Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034004-16.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: RODRIGO ALBINO

Advogado do(a) AGRAVADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034004-16.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

AGRAVADO: RODRIGO ALBINO

Advogado do(a) AGRAVADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Wesley Felipe Prata contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para garantir o processo de revalidação do diploma de medicina na modalidade simplificada.

A agravante afirma ser formada em Medicina por instituição estrangeira e que teve seu pedido de revalidação simplificada indeferido pela UNIFESP, sob o argumento de que tal procedimento somente é realizado pelo procedimento de validação subsidiado pelo Revalida que deverá ser processado pela Carolina Bori, conforme Portaria n. 1.151/2023 do MEC

Alega que atualmente não há vagas disponíveis para o curso de Medicina na referida plataforma, o que violaria as normas do Ministério da Educação, que garantem a possibilidade de revalidação simplificada a qualquer tempo.

Argumenta, ainda, que a UNIFESP não detém discricionariedade quanto à admissibilidade do processo de revalidação, tratando-se, na realidade, de um dever legal imposto à instituição, sendo a autonomia universitária limitada pelos parâmetros fixados em lei. 

Requer a concessão de tutela recursal antecipada, a fim de que lhe seja garantido o direito de submeter seu diploma ao procedimento de revalidação simplificada fora da Plataforma Carolina Bori.

Foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (ID 317844190).

A UNIFESP apresentou contrarrazões (ID319008719)

O r. Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo de instrumento (ID 325816761)

É o relatório.

 

rcf

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5034004-16.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

AGRAVADO: RODRIGO ALBINO

Advogado do(a) AGRAVADO: MAICON DA SILVA ALVES ROCHA - RJ214826-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cuida-se de agravo de instrumento em face de r. decisão que indeferiu a tutela antecipada, requerida para o fim de que lhe seja garantida a validação de diploma estrangeiro mediante tramitação simplificada.

Pois bem. Examinando os autos, contudo, tenho que não assiste razão ao agravante.

O presente writ busca assegurar o direito à tramitação simplificada de verificação documental, na forma dos artigos 30 e seguintes da Portaria MEC n. 1.151/2023, bem assim dos artigos 4º, § 4º, 11 e 12, todos da Resolução CES n. 01/2022, para fins de revalidação de diploma estrangeiro.

Vejamos.

A Lei n. 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, diz em seus artigos 48, §§ 2º e 3º, e 53, inciso V, o seguinte: 

Art. 48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.

(...)  § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

§ 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.

(...)  Art. 53. No exercício de sua autonomia, são asseguradas às universidades, sem prejuízo de outras, as seguintes atribuições: 

(...) 

V - elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes; 

 

Ademais, o artigo 4º da Resolução CNE n. 1, de 25/07/2022, do Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, estabelece que é atribuição das universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas para a tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, in verbis

Art. 4º Os procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros serão estabelecidos pelo Ministério da Educação (MEC), por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), cabendo às universidades públicas a organização e a publicação de normas específicas.

 

Ainda, o artigo 4º da Portaria MEC n. 1.151, de 19/07/2023, determina que as instituições de ensino revalidadoras devem adotar a Plataforma Carolina Bori para operacionalização dos procedimentos de revalidação.  

Art. 4º No primeiro trimestre do seu calendário didático administrativo, a instituição revalidadora deverá informar na Plataforma Carolina Bori: 

I - a lista de documentos adicionais exigidos para revalidação de diplomas estrangeiros referentes às diferentes áreas e aos cursos ofertados; 

II - o valor das taxas cobradas pela revalidação dos diplomas; e 

III - a capacidade de atendimento aos pedidos de revalidação de diplomas estrangeiros em referido ano, em relação a cada curso. 

§ 1º A capacidade de atendimento informada pela instituição revalidadora não poderá exceder ao número de vagas oferecidas anualmente pela instituição para o referido curso, conforme registro no Cadastro Nacional de Cursos e Instituições de Educação Superior - Cadastro e-MEC. 

§ 2º O Ministério da Educação fará publicar no Portal Carolina Bori as informações mencionadas nos incisos I, II e III deste artigo. 

