Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005706-04.2022.4.03.6331

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: THAYSA MENDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005706-04.2022.4.03.6331

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: THAYSA MENDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso interposto pela UNIÃO em face da sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de salário maternidade pela parte autora, bem como determinar a restituição dos valores indevidamente pagos a esse título.

Pugna em apertada síntese pela improcedência da ação.

É o relatório. 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005706-04.2022.4.03.6331

RELATOR: 23º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: THAYSA MENDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. 

A sentença não merece reforma eis que prolatada em consonância com o entendimento deste Relator e desta Turma Recursal. 

 

Faço apenas uma ressalva.

Apesar da menção ao Tema 72 do STF, entendo que no caso dos autos deve ser aplicado não o tema em si, mas a lógica do decido pelo Supremo Tribunal Federal.

Se não é salário e sim benefício não pode haver desconto (incidência da contribuição previdenciária) a cargo da segurada.

Não se desconhece a repercussão geral do Tema 1274 do STF (Constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária a cargo da empregada sobre o salário-maternidade pago pela Previdência Social), no entanto, não há julgamento ou decisão de sobrestamento.

 

Desta forma, a sentença prolatada deve ser confirmada em seus próprios termos (art. 46 da Lei nº 9.099/95). 

Observo que os artigos 46 e 82, §5º, da Lei 9.099/95, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 

Esclareço, por oportuno, que “não há falar em omissão em acórdão de Turma Recursal de Juizado Especial Federal, quando o recurso não é provido, total ou parcialmente, pois, nesses casos, a sentença é confirmada pelos próprios fundamentos. (Lei n. 9.099/95, art. 46.)” (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Minas Gerais, Segunda Turma, processo nº 2004.38.00.705831-2, Relator Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares, julgado em 12/11/2004). 

Ademais a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, vejamos, por exemplo, o seguinte julgado: 

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). 

O parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, dispõe “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”  

O dispositivo legal prevê, expressamente, a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. 

 

Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto pela UNIÃO, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos de fato e de direito, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. 

Condeno a União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10%(dez por cento) do valor da condenação, nos termos do disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9289/96.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO MATERNIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA TEMA 72 DO STF. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO. AFASTADO SOBRESTAMENTO TEMA 1274 STF. SENTENÇA MANTIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DA LEI 9099/95. RECURSO NÃO PROVIDO 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA
Juiz Federal