
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004524-98.2021.4.03.6110
RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: LUAN DIAS DE ASSUNCAO, KAIO DIAS DE ASSUNCAO
Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667-A, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA, PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004524-98.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUAN DIAS DE ASSUNCAO, KAIO DIAS DE ASSUNCAO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA, PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA R E L A T Ó R I O Trata-se de agravos internos interpostos por Luan Dias de Assunção e Kaio Dias de Assunção contra capítulos de decisões que negaram seguimento aos seus recursos especial e extraordinário. Passo a relatar: 1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial Insurgem-se os recorrentes contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso especial, no que tange ao reconhecimento de fraude à execução, por se encontrar o decisum alinhado ao entendimento firmado no REsp 1.141.990/PR, tema repetitivo 290 do STJ. Esclarecem que objetivam desconstituir penhora incidente sobre imóvel determinada em execução fiscal. Defendem a licitude e legitimidade na aquisição do bem e, subsidiariamente, postulam o reconhecimento da impenhorabilidade sobre o percentual que ultrapassa a parte do executado, correspondente a 1/6 do imóvel. Sustentam que constituíram prova inequívoca de sua boa-fé na aquisição do imóvel, que não indicava qualquer apontamento restritivo em sua matrícula. Argumentam a existência de distinguishing em relação ao tema repetitivo, pois, além de sua boa-fé, o imóvel foi adquirido do executado e de outras pessoas estranhas ao crédito cobrado na execução fiscal e se trata de caso de cadeias sucessivas de revenda do bem penhorado, quando decorridos anos entre a negociação fraudulenta e a compra do bem por pessoa com manifesta boa-fé. Postulam a reforma da decisão agravada permitindo o julgamento do mérito em virtude da existência de distinguishing e por se tratar de caso excepcionalíssimo, bem como seja afastado o reconhecimento da fraude à execução ou, ao menos, limite-se a penhora somente em relação à fração equivalente a 1/6 do bem imóvel. A União informou que deixa de apresentar contraminuta, com fundamento no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN 502/2016, bem como reitera os termos das contrarrazões apresentadas aos recursos excepcionais. 2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário Insurgem-se os recorrentes contra decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento a capítulo de seu recurso extraordinário, no tocante à discussão sobre a ofensa aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, previstos nos artigos 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, à luz do decidido no ARE nº 748.371/MT (tema 600). Defendem que foi demonstrada a repercussão geral no recurso extraordinário interposto e que ela não está pautada apenas na violação ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, mas também na inobservância da fé pública e negativa de vigência ao art. 236 da Constituição Federal, pois houve certificação do tabelião em escritura pública, de que os vendedores apresentaram as certidões negativas pessoais e, nesse sentido, é descabido o argumento de fraude à execução. Postulam a reforma da decisão agravada permitindo o julgamento do mérito, uma vez que a repercussão geral da matéria diz respeito à inobservância da fé-pública, art. 236/CF, bem como seja afastado o reconhecimento da fraude à execução ou, ao menos, limite-se a penhora somente em relação à fração equivalente a 1/6 do bem imóvel. A União informou que deixa de apresentar contraminuta, com fundamento no art. 5º-B, I e II, da Portaria PGFN 502/2016, bem como reitera os termos das contrarrazões apresentadas aos recursos excepcionais.
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667-A, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004524-98.2021.4.03.6110 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: LUAN DIAS DE ASSUNCAO, KAIO DIAS DE ASSUNCAO Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: INTERESSADO: PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA, PAULO CESAR SEVERINO DE OLIVEIRA V O T O Passo à análise dos recursos. 1. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso especial Inicialmente, não conheço do recurso quanto ao pedido subsidiário, de que a constrição incida apenas sobre a parte ideal do executado, pois tanto a sentença quanto o acórdão consignaram que a nulidade da alienação, realizada em fraude à execução por Paulo Cesar Severino de Oliveira corresponde à sua fração ideal do imóvel em questão. Também não o conheço quanto à alegação de que a alienação ocorreu em cadeias sucessivas, o que constitui inovação recursal. No mais, a decisão agravada registrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de fraude à execução não comporta debate, inclusive, quanto à boa-fé do adquirente e que o julgado combatido se encontra alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp 1.141.990/PR, tema repetitivo nº 290. No que tange à alegação de inequívoca boa-fé dos recorrentes, o paradigma do STJ esclarece que “a fraude à execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis”. Por outro lado, também assenta que o art. 185 do CTN “não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público”. Assim, inexiste distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto. O caso se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste Tribunal está em total conformidade com o entendimento do mencionado precedente. Em que se pesem os argumentos expendidos pelas agravantes, temos que na sistemática do art. 1.030, I, c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Dessa forma, deve ser mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se não ser cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" - Pet 11.999/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017. Também nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. FLEXIBILIZAÇÃO. ÓBICE NÃO INDICADO NA DECISÃO AGRAVADA. RAZÃO DISSOCIADA DO CONTEÚDO DECISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE CRITÉRIOS DE CÁLCULO DO VPA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO AO PARADIGMA REALIZADA PELA PRÓPRIA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE DA PRETENSÃO. 1. As matérias de ordem pública também se sujeitam ao requisito do prequestionamento. Entretanto, se, na decisão agravada, a falta de prequestionamento não foi apontada como óbice à análise de nenhuma matéria suscitada no recurso especial, é evidente o divórcio ideológico entre o conteúdo decisório e os termos da irresignação manifestada no agravo interno. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 2. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se plenamente à natureza do provimento conferido à parte autora, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade aos arts. 128 e 460 do CPC. 3. Falta interesse recursal à parte se a providência que ela busca no âmbito do recurso estadual já foi atendida pela Corte de origem, que, ao reexaminar o julgado para os fins do art. 543-C, § 7º, do CPC, adequou o acórdão recorrido, adotando o entendimento fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo n. 1.033.241. 4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.328.007/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 28/3/2016.) (destaquei) Os agravantes não têm sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.. É como voto. 2. Do agravo interno contra a negativa de seguimento ao recurso extraordinário Inicialmente, não conheço do agravo interno no tocante à alegação de violação do art. 236 da Constituição Federal, porquanto sob esse aspecto o recurso não foi admitido, ao passo que o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento, quando a decisão é proferida com base no art. 1.030, I e III, § 2º, do CPC, ou seja, nos casos de negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores. Assim, a devolutividade do agravo interno se restringe às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC. Insurge-se a agravante contra decisão proferida por esta Vice-Presidência que, com fundamento no art. 1.030, I do CPC, negou seguimento ao seu recurso extraordinário à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do ARE nº 748.371/MT e do AI nº 791.292/PR, vinculados, respectivamente, aos temas nºs 660 e 339 de repercussão geral no STF. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional. O acórdão paradigma, publicado em 01/08/2013, está assim ementado: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE n.º 748.371 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)(destaquei). No caso, evidencia-se, pela leitura do acórdão atacado, a necessidade de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, para verificação de eventual violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, deve ser mantida a negativa de seguimento ao recurso excepcional, por força do art. 1030, I, a, do Código de Processo Civil, considerando o caráter infraconstitucional da matéria revolvida no recurso, bem como a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a inexistência de repercussão geral. Em que se pesem os argumentos expendidos pela agravante, temos que na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, se negará seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. Assim, as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia. Ressalte-se, ademais, não ser admitida a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" (Pet 011999, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017). O agravo em exame revela o inconformismo da parte recorrente com os paradigmas julgados pela Corte Superior, o que afronta o princípio da razoável duração do processo. A agravante não tem sucesso em demonstrar a devida distinção (distinguishing), superação (overruling) ou equívoco na aplicação das teses fixadas em recurso paradigma, mas apenas se limita a reiterar alegações já analisadas e rejeitadas. Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo interno e, na parte conhecida, nego-lhe provimento. É como voto.
Advogados do(a) APELANTE: DANILO DA FONSECA CROTTI - SP305667-A, FERNANDO FERREIRA CASTELLANI - SP209877-A, JOSE RENATO CAMILOTTI - SP184393-A, LUIZ GUILHERME MARQUES MORETI - SP345825-A
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RECONHECIDA A FRAUDE À EXECUÇÃO. TEMA Nº 290 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. TEMA Nº 660 DE REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVOS INTERNOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDOS.
1. Recurso especial não conhecido quanto ao pedido de incidência da constrição sobre a parte ideal do executado, porquanto decidido tal como pleiteado e quanto à alegação de ocorrência de cadeias sucessivas de alienação, o que constitui inovação recursal.
2 Recurso extraordinário não conhecido quanto à alegação de violação do art. 236/CF, porquanto sob esse aspecto o recurso não foi admitido e o agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC, tem cabimento, quando a decisão é proferida com base nos casos de negativa de seguimento ou sobrestamento do recurso excepcional, quando versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelos Tribunais Superiores.
3. A devolutividade dos agravos internos fica restrita às questões que motivaram a negativa de seguimento ao recurso excepcional, em razão do disposto no art. 1.030, I, e § 2º, c/c art. 1.040, I, do CPC.
4. A decisão agravada consignou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a presunção de fraude à execução não comporta debate, inclusive, quanto à boa-fé do adquirente e que o julgado combatido se encontra alinhado ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado no REsp nº 1.141.990/PR, tema repetitivo nº 290.
5. No que tange à alegação de inequívoca boa-fé dos recorrentes, o paradigma do STJ esclarece que “a fraude à execução, diversamente da fraude contra credores, opera-se in re ipsa, vale dizer, tem caráter absoluto, objetivo, dispensando o concilium fraudis”. Por outro lado, também assenta que o art. 185 do CTN “não condiciona a ocorrência de fraude a qualquer registro público”.
6. Inexiste distinção relevante entre o caso concreto e a ratio decidendi do precedente vinculante invocado para fins de negativa de seguimento ao recurso excepcional interposto.
7. O caso se amolda ao quanto decidido pela instância superior no recurso excepcional invocado na decisão agravada, e o acórdão proferido pelo órgão fracionário deste tribunal está em total conformidade com o entendimento que emana do mencionado precedente, caso de nítida aplicação do tema 290 do STJ: "Se o ato translativo foi praticado a partir de 09.06.2005, data de início da vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, basta a efetivação da inscrição em dívida ativa para a configuração da figura da fraude".
8. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o presidente ou o vice-presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia, "isso porque foi opção do legislador dar a máxima efetividade à sistemática dos recursos repetitivos, atribuindo, aos Tribunais estaduais e regionais, em caráter exclusivo e definitivo, a competência para proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente abstrato formado no recurso paradigma" - Pet 11.999/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data da Publicação 27/06/2017.
9. Quanto à aventada violação ao art. 5.º, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n.º 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional.
10. Mantida a decisão agravada porquanto as pretensões recursais destoam da orientação firmada nos julgados representativos de controvérsia.
11. Não é cabível a rediscussão dos termos do acórdão paradigma, devendo o Presidente ou o Vice-Presidente do Tribunal de origem verificar tão somente a adequação entre o julgado recorrido e o acórdão representativo de controvérsia.
12. Agravos internos parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, desprovidos.