Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007359-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SJ DROGARIA LTDA

Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO MAURICIO SELHORST - MS27489

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007359-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SJ DROGARIA LTDA

Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO MAURICIO SELHORST - MS27489

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O presente Conflito Negativo de Competência foi ajuizado por SJ DROGARIA LTDA.

Narra  a requerente que protocolou “no Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária Federal de Dourados - MS, no dia 18/11/2024, em face da ANVISA – AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, uma ação de anulação de multa administrativa c/c. pedido de tutela de urgência, Processo nº 5005608-47.2024.4.03.6202” e que, à época dos fatos questionados na ação (2018) “tinha sede em Nova Andradina - MS, mas encerrou as atividades nessa cidade em 2020 e foi transferida para Aramina – SP”.

Salienta que o Juízo do Juizado Federal de Dourados declinou da competência e que o Juízo do Juizado Federal de Franca se julgou incompetente, pelo fato de que a autora é uma sociedade empresária limitada e, desta forma, não poder litigar perante o juizado especial federal.

Sustenta que ambos juízos estão equivocados, sendo competente para o julgamento da ação aquele onde a demanda foi proposta, pelas seguintes razões: "a. A ré é uma autarquia federal (art. 109, I, da CF); b. O valor da causa é inferior a 60 SM (art. 3° da lei 10.259/2001); c. A autora sempre foi microempresa (art. 6° da mesma lei), conforme certidões simplificadas da junta comercial da época dos fatos e do fim de 2024, ambas anexas à inicial (doc. 345941662 – “M.E.” - e doc. 345941664, fls. 3 – “MICRO EMPRESA”)” e que “se trata de causa em que a parte autora tem a faculdade de escolher o foro”, conforme jurisprudência deste Regional.

Defende a aplicação do entendimento do RE nº 627.709.

Requer a determinação como foro competente para processar e julgar o presente feito o Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Dourados, onde a ação foi ajuizada.

Designado o Juízo da  1ª Vara Gabinete JEF de Franca para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes até a decisão do presente incidente.

Requisitadas as informações, o Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados ressaltou seu entendimento “no sentido de que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabelece a competência do juízo com jurisdição sobre o município do domicílio do autor da causa”; que, “em se tratando de Juizados Especiais Federais, a competência, mesmo territorial, tem caráter absoluto e as regras do processo civil clássico devem ser aplicadas nos processos dos Juizados adaptando-se aos princípios norteadores desse microssistema instrumental, a oralidade, economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade e que, “outrossim, somente se alcançará a finalidade dos Juizados impedindo que a parte escolha em qual Juizado Federal irá demandar” (Id 320389563) e o Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Franca afirmou que declinou da competência, “pois a autora é sociedade empresária limitada” (Id 320468320).

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Seção
 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5007359-17.2025.4.03.0000

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

SUSCITANTE: SJ DROGARIA LTDA

Advogado do(a) SUSCITANTE: FABIO MAURICIO SELHORST - MS27489

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE DOURADOS/MS - JEF, SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE FRANCA/SP - JEF

 

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PARTE RE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA - ANVISA

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Para apreciação do presente conflito, impõe-se minuciar os fatos narrados pela parte requerente.

SJ Drogaria Ltda. ajuizou ação em face da ANVISA, em 18/11/2024,  perante o Juizado Especial de Dourados/MS, buscando provimento jurisdicional que anule  multa administrativa, aplicada em razão de fatos ocorrido em 2017, quando sua sede era em Nova Andradina/MS , conforme relatório da decisão administrativa que manteve a autuação (Id 345941679). À causa foi atribuído o valor de R$ 38.419,20 (Id 345941239).

O Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Dourados declinou da competência em razão do domicílio (atual) da empresa (Aramina/SP) e determinou a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Franca/SP (Id 347435563).

O Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Franca entendeu que a autora  é uma sociedade empresária limitada e, portanto, não pode ser parte nos Juizados Especiais Federais, consoante art. 6º, I, Lei 10.259/2001. Assim, declinou da competência a uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Franca (Id 350763625).

Após a propositura do presente conflito, redistribuídos os autos da ação anulatória subjacentes, o Juízo da 1ª Vara Federal de Franca também se declarou incompetente. Embora tenha reconhecido que o fato da autora “estar constituída sob a forma de sociedade empresária limitada não a impede de ser parte nos processos em trâmite no Juizado Especial Federal, considerando  o seu enquadramento como microempresa, devidamente comprovado nos autos, tendo em vista a disposição constante no art. 6º, inciso I, do mesmo diploma legal” e “que a demanda tem por objeto a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, que não possui natureza previdenciária nem se trata de lançamento fiscal, o que exclui a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos previstos no art. 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/2001”, entendeu o Juízo da 1ª Vara Federal de Franca que se discute a competência territorial, não declinável de ofício (“Tendo em vista que o feito foi distribuído inicialmente perante a Subseção Judiciária de Dourados/MS, bem assim, que não se trata de processo da competência do Juizado Especial Federal e, portanto, se está a tratar de competência territorial relativa, que não pode ser declinada de ofício, entendo que o Juízo Federal daquela localidade é competente para processar e julgar o feito”).  Não suscitou, todavia, conflito de competência em razão da anterior propositura deste  (Id 358194832).

Feitos tais relatos, cumpre ressaltar  a competência desta Egrégia Corte para dirimir o conflito de competência entre Juizados Especiais e Juízo de primeiro grau da Justiça Federal da mesma Subseção Judiciária, considerando o entendimento firmado no RE 590.409/RJ, em regime de repercussão geral, sob o Tema 128.

Nesse sentido, também a Súmula 428 do C. Superior Tribunal de Justiça: "Compete ao Tribunal Regional Federal decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal da mesma subseção judiciária".

Outrossim, conflito semelhante, entre juízos integrantes do juizado especial federal, já foi objeto de apreciação desta 2ª Seção, cuja preliminar de incompetência desta Corte restou afastada: CC  5017295-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Adriana Pileggi, 2ª Seção, julgado em 05/11/2024. E também o precedente CC 0009353-54.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, julgado em 02/09/ 2014.

O presente Conflito Negativo de Competência tem previsão nos artigos 951 e 953, II, CPC.

A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 

A   Lei 10.259/01 dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

E, ainda, a lei regente estabelece quem pode litigar perante o Juizado Especial Federal,  elencando:

 

Art. 6o Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996;

II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.

 

No caso, à  ação subjacente foi atribuído o valor de R$ 38.419,20 (Id 345941239), inferior, portanto, a 60 salários mínimos. Também se depreende dos autos que a autora, embora constituída como sociedade empresária de responsabilidade limitada, é classificada como uma microempresa, conforme certidão simplificada da JUCESP (Id 345941662) e contrato social (Id 345941248).

Assim, comprovada sua condição de microempresa, poderia a requerente demandar perante o juizado especial federal, com base no art. 6º, I, Lei 12.259/01, ainda que constituída como sociedade de responsabilidade limitada.

Nesse sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PARTE AUTORA. SOCIEDADE LIMITADA. ART. 6º, I, DA LEI 10.259/2001. COMPROVAÇÃO DE QUALIDADE DE EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP). VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. No caso subjacente, trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível 5002033-67.2020.4.03.6106 ajuizado por Rio Lixas Indústria e Comércio de Abrasivos, Importação e Exportação Ltda. - EPP contra a União Federal, objetivando (...) declarar o modo de ser da relação jurídico tributária entre o Autor e o Réu reconhecendo a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS, por não julgamento antecipado da lide, conforme dispõe o artigo 330, I do Código de Processo Civil, bem como a procedência da ação, para restituição de todos os valores pagos indevidamente dos últimos 05 anos anteriores ao ajuizamento da presente.

2. A Lei 10.259/2001, instituidora dos Juizados Especiais em âmbito federal, dispõe (...) que (...) compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças (art. 3º) e que (...) podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível (...), como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996; (art. 6º, I).

3. Considerando que o valor atribuído à causa equivale a R$ 57.275,18 (cinquenta e sete mil duzentos e setenta e cinco reais e dezoito centavos), dentro, portanto, do limite de 60 (sessenta) salários-mínimos exigido pelo supracitado art. 3º, cumpre analisar se a pessoa jurídica demandante cumpre o requisito descrito no art. 6º, I, da Lei 10.259/2001.

4. Ao contrário do que assevera o suscitado, o fato de a sociedade empresária estar constituída como limitada não impede que a ela seja atribuída a condição de ME ou EPP, desde que preenchidos os limites legais.

5. De acordo com a LC 123/2006, (...) consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário (...) devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que (...) no caso de empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) (art. 3º, II).

6. Conforme cadastrado na distribuição, bem como no comprovante de inscrição e de situação cadastral emitido na página da Receita Federal (ID 292982634, p. 9), a autora está enquadrada como empresa de pequeno porte, devendo, portanto, ser expressamente admitida no polo ativo, nos termos da Lei 10.259/2001.

7. Conflito negativo de competência procedente. (TRF 3ª Região, CC 5016679-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, Intimação via sistema Data: 08/10/2024).

 

Contudo, conforme autos de origem, notadamente do pedido deduzido na exordial (Id 345941239), pretende a parte autora a anulação da multa aplicada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), lavrada em razão da comercialização de medicamentos à Prefeitura de Nova Andradina por valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) , em descumprimento aos artigos 2º e 8º, Lei 10.742/2003 c.c. Resolução CMED 3/2011, Resolução CMED 2/2018 e Orientação Interpretativa CMED 2/2006, portanto, multa de natureza administrativa.

Dito isso, conclui-se que a hipótese se encontra inserida nas exceções previstas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, vez que se pretende a anulação/cancelamento de ato administrativo federal, afastando, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM.

O artigo 3º, §1º, inciso III da Lei n. 10.259/01 dispõe que os juizados especiais federais não têm competência para julgar as causas que envolvam a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal.

No caso, a autora ajuizou ação ordinária para anular multa administrativa aplicada pela AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES-ANTT por suposta contratação de transportador com registro vencido no RNTRC (Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas). Tal ato administrativo decorre do poder de polícia e não possui natureza previdenciária, nem corresponde a lançamento fiscal.

Conflito negativo de competência provido para declarar a competência do Juízo Federal Comum. (TRF 3ª Região, CC 5001277-09.2021.4.03.0000, Rel. Fed. Marli Ferreira, 2ª Seção, Intimação via sistema Data: 12/04/2021).

 

Logo, reconhecida  a competência da Justiça Federal Comum, para o processamento da ação , ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, cumpre apreciar a possibilidade da parte propor a ação perante a Subseção Judiciária de Dourados.

O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

Dispõe, ainda, o estatuto processual vigente, no parágrafo único do art. 51, que “se a União for a demandada, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal”. Igual norma já foi definida na Constituição Federal, no art. 109, § 2º.

Infere-se, portanto, que a eleição do foro diverso do domicílio da parte autora implica critério territorial de fixação de competência, cujo declínio de ofício, consonante enunciados da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”) e da Súmula 23 desta Corte (”É territorial e não funcional a divisão da Seção Judiciária de São Paulo em Subseções. Sendo territorial, a competência é relativa, não podendo ser declinada de ofício, conforme dispõe o artigo 112 do CPC e Súmula 33 do STJ.”), torna-se incabível.

Destarte, a pretensão da requerente, de fixação da competência do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Dourados, não comporta acolhimento, implicando a improcedência de seu pedido, mas, com base no art. 957, caput, CPC, reconheço, de ofício, a competência de uma das   Varas Federais da Subseção Judiciária de  Dourados/MS, para onde os autos deverão ser redistribuídos.

Ante o exposto, julgo improcedente o presente conflito de competência e, de ofício, declaro a competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de  Dourados/MS.

É o voto.

 

 



Autos: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5007359-17.2025.4.03.0000
Requerente: SJ DROGARIA LTDA
Requerido: Subseção Judiciária de Dourados/MS - JEF e outros

 

Ementa: Direito administrativo . Conflito de competência cível entre juizados federais especiais. valor da causa. sociedade de responsabilidade limitada. microempresa. Infração Administrativa. exceção à competência dos juizados. competência da justiça comum. competência territorial. declinação de ofício. não cabimento. conflito improcedente. fixada, de ofício, a competência da justiça comum.
I. Caso em exame

1. Conflito de competência ajuizado pela parte autora da ação que busca provimento jurisdicional que anule multa administrativa, lavrada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).

II. Questão em discussão

2. Discute-se a competência do juizado especial federal para processar e julgar a ação , cujo valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos e cuja autora é sociedade de responsabilidade limitada, e foi proposta em foro diverso de seu domicílio.

III. Razões de decidir

3.A competência do Juizado Especial Federal é absoluta para causas de valor até 60 (sessenta) salários mínimos, conforme o artigo 3º da Lei nº 10.259/2001. 

4.A   Lei 10.259/01 dispõe, expressamente, que não se incluem na competência do Juizado Especial Federal as causas que visam à anulação ou ao cancelamento de ato administrativo federal, conforme disposto no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal. E, ainda, a lei regente estabelece quem pode litigar perante o Juizado Especial Federal,  conforme art. 6º.

5.No caso, à  ação subjacente foi atribuído o valor de R$ 38.419,20 (Id 345941239), inferior, portanto, a 60 salários mínimos. Também se depreende dos autos que a autora, embora constituída como sociedade empresária de responsabilidade limitada, é classificada como uma microempresa, conforme certidão simplificada da JUCESP (Id 345941662) e contrato social (Id 345941248).  Assim, comprovada sua condição de microempresa, poderia a requerente demandar perante o juizado especial federal, com base no art. 6º, I, Lei 12.259/01, ainda que constituída como sociedade de responsabilidade limitada.

6.Contudo, conforme autos de origem, notadamente do pedido deduzido na exordial (Id 345941239), pretende a parte autora a anulação da multa aplicada pela ANVISA, lavrada em razão da comercialização de medicamentos à Prefeitura de Nova Andradina por valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) , em descumprimento aos artigos 2º e 8º, Lei 10.742/2003 c.c. Resolução CMED 3/2011, Resolução CMED 2/2018 e Orientação Interpretativa CMED 2/2006, portanto, multa de natureza administrativa.

7.Conclui-se que a hipótese se encontra inserida nas exceções previstas no inciso III do §1°, do artigo 3º da Lei 10.259/01, vez que se pretende a anulação/cancelamento de ato administrativo federal, afastando, portanto, a competência do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento da ação subjacente.

8.Reconhecida  a competência da Justiça Federal Comum, para o processamento da ação , ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos, cumpre apreciar a possibilidade da parte propor a ação perante a Subseção Judiciária de Dourados.

9.O Código de Processo Civil dispõe, no art. 43, que se determina “a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta”, aplicando o princípio da perpetuatio jurisdictionis.

10.A eleição do foro, no caso, implica critério territorial de fixação de competência, cuja declinação de ofício, consonante enunciados da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.”) , torna-se incabível.

11.A  pretensão da requerente, de fixação da competência do Juizado Especial Cível da Subseção Judiciária de Dourados, não comporta acolhimento, implicando a improcedência de seu pedido, mas, com base no art. 957, caput, CPC, deve ser reconhecida , de ofício, a competência de uma das  Varas Federais da Subseção Judiciária de  Dourados/MS, para onde os autos deverão ser redistribuídos.

IV. Dispositivo 

12.Conflito de competência improcedente e declarada, de ofício, a competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de  Dourados/MS.

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC,  arts. 43, 951 e 953, II;  Lei nº 10.259/2001, arts. 3º e 6º; 

Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, CC  5017295-37.2023.4.03.0000, Rel. Des. Adriana Pileggi, 2ª Seção, julgado em 05/11/2024; TRF 3ª Região, CC 0009353-54.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 2ª Seção, julgado em 02/09/ 2014; TRF 3ª Região, CC 5016679-28.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 2ª Seção, Intimação via sistema Data: 08/10/2024; TRF 3ª Região, CC 5001277-09.2021.4.03.0000, Rel. Fed. Marli Ferreira, 2ª Seção, Intimação via sistema Data: 12/04/2021.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o presente conflito de competência e, de ofício, declarar a competência de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Dourados/MS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
NERY JÚNIOR
Desembargador Federal