 

Verifica-se das contrarrazões prestadas pela Autoridade impetrada (ID 319008719), que a UNIFESP, a partir da vigência da Portaria MEC n 1.151/2023, aderiu à Plataforma Carolina Bori, nos termos do acima transcrito, e afirma queconforme previsto no § 2º do artigo 4º da Resolução CNE/CES n. 01/2022, observa-se que as solicitações de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, embora possam ser admitidas a qualquer tempo pela instituição revalidadora, deverão ser protocoladas exclusivamente por meio da Plataforma Carolina Bori.

Esclarece, ainda, que "Com o advento da Lei 13.959/2019, os diplomas de graduação estrangeiros em Medicina devem ser revalidados por meio do Revalida, previsto na Lei em questão, afastando-se, portanto, a possibilidade de procedimentos de revalidação simplificada. Aqui, é importante ressaltar que o Conselho Nacional de Educação (CNE), por meio do Parecer CNE/CES 575/2023, aprovado em 09/08/2023, e que aguarda a homologação do MEC, ratifica tal entendimento, sugerindo a inclusão de mais dois parágrafos no Art. 8º  da Resolução CNE/CES  1/2022".

Sob essa perspectiva, não merecem reparos os procedimentos adotados pela Universidade. 

O Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o assunto, no julgamento do Resp 1.349.455, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, cristalizando a tese do Tema 599/STJ: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”.

Eis o acórdão:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. EXIGÊNCIA DE PROCESSO SELETIVO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. ARTIGOS 48, §2º, E 53, INCISO V, DA LEI Nº 9394/96 E 207 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEGALIDADE.

1. É de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devida e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc. IX, da Constituição da República vigente. Isto não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

2. No presente caso, discute-se a legalidade do ato praticado pela Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, consistente na exigência de aprovação prévia em processo seletivo para posterior apreciação de procedimento de revalidação de diploma obtido em instituição de ensino estrangeira, no caso, o curso de Medicina realizado na Bolívia, uma vez que as Resoluções ns. 01/2002 e 08/2007, ambas do CNE/CES, não fizeram tal exigência.

3. A Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul editou a Resolução n. 12, de 14 de março de 2005, fixando as normas de revalidação para registro de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, exigindo a realização de prévio exame seletivo.

4. O registro de diploma estrangeiro no Brasil fica submetido a prévio processo de revalidação, segundo o regime previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira (art. 48, § 2º, da Lei 9.394/96).

5. Não há na Lei n.º 9.394/96 qualquer vedação ao procedimento adotado pela instituição eleita.

6. Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pelo recorrente, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.

7. A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

8. O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

9. Ademais, o recorrido, por livre escolha, optou por revalidar seu diploma na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, aceitando as regras dessa instituição concernentes ao processo seletivo para os portadores de diploma de graduação de Medicina, expedido por estabelecimento estrangeiro de ensino superior, suas provas e os critérios de avaliação.

10. Recurso especial parcialmente provido para denegar a ordem.

Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.

(REsp n. 1.349.445/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 14/5/2013.).

Na mesma senda, reafirmando a autonomia das universidades, a Colenda Corte da Cidadania assentou, no julgamento do Resp n. 1.215.550, relator Ministro OG FERNANDES, a tese do Tema 615/STJ: “A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Diploma de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, aprovada pelo Decreto Legislativo n.º 66/77 e promulgada pelo Decreto Presidencial n.º 80.419/77, possui nítido caráter programático ao determinar que os países signatários criem mecanismos para torná-la efetiva, inexistindo, portanto, determinação específica de reconhecimento automático dos diplomas. Concluiu-se, no presente julgado, que o Decreto nº 80.419/77: 1) não foi revogado pelo Decreto n. 3.007/99; 2) não traz norma específica que vede o procedimento de revalidação dos diplomas que têm respaldo nos artigos 48 e 53, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Brasileira”.

O aresto do acórdão foi assim redigido:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CURSO SUPERIOR. DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR. REGISTRO EM UNIVERSIDADE BRASILEIRA. CONVENÇÃO REGIONAL SOBRE O RECONHECIMENTO DE ESTUDOS, TÍTULOS E DIPLOMAS DE ENSINO SUPERIOR NA AMÉRICA LATINA E CARIBE. VIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVALIDAÇÃO AUTOMÁTICA.

1. "A Convenção Regional sobre o Reconhecimento de Estudos, Títulos e Diplomas de Ensino Superior na América Latina e no Caribe, incorporada ao ordenamento jurídico nacional por meio do Decreto n. 80.419/77, não foi, de forma alguma, revogada pelo Decreto n. 3.007, de 30 de março de 1999. Isso porque o aludido ato internacional foi recepcionado pelo Brasil com status de lei ordinária, sendo válido mencionar, acerca desse particular, a sua ratificação pelo Decreto Legislativo n. 66/77 e a sua promulgação através do Decreto n. 80.419/77. Dessa forma, não há se falar na revogação do Decreto que promulgou a Convenção da América Latina e do Caribe em foco, pois o Decreto n. 3.007/99, exarado pelo Sr. Presidente da República, não tem essa propriedade" (REsp 1.126.189/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/5/2010).

2. O Decreto n. 80.419/77 não contém determinação específica para revalidação automática dos diplomas emitidos em países abarcados pela referida convenção.

3. "O art. 53, inciso V, da Lei n. 9.394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato" (REsp 1.349.445/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013).

4. Recurso especial a que se nega provimento. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/2008.

(REsp n. 1.215.550/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 23/9/2015, DJe de 5/10/2015.)

 

Com efeito, a jurisprudência assentada pelo C. STJ considera que o procedimento de revalidação de diplomas estrangeiros se insere no âmbito da autonomia didático-científica e administrativa das instituições de ensino superior, prevista pelo artigo 207 da Constituição da República.

Assim, cabe às universidades estabelecer as normas específicas que disciplinem o procedimento de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, podendo para tanto, inclusive, organizar processo seletivo para fins de aferir a capacidade técnica do profissional e sua formação, na forma do que foi assentado pelos Temas 559/STJ e 615/STJ.

Nesse sentido, o entendimento desta E. Quarta Turma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. ENSINO SUPERIOR. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA. PROCEDIMENTO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Para a concessão de tutela de urgência é necessária a comprovação da probabilidade do direito alegado, bem com a demonstração do perigo na demora, nos termos do que determina o caput do art. 300, do Código de Processo Civil e art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009.

- Os critérios e procedimentos de reconhecimento da revalidação de diploma estrangeiro, adotados pela apelada, estão em sintonia com as normas legais inseridas em sua autonomia didático-científica e administrativa prevista no art. 53, inciso V, da Lei 9.394/96 e no artigo 207 da Constituição Federal.

- A autonomia universitária (art. 53 da Lei 9.394/98) é uma das conquistas científico-jurídico-políticas da sociedade atual, devendo ser prestigiada pelo Judiciário. Dessa forma, desde que preenchidos os requisitos legais - Lei 9.394/98 - e os princípios constitucionais, garante-se às universidades públicas a liberdade para dispor acerca da revalidação de diplomas expedidos por universidades estrangeiras.

- O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato.

- A revalidação dos diplomas de cursos de graduação realizados em estabelecimentos estrangeiros de ensino superior está disciplinada no artigo 48, §2º, da Lei nº 9.394/97, que exige a submissão dos mesmos a processo de revalidação por instituição brasileira para fins de seu reconhecimento nacional.

- A revalidação de diplomas médicos expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira atualmente é disciplinada pela Lei nº 13.959/2019, a qual instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituição de Educação Superior Estrangeira (Revalida).

-Recurso não provido.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5014546-13.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/09/2024, DJEN: 27/09/2024)

Da análise dos elementos que constam dos autos não se verifica irregularidade no procedimento adotado pela Universidade, que procedeu em consonância com as regras estabelecidas pela instituição para revalidação simplificada de diplomas expedidos por instituições estrangeiras foram baseadas em normas do Ministério da Educação, especialmente, a Resolução n. 1/2022 e a Portaria Normativa MEC n. 1.151/2023.

Foram observados, ademais os precedentes obrigatórios do C. STJ cristalizados nos Temas 559 e 615/STJ.

Nessa senda, é de rigor a manutenção da decisão preliminar, porquanto a obtenção da revalidação do diploma estrangeiro pelo impetrante deve observar os referidos normativos, inclusive a abertura de vagas pela UNIFESP na Plataforma Carolina Bori. 

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5034004-16.2024.4.03.0000
Requerente: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO
Requerido: RODRIGO ALBINO

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. PLATAFORMA CAROLINA BORI. REVALIDA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO PELA UNIVERSIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em mandado de segurança, o qual visava assegurar ao impetrante a revalidação de diploma estrangeiro por meio de tramitação simplificada, com fundamento na Portaria MEC n. 1.151/2023 e na Resolução CNE/CES n. 1/2022. O agravante pretendia compelir a Universidade Federal de São Paulo (UNIFESP) a validar o diploma sem a necessidade de observância das regras ordinárias previstas na legislação e na regulamentação educacional vigente.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível compelir a universidade pública a realizar revalidação de diploma estrangeiro por tramitação simplificada independentemente da observância dos critérios normativos estabelecidos; (ii) determinar se o procedimento adotado pela UNIFESP, ao exigir o uso da Plataforma Carolina Bori e condicionar a revalidação à abertura de vagas e às regras do Revalida, é compatível com o ordenamento jurídico vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei nº 9.394/1996 (LDB) estabelece, nos arts. 48, §§ 2º e 3º, e 53, V, que os diplomas estrangeiros de graduação devem ser revalidados por universidades públicas brasileiras que possuam curso equivalente, cabendo a essas instituições, no exercício de sua autonomia, estabelecer normas específicas para tal finalidade.

4. A Resolução CNE/CES n. 1/2022 e a Portaria MEC n. 1.151/2023 regulamentam a tramitação dos pedidos de revalidação, determinando a obrigatoriedade do uso da Plataforma Carolina Bori e possibilitando a tramitação simplificada apenas quando preenchidos os requisitos objetivos, inclusive quanto à capacidade de atendimento da universidade.

5. A Lei nº 13.959/2019 instituiu o Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida), tornando obrigatório esse procedimento para a revalidação de diplomas de Medicina obtidos no exterior, afastando a possibilidade de tramitação simplificada nesses casos.

6. A jurisprudência do STJ, consubstanciada nos Temas 559 e 615, reconhece a legitimidade da autonomia universitária para fixar regras específicas no processo de revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive exigindo processo seletivo, desde que observadas as normas gerais da LDB e os princípios constitucionais.

7. Não se verifica ilegalidade nos atos da UNIFESP, que aderiu à Plataforma Carolina Bori e atua conforme os regulamentos do MEC e da legislação aplicável, inexistindo direito líquido e certo à revalidação simplificada fora dos parâmetros normativos vigentes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A revalidação de diploma estrangeiro está submetida às normas gerais da LDB e à regulamentação específica do MEC, cabendo à universidade pública, no exercício de sua autonomia, estabelecer os procedimentos e critérios pertinentes.

2. A exigência de tramitação pela Plataforma Carolina Bori e a observância da capacidade institucional são compatíveis com o ordenamento jurídico.

3. A revalidação de diplomas médicos estrangeiros deve observar o Revalida, nos termos da Lei nº 13.959/2019, afastando-se a aplicação da tramitação simplificada para essa área do conhecimento.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 207; Lei nº 9.394/1996, arts. 48, §§ 2º e 3º, e 53, V; Lei nº 13.959/2019; Portaria MEC nº 1.151/2023; Resolução CNE/CES nº 1/2022, arts. 4º, § 4º, 11 e 12.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.349.445/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 14/5/2013 (Tema 559/STJ); STJ, REsp 1.215.550/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 5/10/2015 (Tema 615/STJ); TRF3, AI 5014546-13.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Monica Autran Machado Nobre, j. 20/09/2024, DJEN 27/09/2024.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal