Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado. 

 

 

 


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

 Voto ementa



RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001621-46.2024.4.03.6317

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JOSE WALDECIR CONTI

Advogados do(a) RECORRIDO: CAROLINA TOMAZ CARITA - SP394257-A, VINICIUS CALDEIRA DOS SANTOS - SP386771-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

E M E N T A 

 

1. Embargos de declaração alegando necessidade de sobrestamento do feito pelo tema 1209/STF.
2. Razão assiste ao INSS. Há determinação de sobrestamento dos feitos em que se discute a possibilidade de reconhecimento da insalubridade por exposição à periculosidade.
3. Embargos de declaração acolhidos para determinar o sobrestamento do feito, de acordo com o tema 1209 STF.
 

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por maioria, acolher os embargos de declaração opostos pelo INSS para DETERMINAR O SOBRESTAMENTO DO FEITO (TEMA 1209/STF), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELLE RAGAZONI CARVALHO
Juíza Federal