Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) APELADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A, ROMULO HENRIQUES LESSA - RJ145408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região

4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) EMBARGANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID

INTERESSADOS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) INTERESSADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) INTERESSADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A, ROMULO HENRIQUES LESSA - RJ145408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Trata-se de embargos de declaração opostos por NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA. e UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos:

DIREITO TRIBUTÁRIO. VALOR COBRADO A TÍTULO DE RESSARCIMENTO AO SICOBE. NATUREZA JURÍDICA DE TAXA. ILEGALIDADE DO TRIBUTO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal. Precedentes daquela e desta Corte. 

2. Tendo a alíquota e base de cálculo da referida taxa sido previstas por ato infralegal - in casu, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 -, reconheço a ilegalidade do tributo por violação à reserva legal prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.

3. Honorários advocatícios arbitrados no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

4. Apelação da parte autora provida para reconhecer a ilegalidade da taxa de ressarcimento ao “SICOBE” e condenar as rés em obrigação de não fazer consistente em se absterem de proceder à cobrança de valores a esse título por qualquer meio, bem como de não aplicarem multa ou qualquer sanção em razão do não pagamento.

5. Apelação da Casa da Moeda do Brasil prejudicada.

 

Sustenta a UNIÃO que o v. acórdão embargado padece de omissão e contradição por enfrentar objeto diverso do pretendido, visto que "o objeto da ação se restringe à cobrança da taxa de utilização do SICOBE após a edição da Lei nº 12.995/2014.", não correspondendo aos fundamentos exarados no v. acórdão que reconheu a inexigibilidade da cobrança por terem sido definidas "por ato infralegal - in casu, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 -, por violação à reserva legal prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional." Alega necessidade de observância aos princípios da congruência e adstrição ao pedido inicial. 

Ainda, aduz "Por outro lado, caso se mantenha o entendimento de que é possível reconhecer nestes autos a ilegalidade da taxa da taxa de utilização do SICOBE anteriormente à edição da Lei nº 12.995/2014, o provimento do recurso de apelação deve ser apenas parcial, porquanto exigível a taxa de utilização do SICOBE após a edição da referida lei. Veja-se que o v. acórdão embargado não afasta os fundamentos da r. sentença recorrida que reconheceu a legalidade e constitucionalidade da taxa em relação aos fatos geradores ocorridos após a vigência da Lei 12.995/2014.", com  a consequente condenação da parte autora em honorários advocatícios. 

A parte autora, por sua vez, insurge quanto ao montante fixado a título de honorários advocatícios, sob o argumento de que devem ser arbitados de acordo com o regramento previsto no artigo 85, § 3º, do CPC. 

Ambos pedem o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes.

A parte autora prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior.

Intimadas para apresentar impugnação aos embargos de declaração, ambas manifestaram pelo desprovimento do recurso da parte adversa. 

É o relatório.

 

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4ª Turma

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009807-96.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

EMBARGANTE: NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) EMBARGANTE: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A

EMBARGADO: V. ACÓRDÃO ID

INTERESSADOS: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, CASA DA MOEDA DO BRASIL, NEWAGE INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Advogado do(a) INTERESSADO: OKSANDRO OSDIVAL GONCALVES - PR24590-A
Advogados do(a) INTERESSADO: CLAUDIO VINICIUS REIS DE AZEVEDO - RJ130268-A, LUCIANA PEREIRA DIOGO - RJ122433-A, ROMULO HENRIQUES LESSA - RJ145408-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

No caso em tela, pretende a parte autora o afastamento da cobrança da taxa de ressarcimento ao “SICOBE” em razão da inconstitucionalidade da Lei n. 12.995/2014, bem assim o reconhecimento da ilegalidade da cobrança do período entre 01 de maio de 2015 a 22 de junho de 2015, por ausência de norma reguladora da matéria.

O v. acórdão enfrentou a questão nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, como exemplificam os seguintes precedentes:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS - SICOBE. RESSARCIMENTO DO CUSTO DO SISTEMA À CASA DA MOEDA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. VIOLAÇÃO DO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PROPORCIONALIDADE À CAPACIDADE PRODUTIVA IMPOSTA PELA LEI. NÃO OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 28, § 4º, DA LEI 11.488/07.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial.Nesse sentido: REsp 1.448.096/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/10/2015; REsp 1.556.350/RS, Rel.Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 01/12/2015.

2. Agravo interno não provido” (destaquei).

(AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019)”

“ADMINISTRATIVO. DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973 (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 28, § 4º, DA LEI 11.488/07 e 58-T DA LEI 10.833/09. RESSARCIMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TAXA. VIOLAÇÃO AO ART. 97, INCISO IV, DO CTN. PRECEDENTES. ANÁLISE PREJUDICADA DA MULTA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

II - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015), por suposta omissão pelo Tribunal de origem, da análise da questão acerca: a) que o ato administrativo da Receita Federal não observou os princípio da publicidade e da reserva legal; b) desproporcionalidade do valor do ressarcimento, fixado por embalagem, sem considerar, portanto, o volume dos produtos, e; c) abusividade do valor da multa cobrada pelo não recolhimento do SICOBE, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Verifica-se, na hipótese dos autos, a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que da análise do referido questionamento não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamentos jurídicos já expostos pelo recorrente.

IV - Nesse panorama, a oposição de embargos de declaração com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. Neste sentido: AgInt no AREsp 960.685/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016; AgInt no REsp 1498690/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/03/2017.

V - No tocante aos arts. 28, § 4º, da Lei 11.488/07 e 58-T da Lei 10.833/09, ambas as Turmas de Direito Público já se debruçaram sobre o tema, e afirmaram que o ressarcimento é tributo na modalidade taxa.

VI - Assim, tratando-se de taxa não poderia a sua alíquota e base de cálculo ser fixada por ato infra-legal, no caso o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008.

VII - Desse modo, a cobrança da taxa com base no referido ato infralegal viola o art. 97, inciso IV, do CTN, merecendo reforma o acórdão recorrido. VIII - Ademais, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 contraria a lei (art. 28, § 4º, da Lei 11.488/2007) porquanto estabelece um valor fixo de ressarcimento (R$ 0,03 por embalagem) que deveriam ser proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, contrariando assim os arts. 97, inciso IV, do CTN e 28, § 4º, da Lei 11.488/2007. Neste sentido: REsp 1556350/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015; REsp 1448096/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015.

IX - Destarte, reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção do SICOBE, fica prejudicada a análise da legalidade da multa.

X - Agravo interno improvido”.

(AgInt no REsp 1457425/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018).

 

Não é outro o entendimento que se tem verificado na jurisprudência deste Tribunal, in verbis:

“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS, SICOBE. RESSARCIMENTO DE CUSTOS. RESTABELECIMENTO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. TAXA. FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO POR ATO INFRALEGAL. RECURSO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado como ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de maneira que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório Executivo RFB 61/2008.

2. O valor fixo estabelecido no referido Ato Declaratório Executivo (R$ 0,03 por unidade de produto) também não observou capacidade produtiva do estabelecimento industrial, conforme determinado no art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07.

3. Reconhecida a ilegalidade da cobrança de valores para arcar com os custos de instalação e manutenção, revela-se ilegítimo o condicionamento ao restabelecimento do SICOBE nas instalações industriais da apelante ao pagamento desta.

4. Recurso de apelação provido” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 5001683-69.2017.4.03.6111/SP, Rel. Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, intimação via sistema em 04/08/2021).

“AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE) – NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DA COBRANÇA - TAXA – OCORRÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE – REVOGAÇÃO DA NORMA DISCIPLINADORA DA EXAÇÃO – ARTIGOS 58-V E 58-T DA LEI 10.8332/003.

 A questão que se coloca é saber se a Autora está sujeita ao pagamento da taxa de ressarcimento e da multa imposta no processo administrativo n° 19311720418/2012-01.

Acerca da natureza jurídica do valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do SICOBE, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, reformulando jurisprudência anterior, “firmou entendimento no sentido de que o valor cobrado a título de ressarcimento pela utilização do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE) tem natureza tributária, na modalidade taxa, de forma que suas alíquota e base de cálculo não poderiam ter sido fixadas por ato infralegal, no caso, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008, razão por que houve contrariedade ao arts. 97, inciso IV, do CTN e foi estabelecido um valor fixo de ressarcimento que, ao nos termos do art. 28, § 4º. da Lei 11.488/07, deveria ser proporcional à capacidade produtiva do estabelecimento industrial” (AgInt no REsp 1448916/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 02/12/2019, DJe 11/12/2019).

Além disso, os arts. 58-T e 58-V, Lei 10.833/2003 foram revogados, não mais subsistindo no sistema a exigência da receita, não dissentindo a União, quando instada a se manifestar acerca da alteração legislativa, devendo ser aplicada a retroatividade mais benéfica da norma.

Remessa oficial e apelação desprovidas” (destaquei).

(TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0014949-18.2015.4.03.6100/SP, Rel. Juíza Federal Convocada Giselle de Amaro e França, Sexta Turma, e-DJF3: 03/09/2020).

 

Filio-me ao entendimento supramencionado, consignando que não tenho dúvidas quanto à natureza de taxa deste tributo, dado que instituído com a finalidade de remunerar o serviço de fiscalização de produção de bebidas exercido pela Casa da Moeda do Brasil (exercício do poder de polícia - art. 145, II, da Constituição Federal e art. 77, caput, do Código Tributário Nacional).

Registro que a superveniente revogação dos artigos 58-T e 58-V da Lei n° 10.833/2003 pela Lei n° 13.097/2015 não retira o interesse processual da autora quanto ao reconhecimento da ilegalidade da taxa, dado que, ao menos em tese, subsiste seu interesse em não se ver tributada por fatos anteriores à revogação.

No entanto, não cabe mais pronunciamento sobre as alegações de inconstitucionalidade da norma revogada.

Portanto, tendo a alíquota e base de cálculo da referida taxa sido previstas por ato infralegal - in casu, o Ato Declaratório do Executivo RFB 61/2008 -, reconheço a ilegalidade do tributo por violação à reserva legal prevista no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional.

 

De fato, assiste razão à União quanto à ausência de manifestação acerca do período posterior à norma revogada, ou seja, quanto à "cobrança da taxa de utilização do SICOBE após a edição da Lei nº 12.995/2014.", o que passo a fazer nessa oportunidade.

A Lei n. 13.097, de 19/01/2015, regulamentou, em seus artigos 14 e 35, a obrigatoriedade da cobrança da referida taxa com o fim de controlar a produção e comercialização de bebidas frias: 

Art. 14. Observado o disposto nesta Lei, serão exigidos na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas a Contribuição para o PIS/PASEP, a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação, a COFINS-Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devidos pelos importadores e pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos produtos classificados nos seguintes códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 (Vigência) Regulamento (Vigência)

I - 2106.90.10 Ex 02;

II - 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;

III - 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e

IV - 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03.

Parágrafo único. O disposto neste artigo, em relação às posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, chás, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.

(...)

Art. 35. As pessoas jurídicas que industrializam os produtos de que trata o art. 14 ficam obrigadas a instalar equipamentos contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 27 a 30 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007 (Vigência) Regulamento (Vigência)

Parágrafo único. A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001 .

 

De acordo com o inciso III do artigo 168 da citada lei, a  norma entrou em vigor "III - no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos arts. 14 a 39;". Tendo sido publicada no D.O.U. de 20/01/2015, sua vigência operou-se em 01/05/2015.

Apesar de respeitada a legalidade da cobrança, a sua exigibilidade dependia de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 13.097/2015, alhures mencionado. 

A regulamentação adveio por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS n. 45, de 10/06/2015, que "Dispõe sobre os requisitos de funcionalidade, segurança e controle fiscal a serem observados pela Casa da Moeda do Brasil no desenvolvimento do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (SICOBE).", publicado no D.O.U de 11/06/2015. 

Portanto, ausente a regulamentação necessária exigida pela própria lei instituidora do tributo, assiste razão à parte autora quanto à ilegalidade da cobrança do período entre 01/05/2015 à publicação do Ato Declaratório COFIS n. 45/2015, justamente por ausência de norma reguladora da matéria.

Ainda, mister destacar que a cobrança da taxa de ressarcimento ao "SICOBE" está interrompida desde 2016, cuja discussão para restabelecimento foi recentemente levada ao e. Supremo Tribunal Federal (STF) no MS 40.235, ocasião em que foi proferida decisão liminar pelo e. Ministro CRISTIANO ZANIN mantendo-se a revogação dos atos que dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos contadores de produção de bebidas nos estabelecimentos industriais de que trata o artigo 35 da Lei n. 13.097/2015. 

Confira-se a ementa da medida liminar concedida em 04/04/2025:

EMENTA. MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). DETERMINAÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATOS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL E DE RETORNO AO SISTEMA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO DE BEBIDAS (SICOBE). LEI N. 13.097/2015. ALEGAÇÃO DE INVASÃO, PELO TCU, DE COMPETÊNCIA PRÓPRIA DA RECEITA FEDERAL PARA DISPOR SOBRE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS ACESSÓRIAS. FUNDAMENTOS RELEVANTES DA IMPETRAÇÃO. LIMINAR DEFERIDA PARA SUSPENDER, ATÉ ULTERIOR EXAME APROFUNDADO DOS AUTOS, OS EFEITOS DOS ACÓRDÃOS QUESTIONADOS.

1. A questão trazida ao Supremo Tribunal Federal envolve a legalidade de controle realizado pelo Tribunal de Contas da União sobre atos administrativos produzidos pela Receita Federal do Brasil, que determinaram a suspensão da obrigatoriedade do uso de Sistema de Controle de Produção de Bebidas, a que alude o art. 35 da Lei n. 13.097/2015.

2. Existência de fundamentos relevantes aptos a justificar o deferimento da suspensão, por ora, dos acórdãos questionados, na forma do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.

2.1 O sistema tributário nacional confere à Administração Tributária competência específica, não sujeita propriamente à reserva de lei em sentido estrito, para criar, definir e alterar obrigações acessórias necessárias à arrecadação eficiente do tributo.

2.2 A Lei n. 13.097/2015 expressamente autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no art. 35, parágrafo único, a dispor sobre forma, limites, condições e prazos para a aplicação da obrigatoriedade de instalação de equipamentos contadores de produção.

2.3 Da mesma forma, o Decreto Federal n. 8.442/2015 contempla, de forma explícita, a possibilidade de a Receita Federal do Brasil dispensar a obrigatoriedade do sistema prevista no art. 35 da Lei n. 13.097/2015, precisamente na hipótese de inviabilidade técnica.

2.4 Atos administrativos que foram precedidos de ampla fundamentação técnica, no sentido de que a obrigação acessória não era nem adequada nem eficaz para a arrecadação tributária. Necessária instrumentalidade das obrigações acessórias (ADI 7276, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 20/9/2024).

2.5 Perigo da demora suficientemente demonstrado, tendo em vista que o restabelecimento do SICOBE implicaria retorno de benefício fiscal, sem previsão em lei orçamentária anual e com impacto estimado próximo a R$ 1,8 bilhão por ano.

3. Medida liminar concedida.

 

Por oportuno, trago a Instrução Normativa RFB n. 2251, de 13/02/2025, que está em vigor após o decreto liminar e manteve, em seu artigo 1º, revogado "os atos que dispõe sobre a instalação e utilização de equipamentos contadores de produção nos estabelecimentos industriais de que trata o art. 35 da Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015"

 

Ainda, não há que se alegar desconhecimento ou violação ao princípio da não surpresa pela União, uma vez que se trata de ato normativo interno, cujo conhecimento lhe é obrigatório. 

Mister assim acolher os embargos de declaração da União para que os fundamentos apresentados passem a integrar o v. acórdão recorrido, contudo, sem modificação de seu resultado. 

Quanto à insurgência da parte autora, que versa exclusivamente sobre o modo em que foram fixados os honorários advocatícios, verifico que não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento de seus aclaratórios, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a sua pretensão:

Acerca do valor dos honorários advocatícios, verifica-se que o proveito econômico é inestimável no caso concreto, haja vista que reconhecida tão-somente a ilegalidade da taxa, donde se tem por inaplicável o Tema 1.076/STJ.

Vale dizer, o acolhimento da pretensão não produziu qualquer impacto imediato ao autor. Sendo assim, é cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, com base no parágrafo 8º do artigo 85 (“Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”), posicionamento este que se encontra consentâneo com a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se:

“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 5 DO STJ. SÚMULA 7 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE.

(...)

6- O critério a ser empregado para verificar se o proveito econômico auferido pelo executado com a extinção da execução é estimável ou não é a existência de impacto sobre o próprio crédito exequendo. Em suma, se a própria dívida foi declarada extinta ou inexistente ou seu valor foi reduzido, vislumbra-se nítido proveito econômico auferido pelo executado. Por outro lado, caso a extinção da execução apenas impeça a cobrança por essa via, mas não inviabilize a cobrança do débito pelas vias ordinárias, o proveito econômico auferido pelo devedor deve ser considerado inestimável.

7- Nas hipóteses em que a extinção da execução não impacte o próprio direito de crédito perseguido - como ocorre quando se reconhece a ausência de condição de procedibilidade da ação executiva -, deve-se considerar inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, porquanto a dívida não foi declarada extinta ou inexistente, tampouco houve redução do montante eventualmente devido.

8- A extinção da execução, na hipótese, não envolveu qualquer declaração acerca da existência ou excesso da dívida, que poderá ser cobrada pelas vias ordinárias próprias, restando inestimável o proveito econômico auferido pelo executado, o que atrai a incidência do § 8º do art. 85 do CPC, que determina a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.

9- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.”

(REsp n. 1.875.161/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 31/5/2021.)

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 

1. De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 

2. A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 

3. O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 

4. Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido.”

(AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022)

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO SEM CONTESTAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTIMATIVA DO PROVEITO ECONÔMICO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS PELO § 8º DO ART. 85 DO CPC/2015. VALOR IRRISÓRIO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. 

(...)

II - Esta Corte adota o posicionamento segundo o qual, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados, por apreciação equitativa, com observância dos critérios do § 2º do art. 85 do CPC/2015, conforme disposto no § 8º desse mesmo dispositivo. 

III - O § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum.

(...)

VI - Agravo Interno improvido.”

(AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 27/5/2021.)

Ademais, a matéria relativa ao Tema Repetitivo n° 1.076/STJ, mais especificamente no que se refere à fixação de honorários em causas de valor elevado, foi afetado para julgamento sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1.255), não se podendo falar em consolidação de entendimento jurisprudencial, por ora.

Eis a controvérsia que será dirimida: 

“Tema 1255 - Possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes.

Por estas razões, a fixação dos honorários deve ocorrer de acordo com o trabalho apresentado pelo advogado, tomando em conta também o tempo exigido para o seu serviço, o local de sua prestação e a natureza e importância da causa, circunstâncias estas que permitirão ao julgador considerar as características próprias de cada caso concreto no momento de arbitrar a verba honorária (parágrafo 2º do artigo 85 do CPC).

O entendimento desta Corte regional tampouco discrepa da orientação supra – “verbis”:

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 85, § 3º. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 

(...)

2.Ainda que o CPC/2015 estabeleça como parâmetros, para a fixação dos honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte, o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (artigo 85, § 3º), no caso concreto, a exceção de pré-executividade apenas reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante para integrar o polo passivo da demanda executiva, sendo desarrazoado considerar como proveito econômico o valor integral do débito ou o valor atualizado da causa. Inestimável o proveito econômico, cabível a mensuração dos honorários com base nos critérios de apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 2º do CPC/2015. 

3. Conquanto o valor da atualizado da causa seja de R$ 1.261.239,45, o trabalho do patrono não demandou maiores esforços, limitando-se à oposição de exceção de pré-executividade para a arguição de matéria de pequena complexidade, além da breve duração do incidente, razão pela qual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se adequada a verba honorária fixada na decisão agravada, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 

4. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015351-73.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/08/2019, Intimação via sistema DATA: 29/08/2019)

“JUÍZO NEGATIVO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, PARÁGRAFO 8º, DO CPC MANTIDA.

1. In casu, a parte agravante, pessoa física, opôs exceção de pré-executividade alegando sua ilegitimidade passiva na execução fiscal, a qual foi reconhecida.

2. Com efeito, há inestimável proveito econômico obtido pela parte agravante nos autos, eis que tão somente foi excluída do polo passivo da execução fiscal, cujo processo não se extinguiu, mas manteve seu prosseguimento em face de outras partes, enquadrando-se dentro de hipótese expressamente estabelecida no artigo 85, parágrafo 8º, do CPC. Isto é, o débito fiscal não deixou de existir, mas a parte agravante foi reconhecida como ilegítima, não implicando em efetivo lucro ou vantagem financeira a ser recebida através da presente ação por ela.

3. Cabe destacar a decisão proferida pelo C. STJ no Tema n. 1.076 (REsp n. 1.850.512/SP), na qual, por maioria, foi firmada a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.".

4. Nesse sentido, por não estar em dissonância com o julgamento do C. STJ no Tema n. 1076, é de rigor a manutenção do v. acórdão. Precedentes do C. STJ.

5. Juízo negativo de retratação. Acórdão mantido.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003800-28.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 27/10/2022, DJEN DATA: 03/11/2022)

No caso concreto, o valor atribuído à causa é elevado, de R$ 5.043.450,75 (cinco milhões, quarenta e três mil, quatrocentos e cinquenta reais e setenta e cinco centavos) em abril de 2016 (ID 63537165 - pág. 53).

Desta forma, arbitro os honorários advocatícios no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), nos termos do artigo 85, parágrafo 8º, do CPC e Recursos Especiais representativos de controvérsia nºs 1.358.837/SP, 1.850.512/SP e 1.877.883/SP.

 

Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 494 E 1.022 DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA INVARIABILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O art. 494 do estatuto processual consagra o princípio da invariabilidade ou da inalterabilidade dos provimentos jurisdicionais, segundo o qual é defeso ao órgão julgador alterar o conteúdo da sentença proferida, salvo para a correção de inexatidões materiais e de cálculo ou, ainda, por meio de embargos de declaração.
III - Viola os arts. 494 e 1.022 do CPC/2015 o acórdão que, ao apreciar embargos de declaração, procede ao reexame da causa e modifica o conteúdo da decisão embargada quando ausentes os vícios que fundamentam a oposição do recurso integrativo.
IV - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.953.377/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022.)

 

Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

Veja-se, nesse sentido, o seguinte julgado desta E. Quarta Turma:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003452-25.2016.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Transcrevo, por oportuno, o teor do artigo 1.025 do CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." 

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas com efeito integrativo do julgado, e rejeito os embargos de declaração da parte autora.

É o voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO AO MÉRITO. INTEGRAÇÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.

1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).

2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional.

3. No caso em tela, assiste razão à União quanto à ausência de manifestação acerca do período posterior à norma revogada, ou seja, quanto à "cobrança da taxa de utilização do SICOBE após a edição da Lei nº 12.995/2014.".

4. A Lei n. 13.097, de 19 de janeiro de 2015, regulamentou, em seus artigos 14 e 35, a obrigatoriedade da cobrança da referida taxa com o fim de controlar a produção e comercialização de bebidas frias. De acordo com o inciso III do artigo 168 da citada lei, a  norma entrou em vigor no 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subsequente ao de sua publicação. Tendo sido publicada no D.O.U. de 20/01/2015, sua vigência operou-se em 01/05/2015.

5. Apesar de respeitada a legalidade da cobrança, a sua exigibilidade dependia de regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil, de acordo com parágrafo único do artigo 35 da Lei n. 13.097/2015.  A regulamentação adveio por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS n. 45, de 10/06/2015, publicado no D.O.U de 11/06/2015. 

6. Ausente a regulamentação necessária exigida pela própria lei instituidora do tributo, assiste razão à parte autora quanto à ilegalidade da cobrança do período entre 01/05/2015 à publicação do Ato Declaratório COFIS n. 45/2015, justamente por ausência de norma reguladora da matéria. 

7. Mister assim acolher os embargos de declaração da União para que os fundamentos apresentados passem a integrar o v. acórdão recorrido, contudo, sem modificação de seu resultado. 

8. Quanto à insurgência da parte autora, que versa exclusivamente sobre o modo em que foram fixados os honorários advocatícios, verifico que não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento de seus aclaratórios, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado.

9. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração.

10. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

11. Embargos de declaração da União acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração da parte autora rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da União, sem efeitos infringentes, apenas com efeito integrativo do julgado, e rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do Des. Fed. LEILA PAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal