
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013916-20.2025.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL
PACIENTE: GIOVANO CONRADO FANTIN
Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013916-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Luiz Renê Gonçalves do Amaral, em favor de GIOVANO CONRADO FANTIN, contra ato imputado ao Juízo da 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, nos autos da ação penal nº 5006167-04.2019.403.6000. Narra que o Paciente foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, caput, do CP e pelo crime do art. 1º, caput, §4º da Lei nº 9.613/98. O objeto da ação penal originária desta ordem seria, em tese, o recebimento, pela empresa ASE PARTICIPAÇÕES LTDA., da qual os pacientes são sócios, de 07 (sete) depósitos efetuados pela empresa DM CONSTRUTORA, totalizando a quantia de R$ 5.466.608,00, com a finalidade de destiná-la a servidores públicos “não identificados”. A DM CONSTRUTORA teria sido contratada pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul para a execução das obras de implantação e pavimentação de dois lotes da Rodovia MS-180. Segundo a denúncia, os Pacientes, em conjunto com GIOVANO FANTIN, sócio da DM CONSTRUTORA, também denunciado, teriam, em tese, dissimulado a natureza e ocultado a localização dos R$ 5.466.608,00, simulando contratos de locação de máquinas entre as empresas ASE PARTICIPAÇÕES e DM CONSTRUTORA. Oferecida a denúncia, a MM. Magistrada, atuante à época na 3ª Vara Federal de Campo Grande/MS, com base em alguns precedentes deste eg. TRF3, no âmbito da Operação Lama Asfáltica, declinou da competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, ressaltando não haver elementos de que indicassem a prática de crimes envolvendo recursos e serviços da União. O Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos pelo MM. Juiz que assumiu a titularidade daquele Juízo, reconhecendo a competência da Justiça Federal e recebendo a denúncia. Alega que a denúncia não aponta os elementos que justifique a competência da Justiça Federal vez que não descreve com precisão a injeção de verbas federais nos processos licitatórios supostamente fraudulentos, bem como não descreve desvio de verba pública federal ou corrupção de servidor público federal. Aduz que o contrato de financiamento 12.2.1188.1 firmado com o BNDES, já está quase integralmente quitado pelo Estado do Mato Grosso do Sul e as obras foram 100% executadas e concluídas. Menciona outras ações penais, ajuizadas no âmbito da Operação Lama Asfáltica, que foram remetidas à Justiça Estadual do Mato Grosso do Sul. Requerem a concessão da liminar para suspender a tramitação da ação penal nº 5006167-04.2019.4.03.6000, até final julgamento colegiado deste writ. No mérito, pugna seja concedida a presente ordem de habeas corpus para se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal nº 5006167-04.2019.4.03.6000, anulando-se a r. decisão que recebeu a denúncia, nos termos do arts. 564, inc. I, e 567 do CPP, com a consequente remessa do feito à Justiça Estadual competente. A liminar foi indeferida (ID 326994210). A autoridade impetrada prestou suas informações (ID 328277607). O Exmo. Procurador Regional da República, José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pelo conhecimento do habeas corpus, e, no mérito, pela denegação da ordem, mantendo-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da Ação Penal (ID 328694821) É o relatório.
PACIENTE: GIOVANO CONRADO FANTIN
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5013916-20.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES IMPETRANTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL Advogado do(a) PACIENTE: LUIZ RENE GONCALVES DO AMARAL - MS9632-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CAMPO GRANDE/MS - 3ª VARA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL V O T O Foi oferecida denúncia em face de: 1) JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS pela prática, por 7 (sete) vezes, do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal; 2) ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS: 2.A) pela prática, por 7 (sete) vezes, do delito previsto art. 317, caput, c/c arts. 29 e 30, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal); e 2.B) pela prática, por 7 (sete) vezes, do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal; e 3) GIOVANO CONRADO FANTIN: 3.A) pela prática, por 7 (sete) vezes, do delito previsto art. 333, caput, c/c arts. 29 e 30, todos do Código Penal, em continuidade delitiva (art. 71, caput, do Código Penal); e 3.B) pela prática, por 7 (sete) vezes, do delito previsto no art. 1º, caput e § 4º, da Lei n. 9.613/98, c/c art. 29 do Código Penal. O Juízo de origem declinou da competência para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul. O Ministério Público Federal opôs Embargos de Declaração, os quais foram acolhidos para reconhecer a competência da Justiça Federal e a denúncia foi recebida, sob a seguinte fundamentação (ID 325051371): 1. ID 340462444: cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face de decisão de ID 337699760, que declinou da competência para processar e julgar o presente inquérito policial para a Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, Comarca de Campo Grande. 2. O embargante alega que a decisão embargada incorreu em omissões, deixando de observar as descrições contidas na denúncia acerca da vinculação dos atos de lavagem de capitais aos crimes antecedentes de competência federal; ressalta que os fatos são daqueles descritos como pertencentes ao primeiro e quarto entroncamentos – respectivamente fraudes em contratos e licitações de obras públicas do Estado do Mato Grosso do Sul e ocultação e dissimulação dos valores aí originados–tudo expressamente narrado na denúncia. 3. Ressalta que, conforme consignado na exordial, a contratação da empresa DM CONSTRUTORA ocorreu com utilização de recursos oriundos do Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1 firmado com o BNDES, no âmbito do PROINVESTE, implantado pelo Governo Federal, tendo por fonte recursos oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT e, portanto, ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal. Em síntese, o numerário atrelado aos crimes antecedentes e à lavagem de capitais teria origem em desvios de recursos federais praticados no âmbito da Secretaria de Obras Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul. Todos esses elementos teriam sido desconsiderados pelo Juízo. 4. ID 341103788: os denunciados JOÃO ALBERTO KRAMPE AMORIM DOS SANTOS e ELZA CRISTINA ARAÚJO DOS SANTOS apresentaram contrarrazões aos embargos de declaração, ao argumento de que a descrição fática da inicial não vincula os valores alegadamente lavados aos recursos provenientes do recebimento da execução das obras na rodovia MS-180. Ressaltou a autonomia dos crimes imputados na denúncia, alegando que inexiste conexão com outras ações penais em tramitação na Justiça Federal, e também que existem outras ações penais contra os mesmos réus, envolvendo licitações da AGESUL, em tramitação na Justiça Estadual, demonstrando a ausência de conexão necessária e a mera correlação contingencial entre os fatos. 5. ID 341597007: GIOVANO CONRADO FANTIN: o denunciado GIOVANO CONRADO FANTIN apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, apontando a inadequação da via eleita, porquanto evidenciado o inconformismo com a decisão que deve ser alegado pela via recursal própria, pugnando assim pelo não conhecimento dos embargos de declaração. 6. É o relatório. 7. Fundamento e DECIDO. 8. Recebo os embargos de declaração de ID 340462444, tendo em vista sua tempestividade e, no mérito, verifica-se que devem ser acolhidos uma vez que, de fato, verifica-se a presença de omissão na decisão, a qual deve ser suprida, com efeitos modificativos do provimento jurisdicional. 9. Isto ocorre porque, da leitura do decisum, resta claro que os fundamentos adotados para o declínio de competência deixaram de levar em conta elementos substantivos expressamente descritos na denúncia e que compõem o caderno investigativo que acompanha a inicial, porquanto fundamentado na inexistência de elementos que indicassem a vinculação de verbas federais, no que tange aos valores supostamente desviados e implicados nos atos de corrupção descritos na denúncia. 10. No que tange às denúncias oferecidas vinculadas à denominada Operação Lama Asfáltica que cuidam de supostos crimes praticados no âmbito da Secretaria de Obras do Estado de Mato Grosso do Sul, este Juízo, seguindo a linha dos precedentes do TRF3 mencionados na decisão de ID 337699760, vem adotando o entendimento de que, para a fixação da competência federal não basta a alegada existência de relação de conexidade com outras ações penais em andamento nesta unidade, porquanto tem-se por evidenciado pelo distanciamento cronológico das tramitações e pelo espraiamento dos procedimentos em diferentes instâncias judiciárias que não subsistem os requisitos para reconhecimento de existência de conexão de ordem processual instrumental ou objetiva. 11. Melhor dizendo, depreende-se que o fato de se cuidar de uma gama de crimes supostamente praticados no âmago de organização criminosa dedicada à prática de corrupção latu sensu, desvios e lavagem de dinheiro envolvendo, indistintamente, obras operacionalizadas pelo Governo do Estado de Mato Grosso do Sul tanto com recursos de origem federal quanto com recursos estaduais não justifica a reunião dos processos pelo mesmo Juízo. A jurisprudência no caso concreto desta operação já se encontra sedimentada, especialmente no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3 Região, qual mencionado. 12. Assim, tem-se por necessário que a própria denúncia descreva e apresente os elementos que justificam a aplicação do artigo 109, IV, da CRFB, ou seja, que indiquem quais são os bens, serviços ou interesses da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas que foram lesados ou afetados pelas condutas delitivas. 13. Em apertada síntese, estes foram os fundamentos deduzidos pelo Juízo em relação à denúncia oferecida nos autos 5001589-56.2023.4.03.6000, p. ex. 14. Nada obstante, analisando a argumentação manejada pelo embargante, verifica-se que, no presente caso, a situação é diversa. 15. Conforme consta, a denúncia descreve que a empresa DM CONSTRUTORA foi favorecida na contratação pela AGESUL e executou desvios de recursos públicos (superfaturamentos e outras fraudes) em obra custeada com recursos públicos federais, oriundos do Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1 firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (PROINVESTE), implantado pelo Governo Federal, tendo como contraparte os pagamentos de vantagens indevidas de forma oculta/dissimulada, supostamente sob a forma de simulação de locação de máquinas junto à empresa ASE PARTICIPAÇÕES. Transcreve-se (grifei): No presente caso, os denunciados valeram-se da simulada locação de máquinas entre as empresas ASE PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA e DM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA para realizar, a um só tempo, o recebimento de vantagens indevidas, a dissimulação da sua origem ilícita e a ocultação da localização dos recursos. A DM CONSTRUTORA foi contratada pela Agência Estadual de Gestão de Empreendimentos do Estado (AGESUL), vinculada à Secretaria de Estado de Obras Públicas e de Transportes, por meio das Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013), para a implantação e pavimentação da Rodovia MS-1805, respectivamente, dos Lotes 1 e 2, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS, com recursos oriundos do Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1 firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (PROINVESTE), implantado pelo Governo Federal. A empresa DM CONSTRUTORA, representada pelo seu sócioproprietário GIOVANO CONRADO FANTIN, firmou o Contrato OV n. 86/2013 com a AGESUL, oriundo da Concorrência n. 21/2013, em 27/05/2013, para a implantação e pavimentação do Lote 1 da Rodovia MS-180, pelo valor de R$ 33.392.744,197. A obra relativa ao Lote 1 consta como recebida provisoriamente em 17/11/2014, não tendo sido acostado ao processo licitatório o termo de recebimento definitivo da obra. Igualmente, a empresa DM CONSTRUTORA, representada pelo seu sócio proprietário GIOVANO CONRADO FANTIN, firmou o Contrato OV n. 87/2013 com a AGESUL, oriundo da Concorrência n. 22/2013, em 27/05/2013, para a implantação e pavimentação do Lote 2 da Rodovia MS-180, pelo valor de R$ 32.255.141,159. A obra relativa ao Lote 2 consta como recebida definitivamente em 18/12/2014, data essa do termo de recebimento definitivo da obra acostado ao processo licitatório. Na análise das Concorrências n. 21/2013 (Processo n.19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013), exposta na Nota Técnica n. 1159/2017/CGU/MS11, a Controladoria-Geral da União identificou a restrição ao caráter competitivo das referidas licitações, com o favorecimento para contratação da empresa DM CONSTRUTORA, a qual sagrou-se vencedora para execução das obras de implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, lotes 1 e 2, entre Juti/MS e Iguatemi/MS. Já na Nota Técnica n. 1062/2017/CGU/MS12, a Controladoria-Geral da União, ao analisar a execução das obras dos Lotes 1 e 2 da Rodovia MS-180, apontou para a existência de superfaturamento por sobrepreço; superfaturamento por serviços medidos e pagos mas que não foram executados; e superfaturamento por especificações técnicas. De igual forma, os elementos analisados pelos peritos da Polícia Federal, nos Laudos n. 729/2018-SETEC/SR/PF/MS e 730/2018-SETEC/SR/PF/MS13, indicaram a existência de superfaturamento na execução das obras dos lotes 1 e 2 das obras da Rodovia MS-180. (...)” 16. Assim, tem-se, segundo descrito, que os recursos empregados na obra objeto de defraudação se originaram no Contrato de Financiamento n. 12.2.1188.1, celebrado pela AGESUL com o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (PROINVESTE), evidenciando a afetação de recursos públicos federais. A denúncia é específica sobre valores decorrentes da contratação para a Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 9.100.035/2013), para a implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, respectivamente, dos Lotes 1 e 2, entre os municípios de Juti/MS e Iguatemi/MS. 17. Conforme o exposto, tem-se que a omissão do Juízo em analisar trechos expressos da denúncia (bem como documentação respectiva) que demonstram o emprego de recursos federais nas obras sob análise corroem as premissas da decisão de ID 337699760, pelo que dou provimento aos embargos de declaração recebidos para então reconhecer a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, com arrimo no art. 109, IV da CRFB. 18. Passo a análise da denúncia para os fins dos arts. 395 e 396 do CPP. (...) (destaques do original) A ação penal visa apurar eventuais crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva, pois, conforme a denúncia, havia, em tese, o direcionamento das licitações de obras públicas para a contratação da empresa PROTECO e demais empresas integrantes do consórcio, como a empresa DM CONSTRUTORA, favorecida na contratação pela AGESUL, tendo como contraparte os pagamentos de vantagens indevidas de forma oculta/dissimulada, sob a forma de simulação de locação de máquinas junto à empresa ASE PARTICIPAÇÕES, ligada à João Amorim e Elza. A DM CONSTRUTORA, representada pelo paciente GIOVANO, teria, em tese, desviado recursos públicos, mediante superfaturamentos e outras fraudes, em obra custeada com recursos públicos federais, oriundos de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) n. 12.2.1188.1. O que se verifica do quanto narrado pela acusação é uma possível malversação dos recursos oriundos do mencionado contrato de financiamento firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul com o BNDES. Na espécie, a denúncia, expressamente, cita que o contrato de financiamento n. 12.2.1188.1 foi firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (PROINVESTE), implantado pelo Governo Federal, que, conforme a denúncia, teve por fonte de recursos o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo que, de acordo com o art. 10 da Lei n. 7.998/90, esses recursos são vinculados ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal. Aqui o que define a competência do órgão federal é a questão envolvendo a suposta apropriação e aplicação irregular de verbas públicas federais oriundas do citado Contrato de Financiamento firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES) n. 12.2.1188.1. Ademais, não é necessário que valores idênticos aos repassados pela União à empresas contratadas para a execução das obras públicas tenham sido objeto de eventual desvio ou ocultação ou pagamento de vantagem indevida para que se configure crimes de lavagem de dinheiro e corrupção. Desse modo, como os recursos repassados têm origem federal, foram transferidos por força de contrato de repasse, são controlados e fiscalizados pela União, fica evidenciado o interesse processual do ente federal e a competência da Justiça Federal. Assim, o fato de os crimes referentes aos procedimentos licitatórios cometidos por meio das Concorrências n. 21/2013 (Processo n. 19/100.034/2013) e 22/2013 (Processo n. 19.100.035/2013), para a implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, terem sido alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, conforme cota ministerial (ID 325051373), não afasta a competência da justiça federal. Há, portanto, presença de eventuais crimes cometidos supostamente através de fraudes à licitação, mediante a obtenção de financiamento junto ao BNDES e aplicação dos respectivos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato quando da execução das obras na Rodovia MS-180. Destaco os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis: COMPETÊNCIA – CONVÊNIO – VERBAS FEDERAIS – PRESTAÇÃO DE CONTAS A ÓRGÃO CENTRAL. Uma vez envolvida verba federal, repassada ao Município, competente para o julgamento de ação proposta a partir da malversação é a Justiça Federal. PROVA – INDEFERIMENTO. O indeferimento de prova há de ser articulado, sob o ângulo do inconformismo, em alegações finais. PENA PECUNIÁRIA – FIXAÇÃO. Na fixação da pena de multa, leva-se em conta aspectos ligados ao crime. (HC 127723, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 03-10-2017 PUBLIC 04-10-2017) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...]. CRIMES DE DISPENSA IRREGULAR DE LICITAÇÃO E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ARTS. 89 E 90 DA LEI 8.666/93). VICE-PREFEITO MUNICIPAL. CONDENAÇÃO. ALEGADA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA ATRAÍDA PELA MALVERSAÇÃO DE VERBA PÚBLICA FEDERAL. [...]. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A Justiça Federal é competente para o julgamento de crimes relativos à desvio ou à apropriação de verba federal destinada à realização de serviços de competência privativa da União ou de competência comum da União e do ente beneficiário, ou de verba cuja utilização se submeta à fiscalização por órgão federal. Precedentes: (RE 464.621/RN, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 21/11/2008; RE 605.609-AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 1º/02/2011; HC 81.994, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 27/09/2012.). 2. O elemento definidor da competência do órgão judiciário, em se tratando de questão envolvendo suposta apropriação ou aplicação irregular de verbas públicas federais repassadas a Estados e Municípios, está no interesse lesado em decorrência da pretensa conduta criminosa. 3. O fato de a verba repassada ser proveniente de recursos federais e fiscalizada pela União, é suficiente para afirmar a existência de interesse desta e a consequente competência da Justiça Federal para apreciar o feito. Precedentes: RHC 98.564 Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe de 6/11/2009; HC 80.867, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJe de 12/04/2002; ACO 1.109/SP, Red. p/ acórdão, Min. Luiz Fux, DJe de 7/3/2012. 4. A verba federal repassada ao Município não se incorporou definitivamente ao patrimônio da municipalidade, tendo em vista que o Contrato de Repasse não conferiu autonomia ao ente municipal para administrá-la de forma discricionária; mas, ao revés, previu, expressamente, a necessidade de prestação de contas à União. 5. [...]. 13. Agravo regimental no Recurso Extraordinário e Recurso especial desprovidos." (RE 696.533-AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/09/2016, DJe de 23/09/2016.) Assim, há nos autos comprovação de que os crimes apontados na denúncia seriam de competência da Justiça Federal. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É o voto.
PACIENTE: GIOVANO CONRADO FANTIN
E M E N T A
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAMA ASFÁLTICA. FRAUDE À LICITAÇÃO. LAVAGEM DE DINHEIRO. CORRUPÇÃO. DESVIO DE VERBAS FEDERAIS. COMPETENCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ORDEM DENEGADA.
1. A ação penal visa apurar eventuais crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva, pois, conforme a denúncia, havia, em tese, o direcionamento das licitações de obras públicas para a contratação de empresas integrantes do consórcio mencionado, como a empresa representada pelo paciente, favorecida na contratação pela AGESUL, tendo como contraparte os pagamentos de vantagens indevidas de forma oculta/dissimulada, sob a forma de simulação de locação de máquinas junto à empresa ligada aos corréus.
2. A construtora, representada pelo paciente, teria, em tese, desviado recursos públicos, mediante superfaturamentos e outras fraudes, em obra custeada com recursos públicos federais, oriundos de contrato de financiamento com o Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES).
3. O que se verifica do quanto narrado pela acusação é uma possível malversação dos recursos oriundos do mencionado contrato de financiamento firmado entre o Estado do Mato Grosso do Sul com o BNDES.
4. A denúncia, expressamente, cita que o contrato de financiamento foi firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES), no âmbito do Programa de Apoio ao Investimento dos Estados e Distrito Federal (PROINVESTE), implantado pelo Governo Federal, que, conforme a denúncia, teve por fonte de recursos o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT, sendo que, de acordo com o art. 10 da Lei n. 7.998/90, esses recursos são vinculados ao Ministério do Trabalho, órgão da União Federal.
5. Aqui o que define a competência do órgão federal é a questão envolvendo a suposta apropriação e aplicação irregular de verbas públicas federais oriundas do citado Contrato de Financiamento firmado com Banco Nacional de Desenvolvimento (BNDES).
6. Não é necessário que valores idênticos aos repassados pela União à empresas contratadas para a execução das obras públicas tenham sido objeto de eventual desvio ou ocultação ou pagamento de vantagem indevida para que se configure crimes de lavagem de dinheiro e corrupção.
7. Como os recursos repassados têm origem federal, foram transferidos por força de contrato de repasse, são controlados e fiscalizados pela União, fica evidenciado o interesse processual do ente federal e a competência da Justiça Federal.
8. O fato de os crimes referentes aos procedimentos licitatórios cometidos por meio de Concorrências, para a implantação e pavimentação da Rodovia MS-180, terem sido alcançados pela prescrição da pretensão punitiva, conforme cota ministerial, não afasta a competência da justiça federal.
9. Há, portanto, presença de eventuais crimes cometidos supostamente através de fraudes à licitação, mediante a obtenção de financiamento junto ao BNDES e aplicação dos respectivos recursos em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato quando da execução das obras na Rodovia MS-180.
10. Comprovação de que os crimes apontados na denúncia seriam de competência da Justiça Federal.
11. Ordem denegada.