APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002895-09.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO CINDERELA
APELADO: AGDA DIAS DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA, ANA PAULA OLIVEIRA BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO ALENISIO DA SILVA, ARTUR PEREIRA CERQUEIRA, FELIPE SABINO DE FREITAS FELICIANO, MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, AGATHA VITORIA DIAS DA SILVA, RENAN LOPES CAMARGOS
Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE - SP464876-A
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331-A
Advogado do(a) APELADO: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA - SP129860-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A
Advogados do(a) APELADO: KARINA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312640-A, PRISCILA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312665-A
OUTROS PARTICIPANTES:
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARLENE DA SILVA, ROBERVAL DA SILVA FERREIRA
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002895-09.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO CINDERELA APELADO: AGDA DIAS DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA, ANA PAULA OLIVEIRA BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO ALENISIO DA SILVA, ARTUR PEREIRA CERQUEIRA, FELIPE SABINO DE FREITAS FELICIANO, MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, AGATHA VITORIA DIAS DA SILVA, RENAN LOPES CAMARGOS Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE - SP464876-A OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARLENE DA SILVA, ROBERVAL DA SILVA FERREIRA R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por ANTÔNIO ALENISIO DA SILVA (nome social NICOLY CASTRO), com fundamento no artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao seu recurso extraordinário. Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, que a situação recorrida não se amolda ao Tema 660 do STF (ID 323326824). Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 326412735). É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331-A
Advogado do(a) APELADO: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA - SP129860-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A
Advogados do(a) APELADO: KARINA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312640-A, PRISCILA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312665-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0002895-09.2018.4.03.6102 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO CINDERELA APELADO: AGDA DIAS DA SILVA, ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA, ANA PAULA OLIVEIRA BORGES DA SILVEIRA, ANTONIO ALENISIO DA SILVA, ARTUR PEREIRA CERQUEIRA, FELIPE SABINO DE FREITAS FELICIANO, MAURICIO ALVES DE OLIVEIRA, AGATHA VITORIA DIAS DA SILVA, RENAN LOPES CAMARGOS Advogado do(a) APELADO: LUIS FELIPE RIZZI PERRONE - SP464876-A OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MARLENE DA SILVA, ROBERVAL DA SILVA FERREIRA V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR (VICE-PRESIDENTE): Conforme exposto na decisão recorrida, ANTÔNIO ALENISIO DA SILVA (nome social NICOLY CASTRO), interpôs recurso extraordinário contra o v. acórdão proferido pela Décima Primeira Turma dessa Corte (ID 318870027). A Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, pois ...o v. acórdão do E. TRF3 foi a primeira decisão condenatória proferida contra a acusada neste processo, não tendo havido a oportunidade do duplo grau de jurisdição, corolário do direito à ampla defesa... (ID 312664660)..., por contrariedade ao Tema 660, sem repercussão geral, onde se estabeleceu a seguinte tese – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do STF: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE DEBATE OU DE SUPERAÇÃO. TEMA N. 181 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660/STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. 1. Descabe, no agravo interno, a alegação de suposta infringência à Constituição Federal não trazida no recurso extraordinário, configurando-se, com isso, indevida inovação recursal. 2. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 3. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 4. Quanto às demais alegações, em caso de não conhecimento do recurso anterior por ausência de algum de seus requisitos, as razões do recurso extraordinário, sejam voltadas ao óbice aplicado ou à matéria de fundo, demandariam a reapreciação da conclusão que não conheceu do recurso. 5. A Corte Suprema definiu, sob o regime da repercussão geral, que a questão relativa a pressupostos de admissibilidade de recurso da competência de outros tribunais não possui repercussão geral (Tema n. 181 do STF). 6. Nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, não é possível a remessa do recurso extraordinário ao STF nos casos em que definida a ausência de repercussão geral. 7. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 8. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido nessa extensão. (STF - AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 1.152.603/MS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 27/2/2024, DJe de 29/2/2024) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 339/STF. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. TEMA N. 660/STF. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA N. 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE). 2. Existente a fundamentação, entende o Supremo Tribunal Federal que foi respeitado o art. 93, IX, da CF, mesmo que a parte não a repute adequada ou completa, conforme a conclusão firmada no Tema n. 339 do STF, tese de observância obrigatória (CPC, art. 927, III). 3. A suscitada afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a o ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema n. 660 do STF). 4. "A questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema n. 181 do STF). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STF - AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.997.993/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 5/12/2023) E os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: SANDRA DE MORAES PEPORINI - SP190331-A
Advogado do(a) APELADO: SANTA APARECIDA RAMOS NOGUEIRA - SP129860-A
Advogado do(a) APELADO: HAMILTON PAULINO PEREIRA JUNIOR - SP126874-A
Advogado do(a) APELADO: ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS - SP207786-A
Advogados do(a) APELADO: KARINA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312640-A, PRISCILA MAGALHAES ZACARIAS SANTOS - SP312665-A
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Foi negado seguimento ao recurso extraordinário, quanto à alegação de violação ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, por contrariedade ao Tema 660, sem repercussão geral, onde se estabeleceu a seguinte tese – A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
2. Os argumentos apresentados no presente agravo interno não abalam a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão impugnada. No ponto: STF - ARE 1511174 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-10-2024 PUBLIC 24-10-2024.
3. Recurso desprovido.