Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034196-80.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034196-80.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO., INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO

 

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R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a decisão proferida em 16.112023, pelo Juízo da 1º Vara Federal da Subseção Judiciária de São João da Boa Vista, SP, que, nos autos da ação anulatória ajuizada na origem, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos:

"Trata-se de ação anulatória de débito fiscal proposta pela Nestle Brasil Ltda em face do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – Inmetro, com pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de crédito não tributário, elencado na inicial, em virtude da oferta de seguro garantia (apólice).

Decido.

O seguro garantia não se equipara ao depósito integral em dinheiro para fins de suspender a exigibilidade de crédito tributário, conforme pacífica orientação do STJ no sentido de que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontra-se taxativamente prevista no art. 151 do CTN, inclusive sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro". Precedente (REsp 1818637/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 18/10/2019).

Sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO EM DISCUSSÃO NO BOJO DE AÇÃO ANULATÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1. Em se tratando de ação anulatória, não há que se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário pela oferta de seguro garantia em ação anulatória, nos termos do artigo 151, II, do CTN, que somente se aplica às hipóteses de depósito em dinheiro.

2. Nesses termos, foi proferida decisão pelo Juízo da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo responsável pelo processamento da aludida Ação Anulatória nº 5028040-22.2017.4.03.6100.

3. Interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão, foi afastada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos da decisão proferida pelo Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, autos nº 5014831-16.2018.4.03.0000.

4. Inexistindo o depósito do valor integral na ação anulatória, ou concessão de medida liminar (artigo 151 do CTN), não há qualquer motivo que imponha o sobrestamento da execução fiscal. Precedentes.

5. Por fim, a Segunda Seção deste Tribunal, reiteradamente, vem decidindo inexistir conexão entre ação anulatória e execução fiscal posteriormente ajuizada, não havendo prevenção a ser reconhecida.

6. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016627-08.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)

Também ausente o depósito em dinheiro do montante cobrado, o que teria o condão de suspender a exigibilidade da exação.

No mais, cuida-se a autuação de ato administrativo que goza de presunção de legalidade, não infirmada, de plano, pela narrativa inicial e, pois, não se vislumbrando a probabilidade do direito, na medida em que a análise da tese autoral implica em necessária dilação probatória, tornando inviável, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência, cujo objeto se restringe à suspensão da exigibilidade de autuação fiscal sem garantia formalizada.

Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação da tutela de urgência.

Não obstante, faculto à parte autora a realização de depósito em dinheiro do montante integral, caso em que os autos deverão voltar à conclusão."

(Id 307172687, dos autos de origem)

A parte agravante, em suas razões recursais, narra que ajuizou ação anulatória em face do INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNLOGIA – INMETRO e do INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP em decorrência de vícios nos processos administrativos de fiscalização de produtos pré-medidos que fabrica, os quais resultaram em multas administrativas no total de R$161.441,34. Relata que, em caráter de tutela provisória, pleiteou o deferimento da suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em razão do oferecimento de apólice de seguro garantia. Alega, em síntese, que o artigo 151 do Código Tributário Nacional não aplica ao caso em tela, uma vez que este se refere à multa administrativa – crédito não tributário. Aduz que, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 194.548-1/SP (2021/0193986-8) e no REsp n. 1381254/PR (2013/0109841-8, dentre outros), apresentou entendimento no sentido da possiblidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da apresentação de seguro garantia. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ao final, pede a reforma da decisão objurgada para que se determine a suspensão da exigibilidade dos créditos não tributários.

Intimado, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO, parte agravada, apresentou contraminuta:  Id 286178943. Alega, em síntese, que a Portaria n. 440/2016, da Procuradoria-Geral Federal, disciplina as condições de aceitação da fiança bancária e do seguro garantia quanto à dívida ativa das autarquias e fundações públicas federais, de modo que “a multa em questão sequer foi inscrita em dívida ativa, motivo pelo qual o seguro garantia não pode ser aceito”. Aduz que a Lei n. 6.830/1980, na redação dada pela Lei n. 13.043/2014, prevê o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária apenas para fins de garantia da execução e não para suspensão da exigibilidade do crédito em sede de ação anulatória. Sustenta que o artigo 151 do Código Tributário Nacional é taxativo em relação às hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito, de modo que o seguro garantia não deve ser confundido com o “depósito do montante integral” constante no referido dispositivo. Ao final, pede que o agravo de instrumento interposto seja desprovido.

Decorrido o prazo legal, o INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – IPEM/SP, parte agravada, não apresentou contraminuta

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034196-80.2023.4.03.0000

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AGRAVANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) AGRAVANTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A

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V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

A controvérsia instalada nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória de ato administrativo, para que se determine a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa) em razão do oferecimento de apólice de seguro garantia. 

A princípio, no que se refere à matéria controvertida, anoto que, ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro garantia ou fiança bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema n.1.023). Confira-se:

“(...)

4. Conclusão

Ante o exposto, ratifico a indicação do presente feito selecionado como Representativo da Controvérsia (afetação conjunta do REsp 2.007.865/SP, do REsp 2.037.317/RJ, do REsp 2.037.787/RJ e do REsp 2.050.751/RJ, assim como com eventuais outros recursos abrangentes do mesmo tema), nos termos do art. 1.036, § 5º, do CPC/2015, para que seja julgado pela Primeira Seção do STJ. Adotam-se as seguintes providências:

a) delimitação da tese representativa da controvérsia nos seguintes termos: "definir se a oferta de seguro-garantia ou de fiança bancária tem o condão de suspender a exigibilidade de crédito não tributário";

b) suspensão do trâmite de todos os processos pendentes no território nacional cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, conforme motivação supraexplicitada (art. 1.037, II, do CPC);

c) comunicação, com cópia do acórdão, aos Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes (NUGEP) desta Corte, aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais de Justiça e à Turma Nacional de Uniformização;

d) vista ao Ministério Público Federal para parecer, nos termos do art. 1.038, III, § 1º, do CPC/2015.

Determino ainda que a Coordenadoria tome as providências quanto à divulgação pública, inclusive no sítio eletrônico do STJ, sobre a presente decisão.

Deve a presente proposta ser submetida ao Colegiado por meio da ferramenta eletrônica de afetação prevista no art. 257 do Regimento Interno do STJ.

É como voto.

(...)

(negrito original)

Dessa forma, percebe-se que há ordem expressa do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de suspender “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, o  que se aplica às execuções fiscais, conforme já decidiu esta Quarta Turma: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA OFERTA DE SEGURO-GARANTIA OU FIANÇA BANCÁRIA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. TEMA REPETITIVO 1023. ORDEM DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS QUE TENHA O MESMO OBJETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1. Ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro-garantia ou fiança bancária, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema Repetitivo 1023). 2. Há ordem expressa da Corte Superior determinando a suspensão de todos os processos que versem sobre o tema em debate, de modo que a determinação de suspensão da execução fiscal de origem se mostra consonante com a ordem proferida pela Corte Superior. 3. A determinação do STJ é clara quanto à suspensão de “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, aplicando-se também às execuções fiscais. 4. Agravo de Instrumento improvido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019810-11.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, DJEN DATA: 17/01/2025)

A par disso, anoto, também, que o artigo 314, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável quando o processo é suspenso: 

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

À vista disso, passo ao exame do mérito. 

Embora ausente previsão legal expressa acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário com base na regular apresentação de seguro garantia, esta Corte Regional já assentou entendimento no sentido de que o oferecimento do seguro garantia idôneo tem o condão de suspender formas de cobrança indiretas, de modo a autorizar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, bem como a suspender inscrição no CADIN e o protesto de certidão de dívida ativa, em conformidade com o artigo 9º, da Lei n. 6.830/1980. Senão, vejamos:  


PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. GARANTIA ANTECIPADA DE EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO NO CADIN. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Embora o seguro garantia não se equipare ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, esta Corte Regional pacificou entendimento pela possibilidade de antecipação da garantia, visando à emissão de certidão de regularidade fiscal, à suspensão de eventual inscrição no CADIN e à sustação do protesto, no bojo de ação anulatória ou ação cautelar.
 2. No que se refere ao CADIN, conquanto o artigo 7°, inciso I, da Lei nº 10.522/2002 exija ação voltada à discussão da natureza da obrigação ou do seu valor, in casu, a parte agravante requer a prestação de caução antecipada justamente no intuito de questionar o débito em futura ação executiva, por meio de embargos à execução fiscal, o que satisfaz a exigência prevista no referido dispositivo legal.
3. Não há óbice à nomeação de seguro garantia, em sede de tutela cautelar antecedente, com o fim de obstar/suspender o registro do contribuinte no CADIN. Precedentes.
4. Agravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado.                                    

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021493-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) (GRIFEI)

Na mesma direção, esta Quarta Turma: 

 
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MULTA ADMINISTRATIVA. OFERECIMENTO DE SEGURO GARANTIA. ACEITE DO EXEQUENTE. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte executada contra a decisão proferida nos autos de execução fiscal que indeferiu o pedido de abstenção do protesto de certidão de dívida ativa.
A parte agravante narra que a apólice seguro-garantia oferecida exclusivamente para a presente execução fiscal foi aceita pela parte exequente e deferida pelo juízo. No entanto, o pedido de abstenção / suspensão do protesto da certidão de dívida ativa foi indeferido. Alega, em síntese, que objetiva apenas a abstenção de sua inscrição e, caso inscrita, almeja a suspensão dos efeitos do protesto, em razão da garantia integral do crédito por modalidade idônea, conforme o artigo 782, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. Aduz que o direito pleiteado decorre de expressa previsão normativa, que se aplica ao presente procedimento de execução fiscal, nos termos do artigo 1º da Lei n. 6.830/80 e artigo 771 do Código de Processo Civil. Sustenta a incongruência da sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, após a apresentação e aceitação pelo próprio agravado da apólice de seguro-garantia, de modo que não há plausibilidade da manutenção dos efeitos das inscrições nos cartórios de protesto enquanto se discute a legalidade da exigência fiscal. 
Embora não acarrete a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário decorrente de multa administrativa, a apresentação, pela parte executada, ora agravante, da apólice de seguro-garantia, regularmente aceita pela parte agravada no transcurso da execução fiscal, tem o condão de suspender os efeitos de eventual protesto do título executivo
No caso ora em exame, o oferecimento de embargos à execução fiscal com a apresentação de seguro-garantia, para o regular processamento da impugnação de crédito não tributário, não deve, por si só, ensejar prejuízo à atividade econômica exercida pela executada, em razão de consequências advindas do protesto da certidão de dívida ativa, conforme artigo 782, §4º do Código de Processo Civil. 
Agravo de instrumento provido.                                  

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022453-39.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025) (GRIFEI)

Assim, tendo em vista que o oferecimento, ainda que de forma antecipada, de apólice de seguro garantia, por si só, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário e, ainda, não configurada hipótese de urgência decorrente dos efeitos de atos indiretos de cobrança, a exemplo da impossibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, inscrição no CADIN e protesto de certidão de dívida ativa,  verifica-se que não há fundamento para determinar a suspensão do transcurso de execução fiscal. 

Destarte, portanto, deve ser mantida a decisão agravada.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação.

É como voto. 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

Agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA contra a decisão que, nos autos de ação anulatória, indeferiu tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa).

 

O eminente Relator votou no sentido de desprover o recurso por considerar que:

 

Assim, tendo em vista que o oferecimento, ainda que de forma antecipada, de apólice de seguro garantia, por si só, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário e, ainda, não configurada hipótese de urgência decorrente dos efeitos de atos indiretos de cobrança, a exemplo da impossibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, inscrição no CADIN e protesto de certidão de dívida ativa,  verifica-se que não há fundamento para determinar a suspensão do transcurso de execução fiscal. 

 

Primeiramente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já examinou o Tema 1203 e fixou a seguinte tese:

 

O oferecimento de fiança bancária ou de seguro garantia, desde que corresponda ao valor atualizado do débito, acrescido de 30% (trinta por cento), tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito não tributário, não podendo o credor rejeitá-lo, salvo se demonstrar insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia oferecida.

 

Assim, considerada a existência de representativo da controvérsia sobre a questão da suspensão da exigibilidade de crédito não tributário por força de seguro garantia, cabível, em tese, a concessão de tutela de evidência, que prescinde da existência de perigo da demora:

 

Art. 311. A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando:

I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte;

II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante;

III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;

IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.

 

No caso concreto, verifica-se da inicial da ação anulatória (id 2834737737, pág. 8 do Pje) que a ora recorrente realizou seguro garantia do montante correspondente a dezenas de processos administrativos que indicou, entre os quais os que são questionados no feito originário, e esclareceu que: “Ressalta-se que para emissão da garantia os valores das multas foram devidamente atualizados desde a data de vencimento com a inclusão dos encargos legais e multa, com base no índice aplicável aos débitos inscritos na Dívida Ativa (SELIC) até a data de emissão 28/08/2021”. Resta claro que o montante garantido não inclui o acréscimo de 30%, conforme definido no Tema 1203 do STJ. Em decorrência, não se pode concluir que o débito esteja devidamente garantido, de modo que a parte não faz jus à suspensão da sua exigibilidade.

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento por fundamento diverso do Relator.

 

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBAGADOR FEDERAL

 

mcc

 

 


 

 

 

E M E N T A


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TEMA N. 1203/STJ. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PELO OFERECIMENTO DE APÓLICE DE SEGURO GARANTIA. IMPOSSIBLIDADE. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 

1. A controvérsia instalada nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de ação anulatória de ato administrativo, para que se determine a suspensão da exigibilidade de crédito não tributário (multa administrativa) em razão do oferecimento de apólice de seguro garantia. 

2. A princípio, no que se refere à matéria controvertida, anoto que, ao enfrentar o tema relativo à possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário em razão da oferta de seguro garantia ou fiança bancária, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp’s 2.037.317/RJ, 2.007.865/SP, 2.037.787/RJ e 2.050.751/RJ, afetou aqueles processos como representativos da controvérsia e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão (Tema n.1.023).  Dessa forma, percebe-se que há ordem expressa do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de suspender “todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria”, o  que se aplica às execuções fiscais, conforme já decidiu esta Quarta Turma:  (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019810-11.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 07/01/2025, DJEN DATA: 17/01/2025)

3. A par disso, anoto, também, que o artigo 314, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a determinar a realização de atos urgentes para evitar dano irreparável quando o processo é suspenso:  Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

4. Embora ausente previsão legal expressa acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário com base na regular apresentação de seguro garantia, esta Corte Regional já assentou entendimento no sentido de que o oferecimento do seguro garantia idôneo tem o condão de suspender formas de cobrança indiretas, de modo a autorizar a expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, bem como a suspender inscrição no CADIN e o protesto de certidão de dívida ativa, em conformidade com o artigo 9º, da Lei n. 6.830/1980. Precedentres:  (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021493-88.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 14/03/2022, DJEN DATA: 16/03/2022) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022453-39.2024.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/03/2025, DJEN DATA: 01/04/2025) 

5. Assim, tendo em vista que o oferecimento, ainda que de forma antecipada, de apólice de seguro garantia, por si só, não constitui hipótese de suspensão da exigibilidade de crédito não tributário e, ainda, não configurada hipótese de urgência decorrente dos efeitos de atos indiretos de cobrança, a exemplo da impossibilidade de expedição de certidão positiva de débito com efeito de negativa, inscrição no CADIN e protesto de certidão de dívida ativa,  verifica-se que não há fundamento para determinar a suspensão do transcurso de execução fiscal.

6. Agravo de instrumento desprovido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto por NESTLÉ BRASIL LTDA, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (acompanhou por fundamento diverso). Fará declaração de voto o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
WILSON ZAUHY
Desembargador Federal