Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: JAHED HOSSAN

Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

AGRAVADO: JAHED HOSSAN

Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela requerida a fim de determinar à União Federal que reanalise o pedido de naturalização, considerando os documentos aqui apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias.

Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo "para que os efeitos da decisão agravada fiquem suspensos até o julgamento definitivo do presente recurso" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, "com a reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência/liminar deferida".

Foi deferida a concessão do efeito suspensivo.

O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.

Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, informando que em razão da medida liminar a União concedeu a naturalização, confirmando que o autor preencheu os requisitos legais.

O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 cf

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: JAHED HOSSAN

Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 

 

V O T O

 

 

 A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Jahed Hossan, nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização.

Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização  (processo n. 235881.0480906/2024 - ID 321384852 – p. 1 e 5), protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos  necessários.

O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

A União insurge-se dessa decisão, aduzido ser de competência exclusiva e discricionária do Poder Executivo as providências em relação à matéria de naturalização.

Nos termos da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), são condições à concessão da naturalização ordinária:

Art. 64. A naturalização pode ser:

I - ordinária;

II - extraordinária;

III - especial; ou

IV - provisória.

Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos;

III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei.

Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições:

I - (VETADO);

II - ter filho brasileiro;

III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização;

IV - (VETADO);

V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou

VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística.

Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento.

Por sua vez, o Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece os seguintes requisitos:

Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados:

I - capacidade civil, segundo a lei brasileira;

II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos;

III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e

IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente.

§ 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido.

No caso vertente, entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido.

Ao reanalisar o pedido, por decisão constante na PORTARIA  CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUS/ MJSP Nº , DE 24 DE ABRIL DE 2025, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preenchia os requisitos necessários a amparar o pedido inicial (ID 323610420 – p. 9/10).

Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 



Autos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009280-11.2025.4.03.0000
Requerente: UNIÃO FEDERAL
Requerido: JAHED HOSSAN

 

Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATURALIZAÇÃO. PEDIDO NEGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização.

2. Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização, protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos  necessários.

3. O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

II. Questão em discussão

4.  A questão em discussão consiste em dirimir a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a autoridade administrativa reanalise o pedido de concessão de naturalização.

III. Razões de discutir

5. Os requisitos necessários à naturalização estão contidos na Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), bem como no Decreto n. 9.199/2017, que a regulamenta.

6. Entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido.

7. Ao reanalisar o pedido, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preencheu os requisitos necessários a amparar o pedido inicial.

8. O deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida.

IV. Dispositivo

9. Agravo de Instrumento não provido.

Artigos relevantes citados

Artigos 64, 65 e 66 da Lei n. 13.445/2017 e 233 do Decreto n. 9.199/2017

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal