Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO GARCIA

Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A, ANDREY FELIPE BRAS BLANCO DA SILVA - SP344711-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A

APELADO: CORONEL COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) proferida em 8.8.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, denegou a segurança pleiteada e formulada nos seguintes termos:

“IV- DOS PEDIDOS

(...)

4) Posteriormente requer seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante neste Mandado de Segurança, concedendo segurança definitiva, determinando que a autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação, para que o Impetrante tenha pleno gozo de seu direito de propriedade;”

A parte apelante, em suas razões recursais (Id 313841745), narra  que impetrou mandado de segurança para compelir o Coronel Comandante da Base de Apoio Regional de Ribeirão Preto a proceder ao apostilamento, registro e emissão do Certificado de Registro de Fogo – CRAF, uma vez que, na condição de atleta de tiro desportivo, havia adquirido arma de fogo de uso restrito com autorização prévia, que, posteriormente, foi negada em razão de mudança normativa consolidada pelo Decreto n. 11.366/2023. Anota que o pleito foi renovado após a vigência do Decreto n. 11.615/2023, que restabeleceu a possibilidade de registro e garantiu o direito adquirido dos atletas que tiveram deferidas autorizações de compra anteriores aos novos decretos, mas, novamente, foi indeferido. Alega, em síntese, que deve ser observado o princípio do “tempus regit actum”, na forma prevista pelo artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023. Invoca o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os direitos à segurança e à propriedade, todos previstos no artigo 37 e 5º, inciso XXXVI e “caput”, da Constituição da República. Ao final, pede a reforma de sentença objurgada.

Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 313841751.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso de apelação: Id 315591108.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

 

 

DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva:

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por MARCELO GARCIA com o objetivo de obter ordem judicial que lhe assegure o certificado de registro de arma de fogo de uso restrito.

Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, exmo. Desembargador Federal Wilson Zauhy, que em seu profícuo voto deu provimento ao recurso para “conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante”.

O exmo. Desembargador Federal André Nabarrete apresentou respeitável voto divergente, negando provimento ao apelo.

Peço vênia para apresentar respeitosa divergência.

Calha examinar a evolução dos fatos sob a perspectiva dos regulamentos e das decisões judiciais da Colenda Suprema Corte.

Em 23/12/2003, entrou em vigor a Lei n. 10.826, de 22/12/2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas (SINARM).

A Lei n. 10.826, de 22/12/2003, foi regulamentada pelos Decretos ns. 5.123, de 01/07/2004; 9.785, de 07/05/2019; 9.844, de 25/06/2019; 9.845, de 25/06/2019; 9.846, de 25/06/2019, 9.847, de 25/06/2019 (Compilado); 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023.

Foram invocados pelo apelante os Decretos ns. 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023.

O impetrante deduziu pedido de armamento especial na qualidade de “atleta do tiro esportivo como CAC- Caçador, Atirador e Colecionador, sendo registrado junto ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro por meio do CR- Certificado de Registro nº 12.182”.

Em 13/09/2022, o impetrante protocolou pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito, a saber: “Tipo: Fuzil, Modelo: T10, Marca: Taurus, Calibre: 762x51, conforme requerimento sob o n. 01760822054066.

Foi deferida e emitida a autorização, tendo sido “expedida a autorização de aquisição sob o nº 1760822054066 SFPC/B Ap R Ribeirão Preto, com data de validade para 26 de novembro de 2.023”.

Em 30/12/2022, o impetrante efetuou a aquisição do equipamento junto a fabricante Taurus.

Em 01/01/2023, entrou em vigor do Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, que em seu artigo 1º, inciso I, determinou a suspensão de novos registros de armar de fogo de uso restrito para caçadores, atiradores e colecionadores, in verbis:

“Art. 1º Este Decreto:

I - suspende os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares;

Em 14/03/2023, com a confirmação da fabricante de que o equipamento estava pronto para apostilamento, o impetrante protocolou no sistema SisGCorp a solicitação de apostilamento, registro e emissão de Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) em relação ao referido armamento, sob o n. 001461.23.080780.

O pedido foi indeferido “o devido a suspensão dos registros para aquisição de armas e de munições de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores previsto no artigo 1º, I do Decreto nº 11.366 de 01 de janeiro de 2.023”.

Em 21/07/2023, entrou em vigor o Decreto n. 11.615, de 21/07/2023, que revogou o Decreto n. 11.366, de 01/01/2023, e dispôs no artigo 79, § 2º, in verbis:

Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

(...)

§ 2º  A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Em 03/10/2023, o impetrante protocolou pedido de reanálise em relação ao requerimento anterior n. 00146123080780

Em 14/11/2023, foi publicado normativo conjunto entre o Exército Brasileiro e a Polícia Federal, a Portaria Conjunta – C EX/DG - PF nº 2, de 06/11/2.023 que determina em seu artigo 11 que o prazo de 90 dias previsto no § 2º do artigo 79 do Decreto n. 11.615/2023 deve ser contado da data de publicação do referido diploma, ou seja, 14/11/2023, in verbis:

“Art.11 O prazo de 90 (noventa) dias previsto no Art. 79, § 2º, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, deve ser contado da data de publicação desta Portaria Conjunta.”

Nas suas informações, a D. Autoridade impetrada esclarece (ID 313840822):

 

Com efeito, em 05/09/2022, foi proferida na ADI 6139, decisão liminar pelo e. Ministro EDSON FACHIN, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário.

Eis o teor:

“DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo o pedido de medida cautelar, com efeitos ex nunc e ad referendum do Plenário, para:

i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, §2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos;

ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei;

iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente;

iv) suspender a eficácia do art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019.

(...) Brasília, 5 de setembro de 2022”.

Note-se que a decisão concessiva da medida cautelar pelo e. Ministro EDSON FACHIN na ADI 6139 foi proferida em 05/09/2022, e publicada no DJE nº 178, divulgado em 05/09/2022, conforme consta do andamento no C.STF.

Na forma do artigo 11, § 1º, da Lei n. 9.868, de 10/11/1999, a medida cautelar concedida em ADI tem efeitos contra todos.

O E. Plenário, em Sessão Virtual Extraordinária de 16/09/2022 a 20/09/2022, por maioria, referendou a decisão liminar com efeitos ex nunc.

Na Sessão Virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, do Plenário do C. STF, foi concluído o julgamento da ADI 6139, Relator Ministro EDSON FACHIN, com os seguintes parâmetros:

Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente da ação para, na parte conhecida, julgá-la procedente e: i) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para se fixar a tese de que a limitação dos quantitativos de munições adquiríveis se vincula àquilo que, de forma diligente e proporcional, garanta apenas o necessário à segurança dos cidadãos; ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para fixar a tese hermenêutica de que a atividade regulamentar do Poder Executivo não pode criar presunções de efetiva necessidade outras que aquelas já disciplinadas em lei; iii) e dar interpretação conforme à Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, nos termos do voto do Relator, vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques e André Mendonça, que reconhecem a perda de objeto em maior extensão. Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023.

Eis o teor da ementa:

DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PERDA PARCIAL DO OBJETO. INTEPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO. QUANTITATIVO DE MUNIÇÕES. PODER REGULAMENTAR ATRIBUÍDO AO PODER EXECUTIVO. DISCRICIONARIEDADE. MARGEM DE CONFORMAÇÃO. DEVER DE DILIGÊNCIA DEVIDA E PROPORCIONALIDADE NA DEFINIÇÃO DAS QUANTIDADES DE MUNIÇÃO ADQUIRÍVEIS PELOS CIDADÃOS. AUTORIZAÇÃO PARA O PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EFETIVA NECESSIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CRIAÇÃO DE PRESUNÇÕES LEGAIS OUTRAS QUE AQUELAS DEFINIDAS EM LEI. AQUISIÇÃO DE ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. EXTREMA EXCEPCIONALIDADE. AUTORIZAÇÃO RESTRITA AO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA. DECRETO Nº 9.846, DE 25 DE JUNHO DE 2019. ART 3º, II, “A”, “B” E “C”. COLECIONADORES, ATIRADORES E CAÇADORES. INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE E JULGADA PROCEDENTE.

1. A ação direta está parcialmente prejudicada em virtude da revogação do Decreto nº 9.785, de 7 de maio de 2019 e da modificação substancial, aportada pelo art. 5º, §3º do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019, ao conteúdo normativo originalmente impugnado. Precedentes. 2. Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada. 3. As obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.

4. O legislador, ao delegar ao Poder Executivo, no art. 4º, §2º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, as definições dos quantitativos de munições adquiríveis pelos cidadãos, vinculou-o ao programa finalístico do direito à segurança e ao objetivo amplo do desarmamento. Faz-se necessária a aplicação da técnica da interpretação conforme para afastar a hipótese de discricionariedade desvinculada, e fixar a tese hermenêutica de que o poder concretizador regulamentar está limitado a definir, de forma diligente e proporcional, as quantidades de munição que garantam apenas o estritamente necessário à segurança dos cidadãos.

5. O art. 10, §1º, I do Estatuto do Desarmamento deve ser interpretado de modo a vedar à atividade regulamentar do Poder Executivo a criação de presunções de “efetiva necessidade” diversas daquelas já disciplinadas em lei.

6. Se interpretado em conformidade com a Constituição da República, o art. 27 do Estatuto do Desarmamento deve restringir o juízo de autorização do ente administrativo, no que respeita à aquisição de armas de fogo de uso restrito, ao só interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.

7. O art. 3º, II, “a”, “b” e “c” do Decreto nº 9.846, de 25 de junho de 2019 revela-se incompatível com a Constituição da República, porquanto viola o dever de diligência devida na autorização de aquisição de armamento de uso restrito feita a colecionadores, atiradores e caçadores. 8. Ação que se conhece parcialmente e, na parte conhecida, é julgada procedente.

(ADI 6139, Relator Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, j. 03/07/2023, publ. 06/09/2023)

Novamente, a Lei n. 9.868, de 10/11/1999, em seu artigo 28, parágrafo único, prevê que: “A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal”.

Assim, não se desconhece o teor dos Decretos ns. 11.366, de 01/01/2023, 11.615, de 21/07/2023, invocados pelo impetrante na inicial e na apelação, contudo esses instrumentos normativos não têm força vinculante diante do quanto pacificado pela Corte Suprema na ADI 6139.

Sob essa perspectiva, quando do protocolo do primeiro pedido do impetrante, em 13/09/2022, a ordem jurídica nacional já estava vinculada ao comando emanado da Medida Cautelar concedida pelo C. STF na ADI 6139, Relator MINISTRO EDSON FACHIN, proferida em 05/09/2022, e publicada na mesma data, vinculando a todos com efeitos ex nunc (artigos 11, § 1º, e 28 da Lei n. 9868/1999).

Assim, a par de ter sido concedida a autorização, como indicado a autoridade impetrada, ela laborou em erro, porquanto não poderia ter concedido autorização para o pedido, eis que o efeito ex nunc emanado da Medida Cautelar concedida na ADI estava em vigor.

Assim, sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para manter a r. decisão agravada.

Dispositivo

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra.

É o voto.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

Apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) que, em sede de mandado de segurança, denegou a segurança para o fim de que, verbis: “autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação”.

O eminente Relator votou no sentido de dar provimento ao recurso por entender que: 

Nesse contexto, tendo em vista que o impetrante, ora apelante, protocolou requerimento, em 13.9.2022, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - SisGCorp, para obter autorização de aquisição de  arma de fogo de uso restrito do tipo Fuzil, modelo T10, marca Taurus, calibre 762x51 (Id 313840790, p. 4), que foi deferido pela autoridade coatora em 26.10.2022 (Id 307072867, p. 7) com compra efetivada em 30.12.2022  (Id307072867, p. 9), impõe-se prevalência da boa-fé do administrado, em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir-lhe  a obtenção do registro de arma da fogo (CRAF) em comento, conforme estabelecido no artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023 (...)

 

Com a devida vênia, divirjo. 

A questão foi bem examinada pelo juízo a quo: 

 

O impetrante protocolizou, em 13/09/2022, o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito (ID 307072867, página 3), que foi deferido em 26/10/2022 (ID 307072867, página 7) e a compra foi efetivada em 30/12/2022 (ID 307072867, página 9).
Emitido em 01/01/2023 (DOU 02/01/2023), o Decreto 11.366 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
No dia 14/03/2023, pleiteou o impetrante o registro e apostilamento da arma, que foi indeferido com base no decreto (ID 307072867, página 3).
Por sua vez, o Decreto 11.615, de 21/07/2023 (DOU 21/07/2023), que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, revogou o Decreto 11.366/2023 e estabeleceu:
“Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.
§1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.
§2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto”.
Assim, o impetrante, em 03/10/2023, pleiteou o reexame do pedido (ID 307072867, páginas 10/13), mas adveio novo indeferimento.
Em defesa do ato inquinado de coator, o impetrado consignou que o processo foi indeferido, haja vista se tratar de registro de arma de fogo de calibre restrito (Fuzil, marca Taurus, modelo T10, calibre 7,62/.308), e que tal indeferimento seguiu o determinado no inciso iii, do Dispositivo da ADI nº 6139, de 05 de setembro de 2022, por meio da qual o Ministro Relator Edson Fachin deu a interpretação conforme dita a Constituição, ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, decisão esta referendada pelo pleno do STF. E registrou que, no que tange à autorização concedida, realizada em 26/10/2022, a Administração Militar foi levada a erro, uma vez que era de conhecimento notório a proibição desde o dia 05/09/2022, de aquisição de armas de fogo de calibre restrito, pois foi matéria exibida pela imprensa nos veículos eletrônicos (rádio, televisão e Internet) e impressos (jornais e revistas) (ID 308610202)."

Entendo que a boa-fé do administrado e os postulados da proporcionalidade e razoabilidade não são bastantes para justificar a obtenção do registro de arma de fogo (CRAF) de uso restrito, em detrimento da clara e expressa manifestação do Supremo Tribunal Federal ao dar interpretação conforme a Constituição ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003 na ADI nº 6139, de modo que a autorização desse tipo de armamento fosse limitada aos casos de interesse público, não ao pessoal. Ademais, por força do princípio da autotutela, a administração pública tem o poder de rever os seus próprios atos, seja para revogá-los, quando inconvenientes, seja para anulá-los, quando ilegais, como no caso em apreço.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

É como voto.

ANDRÉ NABARRETE

DESEMBARGADOR FEDERAL

mcc

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004996-43.2023.4.03.6106

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: MARCELO GARCIA

Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON DE PONTES BORGES - SP463617-A

APELADO: CORONEL COMANDANTE DA BASE DE APOIO REGIONAL DE RIBEIRÃO PRETO, UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY (Relator):

Trata-se de apelação interposta por MARCELO GARCIA contra a sentença (Id 313841739) proferida em 8.8.2024, pelo Juízo da 2º Vara Federal da Subseção Judiciária de São José do Rio Preto, SP, que, nos autos do mandado de segurança impetrado na origem, denegou a segurança pleiteada e formulada nos seguintes termos:

“IV- DOS PEDIDOS

(...)

4) Posteriormente requer seja julgado totalmente procedente o pedido do Impetrante neste Mandado de Segurança, concedendo segurança definitiva, determinando que a autoridade coatora defira e preceda o apostilamento, registro e emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do impetrante do armamento objeto da presente ação, para que o Impetrante tenha pleno gozo de seu direito de propriedade;”

A parte apelante, em suas razões recursais (Id 313841745), narra  que impetrou mandado de segurança para compelir o Coronel Comandante da Base de Apoio Regional de Ribeirão Preto a proceder ao apostilamento, registro e emissão do Certificado de Registro de Fogo – CRAF, uma vez que, na condição de atleta de tiro desportivo, havia adquirido arma de fogo de uso restrito com autorização prévia, que, posteriormente, foi negada em razão de mudança normativa consolidada pelo Decreto n. 11.366/2023. Anota que o pleito foi renovado após a vigência do Decreto n. 11.615/2023, que restabeleceu a possibilidade de registro e garantiu o direito adquirido dos atletas que tiveram deferidas autorizações de compra anteriores aos novos decretos, mas, novamente, foi indeferido. Alega, em síntese, que deve ser observado o princípio do “tempus regit actum”, na forma prevista pelo artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023. Invoca o princípio da legalidade, da segurança jurídica e os direitos à segurança e à propriedade, todos previstos no artigo 37 e 5º, inciso XXXVI e “caput”, da Constituição da República. Ao final, pede a reforma de sentença objurgada.

