Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036948-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª REGIÃO - CRP-6ª-SP

Advogados do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A

APELADO: CLARA HOLD ABU YAGHI

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGO ROSA - SP399566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036948-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª REGIÃO - CRP-6ª-SP

Advogados do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A

APELADO: CLARA HOLD ABU YAGHI

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGO ROSA - SP399566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIAO em face da r. sentença proferida em mandado de segurança impetrado por CLARA HOLD ABU YAGHI, objetivando assegurado o direito líquido e certo da impetrante à concessão do título de Especialista em Psicologia do Tráfego (antigo trânsito).

Foram prestadas as informações.

A r. sentença concedeu a segurança, nos seguintes termos (ID 304658394): 

Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a liminar deferida, para reconhecer o direito da impetrante à concessão do título de Especialista em Psicologia do Tráfego (antigo trânsito), desde que o único óbice para tanto seja a necessidade de inscrição prévia no conselho impetrado pelo período mínimo de 02 (dois) anos e a comprovação de exercício profissional na área da especialidade solicitada pelo período mínimo de 02 (dois) anos.

Custas pela autoridade impetrada.

Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei n. 12.016/2009.

Oportunamente, ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei n. 12.016/09.”

Em suas razões recursais, o Conselho Profissional alega que:

- a exigência de avaliação de candidato à habilitação por psicólogo especialista em psicologia do tráfego é prevista no artigo 147 do Código de Trânsito Brasileiro, no artigo 19, inciso III, da Resolução CONTRAN n. 927/2022, e no artigo 8º, inciso V, da Portaria DETRAN/SP n. 25, de 2024;

- o registro de especialista será deferido para a profissional que comprovar o efetivo exercício profissional e o tempo de inscrição por no mínimo 02 anos, bem como concluir curso de especialização ofertado por Instituição de Ensino Superior – IES credenciada nos termos da Lei n. 9.394/1996, ou, ainda aprovação em prova de especialista promovida pelo CFP, consoante os termos do artigo 2º, inciso I e II, da Resolução CFP n. 23/2022; e

- a exigência de tempo mínimo de inscrição e de experiência não afronta o princípio da legalidade.

 Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, o provimento de seu recurso para reformar a r. sentença e julgar improcedente a ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional.

Em parecer, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

 

stm

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5036948-58.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06, PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6ª REGIÃO - CRP-6ª-SP

Advogados do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A, WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA - SP264293-A
Advogado do(a) APELANTE: RENATA MYAZI MARTINS - SP463106-A

APELADO: CLARA HOLD ABU YAGHI

Advogado do(a) APELADO: ADRIANO RODRIGO ROSA - SP399566-A

OUTROS PARTICIPANTES:

JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL CÍVEL
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): 

Cinge-se a controvérsia à aferição da necessidade de inscrição prévia no CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6ª REGIAO – CRP pelo período mínimo de 02 (dois) anos, bem como a comprovação no mínimo de dois anos de exercício profissional, para a concessão do título de Especialista em Psicologia do Tráfego (antigo trânsito).

Pontue-se que o artigo 5º, inciso XIII, da Constituição da República (CR) estabelece, como regra geral, a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, a não ser que sejam estabelecidos requisitos especiais por meio de lei. 

A Lei n.  4.119/1962 dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo:

“Art. 1º - A formação em Psicologia far-se-á nas Faculdades de Filosofia, em cursos de bacharelado, licenciado e Psicólogo.

Art. 5º - Do candidato à matrícula no curso de bacharelado exigir-se-á idade mínima de 18 anos, apresentação do certificado de conclusão do 2º ciclo secundário, ou curso correspondente na forma da lei de exames vestibulares.

Parágrafo único. Ao aluno que concluir o curso de bacharelado será conferido o diploma de Bacharel em Psicologia.

Art. 6º - Do candidato à matrícula nos cursos de licenciado e Psicólogo se exigirá a apresentação do diploma de Bacharel em Psicologia.

§ 1º Ao aluno que concluir o curso de licenciado se conferirá o diploma de Licenciado em Psicologia.

§ 2º Ao aluno que concluir o curso de Psicólogo será conferido o diploma de Psicólogo.

Art. 10. - Para o exercício profissional é obrigatório o registro dos diplomas no órgão competente do Ministério da Educação e Cultura.

Art. 11. - Ao portador do diploma de Bacharel em Psicologia, é conferido o direito de ensinar Psicologia em cursos de grau médio, nos termos da legislação em vigor.

