REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003786-08.2024.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ
Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIOGO PALMEIRA - SP378042-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003786-08.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIOGO PALMEIRA - SP378042-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ – (CPF: 138.921.898-89) em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRDD e UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada “promova a inscrição da impetrante em seu quadro de despachantes sem a necessidade de apresentação de diploma, exonerando-a do preenchimento de requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei n.º 14.282/2021”. A causa de pedir está assentada na suposta ilegalidade da autoridade apontada como coatora, que teria recusado a inscrever o autor no Registro Profissional como despachante documentalista, em razão de não apresentar o curso de qualificação profissional (“Diploma SSP”). O pedido de liminar foi indeferido. Informações apresentadas. O MM. Juiz a quo, concedeu a segurança postulada, para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a apresentação de diploma do curso de nível tecnológico como despachante documentalista para a inscrição no Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, cumpridos os demais requisitos. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Custas na forma da lei. Em razão da ausência de recursos voluntários das partes, vieram os autos a esta E.Corte em razão do reexame necessário. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5003786-08.2024.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ Advogado do(a) PARTE AUTORA: DIOGO PALMEIRA - SP378042-A PARTE RE: CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ANDREA REGINA DE OLIVEIRA MUNIZ – (CPF: 138.921.898-89) em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO - CRDD e UNIÃO FEDERAL, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada “promova a inscrição da impetrante em seu quadro de despachantes sem a necessidade de apresentação de diploma, exonerando-a do preenchimento de requisito previsto no inciso II do art. 5º da Lei n.º 14.282/2021”. A Lei nº 10.602/2002, que regula o Conselho Federal e Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, sofreu diversos vetos por inconstitucionalidade, inclusive no tocante à possibilidade de exigir habilitação específica para o exercício profissional. As exigências impostas pelo CRDD/SP foram feitas por meio de seu Estatuto, no entanto, como o referido conselho não possui legitimidade para regular sobre a matéria, o referido Estatuto não possui amparo legal, de modo que sua aplicação fere o princípio constitucional da legalidade. O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 4.387/SP assentou que a legislação paulista extrapolou os limites regulamentares, usurpando competência legislativa da União Federal. Confira-se a ementa do julgado: Ação direta de inconstitucionalidade. Lei n° 8.107, de 27 de outubro de 1992, e Decretos n° 37.420 e n° 37.421, todos do Estado de São Paulo. Regulamentação da atividade de despachante perante os órgãos da Administração Pública estadual. Competência legislativa privativa da União (art. 22, 1 e XVI, da CF/88).Ratificação da cautelar. Ação julgada procedente. 1. A Lei estadual n° 8.107/92, a pretexto de prescrever regras de caráter administrativo acerca da atuação dos despachantes junto aos órgãos públicos estaduais, acabou por regulamentar essa atividade, uma vez que estabeleceu os próprios requisitos (5)para seu exercício. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes. A norma de que trata o art. 5°, XIII, da Carta Magna, que assegura ser "livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer", deve ter caráter nacional, não se admitindo que haja diferenças entre os entes federados quanto aos requisitos ou condições para o exercício de atividade profissional. 2. O Estado de São Paulo, conforme se verifica nos arts. 7°c 8° da lei impugnada, impôs limites excessivos ao exercício da profissão de despachante no âmbito do Estado, submetendo esses profissionais liberais a regime jurídico assemelhado ao de função delegada da administração pública, afrontando materialmente o disposto no art. 5°, inciso XIII, da Carta Magna. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4.387/SP, Min. Rel. Dias Toffoli, PLENÁRIO, Julgado em 04/09/2014, DJe 10/10/2014). Sobre o tema, colaciono ainda julgados desta E. Corte: "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - SP. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. APLICABILIDADE. 1. Mandado de segurança em que o impetrante pretende o reconhecimento do direito à inscrição como despachante documentalista no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo - SP, sem a obrigatoriedade de apresentação do "Diploma SSP", curso de qualificação profissional, de escolaridade ou exigência símile. 2. A Lei nº 10.602/2002, que dispõe acerca do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, não fixou quaisquer requisitos para o exercício da atividade, de modo que a exigência de "Diploma SSP", curso de qualificação profissional, escolaridade, fere o princípio da legalidade. 3. O art. 4º da Lei nº 10.602/2002, que dispunha que "o exercício da profissão de Despachante Documentalista é privativo das pessoas habilitadas pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas de sua jurisdição, nos termos das normas baixadas pelo Conselho Federal", restou vetado, demonstrando, desse modo, a impossibilidade de disciplina da profissão mediante ato normativo emanado do respectivo Conselho Federal. Precedentes do TRF3. 4. Remessa oficial desprovida." TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA Necessária Cível, 5027580-98.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 14/09/2020, intimação: DATA: 21/09/2020) "ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. LEI ESTADUAL 8.107/92. ILEGALIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. A Lei Estadual 8.107/92, bem como os respectivos Decretos n° 37.420 e n° 37.421, regulamentam o exercício da atividade de despachante no Estado de São Paulo. 2. No entanto, as exigências de apresentação de diploma SSP/SP ou outro de Curso de Qualificação Profissional para fins de inscrição junto ao Conselho não encontram respaldo legal em nenhuma legislação da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício das profissões, conforme dispõe o artigo 22, incisos I e XVI, da CF. Nesse sentido, restou decidido na ADI 4.387/SP. 4. Cumpres acrescentar que a Lei n. 10.602/2002, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas, dispõe acerca da atividade destes órgãos, se limitando à representação dos profissionais, sem, contudo, permitir a estipulação de requisitos à inscrição dos profissionais em seus quadros. Veja-se que o artigo 4º da referida Lei, que previa a exigência de habilitação técnica, foi vetado pelo Poder Executivo. Precedente deste Tribunal Regional. 5. Remessa desprovida." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA Necessária Cível, 5007576-40.2018.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/06/2020, Intimação DATA: 23/06/2020) Dessa forma, a imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração. No caso em tela, cumpre destacar que houve recente alteração na matéria, com a promulgação da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou: “Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista: I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei; II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei; III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas. Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica. Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei. (grifei) Em relação a este ponto, é necessário verificar se existem meios legais para que os impetrantes possam cumprir os requisitos legais da Lei nº 14.282/2021. Ou seja, é necessário que o curso exigido seja reconhecido na forma da lei, conforme diz a própria legislação vigente, para que seja possível a expedição de diploma. Logo, a princípio seria aplicável a exigência de graduação tecnológica. Todavia, como sustenta a impetrante, ainda não existe curso de graduação tecnológica de despachante profissional que seja reconhecido pelo MEC – consequentemente, afigura-se impossível preencher os requisitos que lhe habilitariam a exercer a profissão. Dessa maneira, entendo que, no caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o impetrado, por ora, restringir o exercício profissional da impetrante. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação. É como voto.
JUIZO RECORRENTE: 3ª VARA FEDERAL DE SOROCABA
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. LEI Nº 10.602/2002. PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Houve recente alteração na matéria referente aos despachantes documentalistas do Estado de São Paulo, com a promulgação da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou, ser condição, para o exercício da profissão, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” (art. 5., inc. II).
2. No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o impetrado, por ora, restringir o exercício profissional da impetrante.
3. Remessa oficial improvida. Sentença mantida.