
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021752-48.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4- SP
APELADO: ENDY ISSAO NAKAMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021752-48.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4- SP APELADO: ENDY ISSAO NAKAMA RODRIGUES Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP (ID 289719128) contra acórdão assim ementado (ID 288096068): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina. 2. De acordo com o art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. 3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade. 4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física. 5. Cabível o exercício, da atividade de técnico de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88. 6. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo, 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. 7. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento. O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão embargado está em dissonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1149/STJ, já que o registro profissional do técnico e treinador de tênis é obrigatória quando a atividade ultrapassa a transmissão do conhecimento e o ensino das táticas e técnicas da modalidade esportiva. Desse modo, o acórdão embargado não teria observado que o CREF4/SP, na linha do que restou decidido pelo STJ, tem a prerrogativa legal de fiscalizar as atividades dos treinadores que ultrapassam a transmissão dos conhecimentos técnicos e táticos do esporte. Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e enfrentar a tese repetitiva fixada no Tema nº 1149/STJ, declarando expressamente que as atividades do embargado se restrinjam à orientação tática da modalidade, bem como que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte. Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração. É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4-SP) em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, bem como à remessa necessária. Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, acolheu os embargos de declaração “para declarar expressamente que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte, mantendo os demais termos do acórdão embargado”. Acompanho Sua Excelência no tocante à existência de omissão no v. acórdão na análise do Tema 1149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porém divirjo no que diz respeito à necessidade de se ressalvar a possibilidade de fiscalização, pelo aludido Conselho Profissional, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte. Primeiramente, porque, sob o aspecto processual, o pedido deduzido no presente mandamus diz respeito à impugnação do ato administrativo estritamente quanto ao direito do impetrante de exercer livremente a profissão de instrutor de tênis de campo sem a exigência do respectivo registro. Nessa toada, a segurança pleiteada não envolve impedimento à fiscalização do Conselho Profissional, cujo exercício independe de decisão judicial, porquanto emana diretamente dos termos da lei, e deve ser exercida em observância aos princípios administrativos constitucionais. A esse respeito, a Lei n. 9.696, de 1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e os Conselhos Federal e Regionais, foi alterada pela Lei n. 14.386, de 27/06/2022, incluindo o artigo 5º-B que enumera as atribuições dos Conselhos Regionais, dentre elas, expressamente, a do inciso VI, de “fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço”. Assim, evidentemente, a fiscalização ampla e irrestrita do Conselho de Educação Física é atribuição que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico, restringindo-se, no entanto, quando diz respeito à exigência de inscrição de técnicos de tênis. De outro giro, a questão foi submetida a julgamento no Tema 1.149/STJ consistente em: “Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. A tese firmada no referido precedente do Tema 1.149 refere: “A Lei 9.969 (9.696)/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”. Destaque-se que a ratio decidendi do referido precedente obrigatório evidencia que a questão posta a desate está imbricada, direta e tão somente, à necessidade ou não de inscrição no CREF do profissional treinador de tênis, independentemente do exercício de todas as demais atribuições legais do Conselho de controle profissional. Em seu voto, o e. Ministro HERMAN BENJAMIM pontuou que as classificações que catalogam “o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais”. Ainda, nesse sentido, solucionando os três casos concretos submetidos a julgamento, nos Recursos Especiais afetados ns. 1.959.824, 1.963.805 e 1.966.023, manteve o direito dos impetrantes ao livre exercício da profissão de técnico de tênis sem registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4-SP). Assim, considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendi inserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste caso concreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de tênis de quadra e "beach tennis". Ademais, verifica-se que a conclusão quanto a não sujeição à fiscalização “se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física” invoca comando condicional, cuja eficácia depende de evento futuro e incerto, pronunciamento vedado pelo ordenamento processual, consoante artigo 492, parágrafo único, do CPC. Nesse diapasão e sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para acrescentar a fundamentação supra no v. acórdão, com a manutenção do resultado. Dispositivo Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração sem efeitos infringentes. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021752-48.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO - CREF4- SP
APELADO: ENDY ISSAO NAKAMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
V O T O
Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.
O embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e enfrentar a tese repetitiva fixada no Tema nº 1149/STJ, declarando expressamente que as atividades do embargado se restrinjam à orientação tática da modalidade, bem como que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte.
No presente caso, portanto, os aclaratórios merecem acolhimento.
O C. STJ fixou a tese nº 1149 dos Temas Repetitivos, de acordo com a qual “a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”.
O acórdão embargado limitou-se a afastar a obrigatoriedade de inscrição do embargado no Conselho embargante porque a Lei nº 9.696/98 não previu a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, mas deixou de observar a tese fixada pelo Tribunal Superior na parte em que ressalva a inexigibilidade de inscrição quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física.
Por conseguinte, o embagado somente está dispensado da inscrição no Conselho embargante se sua atividade se limitar à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.
Face ao exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar o acórdão embargado para declarar expressamente que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte, mantendo os demais termos do acórdão embargado.
É o voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1149/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.
1. Existência de omissão v. acórdão quanto à análise do Tema 1149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
2. Considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendi inserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste casoconcreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de tênis de quadra e "beach tennis".
3. Embargos de declaração acolhidos para o acréscimo de fundamentação, com a manutenção do resultado.