APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005496-30.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
APELANTE: JOSNEY FERRAZ
Advogado do(a) APELANTE: FABIO BISKER - SP129669-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005496-30.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSNEY FERRAZ Advogado do(a) APELANTE: FABIO BISKER - SP129669-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto por JOSNEY FERRAZ em face da r. sentença proferida em ação anulatória, ajuizada objetivando a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários consubstanciados nas CDA’s ns. 80723007850-63, 80723007880-89, 80623027464-16, 80223012565-13, 8022305456-20, 80623022046-05 e 80623027521-49, totalizando a quantia de R$ 109.380,05 (cento e nove mil, trezentos e oitenta reais e cinco centavos). A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 281267698): "Isso posto, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, mantendo-se em relação ao autor, a exigibilidade dos débitos consubstanciados nas CDAs n.s 80723007850-63, 80723007880-89, 80623027464-16, 80223012565-13, 80223015456-20, 80623022046-05 e 80623027521-49. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas complementares e de honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos da tabela progressiva do artigo 85, §§ 2° e 3°, inciso I, do Código de Processo Civil, sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (isto é, valor dos débitos). A correção monetária deverá operar de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal." Em suas razões recursais, alega, em síntese, que a cobrança é indevida, pois se refere a débitos tributários de “empresas nas quais o Requerente figura como administrador, de modo que inexistem elementos que lhe infiram obrigação de pagamento”. Alega ilegitimidade passiva, pois não figurava no quadro societário à época dos fatos geradores dos tributos e não incidiu em violações que justifiquem sua responsabilização, tampouco deu causa à dívida. Ressalta que o mero inadimplemento não gera responsabilidade solidária do sócio-gerente e que as empresa dissolveram-se regularmente por meio de distrato social registrado na JUCESP. Aduz que não fora notificado dos lançamentos realizados pelo fisco, o que torna o título executivo inexigível, por violar o direito ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta que a presunção de liquidez e certeza da CDA é relativa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. pat
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005496-30.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: JOSNEY FERRAZ Advogado do(a) APELANTE: FABIO BISKER - SP129669-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exclusão da parte autora da qualidade de corresponsável pelos créditos tributários das empresas HUNT E GA-K, inscritos nas CDA’s n.s 80723007850-63, 80723007880-89, 80623027464-16, 80223012565-13, 8022305456-20, 80623022046-05 e 80623027521-49, ao argumento de que as empresas dissolveram-se regularmente por meio de distrato social, que não incorreu nas condutas descritas no artigo 135 do CTN e não figurava no quadro societário com poderes de gestão à época do fato gerador dos débitos, bem como por não ter sido notificado do lançamento no âmbito do procedimento administrativo, o que configura nulidade das CDA's. Nos termos do artigo 135, III, do Código Tributário Nacional, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No julgamento do REsp 1.101.728/SP (Tema 97/STJ), a Primeira Seção da Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que: "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa. Outrossim, no julgamento do REsp 1.371.128/RS (Tema 630/STJ), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que "É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade. A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência. A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei." De acordo com a Súmula 435 do C. STJ, "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente." Atente-se que "é necessária a verificação de cada caso concreto, não sendo suficiente para a presunção de dissolução irregular a simples devolução de AR-postal sem cumprimento, impondo-se que se utilizem de outros meios para verificação da atividade, localização e citação da sociedade empresária". (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.907.651/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 21/11/2022). Quanto à responsabilização em razão da dissolução irregular, a E. Primeira Seção, no julgamento do REsp n. 1.377.019/SP, definiu a tese vinculada ao Tema 962/STJ, nos seguintes termos: "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN". No Tema 981/STJ, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que "O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN." Do Distrato Social De acordo com o Código Civil, o encerramento regular da sociedade empresária pressupõe a observância do procedimento previsto nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, sendo composto por três etapas: a dissolução, a liquidação (realização dos ativos e pagamento das obrigações contraídas pela sociedade) e a partilha do saldo remanescente entre os sócios. A teor do que dispõe o artigo 51, § 3º, do Código Civil, o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica será efetuado somente depois de encerrada a fase de liquidação, com o pagamento do passivo e a partilha do ativo remanescente. A fase de liquidação processa-se nos seguintes termos: Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução. (...) Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação a estas, com desconto. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as dívidas vencidas. Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais. Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação final de contas. Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a ata da assembléia. Parágrafo único. O dissidente tem o prazo de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente averbada, para promover a ação que couber. Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos. (...).” Em observância ao regramento estabelecido pelo Código Civil, pacificou-se no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que “o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas, tendo em vista que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica”, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. REGISTRO DE DISTRATO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ALTERAÇÃO DO JULGADO QUE DEMANDA REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem assentado que o distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes" (AgInt nos EDcl no REsp 1.882.530/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 10.12.2020). 2. Ainda, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe a comprovação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários, de forma que somente a baixa da empresa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, que é apenas etapa do encerramento de sua existência, não elide a presunção de irregularidade do encerramento reconhecida pela Súmula 435/STJ. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: a cláusula constante do distrato e transcrita pela própria embargante corrobora a hipótese de responsabilização, na medida em que atribui a responsabilidade à agravante por assumir o ativo e o passivo da sociedade então dissolvida (...). Resta cristalina, assim a responsabilização da agravante, sendo inviável objetá-la, sob a falsa premissa de que o procedimento teria sido regularmente observado (...). Do julgamento cuja ementa (...) restam, em suma, duas importantes conclusões: (1) o fato de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de modo que, somente após estas providências é que será possível a decretação da extinção da personalidade jurídica e (2) a consequente baixa (isto é, a almejada dissolução regular) da empresa somente ocorrerá após a comprovação de quitação de todos os seus débitos. No caso, nenhuma das condições necessárias foi implementada (...). Desse modo, em alusão à irregularidade do procedimento dissolutório analisado, corrobora-se a responsabilidade pessoal da agravante, nos moldes do que preceitua o art. 135, III, do CTN (fls. 208/211). 4. Considerando a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, ressalta-se que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, somente poderia ser realizado mediante reexame de matéria fático-probatória, sendo inviável na via eleita, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.561.461/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO. DISCUSSÃO SOBRE A POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DE EVENTUAIS RESPONSÁVEIS. 1. "A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica" (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018), de modo que "o simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019. 2. Ressalva do ponto de vista do Relator, cujas razões foram manifestadas em voto-vista proferido no REsp 1.750.420/SP, cujo julgamento foi concluído em 10.12.2019. Na ocasião, o entendimento majoritário firmou-se no sentido de que cumpre a esta Corte prover o recurso especial tão somente para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que decida acerca das demais etapas do procedimento de liquidação, inclusive sobre a distribuição do ônus probatório, com base no material fático-probatório contido nos autos. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.758.879/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 17/6/2021.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. DISTRATO SOCIAL. ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. ARTS. 134 E 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. O Tribunal de origem indeferiu o redirecionamento da Execução Fiscal, sob o argumento de que a existência de distrato social arquivado na Junta Comercial implica extinção regular da empresa. 2. A sociedade empresária surge, opera e termina nos exatos termos estipulados pelo Código Civil e outras normas de regência. Se a pessoa jurídica pode funcionar em sua plenitude somente quando observadas, obrigatoriamente, todas as prescrições legais para seu nascimento, caracterizaria contrassenso entender como facultativas prescrições simetricamente estatuídas para a extinção (art. 1.109), que inclui, em fases e ritos separados, a dissolução e a liquidação. 3. Consoante os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil, a dissolução, por meio de distrato social, é apenas uma das fases (= a primeira) do procedimento de extinção da sociedade empresarial. Em seguida, passa-se à liquidação, ou seja, à realização do ativo e pagamento do passivo (e eventual partilha de bens remanescentes), para, então, decretar-se o fim da personalidade jurídica. Assim, o mero protocolo do distrato perante a Junta Comercial não basta para afastar, no âmbito tributário ou não, a presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Precedentes da Primeira e da Segunda Turma do STJ. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.750.420/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 14/12/2020.) Na esteira do mesmo entendimento, verte-se a jurisprudência desta E. Quarta Turma: TRIBUTÁRIO. DISTRATO SOCIAL.REGULAR DISSOLUÇÃO REGULAR. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. REPRESENTANTE LEGAL/SÓCIO. APURAÇÃO DE RESPONSABILIDADE. 1. O distrato social não exime a pessoa jurídica do cumprimento do dever legal de recolhimento dos tributos. O distrato é apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas pelos art. 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. 2. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. 3. Não consolidada a regular dissolução, deve prosseguir o feito para o fim de se apurar a eventual responsabilidade dos sócios, não se admitindo a mera extinção da ação executiva. 4. Apelo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 02/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. A inclusão dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado no polo passivo da execução fiscal é, em tese, legítima, haja vista que são legalmente responsáveis, por substituição, em relação aos tributos não pagos (artigo 135, inciso III, do CTN). 2. O encerramento das atividades da sociedade é considerado irregular, se realizado sem que se apresente essa dissolução à Junta Comercial, com a efetivação de distrato. Súmula 435 do E. STJ. 3. A simples devolução do AR não é prova suficiente a evidenciar violação à lei, sendo necessária a comprovação da dissolução irregular por meio de diligência do Oficial de Justiça. 4. O redirecionamento da execução fiscal pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular. 5. Deve haver também vinculação e contemporaneidade do exercício da gerência, direção ou representação da pessoa jurídica executada com a ocorrência dos fatos geradores dos débitos objeto da execução fiscal. 6. A demonstração da dissolução irregular da sociedade indica a atuação dos responsáveis em ato contrário à lei. 7. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias para a extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo; somente após tais providências é que será possível decretar a extinção da personalidade jurídica. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 22/02/2024, DJEN DATA: 26/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO. ARTIGOS 1.033 A 1.038 e 1.102 A 1.112 DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - O mero instrumento de distrato social constitui apenas uma das fases para a dissolução regular da empresa, que deve seguir as formalidades previstas nos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002. À vista da existência de débitos apontados nas CDA que instruíram o feito, resta claro o descumprimento dos preceitos legais referidos porquanto não consta averbação de que tenha havido a necessária liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência, que é a segunda fase necessária para que se possa considerar regular a extinção da pessoa jurídica. - É defeso a esta corte se pronunciar acerca da responsabilidade tributária da sócia, dado que o juízo de primeiro grau não se manifestou sobre a questão. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) No caso vertente, consta dos autos que os débitos tributários foram inscritos em dívida ativa em 16/01/2023 e constituídos em face das empresas HUNT MOBILE ADS APLICATIVOS PARA INTERNET LTDA. (CDA's 80 7 23 007850-63, 80 7 23 007880-89, 80 6 23 027464-16, 80 6 23 02752149 e 80 2 23 015456-20) e GA-K SUPORTE E PROMOCAO DE VENDAS LTDA. (CDA's 80 6 23 022046-05 e 802 2 23 012565-13) e do ora apelante, Josney Ferraz, com fundamento na dissolução irregular das sociedades empresárias. Inicialmente, observa-se que as notificações de cobrança dos débitos foram enviadas pela Receita Federal, em 23/01/2023, a Josney Ferraz, com endereço na RUA DOUTOR OSCAR MONTEIRO DE BARROS, 413, APTO. 41, VILA SUZANA, SAO PAULO - SP, o mesmo informado aos órgãos públicos (ID 281267561), não havendo que se falar em nulidade das CDA's por cerceamento de defesa. De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP, em 01/07/2015, Josney Ferraz foi nomeado como administrador, assinando pela empresa GA-K OVERSEAS CO. LTDA. Em 23/06/2017, foi registrado o Distrato Social, ficando a guarda de livros e documentos sob a responsabilidade de Josney Ferraz, COM ENDEREÇO À RUA DOUTOR OSCAR MONTEIRO DE BARROS, 413, APTO. 41, VILA SUZANA, SAO PAULO - SP (ID 281267694, Pág. 4). Afere-se da Ficha Cadastral da empresa HUNT MOBILE ADS APLICATIVOS PARA INTERNET LTDA. que, em 19/07/2017, foi registrada a alteração do endereço da sede da empresa para RUA JAMES WATT, 84, 8 AND SALA 9, JARDIM EDITH, SAO PAULO - SP, e a nomeação de Josney Ferraz, como administrador, assinando pela empresa. Em 15/06/2020, foi registrado o Distrato Social, ficando a guarda de livros e documentos sob a responsabilidade de Josney Ferraz, COM ENDEREÇO À RUA DOUTOR OSCAR MONTEIRO DE BARROS, 413, APTO. 41, VILA SUZANA, SAO PAULO - SP (ID 281267695, Pág. 4). De outro giro, observa-se do extrato de consulta à inscrição (ID 281267563) que os débitos tributários apresentam data de vencimento em 24/02/2017, portanto, o registro do Distrato Social da empresa GA-K OVERSEAS CO. LTDA. averbado em 23/06/2017, assim como do Distrato Social da empresa da empresa HUNT MOBILE ADS APLICATIVOS PARA INTERNET LTDA., averbado em 15/06/2020, ocorreram sem o pagamento dos débitos fiscais. Com efeito, o encerramento da sociedade sem comprovação da liquidação, com a realização dos ativos e pagamento dos passivos, configura a dissolução irregular da pessoa jurídica, o que autoriza o redirecionamento do feito ao sócio administrador. Nesse contexto, considerando que Josney Ferraz figurava no quadro societário como administrador, assinando por ambas as empresas, na data em que registrado o Distrato Social, à luz da compreensão firmada pela Colenda Corte Superior no Tema 981/STJ, não se afigura demonstrada qualquer ilegalidade na inclusão do ora apelante nas certidões da dívida ativa, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. DISTRATO SEM LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a responsabilidade do apelante pelo débito societário, com fundamento na dissolução irregular das empresas de que era administrador à época do distrato social e da ausência de comprovação da liquidação do passivo tributário. Pleito de exclusão das CDA’s sob alegação de regular dissolução, ausência de poderes de gestão à época dos fatos geradores e de vício de notificação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o simples registro do distrato social das empresas é suficiente para descaracterizar a dissolução irregular e afastar o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador; (ii) saber se houve nulidade das CDA’s em razão de ausência de notificação válida do responsável incluído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A dissolução regular da sociedade exige a liquidação do passivo e o pagamento dos credores na forma dos artigos 1.033 a 1.038 e 1.102 a 1.112 do CC. O simples distrato social não comprova a extinção regular da empresa.
4. O apelante figurava como administrador das duas empresas no momento do distrato, sendo-lhe atribuída a guarda de livros e documentos. Os débitos tributários estavam vencidos antes da formalização do distrato, sem pagamento.
5. À luz do Tema 981/STJ, o redirecionamento pode alcançar quem possuía poderes de gestão à época da dissolução irregular, independentemente de quando ocorreu o fato gerador. Responsabilidade configurada.
6. Não se verifica nulidade das CDA’s por falta de notificação, pois o endereço do apelante era o mesmo constante dos registros públicos e foi corretamente utilizado pela Receita Federal.
7. Aplicam-se os entendimentos firmados nos Temas 97, 630, 962 e 981 do STJ, além da Súmula 435/STJ.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 135, III; CC, artigos 1.033 a 1.038 e artigos 1.102 a 1.112.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.792.310/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04.02.2020, DJe 04.09.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 620.397/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18.05.2020, DJe 25.05.2020; STJ, REsp 1.768.992/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.11.2018, DJe 19.11.2018; STJ, REsp 1.750.420/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10.12.2019, DJe 14.12.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.561.461/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt (Des. Conv. TRF5), Primeira Turma, j. 21.03.2022, DJe 24.03.2022; STJ, AgInt no REsp 1.842.398/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; TRF3, ApCiv 5002653-16.2018.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 23.05.2024, DJEN 02.06.2024; TRF3, AI 5024945-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 22.02.2024, DJEN 26.03.2024; TRF3, AI 5013233-27.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete Neto, j. 06.12.2023, DJEN 15.12.2023.