, Rel. Des. Fed. Hercules Fajoses, j. 06.02.2024, TRF 3ª Região, Terceira Turma, AC 50008694-72.018.4.03.6006, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2024 e TRF 4ª Região, Segunda Turma, AC 5001912-50.2019.4.04.7010, Rel. Rômulo Pizzolatti, j. 17.03.2020.

 

Por fim, as questões relativas aos demais dispositivos mencionados no recurso, quais sejam, artigos 150, incisos II e IV, da CF, 2º da Lei 9.784/1999, 688 do Decreto n° 6.759/2009, 2º Portaria MF nº 130/2012, não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

VI – Dos honorários advocatícios

 

Devido à reforma da sentença, é de rigor a reversão da sucumbência, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios.  Assim, considerados o trabalho realizado e a natureza da causa, fixo a verba honorária no percentual mínimo estabelecido no artigo 85, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil sobre o valor atribuído à causa devidamente atualizado.

 

VII – Do dispositivo

 

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a liberação do veículo marca Fiat, modelo Siena EL 1.4 Flex, placas OOH3023. Honorários advocatícios como explicitado. Custas ex vi legis.

 

É o voto.



Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5002129-26.2022.4.03.6005
Requerente: ALESANDRO DOS SANTOS PEREIRA
Requerido: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

Ementa: DIREITO ADUANEIRO. APELAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS IMPORTADAS. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame 

- Apelação contra sentença que improcedente o pedido de liberação do veículo automotor, apreendido em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.

II. Questão em discussão 

- Nulidade da intimação por edital realizada no processo administrativo.

- Aplicação da pena de perdimento a veículo automotor apreendido, em razão do transporte irregular de mercadorias importadas.

III. Razões de decidir 

- O parágrafo 1º do artigo 27 do Decreto-Lei n. º 1.445/76 estabelece que a intimação pode ser feita pessoalmente ou por edital. Contudo, não é razoável a interpretação literal do dispositivo, de modo a compreender que a forma de comunicação da parte é faculdade atribuída à administração, pois é a intimação o componente imprescindível ao exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa, bem como ao devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV e LV, da Constituição). Tanto assim que a norma que rege o processo administrativo fiscal, qual seja, o Decreto n.º 70.235/72, prevê a intimação pessoal, por via postal, telegráfica ou por outro meio, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, ou por edital se infrutíferos os meios anteriores.

-  Verificada a tentativa por 03 vezes de realização da intimação via postal com aviso de recebimento, não há impedimento à intimação via edital, de modo que deve ser afastada a alegação de nulidade.

- O demonstra que o recorrente é o possuidor, em contrato de alienação fiduciária, do veículo apreendido e, conforme por ele afirmado, a mercadoria encontrada no interior do veículo era de sua propriedade e destina à revenda, de modo que resta incontroversa a sua responsabilidade.

- Na forma do artigo 86 do Decreto n.º 6.759/2009, quando houver dúvida quanto ao valor das mercadorias, a sua valoração será feita por arbitramento. Assim, ausente as notas fiscais dos produtos apreendidos, cabe à autoridade aduaneira o arbitramento do seu valor pelos meios legais estipulados.

- A desproporcionalidade entre o valor dos veículos e das mercadorias descaminhadas é fundamento independente da responsabilidade. Visa a evitar a sanção confiscatória.

IV. Dispositivo

- Apelação parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para determinar a liberação do veículo marca Fiat, modelo Siena EL 1.4 Flex, placas OOH3023. Honorários advocatícios como explicitado. Custas ex vi legis, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal