Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-49.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA CORSO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-49.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA CORSO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos à execução fiscal, interpostos por MARIA APARECIDA CORSO MARTINS E SILVA em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS RENOVÁVEIS – IBAMA, alegando, em síntese: em 12.11.2007 foi lavrado o AIIM n. 541.348 D pelo suposto emprego de fogo em área de 705 hectares da Fazenda Xangô, localizada em Paranatinga/MT, sem a correspondente autorização; há incoerências no processo administrativo, a exemplo da constatação de inocorrência de desmatamento e, ao mesmo tempo, constatação da queima em área agropastoril, sem identificação da área, sem sua medição e sem a época da queimada; cerceamento de defesa na seara administrativa, uma vez que não houve intimação da decisão administrativa que concluiu pela manutenção da multa; tem direito à isenção da punição, posto que a área em questão foi regenerada (art. 59 do Novo Código Florestal), bem como à desproporcionalidade da multa imposta.

Indeferida a produção de prova testemunhal, mas determinada a realização de prova pericial.

Laudo pericial juntado aos autos e complementado posteriormente, com manifestação das partes e do Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis.

Embargos julgados improcedentes, com condenação da embargante ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

Interposto recurso de apelação pela embargante, aduzindo: inaplicabilidade da teoria do risco integral, em razão da natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental e do princípio da intranscendência das penas e da ausência de autoria – entendimento do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.374.284/MG); nulidade do processo administrativo – ausência de notificação válida (art. 96 do Decreto n. 6.514/2008) – violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; possibilidade de regularização do dano pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e no Programa de Regularização Ambiental – PRA; irrazoabilidade e desproporcionalidade da multa aplicada no AIIM – caráter confiscatório – valor superior ao próprio valor do imóvel.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação da embargante.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001211-49.2019.4.03.6127

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MARIA APARECIDA CORSO

Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL ANTONIETTI MATTHES - SP296899-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, vale ressaltar que a questão não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental, eis que a apelante, em 12 de novembro de 2007, viu contra si ser lavrado o AIIM nº 541.348D, pelo emprego de fogo em área de 705 hectares da Fazenda Xangô, localizada em Paranatinga/MT, sem a correspondente autorização, não havendo dúvida de que ela era a proprietária do imóvel por ocasião do evento.

Passo a analisar a alegação de nulidade do processo administrativo pela ausência de notificação válida, em violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Da leitura do processo administrativo em comento, consta que a embargante, ora apelante, em 12 de novembro de 2007, recusou-se a assinar a notificação dos termos da multa, não tendo ora apelante, logrado comprovar que nesse dia estivesse em local diferente, o que lhe caberia, uma vez que a mesma alega não ter estado no local no dia da fiscalização e autuação. Há de se observar que o AIIM contém assinatura de duas testemunhas.

Acerca da intimação do interessado para ciência de decisão em processo administrativo, assim dispõe a Lei n. 9.784/1999:

“Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1º A intimação deverá conter:

I – identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II – finalidade da intimação;

III – data, hora e local em que deve comparecer;

IV – se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V – informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI – indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5º As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.”

Também o Decreto n. 6.514/2008 trata da questão da ciência ao autuado:

“Art. 96.  Constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dado ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. 

§ 1o Caso o autuado se recuse a dar ciência do auto de infração, o agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado.

§ 1o  O autuado será intimado da lavratura do auto de infração pelas seguintes formas: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - pessoalmente; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

II - por seu representante legal; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

III - por carta registrada com aviso de recebimento; (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

IV - por edital, se estiver o infrator autuado em lugar incerto, não sabido ou se não for localizado no endereço. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

Assim, diante da negativa da recorrente em receber a notificação e não havendo, ainda, advogado constituído, a Administração Pública optou por enviá-la ao seu domicílio, via postal, a qual foi recebida, em seu domicílio, em 03 de março de 2008, assinada por pessoa identificada como Sr. Jonathas, conforme aviso de recebimento positivo acostado aos autos. Alega a apelante que seria nula essa notificação, por ter sido recebida por pessoa distinta da recorrente.

A jurisprudência é farta ao reconhecer a validade desse ato quando recebida no endereço da pessoa interessada, mesmo que recebida por terceiros. Confira-se:

TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.  IRPF. INTIMAÇÃO POSTAL RECEBIDA POR TERCEIRO. REGULARIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- De acordo com o artigo 23, inciso II, do Decreto n.º 70.235/72, a intimação no processo administrativo poderá ser realizada por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo.

- O endereço constante do aviso de recebimento é o mesmo utilizado pelo recorrente na sua inicial, de modo que, a jurisprudência tem entendimento de que a notificação é válida quando enviada ao domicílio indicado pelo contribuinte, ainda que recebido por terceiro. Precedentes.

- Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, Quarta Turma, ApCiv 0007244-24.2015.4.03.6114, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 27.11.2024, Intimação via sistema Data: 05.12.2024)

IMPOSTO DE RENDA. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NOTIFICAÇÃO VIA POSTAL.
ENDEREÇO DECLARADO PELA CONTRIBUINTE. AR ASSINADO POR TERCEIRO. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO.

I - A notificação regular do sujeito passivo, consoante o art. 23, II, do Decreto 70.235/72, pode se dar tanto pessoalmente quanto pela via postal, sendo que, para os fins de aperfeiçoamento desta última, basta a prova de que a correspondência foi entregue no endereço do domicílio fiscal eleito pelo próprio contribuinte, não sendo imprescindível que o Aviso de Recebimento seja assinado por ele. Precedentes: REsp nº 923.400/CE, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2008; RHC nº 20.823/RS, Rel. Min. CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, DJe de 03/11/2009.

II - A comprovação do fato de que o recebedor da notificação não reside na casa da ora agravante depende de dilação probatória, sendo, portanto, incabível sua apreciação em sede de exceção de pré-executividade.

III - Agravo regimental improvido.

(STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 57.707/RS, Relator Ministro Francisco Falcão, j. 17.04.2012, DJe 07.05.2012)

Outrossim, ainda que tenha sido recebida a notificação por terceira pessoa, vê-se que a embargante apresentou instrumento particular de mandato, requerendo que todos os andamentos processuais fossem publicados em nome dos advogados nele identificados. Posteriormente, substabeleceu a um outro advogado, conferindo-lhe poderes somente para a apresentação de alegações finais.

Interposto recurso administrativo, a Administração Pública publicou a decisão referente a esse recurso na pessoa desse advogado que não tinha poderes para recebê-la, cuja não localização implicou a intimação via edital.

Conforme consignado na r. sentença recorrida, de fato, a notificação acerca da decisão que analisou o recurso administrativo imposto pela autuada não foi direcionada aos advogados constantes daquele mandato, mas, sim, ao advogado que apenas fora estabelecido para apresentação das alegações finais, o qual não foi localizado, tendo sido feita a intimação, então, por edital.

Portanto, em tese, haveria se falar em nulidade, diante da tentativa de intimação do ato em pessoa sem poderes para tanto, com opção pelo edital face à sua não localização. Todavia, não há comprovação de prejuízo.

O sistema processual pátrio é norteado pelo princípio da instrumentalidade: assim, alcançando-se o objetivo almejado sem que ocorra prejuízo, a exemplo de hipotética infração ao contraditório e ampla defesa, princípios albergados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, não há se falar em nulidade do decisum; frise-se que o princípio também se aplica à via administrativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE REGULARMENTE CONSTITUÍDA. SUBSTITUIÇÃO DE MEMBROS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. EXCESSO DE PRAZO. CONTROLE JURISDICIONAL. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE PARA O ADMINISTRADOR.

(...)

4. Consoante o princípio da instrumentalidade das formas, encampado pela doutrina e jurisprudência também no processo administrativo, os atos serão válidos sempre que preencherem as finalidades para as quais foram idealizados. Tal entendimento não preconiza a inobservância das formalidades nos procedimentos, mas somente a visão do processo pelo seu resultado.

(...)

7. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao campo da regularidade do procedimento, bem como à legalidade do ato, não sendo possível nenhuma incursão no mérito administrativo a fim de aferir o grau de conveniência e oportunidade. Assim, mostra-se inviável a análise das provas constantes no processo disciplinar a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente.

(...)

(STJ, MS 20.052/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, DJ 14.09.2016)

Ressalte-se, ademais, que da notificação consta que das autuações em que o valor arbitrado não seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), como no caso em tela, cabe recurso ao Superintende Estadual, bem como que da decisão proferida em grau de recurso não cabe recurso. E o recurso administrativo interposto pela autuada foi justamente apreciado e não acolhido pelo Superintendente Estadual do IBAMA. E dessa decisão não caberia mais recurso, a despeito dos argumentos da embargante, ora apelante,  de que teve seu direito de defesa cerceado.

Assim sendo, não houve prejuízo para a defesa da ora apelante e, diante do princípio da pas de nullité sans grief, não há se falar em anulação do processo administrativo.

Não tendo sido pago o débito, o AIIM foi inscrito, não se verificando nulidade da CDA, que preenche os requisitos legais, não sendo demais iterar que a origem e a natureza do débito são visíveis na invocação da legislação regulamentadora.

Passo a apreciar o mérito.

Não há incoerência na atuação dos fiscais do IBAMA que, cumprindo determinação de verificar a ocorrência de possível desmatamento na Fazenda Xangó, fruto da Operação Sentinela (Ordem de Fiscalização n. 44/2007), apesar de não constatarem esse desmatamento, verificaram a ocorrência de queimada.

Alega a apelante que a notificação por suposta queimada seria um desvio, por estarem os agentes ambientais diante de um ato vinculado à motivação – desmatamento.

Entendo que, como também o fez o Juízo de primeira instância, isso não implica desvio de finalidade, porquanto os fiscais têm o dever de desempenhar as atribuições do cargo, no caso, a fiscalização. Conquanto tenham se deslocado à mencionada Fazenda para apuração de eventual desmatamento, verificada uma irregularidade concernente à ocorrência de queimada, mais do que o dever, possuíam o dever-poder de autuar a proprietária do imóvel em questão, pois se não o fizessem estariam sujeitos à imposição de sanções de ordem administrativa e penal pela omissão.

Desse modo, ainda que o motivo que levou a fiscalização ambiental nas terras da apelante fosse o possível desmatamento, a verificação in loco de queimada permite a autuação, por ser ilegal, caso não apresentada a correspondente permissão, e patente o interesse público para apurar e autuar uma ilegalidade. Essa autuação é decorrência do poder de polícia dos agentes públicos.

Não há, assim, incoerência, ilegalidade ou desvio de finalidade na autuação em tela, nem mesmo inobservância dos princípios que regem a Administração Pública.

Argumenta a apelante, ademais, não haver identificação da área de queimada, nem da época em que teria havido o fogo, acrescentando que as fotos apresentadas pelo órgão de fiscalização são imprestáveis.

No processo administrativo se verifica que a identificação da área objeto de queimada ocorreu por dados georreferenciados, como determinado na Lei n. 9.605/1998, suficientes para identificação do imóvel.

Além disso, foi realizada perícia nos presentes embargos à execução fiscal, que constatou fogo na área da Fazenda Xangó. Confira-se trecho pertinente do laudo e de sua complementação (ids 124071763, pp. 34/59 e 143986650, pp. 13/):

“(...)

De acordo com o representante da Requerente, a “área aberta” (vide imagens de satélite a seguir) da Fazenda Xangó era utilizada como pastagem (capim braquiária) até meados do ano de 2012. Em Novembro/2012 iniciou-se o cultivo da soja na área, e desde então já foram cultivadas 3 safras: 12/13, 13/14 e 14/15. Este informou ainda que se recorda do referido fogo nesta área/pastagem (Fazenda Xangó).

A topografia da Fazenda Xangó varia de plana a suave ondulada.

Percorremos e vistoriamos o local dos fatos, procurando indícios da ação do fogo: cinzas, restos de plantas carbonizadas, etc.

Verificamos o seguinte:

a) a ação do fogo se deu em área de pastagem (vegetação rasteira, com ausência de vegetação arbustiva), não atingindo APP’s,

b) o fogo ocorreu no ano de 2007 (data do AI: 31/Nov/2007),

c) a região do local dos fatos é fortemente afetada por altas temperaturas e excesso de chuvas (condições favoráveis para a decomposição da matéria orgânica),

d) desde o ano de 2012 se cultiva soja no referido local (já houve pelo menos uma vez o revolvimento dos solos – aração/gradagem).

(...)

07 – QUESITOS DA REQUERENTE (fls. 462)

(...)

7.4 – Houve recuperação da área pretensamente degradada? Qual o estado atual dessa área?

Considerando que:

a) (fls. 22) o local (em Nov/2007) era formado por pastagens (capim braquiária),

b) a cultura de sucessão em Nov/12 foi a soja (declaração do representante da Requerente)

c) há planejamento por parte dos proprietários em continuar os investimentos em agricultura nesta área,

inferimos que os danos causados pela ação do fogo, na referida área, tiveram baixo impacto ambiental, pois a área continua sendo explorada economicamente por agricultura.

Do exposto acima, inferimos que a área afetada pelo fogo foi recuperada, e que o seu estado atual está voltado para agricultura (soja).

08 – QUESITOS DE REQUERIDA (fls. 464 frente/464 verso)

8.1 – Houve queimada na área da Fazenda Xangô, no Mato Grosso, de propriedade da autora, conforme apurado pelo IBAMA em 2007?

Sim, conforme documentação acostada nos autos em fls. 22, informação pessoal do representante da Requerente por ocasião da vistoria, e imagens de satélite.

8.2 – Qual a área total atingida pela queimada?

Segundo documento acostado nos autos em fls. 22, 705 ha.

Segundo mensuração realizada em imagem de satélite, dentro do perímetro da Faz. Xango, 595 ha.

8.3 – Existe evidência no solo do local da Fazenda de que tenha havido queimada?

Não, de acordo com a vistoria e considerações abaixo:

  1. a ação do fogo se deu em área de pastagem (vegetação rasteira, com ausência de vegetação arbustiva),

  2. o fogo ocorreu no ano de 2007 (data do AI: 31/Nov/2007),

  3. a região do local dos fatos é fortemente afetada por altas temperaturas e excesso de chuvas (condições favoráveis para a decomposição da matéria orgânica),

  4. desde o ano de 2012 se cultiva soja no referido local (já houve pelo menos uma vez o revolvimento dos solos – aração/gradagem).

A associação dos fatores tempo (3 anos), altas temperaturas, presença de chuvas e revolvimento do solo (aração/gradagem), contribuíram para a decomposição dos restos culturais e das cinzas, ou seja, as plantas (ou partes de plantas) que sofreram a ação do fogo (carbonização) já foram decompostas em elementos químicos primários, e absorvidos pelas raízes, não deixando resíduos sobre o solo.

8.4 – Existe resquício de vegetação que foi atingida pela queimada? Qual o estado dela?

Na área que outrora fora pastagem e hoje é soja, não há vestígios da ação do fogo.

Obs.: Há vestígios de ação do fogo em área de mata nativa (Faz. Xango) próxima à referida área de pastagem. Vide fotografias 10, 12/14.

(...)

8.11 – Se foi existente a queimada no local, relate os riscos e danos ocorridos ao meio ambiente local.

Considerando que:

  1. de maneira geral os principais danos provocados pela ação do fogo no meio ambiente são: a eliminação de biodiversidade (fauna, flora, insetos e microorganismos), eliminação da matéria orgânica do solo, favorecimento de erosão do solo, assoreamento e poluição de corpos d’água, exportação de fumaça para outras regiões, favorecimento de problemas respiratórios em seres humanos, emissão de CO² na atmosfera (aquecimento e poluição do ar), prejuízos materiais (patrimoniais) e alterações paisagísticas,

  2. a “intensidade do dano ambiental” (baixo, médio ou alto) e a sua “valoração” depende da sua “Forma de Ação” (direta ou indireta), “Nível de Ação” (local ou regional) e “Duração” (temporário, cíclico ou permanente), e

  3. o tipo de vegetação, onde houve a ação do fogo, era rasteira (pastagens), a ação do fogo não atingiu APP’s, e a topografia da região varia de suave ondulada a plana,

inferimos que a ação do fogo provocou os seguintes danos: eliminação de insetos e microorganismos no solo, eliminação de matéria orgânica do solo, exportação de fumaça para outras regiões, favorecimento de problemas respiratórios em seres humanos, emissão de CO² na atmosfera.”

01 – QUESITOS DA REQUERENTE (fls. 573/578)

1.1 – Possível precisar-se em qual data efetivamente ocorreu o incêndio objeto da autuação?

De acordo com documentação encartada nos autos não é possível precisar a data efetiva em que ocorreu o incêndio, objeto da autuação.

Em tempo, as imagens de satélite apresentadas (fls. 519/520 e 545/546), datadas de 27 de Setembro de 2007, identificam sinais da ação do fogo: vegetação queimada (presença de cinzas); portanto, inferimos que a ocorrência do mesmo foi anterior a esta data.

1.2 – Há possibilidade de ter havido mais de um incêndio na área em análise nas fotos de satélite, em épocas distintas?

Sim, é possível ter havido mais de um incêndio no imóvel periciado: em épocas distintas e em locais distintos.

Quanto à época de ocorrência dos mesmos, podemos inferir que ocorreram antes da data de 27 de Setembro de 2007 (data das imagens de satélite, fls. 519/520 e 545/546)."

Da perícia realizada apurou-se que houve queimada, dentro da propriedade da apelante, não sendo possível precisar a data com exatidão, sendo que imagens de satélite, datadas de 27 de setembro de 2007, indicam sinais de ação de fogo.

O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.374.284/MG, pelo sistema dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese jurídica (Tema 707):

“a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados; c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo a que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados pro aquele que fora lesado”.

Confira-se a ementa do referido julgado:

RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. DANOS DECORRENTES DO ROMPIMENTO DE BARRAGEM. ACIDENTE AMBIENTAL OCORRIDO, EM JANEIRO DE 2007, NOS MUNICÍPIOS DE MIRAÍ E MURIAÉ, ESTADO DE MINAS GERAIS. TEORIA DO RISCO INTEGRAL. NEXO DE CAUSALIDADE.
1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar; b) em decorrência do acidente, a empresa deve recompor os danos materiais e morais causados e c) na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado.
2. No caso concreto, recurso especial a que se nega provimento.

(STJ, Segunda Seção, REsp 1.374.284/MG, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, j. 27.08.2014, DJe 05.09.2014)

A mesma Corte Superior, por sua vez, quando do julgamento do REsp 1.251.697/PR, assim se pronunciou:

AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. MULTA APLICADA ADMINISTRATIVAMENTE EM RAZÃO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM FACE DO ADQUIRENTE DA PROPRIEDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. MULTA COMO PENALIDADE ADMINISTRATIVA, DIFERENTE DA OBRIGAÇÃO CIVIL DE REPARAR O DANO.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizado pelo ora recorrente por figurar no polo passivo de feito executivo levado a cabo pelo Ibama para cobrar multa aplicada por infração ambiental.

2. Explica o recorrente - e faz isto desde a inicial do agravo de instrumento e das razões de apelação que resultou no acórdão ora impugnado - que o crédito executado diz respeito à violação dos arts. 37 do Decreto n. 3.179/99, 50 c/c 25 da Lei n. 9.605/98 e 14 da Lei n. 6.938/81, mas que o auto de infração foi lavrado em face de seu pai, que, à época, era o dono da propriedade.

3. A instância ordinária, contudo, entendeu que o caráter propter rem e solidário das obrigações ambientais seria suficiente para justificar que, mesmo a infração tendo sido cometida e lançada em face de seu pai, o ora recorrente arcasse com seu pagamento em execução fiscal.

4. Nas razões do especial, sustenta a parte recorrente ter havido violação aos arts. 3º e 568, inc. I, do Código de Processo Civil (CPC) e 3º, inc. IV, e 14 da Lei n. 6.938/81, ao argumento de que lhe falece legitimidade passiva na execução fiscal levada a cabo pelo Ibama a fim de ver quitada multa aplicada em razão de infração ambiental.
5. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Foi essa a jurisprudência invocada pela origem para manter a decisão agravada.

6. O ponto controverso nestes autos, contudo, é outro. Discute-se, aqui, a possibilidade de que terceiro responda por sanção aplicada por infração ambiental.

7. A questão, portanto, não se cinge ao plano da responsabilidade civil, mas da responsabilidade administrativa por dano ambiental.

8. Pelo princípio da intranscendência das penas (art. 5º, inc. XLV, CR88), aplicável não só ao âmbito penal, mas também a todo o Direito Sancionador, não é possível ajuizar execução fiscal em face do recorrente para cobrar multa aplicada em face de condutas imputáveis a seu pai.

9. Isso porque a aplicação de penalidades administrativas não obedece à lógica da responsabilidade objetiva da esfera cível (para reparação dos danos causados), mas deve obedecer à sistemática da teoria da culpabilidade, ou seja, a conduta deve ser cometida pelo alegado transgressor, com demonstração de seu elemento subjetivo, e com demonstração do nexo causal entre a conduta e o dano.

10. A diferença entre os dois âmbitos de punição e suas consequências fica bem estampada da leitura do art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/81, segundo o qual "[s]em obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo [entre elas, frise-se, a multa], é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade".

11. O art. 14, caput, também é claro: "[s]em prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: [...]".

12. Em resumo: a aplicação e a execução das penas limitam-se aos transgressores; a reparação ambiental, de cunho civil, a seu turno, pode abranger todos os poluidores, a quem a própria legislação define como "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inc. V, do mesmo diploma normativo).

13. Note-se que nem seria necessária toda a construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que a obrigação civil de reparar o dano ambiental é do tipo propter rem, porque, na verdade, a própria lei já define como poluidor todo aquele que seja responsável pela degradação ambiental - e aquele que, adquirindo a propriedade, não reverte o dano ambiental, ainda que não causado por ele, já seria um responsável indireto por degradação ambiental (poluidor, pois).

14. Mas fato é que o uso do vocábulo "transgressores" no caput do art. 14, comparado à utilização da palavra "poluidor" no § 1º do mesmo dispositivo, deixa a entender aquilo que já se podia inferir da vigência do princípio da intranscendência das penas: a responsabilidade civil por dano ambiental é subjetivamente mais abrangente do que as responsabilidades administrativa e penal, não admitindo estas últimas que terceiros respondam a título objetivo por ofensa ambientais praticadas por outrem.

15. Recurso especial provido.

(STJ, Segunda Turma, REsp 1.251.697/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. 12.04.2012, DJe 17.04.2012)

Na espécie, apurou o perito que, apesar da ação do tempo e das condições do local, pelas imagens de satélite e pela verificação in loco, pode ser constatada a ocorrência de queimada na área em questão, dentro das coordenadas constantes na autuação, na propriedade da apelante, ainda que não seja possível precisar a data com exatidão. Mas imagens de satélite, datadas de 27 de setembro de 2007, indicam sinais de ação de fogo. Há se observar, ainda, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, o fato de o fogo poder ter sido iniciado por ação de terceiros não retira da proprietária das terras a responsabilidade pelas consequências. Além disso, não há Boletim de Ocorrência nesse sentido.

Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Todavia, esse controle deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes.

Constatado que houve o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo que culminou com a imposição de multa ao autor, não existe embasamento jurídico para o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. Assim, comprovada a queimada sem permissão, resta configurada a legalidade da autuação.

Quanto ao pedido subsidiário referente à possibilidade de regularização do dano pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e no Programa de Regularização Ambiental – PRA, assim previa o artigo 59 do Novo Código Florestal – Lei n. 12.651, de 25 de maio de 2012, na redação vigente à data da prolação da sentença:

“Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder Executivo, implantar Programas de Regularização Ambiental – PRAs de posses e propriedades rurais, com o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

§ 1º Na regulamentação dos PRAs, a União estabelecerá, em até 180 (cento e oitenta) dias a partir da data da publicação desta Lei, sem prejuízo do prazo definido no caput , normas de caráter geral, incumbindo-se aos Estados e ao Distrito Federal o detalhamento por meio da edição de normas de caráter específico, em razão de suas peculiaridades territoriais, climáticas, históricas, culturais, econômicas e sociais, conforme preceitua o art. 24 da Constituição Federal.

§ 2º A inscrição do imóvel rural no CAR é condição obrigatória para a adesão ao PRA, devendo essa adesão ser requerida no prazo estipulado no § 3º do art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.335, de 2016)

§ 3º Com base no requerimento de adesão ao PRA, o órgão competente integrante do Sisnama convocará o proprietário ou possuidor para assinar o termo de compromisso, que constituirá título executivo extrajudicial.

§ 4º No período entre a publicação desta Lei e a implantação do PRA em cada Estado e no Distrito Federal, bem como após a adesão do interessado ao PRA e enquanto estiver sendo cumprido o termo de compromisso, o proprietário ou possuidor não poderá ser autuado por infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito.    (Vide ADIN Nº 4.937)      (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 5º A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções decorrentes das infrações mencionadas no § 4º deste artigo e, cumpridas as obrigações estabelecidas no PRA ou no termo de compromisso para a regularização ambiental das exigências desta Lei, nos prazos e condições neles estabelecidos, as multas referidas neste artigo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme definido no PRA.                   (Vide ADIN Nº 4.937)      (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.902)

§ 6º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012)”

Aduz a recorrente que a propriedade apontada no auto de infração é a denominada Fazenda Xangô, cuja denominação atual é Fazenda Reunidas 12, sendo que todas as unidades dessa Fazenda se encontram devidamente inscritas no CAR, aguardando apenas análise do órgão ambiental estadual para posterior adesão ao PRA. Alega, ainda, que a adesão ao PRA não havia ocorrido até o momento de interposição do recurso de apelação, por inércia exclusiva do Poder Público Estadual, o que configuraria violação aos princípios descritos no artigo 37 da Constituição Federal, requerendo, caso não sejam acolhidas as teses principais de seu recurso, a condenação da ré em obrigação de fazer, consistente na elaboração e na assinatura de termo de compromisso para adesão ao PRA, bem como na comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do AIIM até integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 59, caput e § 5º da Lei n. 12.651/2012.

Há se de observar que a recorrente juntou aos autos cópia do Recibo de Inscrição no CAR – MT, em seu nome – Maria Aparecida Corso, constando como data de cadastro: 17.12.2017, constando desse documento:

“O proprietário ou possuidor acima identificado, no ato de inscrição do seu imóvel rural no Cadastro Ambiental Rural, aderiu ao Programa de Regularização Ambiental, na forma da Lei, com o objetivo de regularizar os passivos existentes nas áreas de reserva legal, preservação permanente e uso restrito, identificadas nas informações inseridas no SIMCAR.”

Assim como consignado pelo r. Juízo a quo, entendo inaplicável ao caso em tela o disposto nesse dispositivo legal, uma vez que, se houve regeneração da área queimada, essa ocorreu de forma natural, sem a intervenção da embargante para que possa ser considerada como convertida a multa referida no artigo 59 da Lei n. 12.651/12 em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

Além disso, não comprovou a apelante que, após sua inscrição no CAR – ocorrida somente em 2017, ressalte-se, a adesão ao PRA somente não foi efetivada por culpa exclusiva do Poder Público Estadual.

Há de se atentar, também, que quando da inscrição da propriedade no CAR, o débito em tela já se encontrava inscrito em Dívida Ativa da União.

Quanto ao pleito de condenação da autarquia ré em “obrigação de fazer consistente na elaboração e na assinatura de termo de compromisso para adesão ao PRA, bem como na comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do AIIM até integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 59, caput e § 5º da Lei n. 12.651/2012”, trata-se de inovação recursal, não podendo, portanto, ser acolhido.

Outrossim, assim dispunham os artigos 61-A, § 13, inciso I, e 66, inciso I, da Lei n. 12.051/2012:

“Art. 61-A. Nas Áreas de Preservação Permanente é autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até 22 de julho de 2008. (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

(...)

§ 13. A recomposição de que trata este artigo poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes métodos: (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

I - condução de regeneração natural de espécies nativas; (Incluído pela Medida Provisória nº 571, de 2012).

(...)

Art. 66. O proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, independentemente da adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente:

I - recompor a Reserva Legal;”

Da leitura dos dispositivos legais acima transcritos, constata-se a inaplicabilidade dos mesmos ao caso em tela, uma vez que tratam da recomposição de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, sem se referirem especificamente a áreas que sofreram queimada sem autorização do IBAMA.

Quanto ao valor da multa aplicada, assim dispõe a legislação pertinente, com redação à época dos fatos:

Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

“Art. 6º Para imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará:

I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental;

III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.

...

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

§ 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

§ 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

§ 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

...

Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total de atividades;

X – (VETADO)

XI - restritiva de direitos.

§ 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

§ 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo das demais sanções previstas neste artigo.

§ 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha.

§ 4° A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art. 25 desta Lei.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

§ 8º As sanções restritivas de direito são:

I - suspensão de registro, licença ou autorização;

II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

Art. 74. A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Art. 75. O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).”

Decreto n. 6.514, de 22 de julho de 2008

“Art. 3o  As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos. 

§ 1o  Os valores estabelecidos na Seção III deste Capítulo, quando não disposto de forma diferente, referem-se à multa simples e não impedem a aplicação cumulativa das demais sanções previstas neste Decreto. 

§ 2o  A caracterização de negligência ou dolo será exigível nas hipóteses previstas nos incisos I e II do § 3o do art. 72 da Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. 

Art. 4o  O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as sanções estabelecidas neste Decreto, observando: (Redação dada pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator. 

§ 1o  Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares para o agravamento e atenuação das sanções administrativas. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008).

§ 2o  As sanções aplicadas pelo agente autuante estarão sujeitas à confirmação pela autoridade julgadora. (Incluído pelo Decreto nº 6.686, de 2008

No caso, a fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade.

Aduz a recorrente que o valor da multa seria superior ao do próprio imóvel.

Verifico que a apelante não trouxe aos autos avaliação atualizada do valor de mercado da propriedade em tela, constando dos autos, tão somente, aquele pago quando da aquisição da Fazenda, em 18 de julho de 2003 (R$ 674.724,00 – seiscentos e setenta e quatro mil e setecentos e vinte e quatro reais).

Há de se observar que, nos termos da legislação pertinente (artigo 74 da Lei n. 9.605/1998, vigente à época da autuação) a multa deve ter por base os hectares afetados pelo dano ambiental (no caso, a queimada), e não o valor do imóvel.

Na espécie, a multa ora recorrida foi aplicada no valor originário de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais), em 2007, consolidado em R$ 938.989,50 (novecentos e trinta e oito mil e novecentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) para 01 de março de 2013, tendo sido considerada como queimada, área correspondente a 705 hectares.

Por sua vez, no laudo pericial produzido no presente feito, em resposta ao quesito do IBAMA, o expert afirmou que, segundo documento acostado aos autos, 705 hectares foram atingidos pela queimada, mas que, segundo mensuração realizada em imagem de satélite, dentro do perímetro da Fazenda Xangô, 595 hectares foram atingidos pela queimada (id 124071763, p. 57).

No caso, como no laudo pericial consta que, por imagem de satélite, somente 595 hectares foram atingidos pela queimada, ao contrário do constante do auto de infração, cuja área foi apurada por dados georreferenciados, entendo que deva ser acolhida a metragem comprovada pela imagem de satélite, com a consequente substituição da CDA pelo novo valor da multa, considerando o mesmo parâmetro utilizado pela fiscalização à época (R$ 1.000,00 por hectare). Assim, o valor originário da multa aplicada deve ser reduzido de R$ 705.000,00 (setecentos e cinco mil reais) para R$ 595.000,00 (quinhentos e noventa e cinco mil reais), na data da lavratura do auto de infração, e posteriormente atualizados nos termos da legislação pertinente.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, tão somente para reduzir o valor da multa, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.



ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IBAMA. MULTA AMBIENTAL. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA CDA NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO PODER DE POLÍCIA DOS AGENTES PÚBLICOS. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIA. TEMA 707/STJ. CONTROLE EXTERNO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADO À AFERIÇÃO DA LEGALIDADE DO ATO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DO DANO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER PÚBLICO ESTADUAL PARA A DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA ADESÃO AO PRA. DÉBITO INSCRITO EM DAU QUANDO DA ADESÃO DA PROPRIEDADE EM TELA AO CAR. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INOVAÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 61-A, §13, INCISO I E 66, INCISO I, DA LEI N. 12.651/12. APLICAÇÃO DA MULTA EM PATAMAR SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA SUFICIENTE. DIVERGÊNCIA QUANTO À ÁREA EFETIVAMENTE AFETADA PELA QUEIMADA. PREVALÊNCIA DAQUELA MOSTRADA NA IMAGEM DE SATÉLITE. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA MULTA À NOVA ÁREA.

I – Recusa da embargante em assinar a notificação dos termos da multa quando da fiscalização por parte dos agentes ambientais. Ausência de comprovação de que estivesse em local diferente no dia da fiscalização e autuação. AIIM lavrado com assinatura de duas testemunhas.

II – Diante da negativa da recorrente em receber a notificação e não havendo à época, ainda, advogado constituído, a Administração Pública optou por enviá-la ao seu domicílio, via postal, a qual foi recebida por terceiro, conforme aviso de recebimento positivo acostado no processo administrativo. A jurisprudência é farta ao reconhecer a validade desse ato quando recebida no endereço da pessoa interessada, mesmo que recebida por terceiros.

III – Ainda que recebida a notificação por terceira pessoa, a embargante apresentou instrumento particular de mandato, requerendo fossem publicados todos os andamentos processuais em nome dos advogados nele identificados. Todavia, quando da publicação da decisão referente ao recurso administrativo interposto, essa ocorreu em nome de advogado substabelecido tão somente para a apresentação de alegações finais, o qual não foi localizado, tendo sido feita a intimação por edital.

IV – Conquanto, em tese, haveria se falar em nulidade, diante da tentativa de intimação do ato em pessoa sem poderes para tanto, com opção pelo edital, face à sua não localização, não há comprovação de prejuízo. O sistema processual pátrio é norteado pelo princípio da instrumentalidade: assim, alcançando-se o objetivo almejado sem que ocorra prejuízo, a exemplo de hipotética infração ao contraditório e ampla defesa, princípios albergados pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LV, não há se falar em nulidade do decisum; frise-se que o princípio também se aplica à via administrativa.

V – Ainda, da notificação consta que das autuações em que o valor arbitrado não seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), como no caso em tela, cabe recurso ao Superintende Estadual, bem como que da decisão proferida em grau de recurso não cabe recurso. E o recurso administrativo interposto pela autuada foi justamente apreciado e não acolhido pelo Superintendente Estadual do IBAMA. E dessa decisão não caberia mais recurso, a despeito dos argumentos da embargante de que teve seu direito de defesa cerceado. Assim sendo, não houve prejuízo para a defesa da ora apelante e, diante do princípio da pas de nullité sans grief, não há se falar em anulação do processo administrativo.

VI - Não tendo sido pago o débito, o AIIM foi inscrito, não se verificando nulidade da CDA, que preenche os requisitos legais, não sendo demais iterar que a origem e a natureza do débito são visíveis na invocação da legislação regulamentadora.

VII – Conquanto, a princípio, os fiscais tenham se dirigido à Fazenda Xangô para verificar a ocorrência de possível desmatamento, como fruto da Operação Sentinela, o qual não foi constatado, verificaram os mesmos a ocorrência de queimada.

VIII – Não há se falar em desvio de finalidade, porquanto os fiscais têm o dever de desempenhar as atribuições do cargo, no caso, a fiscalização. Conquanto tenham se deslocado à mencionada Fazenda para apuração de eventual desmatamento, verificada uma irregularidade concernente à ocorrência de queimada, mais do que o dever, possuíam o dever-poder de autuar a proprietária do imóvel em questão, pois se não o fizessem estariam sujeitos à imposição de sanções de ordem administrativa e penal pela omissão. Ainda que o motivo que levou a fiscalização ambiental nas terras da apelante fosse possível desmatamento, a verificação in loco de queimada permite a autuação, por ser ilegal caso não apresentada permissão, e patente o interesse público para apurar e autuar uma ilegalidade. Essa autuação é decorrência do poder de polícia dos agentes públicos. Não há, assim, incoerência, ilegalidade ou desvio de finalidade na autuação em tela, nem mesmo inobservância dos princípios que regem a Administração Pública.

IX – No processo administrativo se verifica que a identificação da área objeto de queimada ocorreu por dados georreferenciados, como determinado na Lei n. 9.605/1998, suficientes para identificação do imóvel. Além disso, consta do laudo que há imagem de satélite comprovando queimada em 2007, bem como que o próprio representante da requerente informou que ainda se recordava do referido fogo nessa área.

X – No julgamento do Tema 707, o C. Superior Tribunal de Justiça concluiu que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva.

XI – Apurado pelo perito que, apesar da ação do tempo e das condições do local, pelas imagens de satélite e pela verificação in loco, pode ser constatada a ocorrência de queimada na área em questão, dentro das coordenadas constantes na autuação, na propriedade da embargante, ainda que não seja possível precisar a data com exatidão. Mas imagens de satélite, datadas de 27 de setembro de 2007, indicam sinais de ação de fogo. Há se observar, ainda, que, em se tratando de responsabilidade objetiva, o fato de o fogo poder ter sido iniciado por ação de terceiros não retira da proprietária das terras a responsabilidade pelas consequências. Além disso, não há Boletim de Ocorrência nesse sentido.

XII - Os atos administrativos sujeitam-se ao controle do Poder Judiciário, que exerce controle externo dos atos praticados pela Administração Pública. Todavia, esse controle deve limitar-se a aferir a legalidade do ato, não podendo adentrar no mérito do ato administrativo, sob pena de invadir a competência que é da Administração, importando em violação à separação de poderes. Constatado que houve o respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa na condução do processo administrativo que culminou com a imposição de multa ao autor, não existe embasamento jurídico para o pedido de anulação do ato administrativo impugnado. Assim, comprovada a queimada sem permissão, resta configurada a legalidade da autuação.

XIII – Quanto à possibilidade de regularização do dano pela inscrição no Cadastro Ambiental Rural – CAR e no Programa de Regularização Ambiental – PRA, inaplicável à espécie o disposto no artigo 59, caput e § 5º da Lei n. 12.651/2012, uma vez que, se houve regeneração da área queimada essa ocorreu de forma natural, sem a intervenção da embargante para que possa ser considerada como convertida a multa referida no mencionado dispositivo legal em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.

XIV – Não restou comprovada pela recorrente que a adesão ao PRA, após sua inscrição no CRA realizada somente em 2017 – dez anos após a autuação -, somente não foi efetivada por culpa exclusiva do Poder Público Estadual.

XV – Além disso, quando da inscrição da propriedade no CAR, o débito em tela já se encontrava inscrito em Dívida Ativa da União.

XVI – Inovação recursal no tocante ao plico de condenação da autarquia ré em “obrigação de fazer consistente na elaboração e na assinatura de termo de compromisso para adesão ao PRA, bem como na comprovação da suspensão da exigibilidade do crédito objeto do AIIM até integral cumprimento do acordo firmado entre as partes, nos termos do artigo 59, caput e § 5º da Lei n. 12.651/2012”.

XVII – Inaplicabilidade do disposto nos artigos 61-A, § 13, inciso I, e 66, inciso I, da Lei n. 12.651/12, por tratarem da recomposição de Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal, sem se referirem especificamente a áreas que sofreram queimada sem autorização do IBAMA.

XVIII – A fundamentação constante no processo administrativo é suficiente para que a multa tenha sido aplicada acima do mínimo previsto em lei, porquanto não é exigível uma fundamentação exauriente para aplicação da penalidade. Além de não ter a apelante trazido aos autos avaliação atualizada do valor de mercado da propriedade em questão, há se observar que, nos termos da legislação pertinente (artigo 74 da Lei n. 9.605/1998, vigente à época da autuação) a multa deve ter por base os hectares afetados pelo dano ambiental (no caso, a queimada), e não o valor do imóvel.

XIX – Multa aplicada considerando R$ 1.000,00 por hectare afetado pela queimada.

XX – Divergência entre a quantidade de hectares em que houve queimada constante do auto de infração e aquela mostrada na imagem de satélite, conforme consta do Laudo Pericial, devendo prevalecer aquela constatada na imagem de satélite, com a consequente substituição da CDA, constando o novo valor da multa, observando o mesmo parâmetro utilizado pela fiscalização à época (R$ 1.000,00 por hectare).

XXI – Recurso de apelação da embargante parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso de apelação da embargante, tão somente para reduzir o valor da multa, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal