Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004218-87.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: CRB PROJETO CULTURAL E EDITORA EIRELI, CELINA BORGES
PARTE AUTORA: UNIÃO FEDERAL
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004218-87.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da  7ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da mesma subseção judiciária, em sede da Execução De Título Extrajudicial 5003964-89.2021.4.03.6100, proposta pela UNIÃO FEDERAL em face de CRB PROJETO CULTURAL E EDITORA EIRELI – ME e CELINA BORGES, visando a cobrança de valores fixados no acórdão 6355/2020-2C, proferido pelo Tribunal de Contas da União.

O Juízo suscitado declinou da competência, sob o fundamento de que “a  jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal aponta que as decisões do Tribunal de Contas da União que impõem obrigação de pagar, proferidas em tomada de contas, devem ser executadas consoante o rito estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), por se tratar de dívida ativa não tributária da União, enquadrando-se na previsão do art. 39, §2º, da Lei n. 4.320/1964 (Id 317429270 ).

O Juízo suscitante, por sua vez, suscitou o presente conflito, pois “a  competência das Varas Federais de Execuções Fiscais é especializada e somente admite o processamento das execuções fiscais e respectivos embargos, as medidas cautelares fiscais e as ações e tutelas tendentes, exclusivamente, à antecipação de garantia da execução fiscal não ajuizada, mesmo quando já aforada, no Juízo cível, ação voltada à discussão do crédito fiscal, conforme art. 1º do Provimento CJF3R n. 25/2017”, devendo ser aplicado, na hipótese, o Tema 899 pelo C. STF (Id 344140596).

Designado o Juízo Suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente.

Dispensadas as informações.

O Ministério Público Federal pugnou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5004218-87.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 7ª VARA FEDERAL DAS EXECUÇÕES FISCAIS

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 8ª VARA FEDERAL CÍVEL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da  7ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da mesma subseção judiciária, em sede da Execução de Título Extrajudicial proposta pela União Federal visando a cobrança de valores fixados em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, não inscrito em dívida ativa.

Reside a discussão na competência para processar o título executivo extrajudicial, consistente em acórdão proferido pelo TCU, não inscrito em dívida ativa.

O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 636886, afetado sob o Tema 899, de repercussão geral, fixou que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”, com o seguinte acórdão:

 

CONSTITUCIONAL E PLENÁRIO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ART. 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESCRITIBILIDADE. 1. A regra de prescritibilidade no Direito brasileiro é exigência dos princípios da segurança jurídica e do devido processo legal, o qual, em seu sentido material, deve garantir efetiva e real proteção contra o exercício do arbítrio, com a imposição de restrições substanciais ao poder do Estado em relação à liberdade e à propriedade individuais, entre as quais a impossibilidade de permanência infinita do poder persecutório do Estado. 2. Analisando detalhadamente o tema da “prescritibilidade de ações de ressarcimento”, este SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL concluiu que, somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (TEMA 897). Em relação a todos os demais atos ilícitos, inclusive àqueles atentatórios à probidade da administração não dolosos e aos anteriores à edição da Lei 8.429/1992, aplica-se o TEMA 666, sendo prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública. 3. A excepcionalidade reconhecida pela maioria do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no TEMA 897, portanto, não se encontra presente no caso em análise, uma vez que, no processo de tomada de contas, o TCU não julga pessoas, não perquirindo a existência de dolo decorrente de ato de improbidade administrativa, mas, especificamente, realiza o julgamento técnico das contas à partir da reunião dos elementos objeto da fiscalização e apurada a ocorrência de irregularidade de que resulte dano ao erário, proferindo o acórdão em que se imputa o débito ao responsável, para fins de se obter o respectivo ressarcimento. 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 4. A pretensão de ressarcimento ao erário em face de agentes públicos reconhecida em acórdão de Tribunal de Contas prescreve na forma da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal). 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”. 5. Recurso Extraordinário DESPROVIDO, mantendo-se a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Fixação da seguinte tese para o TEMA 899: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

 

Nos autos do paradigma qualificado, foram opostos embargos de declaração pela União Federal, para alegar que “(a) não ficou claro, no aresto embargado, o rito procedimental que deve ser adotado para execução dos acórdãos do TCU; (b) a natureza jurídica desses julgados é de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, da CF) e, por tal motivo, independe de inscrição em dívida ativa; (c) assim sendo, o acórdão do TCU deve ser executado consoante as normas do Código de Processo Civil e da Lei 6.822/1980, e não sob o rito da Lei 6.830/1980”, entre outros argumentos.

O Supremo Tribunal  Federal , ao julgar os declaratórios, para rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, decidiu que:

 

(...) a questão suscitada pelo embargante - acerca da possibilidade de aplicação das normas do Código de Processo Civil à execução dos acórdãos do TCU - em nada altera o que foi decidido no julgamento do mérito, pois essa circunstância sequer foi ventilada no caso subjacente ao Recurso Extraordinário piloto, no qual a execução do título judicial extraído de processo de Tomada de Contas Especial da Corte de Contas da União seguiu  o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964.o rito previsto na Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), conforme estatui o art. 39, § 2º, da Lei 4.320/1964. STF, Tribunal Pleno, RE 636886 ED, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 03-09-2021  PUBLIC 08-09-2021 Rel. Min. Alexandre de Moraes). (grifos)

 

Dito isso, a questão ora devolvida (competência das varas especializadas para o processamento das execuções extraídas de acórdãos do TCU)  não restou definitivamente decidida pela  Suprema Corte, que justificasse a aplicação do Tema 899 ao caso concreto.

Assim, impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os acórdãos do TCU são títulos executivos extrajudiciais e prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, de modo que comportam submissão ao CPC e não à Lei 6.830/80. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO DO TCU. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. APLICAÇÃO DO RITO COMUM DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

1. A pretensão merece ser acolhida.

2. Consoante a orientação jurisprudencial predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa. Tal decisão já é título executivo extrajudicial, de modo que prescinde da emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil se o administrador discricionariamente opta pela não inscrição.

3. Assim sendo, merece reparo a tese, empregada pela Corte regional, de que "o fato de dispensar a inscrição não faz com que tais valores percam a sua natureza de Dívida Ativa da União, cobradas segundo o procedimento estabelecido pela Lei nº 6.830/1980 e através de Execução de Título Extrajudicial processada e julgada por Juízo de Execução Fiscal" (fl. 44, e-STJ).

4. Portanto, haja vista estar em dissonância com o entendimento do STJ, merece retificação o acórdão recorrido, que julgou o Conflito de Competência suscitado na origem.

5. Recurso Especial provido para declarar competente o juízo federal cível comum indicado nos autos. (STJ, REsp 1796937 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019).

 

PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. APLICAÇÃO DO CPC. COMPETÊNCIA DAS VARAS COMUNS.

I - Os acórdãos do Tribunal de Contas da União - TCU são títulos executivos extrajudiciais, motivo pelo qual prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, o que determina a adoção do rito do CPC e não da Lei 6.830/80. Precedentes: REsp 1.390.993/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 17/9/2013; REsp 1.059.393/RN, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 23/10/2008.

II - Adotado o rito do CPC, as varas de execução fiscal são incompetentes para a execução de acórdão do TCU, recaindo-se a competência nas varas comuns.

III - Recurso especial provido. (STJ, REsp 1684104 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018).

 

E mais recentemente:

 

“Consoante a orientação predominante no STJ, não se aplica a Lei 6.830/1980 à execução de decisão condenatória do Tribunal de Contas da União quando não houver inscrição em dívida ativa, haja vista que tal decisum já é título executivo extrajudicial. Assim, não se faz necessária a emissão de Certidão de Dívida Ativa, o que determina a adoção do rito do Código de Processo Civil caso o administrador discricionariamente opte pela não inscrição”. (STJ, AREsp 2252538, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data da publicação 05/05/2023).

 

Igualmente, a questão já foi apreciada por esta e. 2ª Seção, consoante precedente colacionado abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIAACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. LEI DAS EXECUÇÕES FISCAIS. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM.

1. O presente conflito negativo de competência decorre da execução de título extrajudicial, constituído por acórdão do Tribunal de Contas da União (TCU), promovida pela União Federal.

2. Tanto a Carta Magna, quanto a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União, atribuem força executiva ao acórdão proferido pelo TCU em que se apurem irregularidades, para fins de cobrança judicial da dívida decorrente de débito ou multa.

3. Embora a Lei n.º 6.830/80 se aplique aos débitos de natureza tributária e não tributária, a execução dos acórdãos do TCU não se subsome ao seu procedimento, porquanto lhes falta uma característica elementar, qual seja, a inscrição em dívida ativa.

4. Assim, restando inaplicável o rito insculpido na Lei n.º 6.830/80, exsurge a incompetência absoluta da Vara Especializada em execuções fiscais para o conhecimento, processamento e julgamento da demanda.

5. Conflito procedente. (TRF 3ª Região, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Des. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data:16/10/2017).

 

Ante o exposto, julgo procedente o presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo para processar a execução de título extrajudicial subjacente.

É o voto.



E M E N T A

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACÓRDÃO DO TCU. NÃO INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 899. NÃO APLICAÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE.

I.CASO EM XAME

  1. Conflito negativo de competência, tendo como suscitante o Juízo da  7ª Vara Federal das Execuções Fiscais da Subseção Judiciária de São Paulo e como suscitado o Juízo da 8ª Vara Federal Cível da mesma subseção judiciária, em sede da Execução De Título Extrajudicial proposta pela União Federal visando a cobrança de valores fixados em acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União, não inscrito em dívida ativa.

II.QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do Tribunal de Contas da União , não inscrito em dívida ativa, deve ser executado perante vara especializada em execução fiscal ou vara cível comum.

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 899, pela sistemática da repercussão geral, não apreciou a questão acerca da competência para ao processamento da execução fiscal.

4.  Impõe-se a aplicação do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual os acórdãos do TCU são títulos executivos extrajudiciais e prescindem da emissão de Certidão de Dívida Ativa - CDA, de modo que comportam submissão ao CPC e não à Lei 6.830/80.

IV. DISPOSITIVO 

5. Conflito procedente.

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Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520, Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2018 ; STF, Tribunal Pleno, RE 636886 ED, julgado em 23-08-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177  DIVULG 03-09-2021  PUBLIC 08-09-2021 Rel. Min. Alexandre de Moraes (Tema 899); STJ, REsp 1796937 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/05/2019 ; STJ, REsp 1684104 / RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/12/2018 ; STJ, AREsp 2252538, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, data da publicação 05/05/2023; TRF 3ª Região, CC 0003351-63.2017.4.03.0000, Rel. Des. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, e-DJF3 Judicial 1 Data:16/10/2017.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar procedente o presente conflito, para declarar a competência do Juízo da 8ª Vara Federal Cível da Subseção Judiciária de São Paulo para processar a execução de título extrajudicial subjacente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal