
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
AGRAVADO: JAHED HOSSAN
Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão que, em ação ordinária, deferiu parcialmente a tutela requerida a fim de determinar à União Federal que reanalise o pedido de naturalização, considerando os documentos aqui apresentados, no prazo de 30 (trinta) dias. Requer a parte agravante a concessão de efeito suspensivo "para que os efeitos da decisão agravada fiquem suspensos até o julgamento definitivo do presente recurso" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, "com a reforma da decisão para que seja revogada a tutela de urgência/liminar deferida". Foi deferida a concessão do efeito suspensivo. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões, informando que em razão da medida liminar a União concedeu a naturalização, confirmando que o autor preencheu os requisitos legais. O DD. Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. cf
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009280-11.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: JAHED HOSSAN Advogado do(a) AGRAVADO: VANIA APPARECIDA GAIDOS VENDRAMEL - SP435974-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por Jahed Hossan, nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização. Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização (processo n. 235881.0480906/2024 - ID 321384852 – p. 1 e 5), protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos necessários. O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. A União insurge-se dessa decisão, aduzido ser de competência exclusiva e discricionária do Poder Executivo as providências em relação à matéria de naturalização. Nos termos da Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), são condições à concessão da naturalização ordinária: Art. 64. A naturalização pode ser: I - ordinária; II - extraordinária; III - especial; ou IV - provisória. Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento. Por sua vez, o Decreto n. 9.199/2017, que regulamenta a Lei de Migração, estabelece os seguintes requisitos: Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos; III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente. § 1º O prazo de residência no território nacional a que se refere o inciso II do caput deverá ser imediatamente anterior à apresentação do pedido. No caso vertente, entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido. Ao reanalisar o pedido, por decisão constante na PORTARIA CPMIG/CGPMIG/ DEMIG/ SENAJUS/ MJSP Nº , DE 24 DE ABRIL DE 2025, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preenchia os requisitos necessários a amparar o pedido inicial (ID 323610420 – p. 9/10). Nesse contexto, o deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, nos termos da fundamentação. É o voto.
| Autos: | AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009280-11.2025.4.03.0000 |
| Requerente: | UNIÃO FEDERAL |
| Requerido: | JAHED HOSSAN |
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NATURALIZAÇÃO. PEDIDO NEGADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra a r. decisão proferida em ação ordinária ajuizada por nacional de Bangladesh, objetivando a concessão de naturalização.
2. Na demanda principal almeja o autor a declaração de nulidade da decisão administrativa que negou o pedido de naturalização, protocolado na Coordenação de Processos Migratórios, visando à reabertura do processo administrativo e a concessão da naturalização via judicial, sustentando que apresenta todos os requisitos necessários.
3. O MM. Juiz a quo deferiu parcialmente a tutela, determinando que a União reanalise o pedido de naturalização conforme aos documentos constantes nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em dirimir a possibilidade de o Poder Judiciário determinar que a autoridade administrativa reanalise o pedido de concessão de naturalização.
III. Razões de discutir
5. Os requisitos necessários à naturalização estão contidos na Lei n. 13.445/2017 (Lei de Migração), bem como no Decreto n. 9.199/2017, que a regulamenta.
6. Entendeu o MM. a quo que o autor parece apresentar todos os requisitos necessários à concessão da naturalização, concedendo tutela antecipatória parcial para fins de a autoridade administrativa reanalisar o pedido.
7. Ao reanalisar o pedido, a autoridade migratória competente concedeu ao autor a nacionalidade brasileira, por naturalização, depreendendo-se que ele preencheu os requisitos necessários a amparar o pedido inicial.
8. O deferimento da tutela antecipatória parcial apresenta-se escorreita, devendo ser mantida.
IV. Dispositivo
9. Agravo de Instrumento não provido.
Artigos relevantes citados
Artigos 64, 65 e 66 da Lei n. 13.445/2017 e 233 do Decreto n. 9.199/2017