Art. 12. - Ao portador do diploma de Licenciado em Psicologia é conferido o direito de lecionar Psicologia, atendidas as exigências legais devidas.

Art. 13. - Ao portador do diploma de Psicólogo é conferido o direito de ensinar Psicologia nos vários cursos de que trata esta lei, observadas as exigências legais específicas, e a exercer a profissão de Psicólogo.

§ 1º Constitui função privativa do Psicólogo e utilização de métodos e técnicas psicológicas com os seguintes objetivos:           (Vide parte mantida pelo Congresso Nacional)

a) diagnóstico psicológico;

b) orientação e seleção profissional;

c) oritentação psicopedagógica;

d) solução de problemas de ajustamento.

§ 2º É da competência do Psicólogo a colaboração em assuntos psicológicos ligados a outras ciências.

Art. 19. - Os atuais portadores de diploma ou certificado de especialista em Psicologia, Psicologia Educacional, Psicologia Clínica ou Psicologia Aplicada ao Trabalho expedidos por estabelecimento de ensino superior oficial ou reconhecido, após estudos em cursos regulares de formação de psicólogos, com duração mínima de quatro anos ou estudos regulares em cursos de pós-graduação com duração mínima de dois anos, terão direito ao registro daqueles títulos, como Psicólogos e ao exercício profissional.”

A Lei n.  5.766/1971 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, in verbis

Art. 1º Ficam criados o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, constituindo, em seu conjunto, uma autarquia, destinados a orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo e zelar pela fiel observância dos princípios de ética e disciplina da classe.

Art. 6º São atribuições do Conselho Federal:

a) elaborar seu regimento e aprovar os regimentos organizados pelos Conselhos Regionais;

b) orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Psicólogo;

c) expedir as resoluções necessárias ao cumprimento das leis em vigor e das que venham modificar as atribuições e competência dos profissionais de Psicologia;

d) definir nos termos legais o limite de competência do exercício profissional, conforme os cursos realizados ou provas de especialização prestadas em escolas ou institutos profissionais reconhecidos;

e) elaborar e aprovar o Código de Ética Profissional do Psicólogo;

(...).

Art. 10. Todo profissional de Psicologia, para exercício da profissão, deverá inscrever-se no Conselho Regional de sua área de ação.

Parágrafo único. Para a inscrição é necessário que o candidato:

a) satisfaça às exigências da Lei nº 4.119, de 27 de agôsto de 1962;

b) não seja ou esteja impedido de exercer a profissão;

c) goze de boa reputação por sua conduta pública.

Art. 11. Os registros serão feitos nas categorias de Psicólogo e Psicólogo Especialista.” 

O Conselho Federal de Psicologia editou a Resolução CFP n. 23/2022, em vigor a partir de 02 de janeiro de 2023, instituindo condições para concessão e registro de psicóloga e psicólogo especialistas.

O artigo 7º da Resolução CFP n. 23/2022 estabelece os documentos necessários à comprovação do exercício profissional correlato à área de especialidade reconhecida pelo Conselho Federal de Psicologia:

 §6º A(o) psicóloga(o) requerente deverá comprovar, no mínimo, dois anos de exercício profissional na área da especialidade solicitada ou em área correlata.

§7º Para fins de comprovação do tempo mínimo de experiência profissional na especialidade requerida, pode-se computar a soma do tempo de atividade exercida em qualquer uma das modalidade laborais.

No que toca ao psicólogo especialista, o artigo 3º da mencionada Resolução prevê a comprovação de inscrição prévia no Conselho Regional pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos, in verbis:

Art. 3º A(o) psicóloga(o) requerente deverá estar regularmente inscrita(o) em Conselho Regional de Psicologia pelo período mínimo de dois anos e em pleno gozo de seus direitos.

Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, entende-se como pleno gozo dos direitos:

I - estar com a inscrição ativa no Conselho Regional de Psicologia;

II - estar adimplente em relação às anuidades dos exercícios anteriores, conforme consta no art. 89 da Resolução CFP nº 3, de 2007; e

III - não estar em cumprimento de pena de suspensão, cassação, nem inadimplente com pena de multa resultante de processo ético, conforme estabelecem os incisos II, IV e V do art. 27 da Lei nº 5.766, de 1971.

No caso vertente, o pedido de registro de Especialista em Psicologia do Tráfego da impetrante foi indeferido, ao fundamento de que o título de especialista depende da comprovação do mínimo 2 anos de inscrição ativa no CRP (ID 304658207).

Entretanto, a Lei n. 5.766/1971 não estabelece a comprovação de tempo mínimo de inscrição no Conselho Profissional para o registro do psicólogo como especialista. 

A exigência da comprovação de no mínimo 2 anos de inscrição ativa no CRP para a concessão do título de Especialista em Psicologia do Tráfego (antigo trânsito), bem como no mínimo, dois anos de exercício profissional na área da especialidade solicitada, previstas na Resolução CFP n. 23/2022, ferem o princípio da legalidade, eis que extrapolou sua função regulamentadora ao instituir restrições não previstas na legislação de regência.

Destarte, estando demonstrada a formação profissional da impetrante, cabível a concessão do registro de Especialista em Psicologia do Tráfego (antigo trânsito), sob o risco de malferir os comandos dos artigos 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República, que asseguram o livre exercício da profissão. 

Nesse sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. INSCRIÇÃO. ESPECIALISTA. LIMITAÇÃO TEMPORAL PARA AQUISIÇÃO DE TÍTULO COMO ESPECIALISTA. GARANTIA DA LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. LEI FEDERAL Nº 5.766/1971. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 

1. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição Federal e na norma prevista na Lei 12.016 de 2009, e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

2. O artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

3. Inicialmente, no que tange a atuação dos Conselhos Profissionais, resta pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça que, “(...) a existência dos Conselhos profissionais está diretamente ligada à proteção da coletividade contra o exercício abusivo ou indevido de determinadas atividades. Os Conselhos fazem parte da chamada administração indireta, realizando uma atividade descentralizada que, na origem, pertence à União. Daí porque precisam desempenhar suas funções perseguindo os fins públicos para os quais foram criados, sempre respeitando os princípios que regem a administração pública, dentre os quais podemos citar o da legalidade, o da moralidade e o da eficiência (...)”.

4. Em especial, a Lei Federal nº 5.766/1971, que criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia dispõe no art. 10 e seus parágrafos os requisitos necessários à inscrição do candidato.

5. A Resolução nº 13/2017 do Conselho Federal de Psicologia impõe, como requisito para o registro na categoria de Psicologo Especialista, a aprovação em exame teórico e prático, promovido pela autarquia, ou a conclusão de curso de especialização. A Resolução exige que o psicólogo conte com mais de dois anos de inscrição junto ao conselho profissional.

6. Ocorre que, não está entre as atribuições do Conselho Regional de Psicologia, definidas pela Lei nº 5.766/1971, estabelecer requisitos adicionais de admissibilidade aos diplomas de pós-graduação apresentados pelos profissionais, se regularmente reconhecidos pelo Ministério da Educação e Cultura.

7. Desta forma, cumpre reconhecer o direito líquido e certo da impetrante ao processamento do seu pedido de inscrição como especialista em Psicologia do Trânsito, sem a exigência de dois anos de inscrição junto ao Conselho Regional de Psicologia.

8. Apelação e remessa oficial improvidas.

 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004710-78.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 21/07/2023, Intimação via sistema DATA: 02/08/2023)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. CARGA HORÁRIA. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CONSELHO. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. RESOLUÇÃO MEC Nº 01/2007. RESOLUÇÃO CFP Nº 14/2000. APELAÇÃO PROVIDA.

-No caso concreto, as provas necessárias, quais sejam, certificados de conclusão no curso de pós-graduação "Lato Sensu" especialização em Psicologia do Trânsito, dentre outros, carga horária total dos cursos e discriminação das disciplinas cursadas, foram juntados aos autos com a inicial, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado.

-A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do Conselho Regional de Psicologia da 14ª Região MT/MS, em averbar os cursos de especialização nos assentamentos dos apelantes junto ao referido Conselho, bem como a expedição de novas carteiras de identidade profissional com a respectiva anotação do título de especialista em Psicologia do Trânsito.

-É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.547/1993.

-Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o referido curso de pós-graduação, não pode o apelado, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício.

-A lei nº 5.766/1971 criou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Psicologia, já a lei nº 4.119/62 dispõe sobre os cursos de formação em psicologia e regulamenta a profissão de psicólogo. Referidas leis conferem direito aos diplomados para exercício da profissão e inscrição no Conselho Regional de sua área de atuação, assim, não pode o apelado por meio de resolução do conselho profissional, impor restrições, violando o princípio constitucional da legalidade.

-Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

-Apelação provida.

 (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 342173 - 0009525-77.2010.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/04/2018 )

ADMINISTRATIVO - CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA - TÍTULO DE ESPECIALISTA DE PSICOLOGIA EM TRÂNSITO - REGISTRO - RESOLUÇÃO CFP Nº 014/00 - CONDIÇÕES NÃO PREVISTAS NAS LEIS Nº 5.766/91 E 4.119/62 - POSSIBILIDADE - APELAÇÃO PROVIDA.

1. O art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal estabelece que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".

2. A atividade profissional de psicologia é regulada pelas Leis nº 5.766/71 e 4.119/62.

3. O pedido de concessão do título de especialista da impetrante foi indeferido em duas oportunidades com base em condições estabelecidas na Resolução CFP nº 02/2001, não previstas nas Leis Federais nºs 5.766/1971 e 4.119/62.

4. Sendo incontroversa a experiência profissional da impetrante, cabível a concessão do título de psicóloga especializada em trânsito por ela requerido.

5. Apelação provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 344702 - 0013182-47.2012.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 27/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/07/2019)

Dessa forma, é de rigor a manutenção da r. sentença. 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. 

É o voto. 



Autos: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5036948-58.2023.4.03.6100
Requerente: CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA DA 6 REGIAO - CRP-06 e outros
Requerido: CLARA HOLD ABU YAGHI

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE PSICOLOGIA. REGISTRO DE TÍTULO DE ESPECIALISTA EM PSICOLOGIA DO TRÁFEGO. EXIGÊNCIAS DE TEMPO MÍNIMO DE INSCRIÇÃO E DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1.      Mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Regional de Psicologia da 6ª Região, que indeferiu pedido de registro do título de Especialista em Psicologia do Tráfego, com fundamento nos artigos 3º e 7º da Resolução CFP nº 23/2022, que exigem, respectivamente, no mínimo dois anos de inscrição ativa no CRP e dois anos de exercício profissional na área da especialidade. A impetrante comprovou conclusão de curso de especialização reconhecido pelo MEC, mas não atendia ao tempo mínimo exigido pela resolução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.      Há duas questões em discussão: (i) definir se o Conselho Regional de Psicologia pode exigir tempo mínimo de dois anos de inscrição no CRP para o registro de título de especialista; (ii) estabelecer se é legítima a exigência de dois anos de exercício profissional na área da especialidade para fins de reconhecimento da especialização, à luz da legislação vigente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.  O artigo 5º, XIII, da Constituição Federal assegura o livre exercício profissional, condicionando-o apenas às qualificações legais. Restrições fundadas exclusivamente em atos normativos infralegais carecem de validade se extrapolam os limites legais.

4. A Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a formação e o exercício da profissão de psicólogo, bem como a Lei nº 5.766/1971, que criou os Conselhos de Psicologia, não exigem tempo mínimo de inscrição no CRP ou de exercício profissional como condição para o registro de título de especialista.

5.  A Resolução CFP nº 23/2022, ao estabelecer os requisitos de dois anos de inscrição prévia e dois anos de experiência na área como condição para o registro da especialidade, excede o poder regulamentar do Conselho, criando restrições não previstas na legislação de regência.

6.  A jurisprudência do TRF da 3ª Região é firme no sentido de que conselhos profissionais não podem limitar o exercício de atividades profissionais ou o reconhecimento de especialidades com base em exigências não previstas em lei, sobretudo quando há comprovação de formação válida em curso reconhecido pelo MEC.

7.  O indeferimento do registro com base unicamente em critérios infralegais violou o princípio da legalidade administrativa e configurou restrição indevida ao exercício profissional, em afronta aos arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição da República.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.      Apelação e remessa necessária desprovidas.

Tese de julgamento:

1.      É ilegítima a exigência de dois anos de inscrição prévia no Conselho Regional de Psicologia como condição para o registro de título de especialista, por ausência de previsão legal.

2.      A exigência de comprovação de dois anos de exercício profissional na área da especialidade como requisito para o registro de título também viola o princípio da legalidade, quando não prevista em lei.

3.      O reconhecimento do título de especialista em Psicologia do Tráfego deve observar exclusivamente os critérios legais e a validade da formação conforme normas do Ministério da Educação.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XIII e 170, parágrafo único; Lei nº 4.119/1962, arts. 1º, 5º, 6º, 10, 11, 12, 13 e 19; Lei nº 5.766/1971, arts. 1º, 6º, 10 e 11.

Jurisprudência relevante citada:
TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec nº 5004710-78.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Marcelo Mesquita Saraiva, j. 21/07/2023; TRF-3ª Região, 4ª Turma, ApCiv nº 0009525-77.2010.4.03.6000, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 07/03/2018; TRF-3ª Região, 6ª Turma, ApCiv nº 0013182-47.2012.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Diva Malerbi, j. 27/06/2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal