Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 

 PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 

INTERESSADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA.

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322/STF. DIREITO AO CREDITAMENTO.  

1. O cerne da questão recai sobre a investigação da constitucionalidade e legalidade do aproveitamento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI decorrentes das futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagem e matérias primas adquiridas de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção. .

2. Ao apreciar o Tema 322 da repercussão geral, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" .

3. O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade, razão pela qual é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.

4. O entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do RE 592.891 (Tema 322) e RE 596.614 não fez distinção entre as hipóteses de não incidência do IPI, de modo que seja qual for a razão pela qual não tenha sido cobrado o imposto na operação de entrada, a ausência de cobrança impede a apropriação de crédito, porquanto não há o que compensar.

5. A ausência de cobrança do IPI decorrente de imunidade, não-incidência do tributo, fixação de alíquota zero ou isenção, não repercute no valor pago pelo insumo, matéria-prima e material de embalagem, de modo que é devido o creditamento.

6. Remessa oficial, tida por interposta, e apelação da União desprovidas.

 

Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, uma vez que: 

- não fixou o alcance do julgamento pelo STF do RE/RG nº 592.891/SP (Tema nº 322);

o alcance da tese fixada, em sede de repercussão geral, está restrito ao creditamento pela aquisição de itens produzidos na ZFM que sejam considerados insumos, matérias-primas ou materiais de embalagem (e não produtos finais), bem como em relação aos produtos que tenham tributação positiva na TIPI, não sendo aplicado quando o item é tributado em zero, não tributado, ou se conta com uma isenção geral (a par da isenção específica existente na ZFM);

Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório.

mcn

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004085-53.2019.4.03.6144

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

EMBARGADO: ACÓRDÃO DE FLS. 

INTERESSADO: POWER TAPE INDUSTRIA E COMERCIO DE FITAS ADESIVAS LTDA.

Advogado do(a) INTERESSADO: LUIS RENATO MONTEIRO DAMINELLO - SP135170-A

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte embargante: 

"O cerne da questão recai sobre a investigação da constitucionalidade e legalidade do aproveitamento dos créditos de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) decorrentes das futuras operações de entrada de insumos, materiais de embalagem e matérias primas adquiridas de fornecedores situados na Zona Franca de Manaus, sob o regime de isenção. 

A Constituição da República, nos termos do artigo 153, §3º, II, prevê que o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.

Por sua vez, na seção referente às regiões, estabelece o artigo 43, §2º, III, da Constituição da República, que para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à redução das desigualdades regionais e que os incentivos regionais compreenderão, além de outros, na forma da lei, isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais devidos por pessoas físicas ou jurídicas.

Ademais, observa-se que a Zona Franca de Manaus possui previsão no artigo 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República. 

Desse modo, busca a impetrante não subordinar o regime especial de isenção instituído pela norma de estatura constitucional preservadora da Zona Franca de Manaus à regra de creditamento do art. 153, § 3º, II, da Constituição da República.  

Primeiramente, ao apreciar o Tema 844/STF (RE 398.365/RS), o C. Supremo Tribunal Federal, firmou a tese de que: “o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero”.

Contudo, posteriormente, ao apreciar o Tema 322/STF da repercussão geral, o Tribunal Pleno da Suprema Corte firmou a seguinte tese: "Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT" . Eis a ementa do julgado:

TRIBUTÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO NA AQUISIÇÃO DIRETA DE INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS. ARTIGOS 40, 92 E 92-A DO ADCT. CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 3º, 43, § 2º, III, 151, I E 170, I E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DA REGRA CONTIDA NO ARTIGO 153, § 3º, II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À ESPÉCIE. O fato de os produtos serem oriundos da Zona Franca de Manaus reveste-se de particularidade suficiente a distinguir o presente feito dos anteriores julgados do Supremo Tribunal Federal sobre o creditamento do IPI quando em jogo medidas desonerativas. O tratamento constitucional conferido aos incentivos fiscais direcionados para sub-região de Manaus é especialíssimo. A isenção do IPI em prol do desenvolvimento da região é de interesse da federação como um todo, pois este desenvolvimento é, na verdade, da nação brasileira. A peculiaridade desta sistemática reclama exegese teleológica, de modo a assegurar a concretização da finalidade pretendida. À luz do postulado da razoabilidade, a regra da não cumulatividade esculpida no artigo 153, § 3º, II da Constituição, se compreendida como uma exigência de crédito presumido para creditamento diante de toda e qualquer isenção, cede espaço para a realização da igualdade, do pacto federativo, dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil e da soberania nacional. Recurso Extraordinário desprovido.
(RE 592891, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204  DIVULG 19-09-2019  PUBLIC 20-09-2019)

Seguindo a orientação sufragada pelo Supremo Tribunal Federal, seguem julgados desta Corte:

TRIBUTÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. TEMA 322/STF. DIREITO AO CREDITAMENTO. RE 592.891. REEXAME DESPROVIDO.
- O tema referente ao creditamento do IPI decorrente de aquisições de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. º 592891, Tema 322, ao entendimento de que a teor dos incentivos regionais previstos nos artigos 43, § 2º, inciso III, da Constituição, 40 e 92 do ADCT, há direito ao creditamento do imposto.
- A questão relativa à contagem de prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.269.570 (Temas 137 e 138), de acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise do Recurso Extraordinário nº 566.621 (Tema 04), ao entendimento de que a repetição ou compensação de indébitos, a partir da vigência da Lei Complementar n.º 118/05, deve ser efetuada em até cinco anos a partir do recolhimento indevido.
- Para fins de compensação tributária no âmbito do mandado de segurança, o Tema 118 fixou entendimento de que basta a demonstração da qualidade de contribuinte em relação ao tributo alegadamente pago de forma indevida. Dessa forma, os valores efetivamente a serem compensados somente serão apurados na seara administrativa, momento em que devem ser apresentados todos os documentos pertinentes ao recolhimento a maior.
- O mandado de segurança não é a via adequada para obter efeitos patrimoniais pretéritos à impetração, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal pacificado por meio das Súmulas nº 269 e nº 271, porquanto a legislação de regência não prevê fase de liquidação no âmbito mandamental. Todavia, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173 (Tema 831), o STF determinou que os pagamentos devidos pela fazenda pública em razão de decisão judicial proferida em ação mandamental devem se dar mediante a expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor, conforme o valor da condenação, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, apenas quanto ao montante apurado entre a data da impetração do mandado de segurança e a da efetiva implementação da ordem concessiva de segurança.
- Na forma do Tema 265 do STJ, à compensação deve ser aplicada a lei vigente à época da propositura da demanda
- Os Temas 345 e Tema 346 do STJ firmaram entendimento de que o artigo 170-A do CTN deve ser aplicado tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, que se deu com a Lei Complementar n.º 104/2001, mesmo na hipótese de o tributo apresentar vício de constitucionalidade reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal.
- Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5029100-88.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 27/11/2024, Intimação via sistema DATA: 05/12/2024) 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. CREDITAMENTO. INSUMOS ISENTOS ADQUIRIDOS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 592.891/SP (TEMA 322/STF). COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PARÂMETROS.
1.  A Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nos 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou tese no sentido de que “tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco”.
2. No caso vertente, os documentos que instruem a inicial são suficientes para a comprovação da qualidade de credora da impetrante, ora apelante. O mandado de segurança constitui, portanto, via processual adequada ao exame da pretensão.
3. A confissão de dívida efetuada pela impetrante para fins de adesão aos programas de parcelamento não obsta a discussão em juízo do débito tributário, no que se refere aos aspectos jurídicos. Precedente do STJ.
4. A controvérsia envolvendo o creditamento do IPI nas aquisições de insumos isentos provenientes da Zona Franca de Manaus (ZFM) não demanda maiores debates. O Plenário do e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 592.891/SP (Tema 322), em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “Há direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, considerada a previsão de incentivos regionais constante do art. 43, § 2º, III, da Constituição Federal, combinada com o comando do art. 40 do ADCT”.
5. Reconhecido o direito à compensação administrativa ou restituição em ação própria, considerando-se prescritos eventuais créditos provenientes dos recolhimentos efetuados em data anterior aos 5 (cinco) anos, contados retroativamente do ajuizamento do writ, conforme o disposto no artigo 168 do Código Tributário Nacional c/c artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005.
6. A compensação deve observar o disposto no artigo 170-A do Código Tributário Nacional, bem como o regime da lei vigente ao tempo da propositura da ação, conforme entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.137.738/SP (Tema 265), sob a sistemática dos recursos repetitivos, ressalvando-se o direito de a contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios.
7. Os valores indevidamente recolhidos deverão ser corrigidos monetariamente, desde o pagamento indevido (Súmula nº 162/STJ), de acordo com a taxa Selic, índice não acumulável com qualquer outro a título de correção monetária ou de juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo c. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.112.524/DF (Tema 235), sob a sistemática dos recursos repetitivos.
8. Apelação provida, para reconhecer a adequação da via eleita e, nos termos do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, conceder a ordem. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003904-03.2019.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 03/09/2024, Intimação via sistema DATA: 04/09/2024)

A controvérsia instaurada pela União reside na abrangência do direito reconhecido, sustentando que a possibilidade de creditamento de IPI se refere somente na entrada de insumos, matéria-prima e material de embalagem adquiridos junto à Zona Franca de Manaus sob o regime da isenção, devendo ser afastadas as hipóteses de alíquota zero ou não tributável. 

O Colendo Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade, razão pela qual é devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade. Nesse sentido, o seguinte julgado:

IPI. DIREITO DE CRÉDITO. INSUMOS PROVENIENTES DA ZONA FRANCA DE MANAUS ADQUIRIDOS SOB O REGIME DE ISENÇÃO. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CF/88, ART.43, 1º, II, E 2º, III;153, 3º, II. A partir de hermenêutica constitucional sistemática de múltiplos níveis normativos depreende-se que a Zona Franca de Manaus constitui importante região socioeconômica que, por motivos extrafiscais, excepciona a técnica da não-cumulatividade. É devido o aproveitamento de créditos de IPI na entrada de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero provenientes da Zona Franca de Manaus, por força de exceção constitucionalmente justificável à técnica da não-cumulatividade.
(RE 596614, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204  DIVULG 19-09-2019  PUBLIC 20-09-2019)

Com isso, verifica-se que o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do RE 592.891 (Tema 322) e RE 596614 não fez distinção entre as hipóteses de não incidência do IPI, de modo que seja qual for a razão pela qual não tenha sido cobrado o imposto na operação de entrada, a ausência de cobrança impede a apropriação de crédito, porquanto não há o que compensar.

A ausência de cobrança do IPI decorrente de imunidade, não-incidência do tributo, fixação de alíquota zero ou isenção, não repercute no valor pago pelo insumo, matéria-prima e material de embalagem, de modo que é devido o creditamento.  

Nesse sentido, seguem julgados desta Corte:

(...)."

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos.

4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal