AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030332-97.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR
AGRAVADO: CB COMERCIO DE ROUPAS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030332-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: CB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANS – AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal de Origem, indeferiu o pedido de inclusão da agravada no polo passivo do feito de origem, nos seguintes termos: “(...) Com efeito, a inclusão de administradores no polo passivo da execução fiscal é matéria disciplinada no artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional e somente é cabível nos casos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato ou estatuto social, ou, ainda, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, ou na presunção de sua ocorrência, comprovada por oficial de justiça, a teor da Súmula n. 435 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, podendo ser autorizada contra os sócios ou terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido. Na medida em que FERNANDA GONCHAROV GONCALVES REQUITO não compunha o quadro societário da sociedade executada na data da constatação da dissolução irregular (15.09.2020 – ID 38645689), indefiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento.” (maiúsculas e sublinhado originais) Alega a agravante que consta da averbação nº 109.064/21- 5 (sessão de 23.02.2021) da Ficha Cadastral da empresa executada emitida pela Jucesp a anotação de ingresso da sócia administradora Fernanda Goncharov Gonçalves Requito na qualidade de última administradora. Afirma que após a diligência que constatou a dissolução irregular da executada em 12.09.2020 a empresa continuou a promover alterações no quadro societário, tendo havido a inclusão da agravada como administradora em 23.02.2021. Discorre sobre o dever legal de manter os dados atualizados no Registro Público de Empresas Mercantis e a obrigatoriedade de manutenção dos dados atualizados perante o Fisco. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que foi deferida (Num. 308452125 – Pág. 1/4). Foi certificada a impossibilidade de intimação da agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC (Num. 309184536 – Pág. 1). Neste ponto, vieram-me conclusos os autos.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030332-97.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY AGRAVANTE: ANS AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVADO: CB COMÉRCIO DE ROUPAS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, tenho entendido ser possível o redirecionamento da execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato cometido com excesso de poderes, contrário a lei ou ao contrato social da empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da Lei nº 6.404/78: Art. 10. Os sócios gerentes ou que derem o nome a firma não respondem pessoalmente pelas obrigações contrahidas em nome da sociedade, mas respondem para com esta e para com terceiros solidaria e ilimitadamente pelo excesso de mandato e pelos actos praticados com violação do contracto ou da lei. Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder: I – dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II – com violação da lei ou do estatuto. Deveras, não se pode "transformar a responsabilidade subjetiva e condicional em objetiva e automática", competindo "à autoridade fiscal motivar e provar os fatos que implicam a responsabilidade do administrador de pessoas jurídicas privadas que exercem atividade lucrativa", conforme já decidiu o colendo Supremo Tribunal Federal, tendo como esteio o voto do eminente Ministro Joaquim Barbosa (AI 718320 AgR/MG). Posicionou-se a Suprema Corte no sentido da impossibilidade de se presumir a responsabilidade do sócio tão-somente por sua inclusão no título executivo, em respeito aos postulados do contraditório e da ampla defesa, corolários do devido processo legal. Eis a ementa do aludido julgado: "TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. VIOLAÇÃO DA LEI, DE ESTATUTO OU DE CONTRATO SOCIAL. MERO INADIMPLEMENTO. FALÊNCIA. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. Os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal são plenamente aplicáveis ao ato administrativo de constituição do crédito tributário, que é plenamente vinculado. Tal como posta a questão nestes autos, toda a discussão se resume ao exame do cabimento da exceção de pré-executividade para discussão da validade da atribuição de responsabilidade tributária. Autos do processo administrativo ausentes. (...) Agravo regimental ao qual se nega provimento." (STF, Segunda Turma, AI 718320 AgR, Relator Ministro Joaquim Barbosa, julgado em 28/08/2012) Consectariamente, tem-se por indispensável a prova de que tenha o dirigente agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo, não se incluído nestes o simples inadimplemento do crédito tributário. No caso dos autos verifico que tais situações restaram demonstradas no feito de origem, considerando a certidão lavrada pelo sr. oficial de justiça em 15.09.2020 (Num. 38645689 – Pág. 1 do processo de origem) segundo a qual a empresa executada encerrou suas atividades há muitos meses, caracterizando a ocorrência de dissolução irregular, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 435 do STJ[1]. O caso concreto, contudo, apresenta a peculiaridade de que a agravada ingressou no quadro societário da empresa executada em 23.02.2021, como se confere na Ficha Cadastral Completa expedida pela Jucesp (Num. 308426621 – Pág. 1/4), mais de 5 meses após a constatação da dissolução irregular pelo Oficial de Justiça em 15.09.2020. Neste quadro, eventual redirecionamento da pretensão executiva deve se voltar contra o sócio ou não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, conforme entendimento do STJ firmado nos Temas Repetitivos 962 e 981, in verbis: Tema Repetitivo 962 Tese Firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN. Tema Repetitivo 981 Tese Firmada: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Diante dos fundamentos expostos, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. [1] “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.”
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO DO SÓCIO-GERENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECRETO Nº 3.708/19, ARTIGO 10 E LEI Nº 6.404/78, ARTIGO 158. SÓCIO QUE INGRESSOU NOS QUADROS DA EXECUTADA 5 MESES APÓS A DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TEMAS REPETITIVOS 962 E 981 DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. É possível o redirecionamento da execução, desde que haja em relação aos sócios-gerentes prova de ato cometido com excesso de poderes, contrário a lei ou ao contrato social da empresa, "ex vi" do disposto no artigo 10 do Decreto nº 3.708/19 e 158 da Lei nº 6.404/78. 2. É indispensável a prova de que tenha o dirigente agido com excesso de poderes, infração à lei ou estatuto, contrato social, ainda que o seu nome conste do título executivo, não se incluído nestes o simples inadimplemento do crédito tributário. 3. Caso em que tais situações restaram demonstradas no feito de origem, considerando a certidão lavrada pelo sr. oficial de justiça em 15.09.2020 segundo a qual a empresa executada encerrou suas atividades há muitos meses, caracterizando a ocorrência de dissolução irregular, conforme entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 435 do STJ. 4. O caso concreto apresenta a peculiaridade de que a agravada ingressou no quadro societário da empresa executada em 23.02.2021, como se confere na Ficha Cadastral Completa expedida pela Jucesp, mais de 5 meses após a constatação da dissolução irregular pelo Oficial de Justiça em 15.09.2020. 5. Eventual redirecionamento da pretensão executiva deve se voltar contra o sócio ou não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, conforme entendimento do STJ firmado nos Temas Repetitivos 962 e 981. 6. Agravo de Instrumento improvido.