Intimada, a UNIÃO apresentou contrarrazões: Id 313841751.

Intimado, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL opinou pelo desprovimento do recurso de apelação: Id 315591108. 

Ao compulsar de forma acurada os autos, verifico que assiste razão à parte apelante. 

De início, conforme delineado pelo juízo de origem na sentença recorrida (Id 313841739)

      "(...)

Diz o impetrante que, em 13/09/2022, protocolou junto a autoridade coatora o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito sob o nº 01760822054066, sendo na sequência deferido e emitida tal autorização, com a qual adquiriu o equipamento junto a fabricante Taurus em 30/12/2022, e que, com a confirmação da fabricante, protocolou em 14/03/2023 junto ao sistema SisGCorp a solicitação do registro e emissão de CRAFCertificado de Registro de Arma de Fogo do referido armamento sob o nº 00146123080780, o que foi indeferido devido a entrada em vigor do Decreto nº 11.366/23 o qual determinou a suspensão de novos registros de armar de fogo de uso restrito para caçadores, atiradores e colecionadores.

Informa que, em 21 de julho de 2.023 entrou em vigor o Decreto nº 11.615 o qual revogou o diploma supracitado e garantiu em seu artigo 79, §2º o direito ao registro das armas de fogo de calibre de uso restritos deferidos anteriormente a entrada em vigor do Decreto nº 11.366/23, desde que protocolados nos 90 dias após a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/23 e que, diante de tal informação protocolou em 03 de outubro de 2.023, sob o nº 00110462023, pedido de nova análise do requerimento nº 00146123080780, tendo em vista o término da suspensão supracitada, porém a autoridade coatora indeferiu tal pleito caracterizando assim o ato coator ora debatido. Logo, a data em que tomou ciência do ato coator é 03 de outubro de 2.023.

Em complemento, registra que atua como atleta do tiro esportivo como CAC-Caçador, Atirador e Colecionador, sendo registrado junto ao Comando da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro por meio do CR-Certificado de Registro nº 12.182, que, em 13 de setembro de 2.022 protocolou junto a plataforma SisGCorp, do Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro, um requerimento de autorização de aquisição de arma de fogo, qual seja: Tipo: Fuzil, Modelo: T10, Marca: Taurus, Calibre: 762x51 o qual gerou o nº 01760822054066 e que, após cumpridos todos os tramites administrativos, teve seu requerimento deferido, sendo expedida a autorização de aquisição sob o nº 1760822054066 SFPC/B Ap R Ribeirão Preto, com data de validade para 26 de novembro de 2.023.

Acrescenta que, com referida autorização em mãos o Impetrante, em 30 de dezembro de 2.022, efetuou junto a fabricante Taurus a aquisição do armamento. Após, com a confirmação da fabricante de que o equipamento estava pronto para apostilamento, em 14 de março de 2.023, protocolou junto a autoridade coatora o requerimento de apostilamento, registro e emissão do CRAFCertificado de Registro de Arma de Fogo sob o nº 00146123080780. Para sua surpresa, ao acessar o sistema SisGCorp, verificou o indeferimento de seu pedido devido a suspensão dos registros para aquisição de armas e de munições de uso restrito por colecionadores, atiradores e caçadores previsto no artigo 1º, I do Decreto nº 11.366 de 01 de janeiro de 2.023.

Esclarece que, em 21 de julho de 2.023 o supracitado diploma foi revogado pelo Decreto nº 11.615, o qual garantiu em seu artigo 79, §2º a efetivação dos registros das armas de fogo de calibre de uso restrito deferidos anteriormente a entrada em vigor do Decreto nº11.366/23, desde que protocolados nos 90 dias após a entrada em vigor do Decreto nº 11.615/23, que, diante de tal informação o Impetrante protocolou em 03 de outubro de 2.023, sob o nº 00110462023, pedido de nova análise do requerimento nº 00146123080780, tendo em vista o término da suspensão supracitada. Ocorre que mesmo diante da ordem legal a autoridade coatora manteve o indeferimento, negando ao Impetrante o direito líquido e certo de ter deferido o apostilamento, registro e emissão do CRAF-Certificado de Arma de Fogo de seu equipamento, não restando outra opção ao autor se não a impetração do presente mandamus.

Por fim, consigna que, em 14 de novembro de 2.023 foi publicada no DOU a Portaria Conjunta – C EX/DG - PF nº 2, de 06 de novembro de 2.023 na qual determina em seu artigo 11º que o prazo de 90 dias previsto no § 2º do artigo 79 do Decreto nº 11.615/23 deve ser contado da data de publicação do referido diploma, ou seja, 14 de novembro de 2.023.

Pois bem.

O impetrante protocolizou, em 13/09/2022, o pedido de autorização de compra arma de fogo de uso restrito (ID 307072867, página 3), que foi deferido em 26/10/2022 (ID 307072867, página 7) e a compra foi efetivada em 30/12/2022 (ID 307072867, página 9).

Emitido em 01/01/2023 (DOU 02/01/2023), o Decreto 11.366 suspendeu os registros para a aquisição e transferência de armas e de munições de uso restrito por caçadores, colecionadores, atiradores e particulares, restringe os quantitativos de aquisição de armas e de munições de uso permitido, suspende a concessão de novos registros de clubes e de escolas de tiro, suspende a concessão de novos registros de colecionadores, de atiradores e de caçadores, e institui grupo de trabalho para apresentar nova regulamentação à Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

No dia 14/03/2023, pleiteou o impetrante o registro e apostilamento da arma, que foi indeferido com base no decreto (ID 307072867, página 3).

Por sua vez, o Decreto 11.615, de 21/07/2023 (DOU 21/07/2023), que regulamentou a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, revogou o Decreto 11.366/2023 e estabeleceu:

“Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

§1º É vedada a destinação da arma de fogo restrita para atividade diversa daquela declarada por ocasião da aquisição.

§2º A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto”.

Assim, o impetrante, em 03/10/2023, pleiteou o reexame do pedido (ID 307072867, páginas 10/13), mas adveio novo indeferimento.

Em defesa do ato inquinado de coator, o impetrado consignou que o processo foi indeferido, haja vista se tratar de registro de arma de fogo de calibre restrito (Fuzil, marca Taurus, modelo T10, calibre 7,62/.308), e que tal indeferimento seguiu o determinado no inciso iii, do Dispositivo da ADI nº 6139, de 05 de setembro de 2022, por meio da qual o Ministro Relator Edson Fachin deu a interpretação conforme dita a Constituição, ao art. 27 da Lei nº 10.826/2003, a fim de fixar a tese hermenêutica de que a aquisição de armas de fogo de uso restrito só pode ser autorizada no interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, não em razão do interesse pessoal do requerente, decisão esta referendada pelo pleno do STF. E registrou que, no que tange à autorização concedida, realizada em 26/10/2022, a Administração Militar foi levada a erro, uma vez que era de conhecimento notório a proibição desde o dia 05/09/2022, de aquisição de armas de fogo de calibre restrito, pois foi matéria exibida pela imprensa nos veículos eletrônicos (rádio, televisão e Internet) e impressos (jornais e revistas) (ID 308610202)."

 

Nesse contexto, tendo em vista que o impetrante, ora apelante, protocolou requerimento, em 13.9.2022, junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro - SisGCorp, para obter autorização de aquisição de  arma de fogo de uso restrito do tipo Fuzil, modelo T10, marca Taurus, calibre 762x51 (Id 313840790, p. 4), que foi deferido pela autoridade coatora em 26.10.2022 (Id 307072867, p. 7) com compra efetivada em 30.12.2022  (Id307072867, p. 9), impõe-se prevalência da boa-fé do administrado, em respeito aos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a permitir-lhe  a obtenção do registro de arma da fogo (CRAF) em comento, conforme estabelecido no artigo 79, §2º, do Decreto n. 11.615/2023: 

Art. 79.  O proprietário que, até a data de entrada em vigor deste Decreto, tiver adquirido arma de fogo considerada restrita nos termos do disposto neste Decreto, poderá com ela permanecer e adquirir a munição correspondente.

(...)

§ 2º  A arma de fogo com autorização de aquisição ou de importação, concedida pelo Comando do Exército a colecionadores, atiradores desportivos e caçadores excepcionais, até a data de entrada em vigor deste Decreto, inclusive aquelas autorizadas anteriormente pelo Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser registrada no Sigma, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Assim, certo é que o impetrante não deve ser apenado, em razão da revisão superveniente do entendimento administrativo que lhe deferiu o pedido de aquisição da arma de fogo em referência, cuja compra já havia sido efetivada após a autorização da autoridade coatora, de modo que deve ser permitida a obtenção do CRAF, nos termos do artigo 21, parágrafo único, e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. 

Destarte, portanto, de rigor a reforma da sentença objurgada. 

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta por MARCELO GARCIA, para conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante, nos termos da fundamentação. 

 

É como voto. 


Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5004996-43.2023.4.03.6106
Requerente: MARCELO GARCIA
Requerido: UNIÃO FEDERAL

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CAC. EFEITOS VINCULANTES DA MEDIDA CAUTELAR NA ADI 6139. DECRETO N. 11.366/2023. NORMA POSTERIOR NÃO AFASTA VEDAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO SOB ERRO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança pretendida em mandado impetrado para garantir a emissão do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) relativo a armamento de uso restrito adquirido na qualidade de atirador desportivo, com base em autorização anteriormente concedida pelo Exército.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a negativa de emissão de registro de arma de fogo de uso restrito com base na suspensão imposta pelo Decreto n. 11.366/2023, considerada a anterior autorização concedida pela Administração, à luz dos efeitos vinculantes da medida cautelar deferida pelo STF na ADI 6139.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A autorização concedida ao impetrante em setembro de 2022 foi emitida após a decisão cautelar do STF na ADI 6139, proferida em 05/09/2022, com eficácia erga omnes e efeitos ex nunc, conforme previsto nos artigos 11, § 1º, e 28 da Lei n. 9.868/1999, vinculando a Administração Pública.

  2. A autorização concedida pela autoridade militar, embora formalmente emitida, não tem o condão de afastar os efeitos vinculantes da decisão do STF, tratando-se de ato administrativo praticado sob erro, sem produzir efeitos válidos frente à ordem constitucional vigente à época.

  3. O Decreto n. 11.366/2023, que positivou a suspensão de registros para CACs, apenas reiterou o comando já vigente por força da medida cautelar da ADI 6139, cujo conteúdo foi posteriormente referendado pelo Plenário e consolidado em julgamento de mérito.

  4. A edição posterior do Decreto n. 11.615/2023 e da Portaria Conjunta C EX/DG - PF nº 2/2023 não têm o condão de afastar os efeitos vinculantes da decisão do STF, prevalecendo a autoridade normativa das decisões da Corte Suprema sobre atos infralegais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Apelação desprovida.

Tese de julgamento:

  1. A decisão cautelar proferida pelo STF na ADI 6139, com efeitos ex nunc e eficácia contra todos, vincula a Administração Pública e impede a emissão de certificado de registro de arma de fogo de uso restrito para CACs, ainda que haja autorização prévia concedida por erro da autoridade administrativa.

  2. Atos administrativos emitidos em desconformidade com decisão vinculante do STF não produzem efeitos válidos, não podendo gerar direito subjetivo ao impetrante.

  3. Normas infralegais posteriores, como decretos e portarias, não afastam a eficácia das decisões proferidas pelo STF em sede de controle concentrado.


Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.868/1999, artigos 11, § 1º, e 28, parágrafo único; Decreto n. 11.366/2023, artigo 1º, I; Decreto n. 11.615/2023, artigo 79, § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6139, medida cautelar e julgamento de mérito, Rel. Min. Edson Fachin, Sessões Virtuais de 05.09.2022, 16–20.09.2022 e 23–30.06.2023.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, vencidos o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que davam provimento à apelação interposta por MARCELO GARCIA, para conceder-lhe a segurança pleiteada e determinar à autoridade coatora que proceda ao apostilamento, registro e emissão do certificado de registro de arma de fogo (CRAF) objeto desta ação mandamental em nome do impetrante. Lavrará acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal