Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003531-12.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RINALDO PALACE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003531-12.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RINALDO PALACE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação ordinária, ajuizada por RINALDO PALACE JUNIOR (RINALDO) em desfavor do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECRUSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA) com o intuito de anular os autos de infração n. 522.453 e 522.454 lavrados pela autarquia, assim como pleiteia o restabelecimento da posse e propriedade dos animais e documentos apreendidos e, alternativamente, a retificação dos autos de infração para correção dos valores das multas.

Devidamente instruídos os autos, foi proferida sentença pelo r. Juízo de 1º grau, julgando os pedidos totalmente improcedentes, sob a fundamentação que descabe ao Judiciário imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação à separação de poderes, bem como diante da ausência de irregularidade nos procedimentos de fiscalização adotados pelo IBAMA.

Inconformado com a sentença, o autor apelou.

Em suas razões de apelação, sustenta o autor que:

  1. Acostou aos autos Laudo Técnico (ID n. 1883490, 1883516 e 1883528) que aponta supostas ilegalidades no decorrer dos procedimentos administrativos, o qual não foi apreciado em sentença e, em decorrência disso, houve violação ao contraditório e ampla defesa;

  2. Referido Laudo Técnico aponta abusividade das multas aplicadas e incorreção dos valores exigidos;

  3. A sentença se baseou exclusivamente nas provas da fiscalização, reproduzindo atos normativos;

  4. Os animais apreendidos seriam legalizados e nascidos em território nacional, por aquisição ou reprodução do criador.

 

A autarquia apelada apresentou contrarrazões, pleiteando a manutenção da sentença de mérito. Afirma o IBAMA que o processo administrativo e o judicial se desenvolveram de forma regular, não havendo quaisquer irregularidades nos autos de infração objeto da presente demanda.

 

 

É o breve relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003531-12.2017.4.03.6105

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: RINALDO PALACE JUNIOR

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO PEREIRA DA SILVA - SP265588-A

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Preliminarmente, não se afigura violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, em razão de suposta não apreciação do Laudo Técnico juntado aos autos pelo autor. Primeiro, porque a sentença menciona de forma expressa o referido laudo e seu conteúdo:

“ O autor acosta à inicial laudo técnico, visando demonstrar que não agiu à margem da lei e que inexistem os atos ilícitos apontados pela autoridade administrativa a ensejar a aplicação da sanção, sendo nulos os autos de infração aplicados.

Neste sentido, fundamenta que está devidamente registrado junto ao IBAMA sob o nº 191617, como criador conservacionista, podendo manter em sua propriedade e sob sua responsabilidade o criadouro descrito, estando os animais apreendidos devidamente legalizados, além de que foram adquiridos de criadouros credenciados e autorizados pelas autoridades federais e estaduais competentes.

Acrescenta que os animais apreendidos estão devidamente tratados e não apresentam quaisquer sinais de maus tratos, o que é comprovado, inclusive, pelos fatos das aves estarem em reprodução, situação que só acontece aos psitacídeos quando devidamente ambientados no habitat em que vivem.

Ainda fundamenta quanto à inexistência de concordância lógica e objetiva das infrações administrativas apuradas (artigo 70 e §1º da Lei 9.605/1998 e artigo 25, incisos I e II c.c artigo 3º, inciso II do Decreto 6.514/2008) com os fundamentos fáticos lançados no corpo do auto de infração, bem como quanto à omissão quanto à descrição das supostas espécies introduzidas sem parecer técnico e licença expedida pelo IBAMA, o que cria embaraços à correta defesa do Autor eivando de inépcia o auto de infração.”

 

Em segundo, o r. Juízo de primeiro grau observou em toda a extensão do feito o contraditório e ampla defesa, fundamentando a sentença com observância do princípio do livre convencimento motivado, com fulcro no art. 93, IX  da Constituição Federal e art. 371 do CPC/15. Conforme tal princípio, o magistrado dispõe de liberdade para apreciar e avaliar as provas produzidas nos autos e formar livremente seu convencimento, desde de forma fundamentada.

É cediço que o princípio do livre convencimento motivado dispõe de 3 requisitos: i) livre convencimento racional, ii) fundamentação devida e iii) atinência às provas dos autos.

No caso em tela, a sentença foi plenamente baseada em informações contida nos autos, tendo inclusive apreciado o laudo técnico em questão, de forma que o não acatamento do parecer acostado aos autos insurge como mera irresignação da decisão, não havendo falar em violação ao princípio da ampla defesa e contraditório. Insta esclarecer que o magistrado, no papel de destinatário final da prova, não se mostra adstrito a laudo técnico ou parecer juntado por qualquer uma das partes, nem mesmo a laudo pericial, desde que de forma fundamentada, como ocorreu na sentença de primeiro grau, onde o magistrado apreciou todo o conjunto probatório dos autos.

 

No que tange ao inconformismo do Apelante com as multas aplicadas, registra-se que o controle jurisdicional sobre atos administrativos abarca tão somente a análise de legalidade e/ou eventual abusividade, inviável o exame do mérito administrativo. Imiscuir-se no mérito do ato acarretaria em clara violação do princípio da separação de Poderes.

Neste sentido, é a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. GUARDA DOMÉSTICA DE PÁSSARO SILVESTRE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. LEGALIDADE E HIGIDEZ DA AUTUAÇÃO. CONVERSÃO DA PENALIDADE DE MULTA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL. MÉRITO ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.

I - Na origem trata-se de ação contra Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, pleiteando, em suma, a anulação do auto de infração do qual resultou a imposição de multa ambiental por cometimento de infração consistente na manutenção de pássaro silvestre em cativeiro.

II - A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região reformou parcialmente a sentença para determinar a conversão da penalidade de multa em prestação de serviços de conservação ambiental.

III - A circunstância versada não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - O exame da pretensão recursal apresentada pelo Ibama, fundamentada essencialmente na arguição de ofensa a dispositivos legais e aplicação de tese estritamente jurídica, prescinde da emissão de juízo sobre os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como do revolvimento de matéria fática, exigindo apenas a revaloração jurídica dos fatos e provas incontroversos.

V - O Tribunal a quo, ao refutar a tese de insignificância da conduta lesiva ao meio ambiente, reconheceu a legalidade e higidez do auto de infração que culminou na imposição da sanção em apreço.

VI - Diante da situação delineada, o aresto vergastado encontra-se em dissonância com o entendimento consolidado desta Corte Superior, firme no sentido de que a substituição da pena de multa por medidas alternativas situa-se no âmbito da discricionariedade da administração pública, não possibilitando ao Poder Judiciário, nos limites do controle de legalidade, imiscuir-se no mérito administrativo, notadamente quando não atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao deferimento da conversão.

VII - Correta, portanto, a decisão recorrida que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, dar-lhe provimento para reconhecer a legalidade da multa outrora imposta, julgando improcedente a ação originária.

VIII - Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.186.223/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.) (Grifos nossos)

 

No presente caso, não obstante o inconformismo do Apelante em relação às multas aplicadas e sua pretensão de anulá-las, não foi possível vislumbrar qualquer indício de irregularidade.

Observa-se ainda que foi oportunizado ao Apelante, em sede administrativa, apresentar defesa, alegação final e recurso administrativo, não logrando êxito.

Conforme bem asseverado pelo juízo de primeira instância, os autos de infração lavrados pelo IBAMA são provenientes de sólida investigação da Polícia Federal e atuação fiscalizatória da Autarquia apelada, documentados nos Relatórios de Fiscalização anexos aos autos.

Neste sentido, os autos de infração n. 522.453 e 522.454 (ID 1883659 e ID 1883889) estão devidamente fundamentados e com embasamento legal, ausente qualquer ilegalidade que enseje a anulação ou revisão judicial. É cristalino, ainda, que as infrações cometidas pelo Apelante estão devidamente descritas e tipificadas, nos termos do Decreto n. 6.514/2008, levando em conta em conta a quantidade de animais encontrados e apreendidos, indicando inclusive se presentes ou não na lista da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies da Flora e da Fauna Selvagens em Perigo de Extinção – CITES. Isto posto,  o Judiciário não pode ser acionado como órgão revisor de decisões administrativas, sob pena de violar a separação de Poderes estabelecida pela Constituição Federal.

Configurado o ato ilícito tipificado na legislação, cabe à Administração efetuar a dosimetria da sanção, dentro dos limites legais e da conveniência e oportunidade, o que ocorreu nas hipóteses descritas nos autos.

 

Sob tal perspectiva, colaciono entendimento deste Tribunal Federal:

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta contra sentença que reduziu multa administrativa aplicada à operadora de plano de saúde pela não apresentação tempestiva de documento exigido pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

2. A penalidade imposta baseou-se na Lei nº 9.961/2000 e na Lei nº 9.656/1998, com fundamento na discricionariedade administrativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Poder Judiciário pode intervir na dosimetria da penalidade aplicada pela Administração Pública, reduzindo o valor da multa originalmente imposta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A jurisprudência consolidada reconhece a discricionariedade da Administração na escolha e quantificação da sanção administrativa, salvo flagrante ilegalidade.

5. A interferência do Judiciário na dosimetria da pena administrativa sem prova de excesso ou ilegalidade representa afronta ao princípio da separação dos poderes.

6. Precedente do TRF da 3ª Região no sentido da impossibilidade de revisão judicial do mérito administrativo quando respeitados os princípios da legalidade e proporcionalidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação provida para restabelecer a multa no valor originalmente fixado pela agência reguladora, com inversão do ônus de sucumbência.

Tese de julgamento: “O Poder Judiciário não pode intervir na discricionariedade administrativa para modificar a dosimetria de penalidade regularmente imposta, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.”

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; Lei nº 9.961/2000; Lei nº 9.656/1998.

Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5028808-17.2022.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, 6ª Turma, j. 02.12.2024. (grifo nosso)

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau tal como lançada, mantendo, ainda a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do Código de Processo Civil.

É como voto.



E M E N T A

 

APELAÇÃO. AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. MULTA AMBIENTAL. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DO DECRETO 6.514/08.

- Não se afigura presente violação aos princípios do contraditório e ampla defesa o não acolhimento das conclusões de Laudo técnico juntado pela parte autora, quando expressamente mencionado em sentença a análise do documento e decidido em sentido contrário com base no conjunto probatório dos autos.

- O controle judicial sobre atos administrativos, incluindo os de natureza sancionatória, limita-se à análise de legalidade e abuso de poder, sendo vedado imiscuir-se no mérito administrativo sob pena de violação do princípio da Separação dos Poderes. Precedentes STJ.

- Não cabe ao Poder Judiciário imiscuir na discricionariedade administrativa a fim de modificar a dosimetria de penalidade imposta de forma regular, salvo nas hipóteses de teratologia ou abuso de poder.

- Configura-se legítimo auto de infração lavrado pelo IBAMA, quando devidamente fundamentado e com amparo na legislação pertinente, decorrente de regular processo fiscalizatório e investigativo, oportunizado ao autuado o exercício do contraditório e ampla defesa.

- A validade do auto de infração pressupõe a correta descrição da conduta imputada ao infrator e sua respectiva tipificação legal, considerando-se, no caso de infrações ambientais envolvendo fauna, a quantidade de espécimes e sua eventual inclusão em listas de espécies ameaçadas - CITES (arts. 24, §1º, III e 25, I e II do Decreto nº 6.514/2008).

- Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo a sentença de primeiro grau tal como lançada, mantendo, ainda a sua condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §3º, I e §4º, III do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal