Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4ª REGIÃO – CREF4/SP (ID 288329778) contra acórdão assim ementado (ID 285757897):

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. INSTRUTOR TÉCNICO DE TÊNIS. DESNECESSIDADE. ARTIGO 5º, INCISOS XIII, E XX, DA CF. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.

1. A Administração Pública é regida pelo princípio da estrita legalidade: só pode fazer aquilo que a lei determina.

2. De acordo com o art. 5º, XIII da Constituição Federal, é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

3. A Lei nº 9.696/98, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Educação Física e cria os respectivos Conselho Federal e Conselhos Regionais de Educação Física, estabelece em seu artigo 3º apenas a área de atuação dos profissionais de educação física, sem elencar os profissionais exercem essa atividade.

4. Inexistência de dispositivo na Lei nº 9696/98 que obrigue a inscrição do técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física e que estabeleça a exclusividade do desempenho da função de técnico por profissionais de educação física.

5. Cabível o exercício, da atividade de técnico de tênis, sem a necessidade de registro no Conselho Regional de Educação Física, posto que não violada a norma do artigo 3º, da lei em epígrafe, conforme observado no preceito constitucional insculpido no artigo 5º, XIII, da CF/88.

6. Ademais, também dispõe a Carta Magna, no artigo, 5º, inciso XX: “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.

7. Apelação do Conselho Regional de Educação Física e remessa oficial a que se nega provimento.

 

O embargante pleiteia a supressão de suposta omissão, alegando que o acórdão embargado está em dissonância com a tese fixada no Tema Repetitivo nº 1149/STJ, já que o registro profissional do técnico e treinador de tênis é obrigatória quando a atividade ultrapassa a transmissão do conhecimento e o ensino das táticas e técnicas da modalidade esportiva.

 

Desse modo, o acórdão embargado não teria observado que o CREF4/SP, na linha do que restou decidido pelo STJ, tem a prerrogativa legal de fiscalizar as atividades dos treinadores que ultrapassam a transmissão dos conhecimentos técnicos e táticos do esporte.

 

Pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e enfrentar a tese repetitiva fixada no Tema nº 1149/STJ, declarando expressamente que as atividades do embargado se restrinjam à orientação tática da modalidade, bem como que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte.

 

Não houve apresentação de resposta aos embargos de declaração.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva: 

Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Conselho Regional de Educação Física do Estado de São Paulo (CREF4-SP) em face do v. acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação, bem como à remessa necessária.

Adoto o relatório apresentado pelo eminente Relator, Desembargador Federal Wilson Zauhy, que, em seu profícuo voto, acolheu os embargos de declaração “para aclarar o acórdão embargado para declarar expressamente que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte, mantendo os demais termos do acórdão embargado”.

Acompanho Sua Excelência no tocante à existência de omissão no v. acórdão na análise do Tema 1149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, porém divirjo no que diz respeito à necessidade de se ressalvar a possibilidade de fiscalização, pelo aludido Conselho Profissional, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte.

Primeiramente, porque, sob o aspecto processual, o pedido deduzido no presentemandamusdiz respeito à impugnação do ato administrativo estritamente quanto ao direito do impetrante deexercer livremente a profissão de instrutor de tênis de campo sem a exigência do respectivo registro. 

Nessa toada, a segurança pleiteada não envolve impedimento à fiscalização do Conselho Profissional, cujo exercício independe de decisão judicial, porquanto emana diretamente dos termos da lei, e deve ser exercida em observância aos princípios administrativos constitucionais. 

A esse respeito, a Lei n. 9.696, de 1998, que regulamenta a profissão de Educação Física e os Conselhos Federal e Regionais, foi alterada pela Lei n. 14.386, de 27/06/2022, incluindo o artigo 5º-B que enumera as atribuições dos Conselhos Regionais, dentre elas, expressamente, a do inciso VI, de “fiscalizar o exercício profissional na área de sua competência, limitando-se, quanto às pessoas jurídicas, à aferição da regularidade do registro e à atuação dos Profissionais de Educação Física que nelas prestem serviço”. 

Assim, evidentemente, a fiscalização ampla e irrestrita do Conselho de Educação Física é atribuição que lhe foi conferida pelo ordenamento jurídico, restringindo-se, no entanto, quando diz respeito à exigência de inscrição de técnicos de tênis. 

De outro giro, a questão foi submetida a julgamento no Tema 1.149/STJ consistente em: “Definir, à luz dos arts. 2º, III, e 3º da Lei 9.696/1998, se os professores, instrutores, técnicos ou treinadores de tênis devem ser inscritos no conselho profissional da classe dos profissionais de educação física”. 

A tese firmada no referido precedente do Tema 1.149 refere: “A Lei 9.969(9.696)/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”. 

Destaque-se que a ratio decidendido referido precedente obrigatório evidencia que a questão posta a desate está imbricada, direta e tão somente, à necessidade ou não de inscrição no CREF do profissional treinador de tênis, independentemente do exercício de todas as demais atribuições legais do Conselho de controle profissional. 

Em seu voto, o e. Ministro HERMAN BENJAMIM pontuou que as classificações que catalogam “o técnico de desporto individual ou coletivo como subcategoria do gênero profissional de educação física, são irrelevantes para obrigar a inscrição perante Conselhos Profissionais”. 

Ainda, nesse sentido, solucionando os três casos concretos submetidos a julgamento, nos Recursos Especiais afetados ns. 1.959.824, 1.963.805 e 1.966.023, manteve o direito dos impetrantes ao livre exercício da profissão de técnico de tênis sem registro perante o Conselho Regional de Educação Física da 4ª Região (CREF4-SP). 

Assim, considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendiinserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste casoconcreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de tênis de quadra e "beach tennis".

Ademais, verifica-se que a conclusão quanto a não sujeição à fiscalização “se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física” invoca comando condicional, cuja eficácia depende de evento futuro e incerto, pronunciamento vedado pelo ordenamento processual, consoante artigo 492, parágrafo único, do CPC.

Nesse diapasão e sempre respeitosamente, divirjo do eminente Relator para acrescentar a fundamentação supra no v. acórdão, com a manutenção do resultado.

Dispositivo

Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração sem efeitos infringentes.

É o voto.

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5017438-30.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FISICA DE SÃO PAULO DA 4 º REGIÃO, CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 4 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: JULIA DE BARROS GOUVEA - SP316193-A

APELADO: JAMERSON LUIZ DOS SANTOS MEDRADO

Advogados do(a) APELADO: BRUNA FRANCISCO BRITO - PR87100-A, MARIO WILSON CHOCIAI LITTIERI - SP515624-A

OUTROS PARTICIPANTES:

FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

 

 

V O T O

 

Os presentes embargos de declaração foram opostos na vigência do novo Código de Processo Civil de 2015, que dispõe, em seu artigo 1.022, sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: a existência, na decisão judicial, de obscuridade, contradição, omissão ou ainda erro material a serem sanados pelo Juízo.

 

O embargante pleiteia o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão apontada e enfrentar a tese repetitiva fixada no Tema nº 1149/STJ, declarando expressamente que as atividades do embargado se restrinjam à orientação tática da modalidade, bem como que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte.

 

No presente caso, portanto, os aclaratórios merecem acolhimento.

 

O C. STJ fixou a tese nº 1149 dos Temas Repetitivos, de acordo com a qual “a Lei 9.969/1998 não prevê a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, nem estabelece a exclusividade do desempenho de tal função aos profissionais regulamentados pela referida norma, quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física, limitando-se à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto, o que torna dispensável a graduação específica em Educação Física”.

 

O acórdão embargado limitou-se a afastar a obrigatoriedade de inscrição do embargado no Conselho embargante porque a Lei nº 9.696/98 não previu a obrigatoriedade de inscrição de técnico ou treinador de tênis nos Conselhos de Educação Física, mas deixou de observar a tese fixada pelo Tribunal Superior na parte em que ressalva a inexigibilidade de inscrição quando as atividades desenvolvidas pelo técnico ou treinador de tênis restrinjam-se às táticas do esporte em si e não se confundam com preparação física.

 

Por conseguinte, o embagado somente está dispensado da inscrição no Conselho embargante se sua atividade se limitar à transmissão de conhecimentos de domínio comum decorrentes de sua própria experiência em relação ao referido desporto.

 

Face ao exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar o acórdão embargado para declarar expressamente que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREF’S se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte, mantendo os demais termos do acórdão embargado.

 

É o voto.

 

 


E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. TEMA 1149/STJ. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DO RESULTADO.

1. Existência de omissão v. acórdão quanto à análise do Tema 1149 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

2. Considerando-se que os estritos parâmetros fixados pela ratio decidendi inserta no Tema 1149/STJ não têm o condão de limitar ou reduzir quaisquer das atribuições legais conferidas aos Conselhos Regionais de Educação Física, a sua aplicação na solução deste casoconcreto está jungida aos estreitos limites desta lide, consistente na desnecessidade do registro perante o CREF4-SP para exercício profissional do técnico de tênis de quadra e "beach tennis".

3. Embargos de declaração acolhidos para o acréscimo de fundamentação, com a manutenção do resultado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Na sequência do julgamento, após o voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA, para finalização nos termos do art. 942 do CPC, foi promulgado o seguinte resultado: a Quarta Turma, por maioria, decidiu acolher em parte os embargos de declaração sem efeitos infringentes, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA, com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Vencido o Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator) que acolhia os embargos de declaração para aclarar o acórdão embargado para declarar expressamente que o embargado somente não estará sujeito ao registro nos SISTEMA CONFEF/CREFS se as suas atividades não se confundirem com as atividades privativas dos profissionais de educação física, preservando assim o poder de polícia do CREF4/SP, nos casos que ultrapassem a parte tática do esporte, mantendo os demais termos do acórdão embargado. Lavrará o acórdão a Des. Fed. LEILA PAIVA. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA votaram na forma do art. 260, § 1º do RITRF3. Ausente, justificadamente nesta sessão, por motivo de férias, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
LEILA PAIVA
Desembargadora Federal