Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006250-61.2023.4.03.6329

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006250-61.2023.4.03.6329

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial de prestação continuada de amparo ao idoso.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5006250-61.2023.4.03.6329

RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP

RECORRENTE: MARIA MERCEDES SANTOS DE MORAES

Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA LUIZA ALVES ABRAHAO - SP270635-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 203, caput, estabelece que “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”, assegurando, nos termos do inciso V, “a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”.

Referido comando constitucional foi regulamentado pela Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que, ao dispor sobre a organização da Assistência Social, instituiu o Benefício de Prestação Continuada como garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família (artigo 20).

Embora a LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/1993) estabeleça textualmente que o benefício assistencial de prestação continuada será devido à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais cuja renda per capita familiar seja igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo (artigo 20, § 3º), o  E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 567.985, ao qual atribuiu repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, desse dispositivo legal, observando a proliferação “de leis que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais”.

A flexibilização, por parte da Suprema Corte, do requisito objetivo estampado na LOAS relativo ao limite da renda per capita familiar para a concessão do Benefício de Amparo Social, surgiu da necessidade de melhor adequá-lo à realidade social do país e garantir a efetividade do comando estampado no artigo 203, inciso V, da Constituição da República,  e está fundamentada na edição de leis que instituíram novos benefícios assistenciais, como a Lei n.º 9.533/97, que instituiu o programa federal de garantia de renda mínima, ou a Lei n.º 10.2019/2001, regulada pelo Decreto n.º 4.313/2002, que criou o programa “Bolsa Escola”, que adotaram o critério de renda mensal per capita inferior a ½ (meio) salário-mínimo para definir seu público alvo. 

Posteriormente, a Lei nº 14.176/2021 promoveu algumas alterações na LOAS, mantendo o critério objetivo de ¼ do salário-mínimo na redação do § 3º do artigo 20, porém incluindo o § 11-A, passando a estabelecer a possibilidade de ampliação desse limite para até ½ salário-mínimo, desde que observadas as disposições do artigo 20-B.

Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 21 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 21 – Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário-mínimo, gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário-mínimo”.

Há que se destacar que a presunção de miserabilidade conferida pelo critério objetivo mais elástico (renda per capita inferior a ½ salário-mínimo) é meramente relativa, podendo ser infirmada quando haja elementos comprobatórios de que a parte autora possui meios de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas. É exatamente o que estabelece o § 11 do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 ao dispor que “poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade”.

Em outras palavras: mesmo quando comprovado que a renda per capita do núcleo familiar não ultrapasse a metade do salário-mínimo, o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso e ao Deficiente não será devido quando a aferição das reais condições socioeconômicas indicar de maneira segura que o postulante ao benefício não se encontra em situação de extrema vulnerabilidade social.

Exemplificando: independentemente do preenchimento do critério objetivo, o benefício não será devido quando as condições de moradia e habitabilidade do postulante, bem como os bens materiais que guarnecem sua residência, não condizem com a alegada situação de miserabilidade. Também não é devido o benefício àquele que possua familiares que, mesmo não residindo sob o mesmo teto, tenham capacidade econômica para auxiliá-lo. Isto porque, a teor do disposto no artigo 203, inciso V da Constituição Federal a obrigação constitucional do Estado de prestar assistência financeira a idosos e deficientes está condicionada à inexistência de familiares capazes de assegurar a manutenção desses indivíduos.

Vale ressaltar os artigos 1.694 e 1.696 do Código Civil, que dispõem acerca da obrigatoriedade de prestação de alimentos recíproca entre pais e filhos. Reporto-me, nesse ponto, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23 – O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.

Há precedentes do Supremo Tribunal Federal nesse sentido. Vejamos:

EMENTA Agravos regimentais em reclamação. Perfil constitucional da reclamação. Ausência dos requisitos. Recursos não providos. 1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.

(STF – Supremo Tribunal Federal; Rcl-AgR 4154; Relator Ministro DIAS TOFFOLI; Plenário, 19.09.2013) (grifo nosso)

No caso concreto, embora seja pessoa idosa com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos, entendo que a parte autora NÃO está elegível para a concessão do Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso instituído na LOAS – Lei de Organização da Assistência Social (Lei nº 8.742/93). Isso porque o conjunto probatório constituído nos autos, com especial destaque ao laudo socioeconômico, não é indicativo de situação de miserabilidade e vulnerabilidade social, apontando a existência de familiares capazes de prover, ainda que minimamente, as suas necessidades básicas.

A perícia socioeconômica foi realizada no dia11.12.2022. Consta no laudo um grupo familiar composto por duas pessoas: a autora e seu esposo José Antônio Nunes de Moraes (nascido em 23.11.1951 – atualmente com 73 anos de idade). A renda é composta pela aposentadoria por incapacidade permanente recebida pelo esposo da autora (NB 32/615.515.107-9), no valor mensal de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos) em dezembro de 2023 (data da perícia socioeconômica), conforme informações oficiais do dossiê previdenciário (ID 325300637 – fls. 39/40), que divididos entre as duas pessoas que compõem o núcleo familiar resulta uma renda per capita de R$ 699,43 (seiscentos e noventa e nove reais e quarenta e três centavos), superior a ½ salário-mínimo, cujo valor nominado no ano de 2023 (época da perícia socioeconômica) estava fixado em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais).

Dessa forma, observo que a parte autora não preenche do critério objetivo de renda estipulado para a concessão do BPC-LOAS, ainda que considerado o critério mais elástico de ½ salário-mínimo estabelecido no § 11-A do artigo 20 da Lei nº 8.742/1993.

É induvidoso que a aposentadoria recebida pelo esposo da autora deve ser computada integralmente na apuração da renda per capita familiar, haja vista que, embora titularizada por segurado com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se trata de benefício previdenciário em valor superior ao salário-mínimo. Transcrevo, nesse ponto, o disposto no artigo 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, “o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo” (grifei).

Há que se destacar que o Tema/Repetitivo 640/STJ estabelece que o disposto no parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.74/2003) deve ser aplicado, por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com deficiência a fim de que o benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário-mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993.

O Tema 640/STJ, em nenhum momento, estabelece a obrigatoriedade de descartar o benefício previdenciário recebido por idoso na apuração da renda per capita quando se tratar de aposentadoria cuja renda mensal é superior ao valor nominal do salário-mínimo, como no caso concreto. A prova dos autos não deixa dúvidas quanto a incorreção do laudo socioeconômico na parte em que apontou que o valor mensal aposentadoria recebida pelo esposo da autora estava fixada em R$ 1.320,00 (um mil, trezentos e vinte reais). A renda decorrente da aposentadoria por incapacidade permanente NB 32/615.515.107-9, na verdade, era de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), superior ao valor nominal do salário-mínimo.

Cumpre-me destacar, ainda, que a apuração deve considerar o rendimento familiar bruto, de modo que eventuais empréstimos consignados descontados da aposentadoria do esposo da autora em nada interferem na renda per capita, mesmo porque o benefício assistencial de prestação continuada não tem como finalidade o custeio de obrigações dessa natureza. O fato é que, independentemente da destinação que se dê a ela, o grupo familiar auferia mensal de R$ 1.398,86 (um mil trezentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos).

Extrai-se do laudo socioeconômico, ainda, que o grupo familiar reside em imóvel próprio, de alvenaria, em bom estado de conservação, higiene e habitabilidade, localizado em bairro urbanizado em com toda a infraestrutura (energia elétrica, água e esgoto, coleta de lixo, transporte e iluminação públicos, etc.), guarnecido com eletrodomésticos, móveis e utensílios que lhe proporcionam relativo conforto.

Este Relator não é insensível às condições de vida da parte autora e às importantes dificuldades que certamente enfrenta em decorrência de sua idade avançada, todavia, as condições sociais e pessoais observadas mostram-se absolutamente incompatíveis com a alegada situação de miserabilidade. O fato é que possui vínculos preservados com familiares que lhe prestam auxílio emocional e material. Todas as suas despesas são custeadas pelo esposo. Ademais, consta que é mãe de dois filhos, ambos maiores e em idade produtiva, que embora não residam sob o mesmo teto, possuem a obrigação legal e primária pelo sustento de sua genitora. Nesse sentido, dispõe o artigo 1.696 do Código Civil: “O direto à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros”.

Pobreza e miséria são conceitos absolutamente distintos e que não se confundem. Enquanto a pessoa pobre, embora não viva numa situação ideal, possui meios de prover suas necessidades básicas, a pessoa miserável sobrevive em condições subumanas, desprovida de alimentação, moradia digna, saneamento básico. A parte autora certamente é pessoa pobre, mas não está em situação de miserabilidade. Com efeito, não foi verificada situação de insegurança alimentar, falta de moradia, de assistência, de vestuário, dificuldade de acesso a atendimento médico, tampouco fatores de riscos ambientais.

Apenas a miserabilidade, que não se verifica no caso concreto, justificaria a concessão do benefício assistencial de prestação continuada. Conceder o benefício nas condições verificadas nestes autos seria desvirtuar completamente o seu propósito, que é o de amparar pessoas em condições socioeconômicas verdadeiramente subumanas, cujo grau de vulnerabilidade é incomparavelmente mais acentuado que o da parte autora.

O benefício assistencial de 01 (um) salário-mínimo instituído pela LOAS não tem por finalidade complementar a renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário. Destina-se exclusivamente àquelas pessoas (idosos ou deficientes) que se encontram absolutamente desamparadas, em estado de penúria e gravíssima vulnerabilidade social, sem meios de prover as necessidades mais básicas do ser humano, como alimentação e moradia, e que não possuem familiares capazes de provê-las, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam. Definitivamente, não me parece ser o caso da parte autora, que embora tenha uma vida simples, e decerto enfrente dificuldades, possui familiares capazes de prover de maneira digna, ainda que minimamente, suas necessidades básicas.

Diante dos apontamentos acima, pelo qual se verifica que a subsistência da recorrente tem sido provida satisfatoriamente pelo esposo, com o auxílio de uma filha, tenho como injustificada a sua pretensão de transferir para toda a coletividade uma responsabilidade que, por força de lei, recai prioritariamente sobre os seus familiares. Reporto-me, novamente, à Súmula nº 23 da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região: “Súmula 23O benefício de prestação continuada (LOAS) é subsidiário e para sua concessão não se prescinde da análise do dever legal de prestar alimentos previsto no Código Civil”.

A Constituição Federal e a legislação processual garantem ao Juiz a liberdade de firmar sua convicção sem que esteja adstrito a parâmetros pré-determinados, podendo ele atribuir às provas que lhe são apresentadas o valor que entender apropriado. No caso dos autos, entendo que a parte autora não se enquadra no grupo social ao qual se destina o Benefício Assistencial de Prestação Continuada de Amparo ao Idoso, de modo que a manutenção da sentença e a improcedência da ação é, de fato, medida que se impõe. 

Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência.

Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, e pelos motivos expostos na ementa deste voto, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001.

Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A Corte Suprema já concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.

1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil.

2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008).

Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida.

Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001. 

No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA DE AMPARO AO IDOSO – LOAS – NÃO VERIFICADA SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE E VULNERABILIDADE SOCIAL – RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO-MÍNIMO – RESIDÊNCIA PRÓPRIA EM BOM ESTADO DE CONSERVAÇÃO E HABITABILIDADE –RENDIMENTOS DO ESPOSO QUE SE MONSTRAM SUFICIENTES PARA PROVER, AINDA QUE MINIMAMENTE, AS NECESSIDADES BÁSICAS – DOIS FILHOS MAIORES E EM IDADE PRODUTIVA QUE PRESTAM APOIO EMOCIONAL E EMBORA NÃO RESIDAM SOB O MESMO TETO POSSUEM A OBRIGAÇÃO LEGAL E PRIMÁRIA PELO SUSTENTO DE SUA GENITORA (ARTIGO 1.696 DO CÓDIGO CIVIL) – POBREZA NÃO É SINÔNIMO DE MISERABILIDADE - BENEFÍCIO INDEVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INTEGRALMENTE


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCIO RACHED MILLANI