AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025781-74.2024.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
AGRAVADO: POSTO SANTA CRUZ LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON GAREY - SP44456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025781-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: POSTO SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON GAREY - SP44456-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS (IBAMA) em face de r. decisão que indeferiu pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, formulado ao argumento de que a executada teve sua falência encerrada, subsistindo suas obrigações. Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da r. decisão agravada, sustentando, em síntese: - que o caso se trata da responsabilização pelos atos anteriores à decretação desta, já que a empresa fora encerrada de forma irregular, simplesmente “sumindo”, o que impossibilitou até mesmo o regular processamento da falência; - não se operou a extinção das obrigações do falido ante a inocorrência do decurso do prazo de 5 anos do encerramento da falência; - o encerramento da falência por sentença não se confunde com a extinção das obrigações do falido e, portanto, não constitui motivo apto para a extinção da execução fiscal; - o C. STJ manifestou entendimento no sentido de que "a sentença que decreta a extinção da falência, por não haver patrimônio apto para quitação do passivo, não constitui, por si só, justa causa para o indeferimento do pedido de redirecionamento, ou para a extinção da Execução Fiscal."(RESP 200602538220, Rel. Min. ELIANA CALMON,T2/STJ, DJE 15/10/2010); e - a própria sentença que encerrou a falência deixou expressa a possibilidade de os credores continuarem em busca do recebimento de seus créditos. Requer o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja reformada a r. decisão agravada, de modo a determinar a continuidade do feito em face do sócio da falida: JOSE LUIZ VIEIRA. Intimada, a parte agravada deixou de apresentar contraminuta no agravo de instrumento. É o relatório. pat
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5025781-74.2024.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS AGRAVADO: POSTO SANTA CRUZ LTDA Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON GAREY - SP44456-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, tendo em vista o encerramento da falência sem liquidação dos débitos fiscais. Nos termos do artigo 135, caput e inciso III, do CTN, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. No julgamento do REsp 1.101.728/SP (Tema 97/STJ), a Primeira Seção da Colenda Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que: "A simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa." Insta salientar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248). Nesse diapasão, a Colenda Corte Superior firmou entendimento no sentido de que "o encerramento da empresa executada, mediante regular processo de falência, devidamente registrado perante a Junta Comercial, não legitima o redirecionamento da Execução Fiscal, acaso não comprovado comportamento fraudulento, a prática de atos com excesso de poder, violação à lei, ao contrato ou aos estatutos sociais" (REsp n. 1.768.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018.) Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DO COMETIMENTO DE CRIME FALIMENTAR. SUFICIÊNCIA PARA O REDIRECIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto o Estado demonstre a existência de processo criminal em trâmite para apuração de crime falimentar supostamente praticado por sócio da empresa (cf. Denúncia de fls. 56-59@), tal circunstância, por si só, não constitui causa bastante a ensejar a sua responsabilização pessoal, na forma do art. 135, inc. III, do CTN. Isso porque, conforme entendimento jurisprudencial prevalente no âmbito deste Tribunal, o redirecionamento da execução pela prática de crime falimentar não prescinde do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, não bastando sequer a mera propositura de ação do tipo. Mas daquela situação não se cogita, 'in casu'" (fl. 104, e-STJ). 2. A falência, segundo a jurisprudência do STJ, não constitui dissolução irregular. Não obstante, a decretação da falência, isoladamente, não veda peremptoriamente o redirecionamento, pois o pressuposto do redirecionamento é a prática de atos de infração à lei ou ao contrato social. E essa infração à lei pode ocorrer tanto no âmbito da existência de crimes falimentares como de infração à legislação civil ou comercial (art. 4º, §2º, da LEF) - ou seja, a simples decretação da falência não constitui "atestado" de que inexistiram infrações à lei (civil, comercial, tributária e, por que não?, penal também). 3. A incidência da Súmula 7/STJ deve ser afastada, pois a discussão nos presentes autos não visa identificar se os documentos mencionados no acórdão comprovam ou não a prática de infração (se fosse essa a discussão, aí sim seria Súmula 7/STJ). A questão é outra: constatada a existência de Ação Penal em andamento, tal fato é suficiente para o redirecionamento? 4. Nesse mesmo sentido, entendeu a e. Ministra Assusete Magalhães: "Com a devida vênia à divergência, entendo que, embora conste da Súmula n. 7 que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, tal verbete sumular não impede intervenção desta Corte quando há errônea valoração jurídica de fatos incontroversos nos autos, tal como se verifica no presente caso em que se discute se a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica originalmente executada pela suposta prática de crime falimentar pressupõe o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, como decidiu o Tribunal de origem. Aqui não se discute se os documentos mencionados no acórdão recorrido comprovam ou não a prática de infração à lei a que se refere o art. 135 do CTN. Se fosse essa a discussão, aí sim, seria Súmula n. 7, mas tão somente se a circunstância de existir ação penal em andamento, fundada em denúncia por crime falimentar, é suficiente para o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-gerente da pessoa jurídica interessada." 5. A resposta para essa questão é que o redirecionamento, à luz do recebimento da denúncia pela prática de crimes falimentares, deverá ser feito no juízo das Execuções Fiscais. O recebimento da denúncia contém juízo inicial de comprovação da MATERIALIDADE do ilícito e de, no mínimo, indícios de AUTORIA do tipo penal. 6. Assim, se há indícios e/ou provas de prática de ato de infração à lei (penal), a hipótese se subsume, em tese, ao art. 135 do CTN. 7. Importante acrescentar que mesmo a eventual absolvição em Ação Penal não conduz necessariamente à revogação do redirecionamento, pois o ato pode não constituir ilícito penal, e, mesmo assim, continuar a representar infração à lei civil, comercial, administrativa, etc. (independência das esferas civil, lato sensu, e penal). 8. É por essa razão, portanto, que caberá ao juiz natural, competente para processar e julgar a Execução Fiscal, analisar, caso a caso, o conteúdo da denúncia pela prática de crime falimentar e decidir se cabe ou não o redirecionamento. Ao contrário do que decidiu a Corte local, não é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para que o juízo da Execução Fiscal analise o pleito de redirecionamento. 9. Sendo assim, os autos devem retornar à instância ordinária para examinar se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, no caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. 10. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para aferir se a existência de denúncia de crime falimentar lastreada no inquérito baseado em prova da materialidade e indício de autoria permite ou não, o caso concreto, o redirecionamento da Execução Fiscal. (REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MOMENTO ANTERIOR À DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODER, INFRAÇÃO À LEI OU AO ESTATUTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 135 DO CTN. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL NÃO PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que, ocorrendo dissolução da sociedade empresária pela via da falência, não há falar em irregularidade na dissolução, e de que somente é possível o redirecionamento para o patrimônio dos sócios gerentes, acaso comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração da lei (REsp. 1.768.992/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19.11.2018). 2. Com a quebra, a massa falida responde pelas obrigações a cargo da pessoa jurídica até o encerramento da falência, só estando autorizado o redirecionamento da execução fiscal caso fique demonstrada a prática pelo sócio de ato ou fato eivado de excesso de poderes ou de infração a lei, contrato social ou estatutos (AgRg no AREsp. 509.605/RS, Rel. Min. MARGA TESSLER, DJe 28.5.2015). 3. Dessa forma, a abertura de processo falimentar, após o encerramento da atividade empresarial, não autoriza a responsabilização dos sócios caso fique comprovado que o administrador não concorreu para a dissolução irregular mediante a prática de atos lesivos, nos termos do art. 135 do CTN. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020.) Cumpre ressaltar que "a existência de indícios do cometimento de crime falimentar autoriza, em princípio, o redirecionamento" (AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/4/2015). Isso porque, "a hipótese do art. 135 do CTN é aplicável para todo e qualquer ato de infração à lei ou aos atos constitutivos da empresa, isto é, ainda que não tenha havido denúncia-crime por eventual ausência de tipicidade ou antijuridicidade na esfera criminal, tal circunstância não é suficiente para desqualificar o ato (supressão de contabilidade e desvio de bens) como ilícito segundo as regras de Direito Civil (Empresarial)". (REsp 1741789/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 30/05/2019) Na esteira do mesmo entendimento, cito julgados desta Egrégia Quarta Turma: (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0050831-91.2012.