APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000066-91.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
REU: OLIVEIRA & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000066-91.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658-A REU: OLIVEIRA & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face de r. sentença proferida em sede de execução fiscal, visando a cobrança das CDAs de números 233261/10 à 233266/10, diante da consumação da prescrição intercorrente. A r. sentença julgou a ação extinta, em face da prescrição, nos seguintes termos: Em suas razões de recurso, alega a parte apelante, em suma, que deixou de ser intimada pessoalmente acerca de decisão proferida no bojo do processo, o que teria sido então a causa da inércia decorrida, razão pela qual não deve ser considerada ocorrida a prescrição intercorrente. É o relatório. FM
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000066-91.2024.4.03.9999 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) AUTOR: CLEIDE GONCALVES DIAS DE LIMA - SP177658-A REU: OLIVEIRA & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecida. Cinge-se a controvérsia acerca da consumação da prescrição dos débitos inscritos nas CDAs de números 233261/10 à 233266/10, a qual teria sido declarada após nulidade na intimação da exequente para que desse andamento ao feito. Inicialmente, no que diz respeito à intimação dos Conselhos Profissionais, há que se mencionar o que dispõe o artigo 25 da Lei n. 6.830, de 22/09/1980, a denominada Lei de Execuções Fiscais (LEF), o qual determina que, em regra, a intimação da Fazenda Pública será realizada pessoalmente, prerrogativa também aplicável aos Conselhos Profissionais, em execução fiscal. Essa compreensão foi pacificada pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Recurso Especial 1.330.473/SP, que cristalizou o Tema 580/STJ: "Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado ". (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013), cuja ementa assim foi redigida: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC). EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 25 DA LEI 6.830/80. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/08. (REsp n. 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe de 02/08/2013) Nesse mesmo sentido, trago à colação julgados do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO CRF/RJ. ART. 25 DA LEI 6.830/1980. COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/1980. OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ, AgInt no REsp 1.931.490/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, J. 19/06/2023, DJe de 22/06/2023) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. (STJ, AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, J. 04/04/2022, DJe de 07/04/2022) Com efeito, a intimação por meio de Diário de Justiça Eletrônico viola a prerrogativa dos Conselhos Profissionais de serem intimados pessoalmente, com relação a todos os atos processuais em execução fiscal e embargos à execução fiscal, eis que nos termos do artigo 4º, §2º, da Lei n. 11.419/2006, para quaisquer efeitos legais, a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, exceto nos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Nesse sentido, já se pronunciou o C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUTARQUIA. FAZENDA PÚBLICA. REPRESENTANTE JUDICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRERROGATIVA PREVISTA NO ART. 25 DA LEI 6.830/1980. (STJ, REsp 1.330.190/SP, Segunda Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, J. 11/12/2012, DJe: 19/12/2012, RSYJ Vol. 229, p. 275) Nesse diapasão, a ausência de intimação pessoal dos Conselhos Profissionais, diante de evidente prejuízo, incorre em flagrante configuração da nulidade das intimações realizadas, inclusive a realizada por meio de Diário Oficial. Dessa sorte, em decorrência da inobservância aos princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa (artigo 5º, LIV e LV, da Constituição da República), evidencia-se a nulidade do processo desde a decisão que tenha causado ao Conselho Profissional evidente prejuízo. Nesse sentido, são os precedentes destas E. Quarta Turma e Corte: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O Conselho apelante é entidade autárquica de regime especial e se insere no conceito de "Fazenda Pública" constante do art. 25, da Lei nº 6.830/80, fazendo jus à prerrogativa da intimação pessoal. 2. A falta de intimação pessoal configura violação ao princípio do contraditório e à ampla defesa, direitos garantidos na Constituição Federal. 3. Observa-se que em todos os atos processuais o exequente fora intimado por meio da imprensa oficial, ou seja, em violação à prerrogativa de ser intimado pessoalmente de todos os atos do processo, de modo que deve ser afastada a ocorrência de prescrição intercorrente. 4. Diante da necessidade de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em execução fiscal, configura-se nulidade processual causadora de prejuízo ao exequente o seu não cumprimento, razão pela qual mister a decretação da nulidade da sentença com a determinação do retorno dos autos à vara de origem para seu regular prosseguimento. 5. Apelo provido. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000163-28.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 23/05/2024, Intimação via sistema DATA: 29/05/2024) EXECUÇÃO FISCAL. MULTA PUNITIVA. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO PELA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO PROVIDA. 1. A execução em exame objetiva a cobrança de multa punitiva imposta com base no art. 24, parágrafo único da Lei 3.820/60, vencida em 13/10/2006. A execução foi ajuizada em 03/2010. O despacho ordenando a citação foi proferido em 06/07/2010. Houve tentativa de citação por oficial de justiça em 12/02/2013 (fls. 25), contudo, a executada não foi encontrada. A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 15/04/2013 (fls. 26). Foi certificado que a exequente não se manifestou (fls. 27). O Juiz determinou o arquivamento do feito em 06/2013 (fls. 27). A exequente foi intimada pelo Diário da Justiça Eletrônico em 10/09/2013 (fls. 28). O feito só veio a ser desarquivado em 12/2021 (fls. 32), sendo a exequente intimada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente. Sobreveio a sentença que declarou a prescrição em razão de não ter ocorrido a citação da empresa nos cinco anos subsequentes ao despacho que ordenou a citação. 3. De acordo com o artigo 4º, §2º da Lei 11.419/2006: “Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...) § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” 4. Conforme artigo 25 da Lei 6.830/80 (aplicável ao conselho exequente, conforme REsp 1.330.473): “Art. 25 - Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo Único - A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública, pelo cartório ou secretaria.” 5. Como, no caso dos autos, as intimações a respeito da não localização do devedor e a respeito do arquivamento foram feitas pelo Diário da Justiça Eletrônico, e tendo em vista que essa forma de intimação não substitui a intimação pessoal, não se pode falar em prescrição intercorrente. 6. Por fim, consta dos autos que a empresa teve baixa em seu CNPJ em 03/01/2008 por “extinção para liquidação voluntária” (doc. ID 282342378, pág 51). Contudo, o débito em cobrança teve data de vencimento em 13/10/2006, ou seja, o débito já existia na época da liquidação. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000413-61.2023.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, J. 04/04/2024, Intimação via sistema DATA: 09/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. AFRONTA AO ARTIGO 25 DA LEF. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. - Nos termos da Lei de Execuções Fiscais (art. 25), o representante judicial do aludido ente público tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo que, em regra, a desobediência a tal sistemática implica na nulidade dos atos subsequentes. -O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.330.473/SP, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC, sedimentou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos Profissionais possuem a prerrogativa de intimação pessoal nas execuções fiscais. - A publicação no Diário de Justiça eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, não é considerada intimação pessoal. - Para o caso sub judice, em análise ao documento ID 263297603, não fora possível concluir que as intimações no curso do processo, tenham obedecido o rito retro mencionado, o que, por sua vez, afrontou a disposição legal atinente as demandas executivas. - A anulação do processo desde a decisão que determinou a intimação para impugnar os embargos é medida que se impõe. - Apelação provida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5003516-11.2020.4.03.6114, Sexta Turma, Rel. Desembargador Federal Souza Ribeiro, J. 13/05/2024, DJEN DATA: 15/05/2024) Exceção à regra, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, é permitido ao juiz sanear eventual vício ao atribuir validade ao ato de intimação dos representantes dos Conselhos Profissionais, ainda que não realizada pessoalmente, quando demonstrado que atingiu sua finalidade, conforme prescrevem os artigos 244 do CPC/1973 e 277 do CPC/2015, in verbis: Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade. (...) Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Assim já se manifestaram o C. STJ e esta E. Quarta Turma: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO E CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. PREJUÍZO. INEXISTENTE. 1. Constitui prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. (STJ, AgInt no REsp n. 1.710.994/MG, Terceira Turma, Rel. Ministro Paulo Sanseverino, J. 13/05/2019, DJe: 17/05/2019) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRATAMENTO MÉDICO E FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS SOB PENA DE PROTELAR INDEFINIDAMENTE A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DE SERGIPE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a eventual nulidade dos atos processuais praticados posteriormente à concessão de liminar e sentença procedente em Mandado de Segurança, por ausência de intimação do representante judicial. 2. De acordo com o disposto nos arts. 7o. da Lei 1.533/1951 e 7o. da Lei 12.016/2009 a intimação da autoridade coatora para prestar informações no Mandado de Segurança deve ser pessoal. Contudo, conforme jurisprudência firmada nesta Corte Superior, a decretação de nulidade de atos processuais depende da efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, prevalecendo o principio pas de nulitté sans grief (Pet 9.971/DF, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 3.2.2014). 