Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007426-88.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WISH S.A.

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007426-88.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

apc

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Embargos de declaração opostos por WISH S/A, atual denominação de GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA. (id 322292009), contra acórdão que  deu provimento à apelação e à remessa oficial para reformar a sentença e denegar a ordem em relação ao pedido principal e, por força do artigo 1.013, § 3º, inciso III, do CPC,  também denegou a segurança quanto ao pedido subsidiário. Custas na forma da lei. Sem honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (id 320465983).

Alega, em síntese, que houve omissão e contradição, ao se afirmar que a sentença não enfrentou o tema 1079 definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o que culminou com a não aplicação da modulação de efeitos à demanda.

A União apresentou manifestação (id 323018152).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5007426-88.2020.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: GJP ADMINISTRADORA DE HOTEIS LTDA

Advogado do(a) APELADO: VALERIA ZOTELLI - SP117183-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Assiste razão ao embargante no que tange à alegação de omissão. O acórdão foi omisso ao não mencionar que em um primeiro momento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições sociais devidas ao “Sistema S” (SESC, SENAC e SEBRAE), bem como ao INCRA, observada a limitação de 20 (vinte) salários mínimos a que se refere o art. 4º da Lei 6.950/81 (id 148291341). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais, ao reconhecer omissão quanto ao pedido principal, foram acolhidos com efeito modificativo, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: 

Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante de não recolher as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SESC E SENAI), INCRA e FNDE (salário educação), que tenham como base de cálculo a folha de salários.

Consequentemente, determino que a autoridade impetrada se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança dos supostos débitos ora questionados e reconheço o direito da impetrante à compensação, que deverá observar o art. 170-A do CTN e a correção monetária dos créditos far-se-á do pagamento indevido com aplicação apenas da Taxa SELIC, nos termos da Lei nº 9.250/95, que embute a correção monetária e os juros.

Por fim, ressalto que os valores, a serem apurados pela própria impetrante, constituirão crédito seu que, após o trânsito em julgado, poderá ser por ela apresentado ao Fisco mediante declaração de compensação, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96

Custas ex lege.

Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Sentença sujeita a reexame necessário.

 

Note-se que essa decisão, por ter acolhido o pedido principal, tornou sem efeito a primeira, de modo que essa não pode ser considerada para nenhum fim.

Destarte, a fundamentação do acórdão deve ser aclarada para que conste que não se aplica a modulação dos efeitos relativa ao Tema 1079 do STJ, pois, embora a sentença seja de procedência, não se pode considerar que citado tema tenha sido enfrentado, nos presentes autos, eis que a decisão que tratou dele ficou sem efeito para qualquer fim, em razão de acolhimento, com efeitos modificativos, de embargos opostos posteriormente.

Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para aclarar o acórdão conforme fundamentação, sem efeito modificativo. 

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.  VERIFICAÇÃO.  EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITO MODIFICATIVO.

- O acórdão foi omisso ao não mencionar que em um primeiro momento foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e assegurar à impetrante o direito de recolher as contribuições sociais devidas ao “Sistema S” (SESC, SENAC e SEBRAE), bem como ao INCRA, observada a limitação de 20 (vinte) salários mínimos a que se refere o art. 4º da Lei 6.950/81 (id 148291341). Contra essa decisão foram opostos embargos de declaração, os quais, ao reconhecer omissão quanto ao pedido principal, foram acolhidos com efeito modificativo, passando a parte dispositiva a ter a seguinte redação: Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para assegurar o direito da impetrante de não recolher as contribuições destinadas ao Sistema S (SESI, SESC E SENAI), INCRA e FNDE (salário educação), que tenham como base de cálculo a folha de salários. Essa decisão, por ter acolhido o pedido principal, tornou sem efeito a primeira, de modo que essa não pode ser considerada para nenhum fim. Destarte, a fundamentação do acórdão deve ser aclarada para que conste que não se aplica a modulação dos efeitos relativa ao Tema 1079 do STJ, pois, embora a sentença seja de procedência, não se pode considerar que citado tema tenha sido enfrentado, nos presentes autos, eis que a decisão que tratou dele ficou sem efeito para qualquer fim, em razão de acolhimento, com efeitos modificativos, de embargos opostos posteriormente..

- Embargos de declaração acolhidos sem efeito modificativo. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração para aclarar o acórdão, sem efeito modificativo, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
ANDRÉ NABARRETE
Desembargador Federal