Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-90.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

APELADO: EDSON ANTONIO RODRIGUES

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-90.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

APELADO: EDSON ANTONIO RODRIGUES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Apelação (ID 315807694) do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO contra sentença (ID 315807693) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente demanda, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista não comprovada prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, em desacordo com o previsto pela Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários advocatícios.

 

Em seu Apelo, o Instituto argumenta se aplicarem o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/2024 CNJ somente às Execuções Fiscais de pequeno valor; que a Lei 10.522/2002 já trata dessas demandas; que realizou prévia tentativa de solução administrativa e protesto do débito; que realizada a citação, aguardando a indicação de bens penhoráveis. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002794-90.2023.4.03.6107

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO

 

APELADO: EDSON ANTONIO RODRIGUES

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

 

Em 19.12.2023 o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.355.208, firmou tese a respeito das demais condições que ensejam a propositura das Execuções Fiscais, bem como de sua extinção – Tema 1.184/STF, conforme segue:

 

“1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.

2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.

3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”

 

A Ementa:

 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. Ao se extinguir a execução fiscal de pequeno valor com base em legislação de ente federado diverso do exequente, mas com fundamento em súmula do Tribunal catarinense e do Conselho da Magistratura de Santa Catarina e na alteração legislativa que possibilitou protesto de certidões da dívida ativa, respeitou-se o princípio da eficiência administrativa.

2. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público. Gastos de recursos públicos vultosos para obtenção de cobranças de pequeno valor são desproporcionais e sem razão jurídica válida.

3. O acolhimento de outros meios de satisfação de créditos do ente público é previsto na legislação vigente, podendo a pessoa federada valer-se de meios administrativos para obter a satisfação do que lhe é devido.

4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento com proposta da seguinte tese com repercussão geral: “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”.

(RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024)

 

Diga-se não se tratar da incidência do art. 20 da Lei 10.522/2002, que determina o arquivamento das Execuções Fiscais de débitos exclusivamente inscritos em dívida ativa da União Federal; reafirme-se ora se tratar da extinção das Execuções Fiscais, aí incluídas a dos Conselhos de Fiscalização Profissional. Portanto, não há que se falar em óbice constituído pelos Temas 125/STJ e 612/STJ.

 

Observa-se, por fim, que as disposições em questão sopesam o interesse de agir e a disparidade entre o custo das ações executivas e as cobranças de baixo valor, privilegiando os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; ainda, que não há retroatividade, aplicando-se as medidas prévias apenas às Execuções Fiscais propostas após o advento da Resolução 547/CNJ.

 

A tese firmada no julgamento do RE 1.355.208, publicada em 02.04.2024 – Tema 1.184/STF – e a Resolução 547/CNJ, de 22.02.2024, estabelecem demais condições que ensejam a propositura e a extinção das Execuções Fiscais.

 

Preveem-se dois casos antes e dois após o ajuizamento:

 

A) antes de ajuizar a ação executiva, exige-se do exequente que promova 1) tentativa de conciliação, 2) oferecimento de acordo/transação, 3) notificação para pagamento, 4) isenção parcial, anistia limitada, entre outras soluções administrativas que julgue pertinentes para o pagamento do crédito inadimplido. Presume-se cumprida qualquer uma das medidas acima quando prevista por ato normativo editado pelo exequente.

 

B) malsucedida alguma das tentativas, ainda antes da propositura da demanda o Exequente deve protestar o título, salvo 1) se a medida comprovadamente não se mostrar eficiente, 2) se a inscrição do débito for comunicada aos serviços de proteção ao crédito, 3) se averbada a CDA em órgãos de registros de bens e direitos penhoráveis ou arrestáveis, ou 4) se o Exequente indicar bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado quando da propositura da Execução Fiscal.

 

Em relação às Execuções Fiscais já propostas, são passíveis de extinção:

 

A) as cujo débito não ultrapasse R$10.000,00 quando de sua propositura, além de passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a citação do executado ou localização de bens penhoráveis – o prazo pode ser estendido por 90 dias se o exequente, assim requerendo, demonstre que nesse período poderá localizar bens, e

 

B) as que não contem com indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.

 

A extinção da demanda não impede que o exequente novamente proponha Execução Fiscal, caso encontre bens do penhorado e se não esgotado o prazo prescricional.

 

Passa-se ao caso concreto.

 

Sob qualquer prisma, impõe-se a reforma da sentença e regular prosseguimento do feito.

 

A demanda foi proposta em 30.11.2023 (ID 315807631); embora o valor da causa alcançasse meramente R$2.074,43 quando da propositura, realizada a citação em 29.05.2024, menos de 1 ano antes da sentença extintiva; ademais, comprovado o protesto da dívida (ID 315807689) e a existência de norma relativa ao parcelamento do débito.

 

Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA ESPECIAL. SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEI Nº 8.906/94. ESTATUTO DA ADVOCACIA. LEI ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 12.514/11.

(...)

- O valor a ser satisfeito é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém não se configura no momento ausência de interesse processual da parte, conforme consignado na sentença recorrida. Nesse sentido, registro que não é o caso de aplicação da tese definida pelo STF via Tema 1184 e nem da Resolução nº 547 do CNJ, pois, conforme estabelecido nesses instrumentos normativos, a extinção de execução fiscal em razão do baixo valor da causa somente se justifica após o esgotamento de diligências para localização de bens, protesto do título, paralisação processual entre outras situações.

- O processo ainda se encontra em estágio inicial. Antes da sentença, o pedido formulado pelo apelante era o de rastreamento de bens via RENAJUD, em razão do não pagamento das anuidades. Dessa forma, não cabe ao Poder Judiciário realizar controle acerca da conveniência de continuidade da demanda com base unicamente no valor do débito de titularidade do particular, sob pena de negativa do acesso à justiça, o que não se admite (Precedente).

- Apelação a que se dá provimento.                   

(TRF3, ApCiv 5001147-55.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.09.2024)

 

Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a aplicação da Resolução 547/CNJ e determinar o retorno da sentença ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, conforme fundamentação.

 

É o voto.

 



E M E N T A

 

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. AUTARQUIA FEDERAL. TEMA 1.184/STF. RESOLUÇÃO 547/CNJ. PROPOSITURA ANTERIOR. TEMAS 125/STJ E 612/STJ. VALOR MÍNIMO. MOVIMENTAÇÃO ÚTIL. REFORMA DA SENTENÇA.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta contra sentença na qual foi extinta a Execução Fiscal, por força da Resolução 547/CNJ, dado o débito não ultrapassar R$10.000,00, bem como passado mais de 1 ano sem movimentação útil para a localização da parte executada.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2.

(i) Aplicabilidade da Resolução 547/CNJ e

(ii) incidência ao caso em tela.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3.

(i) as disposições em questão sopesam o interesse de agir e a disparidade entre o custo das ações executivas e as cobranças de baixo valor, privilegiando os princípios da eficiência administrativa, proporcionalidade e razoabilidade; ainda, que não há retroatividade, aplicando-se as medidas prévias apenas às Execuções Fiscais propostas após o advento da Resolução 547/CNJ.

 

(ii) realizada a citação em 29.05.2024, menos de 1 ano antes da sentença extintiva; ademais, comprovado o protesto da dívida (ID 315807689) e a existência de norma relativa ao parcelamento do débito.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

4. Apelo provido.

 

Tese de Julgamento:

1. “É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado”.

2. “O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida”.

3. “O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.

 

––––––––––

 

Dispositivos relevantes citados: art. 20 da Lei 10.522/2002

 

Jurisprudência relevante citada: RE 1355208, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 01-04-2024  PUBLIC 02-04-2024; TRF3, ApCiv 5001147-55.2021.4.03.6002, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 24.09.2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar a aplicação da Resolução 547/CNJ e determinar o retorno da sentença ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MARCELO SARAIVA
Desembargador Federal