3. No caso dos autos, e como bem definido pelo Tribunal de origem, não há falar em nulidade dos atos praticados que sucederam à prolação da decisão, que concedeu o writ, em razão de absoluta ausência de prejuízo na espécie e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, sob pena de protelar indefinidamente a satisfação integral da prestação jurisdicional. 4. Agravo Regimental do ESTADO DE SERGIPE a que se nega provimento. (STJ. AgRg no REsp n. 1.372.038/SE, Primeira Turma, Rel. Ministro Napoleão Filho, J. 20/09/2018, DJe: 05/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. 3. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. 4. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.330.473/SP, representativo da controvérsia, que foi submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil e regulamentado pela Resolução n.º 8/STJ de 07.08.2008, firmou o entendimento de que os representantes judiciais dos conselhos profissionais têm a prerrogativa de ser pessoalmente intimados nas execuções fiscais. Tal entendimento é aplicável por analogia à espécie, na medida em que incide o artigo 25 da LEF. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0000242-12.2020.4.03.9999, Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 15/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 25 DA LEF. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RESP 1.340.553/RS. LC 118/05. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5003648-39.2018.4.03.6114 , Quarta Turma, Rel. Desembargador Federal Marcelo Saraiva, J. 01/06/2020, Intimação via sistema DATA: 04/06/2020) No caso em análise, verifica-se que a parte exequente ingressou com a execução fiscal em comento na data de 19/03/2010, acostando, como objeto da cobrança pretendida, as CDAs de números 233261/10 à 233266/10. Em prosseguimento, foi proferido despacho pelo r. Juízo a quo, que ordenou a citação da parte executada para providenciar o pagamento dos valores, em 27/08/2010, expedindo-se, em função deste, o respectivo mandado em 17/12/2010, que retornou aos autos apresentando resultado negativo, em 14/01/2011 (ID 289382957, p. 15, 29/30). Acerca do insucesso da citação foi expedida intimação via Diário da Justiça Eletrônico - DJE, em 21/01/2011, em nome da parte exequente, para que esta se manifestasse e desse andamento ao feito. Assim, constatado o silêncio daquela, foi determinado o arquivamento do feito, em 23/03/2011, cuja ordem foi também publicada via DJE (ID 289382957, p. 31/33). Apenas em 14/06/2021 requereu o Conselho o desarquivamento do feito, o que foi deferido em 21/10/2021 (ID 289382957, p. 36/37). Em 13/12/2021 requereu a parte exequente a expedição de diligência postal, a fim de providenciar a citação do executado, pleito que foi negado pelo r. Juízo a quo, que extinguiu a lide ao reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, em 25/04/2022 (ID 289382957, p. 42). Realizada a digressão processual necessária, faz-se possível raciocinar, à luz do artigo 25 da LEF, em conjunto com o Tema 580 do STJ, que é incabível a declaração da prescrição intercorrente na presente lide, em vista da nulidade percebida na intimação do representante da exequente para que desse andamento ao feito. Isso porque, desde o princípio da presente ação, tramitada por autos físicos, não houve a observância da prerrogativa inerente à parte exequente, a qual deveria ser pessoalmente intimada acerca dos eventos processuais. No ponto, verifica-se que, as intimações foram realizadas exclusivamente através de publicações no Diário da Justiça Eletrônico, o que, como discorrido na fundamentação supra, não supre a necessidade da intimação pessoal, mediante carga dos autos. Ainda, evidente que a ausência da adequada cientificação do resultado negativo apresentado pelo mandado de citação, que tornou aos autos em 14/01/2011, provocou a inércia processual subsequente, que resultou no arquivamento do feito em 23/03/2011. Neste sentido, notável que a inobservância da prerrogativa constante do artigo 25 da LEF causou prejuízo à parte exequente, acarretando, por consequência, a nulidade dos atos realizados após o evento em questão, conforme se extrai do Tema 580/STJ e da jurisprudência correlata. Frisa-se, nessa toada, que, até o pedido de desarquivamento protocolado em 14/06/2021, não houve nos autos qualquer forma de manifestação da parte exequente após a intimação ocorrida em 21/01/2011, não cabendo, portanto, qualquer interpretação pela aplicação do princípio da instrumentalidade das formas neste ínterim. Desta feita, diante da ausência de intimação pessoal do representante processual do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, quanto ao insucesso apresentado pelo mandado de citação expedido, impõe-se a decretação da nulidade processual desde a data da ausência da intimação faltante, não havendo, por consequência, que se falar na ocorrência da prescrição intercorrente neste feito. Posto isso, os atos posteriores a 21/01/2011 deverão ser anulados, o que inclui a r. sentença combatida, devendo os autos retornarem à origem para que decorra o regular processamento. Dispositivo Ante o exposto, dou provimento à apelação do Conselho Profissional, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/80.
1. O entendimento jurisprudencial desta Corte firmou-se no sentido de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei 6.830/1980 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução (AgInt no REsp 1.911.993/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.930.660/AL, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe 16/6/2021).
2. Nos casos em que a execução fiscal for ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, conforme disposto no art. 25 da Lei 6.830/1980 (AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/4/2022, DJe 7/4/2022; REsp 1.764.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018).
3. No caso concreto, conforme o histórico delineado pelo Tribunal estadual, o CRF/RJ foi efetivamente intimado da não localização de bens penhoráveis na data de 30/11/2011 (fls. 25), sendo certo que desse ato processual até o momento em que prolatada a sentença, em 11/2/2019 (fls. 56/57), havia transcorrido o prazo de 7 (sete) anos (1 de suspensão e 6 de arquivamento) a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Incidente o óbice da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
1. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.330.473/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 508), firmou o entendimento de que, em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado, conforme disposto no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. 2. Agravo interno não provido.
1. Cuida-se, na origem, de Execução Fiscal, movida pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, cujos autos foram arquivados sem baixa na distribuição, com base no art. 20 da Lei 10.522/2002.
2. O Tribunal a quo considerou intempestivo o Agravo de Instrumento interposto. Reconheceu como data da intimação aquela na qual a decisão foi publicada em Diário Eletrônico da Justiça e assentou que não assiste a prerrogativa de ser intimado pessoalmente ao representante judicial dos conselhos de fiscalização profissional.
3. Nos executivos fiscais, há norma expressa que determina que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente (art. 25 da Lei 6.830/1980).
4. A expressão Fazenda Pública abrange os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
5. O STF já decidiu que os conselhos de fiscalização profissionais possuem natureza jurídica autárquica, a qual é compatível com o poder de polícia e com a capacidade ativa tributária, funções atribuídas, por lei, a essas entidades (ADI 1.717 MC, Relator: Min. Sydney Sanches, Tribunal Pleno, DJ 25.2.2000).
6. A Lei 6.530/1978, que regulamenta a profissão de corretor de imóveis e disciplina seus órgãos de fiscalização, dispõe, em seu art. 5°, que o Conselho Federal e os Conselhos Regionais são autarquias, dotadas de personalidade jurídica de direito público, vinculadas ao Ministério do Trabalho, com autonomia administrativa, operacional e financeira.
7. Em razão de os conselhos de fiscalização profissional terem a natureza jurídica de autarquia, seus representantes judiciais possuem a prerrogativa de, em Execução Fiscal, serem intimados pessoalmente, conforme impõe o art. 25 da Lei 6.830/1980.
8. Ressalte-se, por oportuno, que o § 2° do art. 4° da Lei 11.419/2006, que versa sobre a informatização do processo judicial, estabelece que a publicação em Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. Portanto, o instrumento da intimação eletrônica não afasta a obrigatoriedade de intimação pessoal ou de vista dos autos, nas hipóteses legais previstas.
9. Recurso Especial provido.
2. O STJ, em sede de Recurso Repetitivo, consignou a seguinte Tese: “Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado" (REsp n. 1.330.473/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 2/8/2013.).
7. PROVIMENTO à apelação da exequente para decretar a nulidade dos atos processuais a partir da intimação de fls. 26 dos autos físicos, afastada a declaração de prescrição intercorrente, devendo o feito retornar à primeira instância para regular prosseguimento.
2. Necessário, porém, aferir a ocorrência de prejuízo decorrente de eventual irregularidade na intimação.
3. O Tribunal de origem, à luz de ampla cognição fático-probatória, cuja análise é inviável em recurso especial, assentou, de modo incontroverso, a ausência de qualquer prejuízo às partes recorrentes.
4. O princípio da instrumentalidade das formas recomenda que a declaração de nulidade seja precedida da comprovação de efetivo prejuízo, fato não evidenciado no caso em análise conforme se infere do voto condutor do acórdão recorrido.
5. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
6. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
5. No caso em tela, resultou frustrado o ato citatório, conforme certidão de 06.07.2006 (fls. 12 – verso); em 01.08.2005 foi proferido despacho determinando a manifestação do exequente, publicado no Diário Oficial (fls. 13), e novamente em 25.05.2006 (fls. 21), ao que o exequente requereu, em 06.06.2006, a suspensão do feito para a realização de diligências (fls. 23). Os demais atos e diligências resultaram frustrados, seguindo-se a sentença extintiva, proferida em 14.08.2019. 6. Conforme mencionado, não se praticou intimação válida de representante do Conselho – seja pessoalmente, seja por meio de carta registrada. Entretanto, em 06.06.2006 o exequente formulou pedido de suspensão do processo, uma vez que ainda não recebidas respostas de todos os órgãos diligenciados, o que demonstra inequívoco conhecimento da tentativa frustrada de citação – ou, em outras palavras, ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor– e, consequentemente, o saneamento de eventual vício, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, consoante inteligência do art. 244 do Código de Processo Civil de 1973, então vigente. 7. Inquestionável, portanto, que à data de 06.06.2006 o Conselho estava ciente da não localização do devedor, sendo esse o marco inaugural do prazo de 1 (um) ano, findo o qual, em 06.06.2007, iniciou-se automaticamente o prescricional intercorrente, a esgotar-se, portanto, em 06.06.2012. Assim, configurada a prescrição intercorrente.8. Apelo improvido.
I. A intimação do representante da Fazenda Pública é, em regra, pessoal, conforme previsão do art. 25 da LEF, apenas excepcionalmente admitindo a jurisprudência a intimação por meio de carta registrada. Precedentes do STJ.
II. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS - referente aos Temas 566/571 do STJ - nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
III. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
IV. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação - exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido.
V. Ao contrário do alegado pelo apelante, após a carta de intimação expedida acerca da juntada do aviso de recebimento negativo, para o CRF/SP, em 25.01.2001, em 02.04.2001 foi requerida, pelo próprio exequente, a suspensão do processo, em conformidade com o disposto no art. 40, da Lei nº 6.830/80, tendo havido remessa dos autos ao arquivo, para sobrestamento, em 06.08.2001, com ciência pessoal ao Procurador do Conselho Exequente (fl. 61 dos autos físicos e ID 6817221) em 12.08.2001.
VI. O desarquivamento do feito somente foi requerido pelo exequente em 05.02.2004, tendo o mesmo peticionado em 03.03.2005, requerendo a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal, para a localização do endereço informado pelo proprietário da firma individual em sua última declaração de imposto de renda.
VII. Posteriormente, em 05.09.2007, foi indeferido o pleito do exequente de penhora de contas bancárias em nome do executado.
VIII. Em face de nova determinação para que se manifestasse acerca do prosseguimento do feito, foi juntada petição do exequente, protocolada em 06.05.2008, requerendo a expedição de carta de intimação pessoal/postal, informando acerca do conteúdo do último despacho, pleito indeferido, com ciência à exequente pelo Diário Oficial.
IX. Em razão do silêncio da parte, os autos foram remetidos ao arquivo em 28.04.2008, tendo o CRF/SP requerido o desarquivamento dos autos somente em 27.09.2016.
X. Em 16.08.2017 os autos saíram com carga ao Procurador do Conselho, para manifestação sobre a ocorrência de eventual causa de suspensão da exigibilidade do crédito objeto da presente execução, bem como de suspensão do prazo prescricional intercorrente.
XI Restou demonstrado o inequívoco conhecimento da tentativa frustrada de citação da empresa executada, bem como de seu proprietário e, ainda, da inexistência de bens penhoráveis e, consequentemente, o saneamento de eventual vício, observando-se o princípio da instrumentalidade das formas, consoante inteligência do art. 244 do CPC/73, então vigente.
XII. Inquestionável, portanto, que em 12.08.2001 o Conselho estava ciente da não localização da empresa devedora bem como de seu proprietário, além de também ter ciência do arquivamento dos autos, nos termos do art. 40, da Lei nº 6.830/80, sendo esse o marco inaugural do prazo de 1 (um) ano, findo o qual, em 12.08.2002, iniciou-se automaticamente o prescricional intercorrente, a esgotar-se, portanto, em 12.08.2007. XIII. Recurso de apelação improvido.
Autos: | APELAÇÃO CÍVEL - 0000066-91.2024.4.03.9999 |
Requerente: | CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO |
Requerido: | OLIVEIRA & SILVA COMERCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS LTDA |
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE JUDICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO POR MEIO DO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Conselho Regional de Farmácia contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente em execução fiscal ajuizada em 19/08/2010 para cobrança de débitos inscritos nas CDAs n.s 233261/10 a 233266/10. Após tentativa frustrada de citação, o juízo intimou a parte exequente por meio do Diário da Justiça Eletrônico para dar andamento ao feito, resultando em arquivamento por inércia. Em 2021, o Conselho requereu o desarquivamento, sendo posteriormente proferida sentença de extinção com base na prescrição intercorrente. Pleiteia-se a anulação dos atos processuais a partir da intimação irregular e o afastamento da prescrição reconhecida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a intimação do Conselho Profissional por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em execução fiscal, supre a exigência legal de intimação pessoal; (ii) verificar se a ausência de intimação pessoal autoriza a anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 25 da Lei 6.830/1980 (LEF) assegura à Fazenda Pública — conceito que abrange os Conselhos de Fiscalização Profissional, conforme entendimento do STF — a prerrogativa da intimação pessoal em execuções fiscais.
4. O STJ, ao julgar o Tema 580 (REsp 1.330.473/SP), firmou a tese de que, em execução fiscal proposta por Conselho Profissional, seu representante judicial deve ser intimado pessoalmente.
5. A intimação por meio do Diário da Justiça Eletrônico não supre a exigência legal da intimação pessoal quando esta for prevista expressamente, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006.
6. A ausência de intimação pessoal da exequente quanto ao resultado negativo da citação impediu a sua manifestação nos autos e culminou no arquivamento do feito, configurando evidente prejuízo.
7. A violação à prerrogativa de intimação pessoal impõe a nulidade dos atos processuais subsequentes à intimação irregular, nos termos do art. 5º, LIV e LV, da CR/1988 e da jurisprudência consolidada do STJ e TRF3.
8. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas, prevista nos arts. 244 do CPC/1973 e 277 do CPC/2015, exige comprovação de que o ato atingiu sua finalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
9. Reconhecida a nulidade da intimação realizada em 21/01/2011, não há que se falar em contagem do prazo de prescrição intercorrente no período posterior, motivo pelo qual deve ser afastada sua declaração.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; Lei 6.830/1980 (LEF), art. 25; Lei 11.419/2006, art. 4º, § 2º; CPC/1973, art. 244; CPC/2015, art. 277.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.330.473/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, j. 12/06/2013, DJe 02/08/2013 (Tema 580); STJ, AgInt no AREsp 1.861.537/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 04/04/2022, DJe 07/04/2022; STJ, REsp 1.330.190/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 11/12/2012, DJe 19/12/2012; TRF3, ApCiv/SP 0000163-28.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 23/05/2024; TRF3, ApCiv/SP 0000413-61.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 04/04/2024.