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJEN DATA: 05/05/2025) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0513003-63.1996.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/09/2022, DJEN DATA: 23/09/2022) No caso em testilha, a execução fiscal foi ajuizada em 11/08/2017 em face de Posto Santa Cruz Ltda. para cobrança de dívida tributária. Em 12/09/2020, o oficial de justiça certificou haver deixado de citar a empresa executada no endereço diligenciado (Rua santa Cruz, 245, Bairro Alto), tendo em vista que no local estava instalada a empresa Auto Posto RCP. Certificou, ainda, que a executada encerrou suas atividades no local há mais de 10 anos (ID 38527796, dos autos da execução fiscal). Citada a Massa Falida, na pessoa do administrador judicial, em 03/02/2023, foi realizada a penhora no rosto dos autos falimentares, ocasião em que foi informado o encerramento da falência, em face da ausência de qualquer outro bem passível de arrecadação. (ID 272405882, da EF). Instado a se manifestar, em 15/02/2024, o exequente pugnou pelo redirecionamento da execução fiscal em face do sócio administrador, alegando a prática de ilegalidade em desfavor da administração, caracterizada com a dissolução irregular da empresa (ID 314588569, da EF). O d. Juízo a quo indeferiu o pedido, tendo em vista que não foi demonstrada a existência de crime falimentar ou qualquer outra irregularidade na falência que justifique a inclusão do sócio no polo passivo, nos termos da Lei n. 11.101/2005. (ID 337840608). De acordo com a Ficha Cadastral da JUCESP, em 06/09/2017, foi decretada a falência da empresa executada, nos autos de n. 1011829-78.2014.8.26.0451, que tramitou perante o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Piracicaba/SP, cujo pedido foi ajuizado em 24/09/2014 (ID 40438150, da EF). Afere-se das razões recursais e dos documentos que instruem os autos de origem que não foram apurados indícios de crime falimentar ou comportamento fraudulento por parte dos administradores da empresa executada. Na hipótese, não se trata de dissolução irregular, mas sim de falência da empresa executada, devidamente registrada na JUCESP, forma regular de encerramento da sociedade. Nesse cenário, à luz do entendimento da C. Corte Superior, não se afigura cabível o redirecionamento da execução fiscal em face dos sócios. Assim, não há como ser acolhida a pretensão recursal, sendo de rigor a manutenção da r. decisão agravada. Dispositivo Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO. FALÊNCIA. INDICIOS DE CRIME FALIMENTAR.
1. Quanto a possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo, o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1371128/RS (Tema 630), de Relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014), submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC, assentou que: “Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente.”
2. No presente caso, não houve dissolução irregular, mas falência.
3. Embora a falência constitua forma regular de extinção da empresa, há nos autos indícios de ocorrência de crime falimentar, como se observa pelos documentos acostados aos autos (ID 4196368-págs. 44/153), bem como através da consulta processual ao site do TJSP, na qual o MM. Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital/SP decidiu pela desconsideração da personalidade jurídica da falida (Petroforte Brasileiro Petróleo Ltda.) e determinou a responsabilização das pessoas físicas por todos os deveres e obrigações da empresa, para todos os fins e efeitos de direito, passando a responder com seus bens pelos débitos da empresa, dentre eles, os sócios: Débora Aparecida Gonçalves e Herick da Silva. Deferiu, ainda, a extensão da falência às demais empresas coligadas e integrantes do mesmo Grupo Petroforte, dentre elas, a agravada Auto Posto Ômega Ltda., ante a evidência de irregularidades consideráveis e graves pertinentes à conduta da falida.
4. Por fim, entendo que é descabida a aplicação de multa nos termos do § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil, uma vez que no caso trata-se de mero exercício do direito de recorrer não caracterizando conduta protelatória.
5. Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019666-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 26/05/2025, DJEN DATA: 02/06/2025)
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FALÊNCIA. ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO.
- O art. 135 do CTN estabelece, no seu inc. III, a responsabilidade tributária dos "diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado", que têm, por lei, contrato ou estatuto social, poderes para pessoalmente praticar atos sociais, inclusive o de cumprir ou mandar cumprir as obrigações tributárias da pessoa jurídica.
- É firme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a infração apta a autorizar a aplicação do art.135, inc. III, do CTN, não se caracteriza com a mera inadimplência fiscal, sendo necessária a demonstração da prática, pelo sócio gerente, de atos de administração com excesso de poderes, infração à lei, contrato social ou estatuto, ou da sua responsabilidade pela dissolução irregular da empresa (v.g. repetitivo REsp 1.101.728/SP).
- O encerramento da falência é forma de dissolução regular da pessoa jurídica. O mero fato de não ter havido patrimônio suficiente a liquidar todo o passivo da falida, sem comprovação da prática, pelos sócios gerentes, de atos de gestão com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato, ao estatuto social, na forma do art. 135, inc. III do CTN, não autoriza o redirecionamento da execução fiscal.
- Com o encerramento regular da pessoa jurídica não há mais existência jurídica da parte executada, sobrevindo carência de ação, o que torna inviável o prosseguimento da execução fiscal.
- Recurso de apelação improvido.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIOAMENTO. RESP Nº 1.371.128/RS. CONSTATAÇÃO DE ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE. PROPOSITURA DA AÇÃO FALIMENTAR EM DATA ANTERIOR À CONSTATAÇÃO, AINDA QUE A SENTENÇA SEJA POSTERIOR. ENTENDIMENTO DA TURMA JULGADORA. PROPOSITURA. SANEAMENTO DA IRREGULARIDADE. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
- Deve ser indeferido o pedido de citação dos herdeiros do sócio da executada, Sr. MOACYR GOTTARDI MORAES, porquanto a questão do redirecionamento da execução fiscal constitui o objeto do apelo.
- Não se aplicar do precedente vinculativo fixado no REsp n. 1.371.128/RS, pois o processo que deu origem ao decreto de falência foi proposto antes da constatação do encerramento da atividade empresarial,
- É entendimento desta Turma julgadora que o decreto de falência posteriormente proferido à constatação do encerramento da atividade comercial tem o condão de afastar a irregularidade da dissolução.
- Manutenção do julgado sujeito ao juízo de retratação.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE OU INFRAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, sob o fundamento de encerramento da falência sem liquidação dos débitos fiscais.
2. O agravante sustenta que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular antes da decretação da falência, o que ensejaria a responsabilização do sócio nos termos do artigo 135, III, do CTN, e que o encerramento da falência não afasta, por si só, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento da falência, sem a liquidação do passivo fiscal, permite o redirecionamento da execução fiscal ao sócio administrador da empresa executada, nos termos do artigo 135, III, do CTN.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O redirecionamento da execução fiscal exige prova de que o sócio administrador praticou atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, conforme disposto no artigo 135, III, do CTN e consolidado no Tema 97/STJ (REsp 1.101.728/SP).
5. A jurisprudência do STJ reconhece que o encerramento da empresa pela via falimentar não configura, por si só, dissolução irregular apta a legitimar o redirecionamento, salvo demonstração de conduta fraudulenta ou infração legal (REsp 1.768.992/SP, DJe 19.11.2018).
6. O redirecionamento pode ser admitido quando há indícios de crime falimentar ou de ilícito civil, comercial ou tributário, hipótese que não se verifica no caso concreto, em que não há apuração de infração nem denúncia criminal (REsp 1.792.310/RS, DJe 04.09.2020).
7. Os documentos constantes dos autos evidenciam que a falência foi regularmente decretada e encerrada sem a existência de bens a arrecadar, não havendo elementos que indiquem dissolução irregular ou má-fé do sócio administrador.
8. Diante da ausência de indícios de irregularidade, mantém-se a decisão agravada que indeferiu o redirecionamento da execução fiscal.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CTN, artigo 135, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.101.728/SP (Tema 97), Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01.12.2009; STJ, REsp n. 1.792.310/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 4/9/2020; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 620.397/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 25/5/2020; STJ, REsp 1741789/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/06/2018, DJe 30/05/2019; STJ, REsp n. 1.768.992/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 19/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 613.934/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 24/4/2015; STJ, AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248; TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5019666-47.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 26/05/2025, DJe 02/06/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0050831-91.2012.4.03.6182, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 25/04/2025, DJe 05/05/2025; TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv 0513003-63.1996.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 20/09/2022, DJe 23/09/2022.