
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004420-06.2007.4.03.6104
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
APELANTE: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLAUDIO ROBERTO FRAGA, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082-A, ANA LETICIA ARRUDA VIANA - SP471733-A, DEMETRIOS KOVELIS - SP347713-A, FABRICIO REIS COSTA - SP391555-A, GUILHERME RODRIGUES DA SILVA - SP309807-A, JOSE ROBERTO SOARES LOURENCO - SP382133-A, RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252-A
Advogados do(a) APELANTE: AGUINALDO DA SILVA AZEVEDO - SP160198-A, DANIELLA NISHIKAWA SANTOS - SP215449, DENISE FABIANE MONTEIRO VALENTINI - SP176836-A, FABIANO DANTE - SP246991, WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP280849-A
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO FRAGA - SP162253-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RONILDO PEREIRA MEDEIROS, RICARDO WALDMANN BRASIL, DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN
ABSOLVIDO: MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA, PAULA MACHADO GUNZLER FERREIRA FERRO
ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A
ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004420-06.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLAUDIO ROBERTO FRAGA, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, DEMETRIOS KOVELIS - SP347713-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RONILDO PEREIRA MEDEIROS, RICARDO WALDMANN BRASIL, DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A R E L A T Ó R I O Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA e GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO em face de sentença (ID 153031918 - págs. 10/113), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) condenar CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA e GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO pela prática do crime previsto no artigo 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/1993, por duas vezes, em concurso material, cada um deles, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa na quantia de R$1.781,31 (um mil, setecentos oitenta e um reais e trinta e um centavos), sendo que, em relação a CLÁUDIO foram aplicados os efeitos condenatórios dispostos no artigo 83 da Lei nº 8.666/1993 - perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo; b) condenar Ricardo Waldmann Brasil e Ronildo Pereira Medeiros pela prática do crime previsto no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, cada um deles, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa na quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais); penas corporais substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo ao mês, durante o período da pena fixada; c) absolver Paula Machado Gunzler Ferreira Ferro e Márcio Santos de Oliveira, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do CPP, das imputações feitas na denúncia; d) decretar a extinção da punibilidade de Darci José Vedoine Cléia Maria Trevisan Vedoin em relação ao crime descrito no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e) decretar a extinção da punibilidade de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, haja vista a concessão de perdão judicial, em extensão dos efeitos de delação premiada celebrada nos autos dos processos nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo), com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.807/1999 c/c artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Posteriormente, foi decretada a extinção de punibilidade de Ricardo Waldmann Brasil e Ronildo Pereira Medeiros em relação ao crime descrito no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 153031918 - págs. 218/220). Em sede de razões recursais, a defesa de CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA requereu, de forma preliminar, a anulação da sentença, em razão de utilização de acordo premiado referente ao corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin apenas na sentença, após o encerramento da instrução, em afronta ao art. 5º, LIV e LV da CF, ao art. 603 do CPP e ao princípio da segurança jurídica e paridade das armas, uma vez que não teria permitido aos demais réus, incluindo ao apelante, manifestação defensiva, em momento oportuno; e de cerceamento de defesa, haja vista realização do interrogatório dos réus antes da oitiva das testemunhas, em afronta ao art. 400 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF. Requereu, de forma alternativa, que as matérias preliminares aduzidas sejam acolhidas para "converter o julgamento em diligência, devolvendo os autos ao Foro de Origem, para oportunizar ao Apelante, apresentar manifestação posterior ao corréu delator (Luiz Antônio Trevisan Vedoin), haja vista que a extensão dos efeitos das delações por ele outrora consumadas (processos nºs 2006.36.00.007573-6 - 2ª Vara Federal de Mato Grosso e 000516- 66.2010.4.03.6181 - 7ª Vara Federal de São Paulo), foram admitidas apenas na r. decisão combatida"; .... e "para oportunizar ao Apelante apresentar manifestação em relação aos documentos que consubstanciaram as delações do corréu delator (Luiz Antônio Trevisan Vedoin), haja vista que a valoração e extensão dos efeitos dos documentos foram validados apenas na prolação r. decisão de 1º Grau." No mérito, pleiteou a absolvição do recorrente, alegando, em suma: a) que a condenação do réu se deu apenas por ele ter emitido parecer como assessor jurídico, analisando os aspectos formais do procedimento licitatório, sendo que tal ato é meramente opinativo ou consultivo e não tem caráter vinculante com os anteriores e posteriores atos de gestão do Prefeito; b) que, como advogado, o acusado possui inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício de sua profissão, nos termos do art. 2º, § 3°, da Lei n° 8.906/94; c) ausência de provas de que o apelante se beneficiou do suposto esquema ou de que agiu com dolo, ao supostamente emitir parecer a fim de, sabidamente, fraudar licitação e causar danos ao erário. Subsidiariamente, pediu a revisão da dosimetria, a fim de reduzir a pena-base aplicada, excessivamente, acima do mínimo legal, de forma idêntica à pena aplicada ao Prefeito (corréu Geraldo), igualando-se as suas responsabilidades de modo injustificado; afastar a agravante disposta no art. 61, II, g, do Código Penal, uma vez que a sentença considerou de modo equivocado que o recorrente era “Procurador do Município”, quando, na verdade, era mero “assessor jurídico”, além de tal circunstância ser elementar do tipo penal e também já ter sido utilizada para fins de exasperação da pena-base, incorrendo-se em bis in idem (ID 276820410). Por sua vez, a defesa de CLÁUDIO ROBERTO FRAGA, em suas razões, requereu, preliminarmente.: a) reabertura do prazo para razões de apelação, uma vez que não conseguiu acesso à digitalização do feito na íntegra, encontrando problemas para abrir as peças dos autos; b) que sejam declarados nulos todos os atos após a oitiva das testemunhas, em razão da realização do interrogatório dos réus antes da oitiva daquelas; c) que a sentença seja declarada nula, em razão da utilização de acordo premiado do corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin após o encerramento da instrução, ferindo os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e também porque os memoriais escritos do referido acusado deveria ter precedido aos dos demais réus. No mérito, pediu a absolvição do apelante, alegando.: i) ausência de provas de que ele tenha agido com dolo, quando exerceu a função de membro da Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura Municipal de Cananeia-SP, quanto ao objeto do Convênio nº 868/2004, considerando que, quem realizava o processo licitatório era a presidente da comissão, a corré Paula Machado Gunzler Ferreira Ferro, e quem cadastrava as empresas participantes era o contador da prefeitura Luís Carlos Caetano Aguiar, sendo certo que o apelante não tinha meios de interferir nos processos; ii) nos memoriais finais, foi juntada cópia do parecer GESCON 455 de 2015, que aprovou as contas referente à aquisição das ambulâncias pela prefeitura de Cananéia, daí não há que se dizer que houve superfaturamento, não estando configurado o crime do artigo 96 da Lei 8666/93. De forma subsidiária, requereu a revisão da dosimetria, considerando que a pena-base foi atribuída acima do mínimo, sendo certo que o apelante é primário, nunca respondeu processo crime de qualquer natureza, exceto o presente, tem residência e trabalho fixos, portanto, havendo circunstâncias judiciais favoráveis, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal; descabimento da incidência da agravante disposta no art. 61, II, g, do Código Penal, uma vez que os crimes que atentam contra a Administração Pública, os previstos na Lei de Licitações, impossibilitam a aplicação dessa agravante genérica, pois já é inerente ao tipo penal a violação de dever do cargo público ocupado pelo agente, e, portanto, a aplicação do agravante genérica caracterizaria bis in idem (ID 276893044). Por fim, a defesa de GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO, em sede de razões recursais, pediu, preliminarmente, a decretação de nulidade da sentença, em razão da inversão da ordem de apresentação das alegações finais, que ocorreu de modo simultâneo, tanto para o corréu delator como para os demais acusados, sendo certo que a apresentação das alegações por parte daquele no mesmo momento que os delatados acarreta severo prejuízo às defesas. No mérito, requereu: a) seja acolhida a tese de abolitio criminis do quanto disposto no inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.666/93, e a desclassificação do inciso V do mencionado artigo para o disposto no artigo 90 do mesmo diploma legal; b) a absolvição do recorrente, em razão da ausência de dolo, considerando que, na qualidade de chefe do poder executivo, ele agiu lastreado em pareceres técnicos de funcionários e tudo o que fez foi dar continuidade ao convênio firmado na gestão anterior. De forma subsidiária, pleiteou a revisão da dosimetria da pena, considerando que, na primeira fase, o Juízo a quo valorou negativamente quatro vetores de modo infundado ou ancorado em ilações; na segunda fase, não se poderia aplicar a agravante prevista no art. 61, II, g, do Código Penal, uma vez que o suposto delito só podia ter sido cometido pelo apelante justamente pela posição de Prefeito que carregava; e que a suposta prática delitiva teria ocorrido mediante mais de uma ação, praticados dois crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, deveria ter sido aplicada a regra do crime continuado (CP, art. 71), não havendo que se falar em concurso material(ID 276905044). Contrarrazões não apresentadas. A Exma. Procuradora Regional da República, Dra. Adriana da Silva Fernandes, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação interpostos, a fim de que a sentença recorrida seja mantida na íntegra (ID 277881970). É O RELATÓRIO. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP280849-A
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO FRAGA - SP162253, DEBERLY CANCIAN ANDRADE DE OLIVEIRA - SP290547
ABSOLVIDO: MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA, PAULA MACHADO GUNZLER FERREIRA FERRO
ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0004420-06.2007.4.03.6104 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES APELANTE: CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLAUDIO ROBERTO FRAGA, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO Advogados do(a) APELANTE: ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO - SP206320-A, DEMETRIOS KOVELIS - SP347713-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: RONILDO PEREIRA MEDEIROS, RICARDO WALDMANN BRASIL, DARCI JOSE VEDOIN, CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: FAHD DIB JUNIOR - SP225274-A V O T O 1. Do caso dos autos. CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO, Ricardo Waldmann Brasil, Ronildo Pereira Medeiros, Paula Machado Gunzler Ferreira Ferro, Márcio Santos de Oliveira, Darci Jospe Vedoin e Cléia Maria Trevisan Vedoin foram denunciados pela prática dos crimes previstos nos artigos 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93 e 288 do Código Penal. Narra a denúncia (ID 153032159 - págs. 05/20) o que se segue.: "... Segundo consta dos autos, entre 23/10 a 25/10 de 2006, foi realizada, na Prefeitura Municipal de Cananeia-SP, auditoria pelo Ministério da Saúde com a finalidade de verificar a execução do Convênio nº 868/2004, SIAFI nº 503127, celebrado entre a municipalidade e o citado Ministério. O convênio em questão tinha como objeto a aquisição de unidades-móveis de saúde (ambulâncias) e equipamentos para atendimento às necessidades básicas de saúde. A mencionada auditoria constatou diversas irregularidades no processo licitatório, tais como a utilização indevida de recursos provenientes do SUS- FNS/MS como contrapartida pactuada no Convênio nº 868/2004; formalização de forma fracionada dos procedimentos licitatórios, tipo carta convite, em desacordo com o previsto na Lei nº 8666/93; realização de pesquisa de preços em empresas com atividade econômica diversa do objeto da licitação; ausência no edital de indicação do local de entrega do objeto da licitação, assim como ausência das cláusulas de eventuais sanções em caso de inadimplemento, ausência da publicidade do edital, frustração da competitividade na medida em que todas as empresas que retiraram as Cartas Convites eram controladas pelo grupo PLANAM (empresa envolvida no escândalo da Operação Sanguessuga), habilitação de empresas com atividades econômicas alheias ao objeto da licitação, propostas devassadas e com a mesma data de emissão, entrega dos veículos sem documentação e com preços superfaturados. Considerando as irregularidades apontadas no citado relatório, o SUS identificou como responsáveis pela execução do convênio o Prefeito Municipal, o Diretor de Finanças e a Comissão de Licitação no período de gestão de 01.01.2005 a 18.09.2006. OPERAÇÃO SANGUESSUGA Com a finalidade de esclarecer melhor os fatos constantes dos autos, cabe ponderar que as irregularidades apontadas pela auditoria do DENASUS/CGU, em resumo acima, fazem parte do esquema criminoso desvendado pela Operação Sanguessuga. O Ministério Público Federal de Mato Grosso constatou de que se tratava de uma organização criminosa complexa e direcionada à apropriação de recursos do Orçamento Geral da União, com ramificações no interior do Ministério da Saúde e municípios de diversas unidades da federação (fls. 27/41). A Procuradoria da República no Mato Grosso requisitou a instauração de 77 (setenta e sete) inquéritos policiais para apuração circunstanciada dos fatos e identificação dos autores. A análise dos documentos (interceptação telefônica, processos de licitação, auditorias da CGU e DENASUS, Relatórios da Receita Federal) indicavam que a organização criminosa havia atuado com recursos provenientes de emendas parlamentares direcionadas à área de saúde pública, isto é, em programas destinados à compra de ambulâncias e equipamentos hospitalares de alta complexidade. Conforme descrito à fl. 33, a investigação realizada em Mato Grosso apurou que a organização criminosa, composta por deputados, senadores, servidores públicos e empresários, no período de 2000 a 2006, forneceu mais de 1.000 (mil) unidades móveis de saúde, com preço por unidade em torno de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), destinadas aos Municípios de diferentes Estados da Federação, movimentando recursos públicos federais na ordem de R$ 110.000.000,00 (cento e dez milhões de reais). Em apertada síntese, a atuação dessa quadrilha segmentava-se em quatro fases distintas: 1- cuidava-se do direcionamento de emendas orçamentárias a Municípios ou para as entidades de interesse da organização; 2 - elaboração de projetos e pré-projetos indispensáveis para a formalização de convênios, com base nos quais os recursos públicos federais eram descentralizados; 3 - manipulação dos processos licitatórios, visando à adjudicação do objeto para alguma das empresas controladas pelo grupo PLANAM e 4 - repartição dos recursos públicos ou pagamento antecipado das “comissões” (fls. 27/41). As auditorias realizadas pelo SUS e TCU, acostadas às fls. 170/201 e 377/91, constataram que a cidade de Cananeia-SP foi mais uma das vítimas do mencionado esquema criminoso dos Sanguessugas, o qual recebeu a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) para a compra de duas unidades móveis de saúde, os quais foram movimentados para a conta corrente nº 9937-6, agência 2193-8 do Banco do Brasil em Cananeia (fl. 174), em razão do convênio entre a municipalidade e o Ministério da Saúde (fls. 88/104 do vol. I da Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD anexo). O convênio nº 868/2004 foi celebrado entre a Prefeitura de Cananeia e o Ministério da Saúde em 29 de junho de 2004. Em 09 de julho de 2004, o Ministério da Saúde liberou recursos do Fundo Nacional de Saúde (fls. 105/112 e 169 do vol. I da Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD anexo). Com a deflagração da operação sanguessuga, o Ministério da Saúde iniciou uma auditoria interna para rastrear eventuais irregularidades e fraudes na má utilização dos citados recursos públicos. O Convênio nº 868/2004 foi auditado entre 23/10 e 25/10 de 2006 e a auditoria concluiu várias irregularidades do citado Convênio, entre elas o fracionamento das despesas, o superfaturamento e a manipulação do processo licitatório que culminou em flagrante prejuízo ao erário. A auditoria constatou que a Prefeitura de Cananeia formalizou de forma irregular o fracionamento dos procedimentos licitatórios na modalidade de carta convite com a finalidade de adquirir o objeto do convênio nº 868/2004. O valor total previsto de R$ 127.600,00 (cento e vinte e sete mil e seiscentos reais) destinado às aquisições das ambulâncias obrigava ao licitante a realização de uma licitação na modalidade de tomada de preços, estando, assim, a modalidade de carta convite em desacordo com o preconizado na letra “a” do inciso II e ao § 5º do artigo 23 da lei 8.666/93 (fl. 176). O fracionamento em dois procedimentos licitatórios, um para os veículos automotivos (Carta Convite nº 4/2006) e outro para os gabinetes e equipamentos para as ambulâncias (Carta Convite nº 5/2006), ocorreu com a finalidade de facilitar e obter o superfaturamento desejado pela quadrilha, o qual será abaixo demonstrado (fls. 305, 311, 369/370 – Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº 25004.017723/2007-13 – CD anexo). A modalidade legal e correta de tomada de preços dificultava o controle das empresas que poderiam participar do certame. O fracionamento dos valores justificou a não aplicação da alínea “a” do inciso II e do § 5º do art. 23 da Lei 8666/93. A modalidade de licitação escolhida pelo esquema criminoso possibilitava a escolha pela unidade administrativa dos convidados pré estabelecidos que participariam licitação fraudulenta, que no caso em tela foram a PLANAM e Suprema Rio. Com o direcionamento da licitação em favor das empresas do grupo PLANAM, a realização da pesquisa de preços de mercado, realizada pela presidente da comissão de licitação, foi irregular. As pesquisas de preços de mercado foram viciadas, pois realizadas apenas junto as empresas do grupo Planam, frustrando o caráter competitivo da licitação (fls. 379/380 - TCU Relatório Proc. TC 022.146/2009-5 – e fls. 176/9 - Relatório DENASUS/CGU). Cabe ressaltar, ainda, que tais empresas, em ambos procedimentos licitatórios, exerciam atividades econômicas alheias aos objetos licitados. O comparativo de preços realizado pela DENASUS/CGU indicou uma diferença de 27,92% a mais paga pela Prefeitura de Cananeia pela compra das ambulâncias em relação ao preço de mercado estimado. Por fim, o Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S./Ordem de Serviço/CGU nº 187105, elaborado em 18/05/2007, verificou a ocorrência de um prejuízo total estimado em R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), ou seja, o resultado da apuração do valor estimado dos veículos com as respectivas transformações Assim sendo, conforme constatado pelas auditorias DENASUS/CGU e do TCU houve flagrante descumprimento das normas licitatórias, sendo que elas revelaram o direcionamento do objeto, restrição à competitividade, superfaturamento, aceitação das propostas sem atendimento às exigências editalícias, apresentação de propostas fraudulentas, devassamento do sigilo das propostas apresentadas, inexecução total ou parcial dos objetos contratuais, entre outras irregularidades. Individualização das Condutas Ante o exposto o Ministério Público Federal denuncia: Geraldo Carlos Carneiro Filho (Prefeito Municipal de Cananéia-SP - 2005/2008) Segundo apurado, Geraldo Carlos Carneiro Filho, na qualidade de gestor do município de Cananeia, entre 2005 e 2008, requereu a abertura do procedimento licitatório para a aquisição dos veículos tipo ambulância e dos gabinetes de suporte básico para os respectivos veículos, considerando dar seguimento ao convênio nº 868/2004 firmado com o Ministério da Saúde (fls. 105/112, 311 e 369). O denunciado foi quem encaminhou o projeto e solicitou junto ao Ministério da Saúde a liberação dos recursos financeiros no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como foi quem autorizou a abertura e o fracionamento das licitações. Por meio do Decreto Municipal nº 123/2005 de 02 de agosto de 2005, o denunciado nomeou a Comissão Julgadora de Licitação, a qual foi presidida pela também denunciada Paula Machado Gunzler, assim como adjudicou e homologou o objeto das licitações superfaturadas (fls. 88 do vol. I, 305, 311, 326, 364/5 e 369, vol. II e 440/1, vol. III da Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD anexo). O Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S. apontou prejuízo estimado na ordem de R$ 17.813,08 (dezessete mil, oitocentos e treze reais e oito centavos) para cada unidade móvel de saúde licitada e de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para o total do objeto do convênio nº 868/2004, ou seja, o resultado da compra de duas ambulâncias (fls. 187/9). Outrossim, o Relatório da Auditoria do DENASUS atesta a infringência do inciso II do art. 43 da Lei 8666/93, tendo em vista a devassa do envelope da proposta da empresa inabilitada OXITEC Hospit. Comércio de Materiais e Equipamentos Médicos e Assit. Técnica Ltda., bem como a infringência do inciso III do art. 43 do mesmo diploma legal (fl. 181 e fls. 434/440 – Relatório da Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº (...) César Luíz Carneiro Lima (Procurador Jurídico da Prefeitura de Cananeia) O denunciado César, contribuiu para o esquema criminoso de fraude aos procedimentos licitatórios na medida em que emitiu pareceres jurídicos aprovando-os perante a Comissão de Licitação (fls. 315, 366 e 379, vol. II e 442, vol. III do Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD anexo). Os pareceres, como requisitos básicos exigidos pela lei de licitações (art. 38, VI da Lei 8.666/93), respaldaram a atividade criminosa de fraudes contra o erário federal. Segundo o Relatório do DENASUS/CGU e respectivos documentos anexos, a Prefeitura formalizou de forma fracionada os procedimentos licitatórios na modalidade de carta convite para adquirir o objeto do Convênio nº 868/2004, sendo que o valor total previsto para as aquisições determinava a realização da modalidade licitatória de “tomada de preços”, ou seja, em total desacordo com o preconizado na letra “a”, do inciso II e ao § 5º do art. 23 da Lei 8666/93. A opção pela modalidade de carta convite e o fracionamento da licitação fazia parte dos métodos da organização criminosa dos sanguessugas. A modalidade licitatória escolhida pela organização criminosa facilitou o direcionamento das licitações convidando efetivamente somente as empresas vinculadas aos proprietários da PLANAM, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo do procedimento licitatório (fls. 176 e 179). Assim, a corresponsabilidade do denunciado, como Procurador Jurídico da Prefeitura de Cananeia, está patente ante as inúmeras infringências à lei de licitações demonstradas pelo Relatório da Auditoria do DENASUS/MS e da Controladoria Geral da União, as quais foram aprovadas pelos pareceres jurídicos referidos acima, por sua vez obrigatórios e vinculantes, conforme parágrafo único do artigo 38 da Lei 8666/93. Cláudio Roberto Fraga (Diretor do Departamento de Administração e Chefe de Gabinete – Prefeitura de Cananeia-SP) O denunciado Cládio Roberto Fraga, na qualidade de Diretor de Administração e Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cananeia, exerceu a função de membro da Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura Municipal de Cananeia-SP quanto ao objeto do Convênio nº 868/2004 (fls. 362/3, vol II e 438/9, vol. III – Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD- Rom anexo). Além disso, juntamente com o denunciado Geraldo, foi Cláudio quem nomeou a referida comissão (fl. 390 – Processo nº 25004.017723/2007-13 - CD-Rom anexo). Conforme depoimento de Paula Machado Günzler Ferreira Ferro, Chefe do Setor de Compras e Licitações da Prefeitura de Cananeia, ora denunciada, declarou que: “era auxiliada pelo Dr. Cláudio Roberto Fraga... que o Dr. Cláudio era nomeado em cargo de comissão, exercendo a função de Assessor Jurídico da Prefeitura....; que, quem indicou as empresas que deveriam ser convidadas foi o Dr. Cláudio; que, inclusive recebeu dele os orçamentos e os nomes das empresas que deveriam ser convidadas....; que foi orientada a realizar duas licitações...”. Do certame licitatório fraudulento, participaram as empresas Medpress, N.V. Rio e Planam na licitação dos veículos tipo ambulância e as empresas OXITEC, Medpress e Suprema Rio na licitação dos gabinetes e equipamentos bases de unidade móvel de saúde. Segundo o Relatório do DENASUS/CGU todas as empresas que retiraram as Cartas Convite pertencem à rede de empresas vinculadas aos proprietários da PLANAM, frustrando o caráter competitivo da licitação. (fls. 179/80). A Delegacia Regional de Combate ao Crime Organizado de Mato Grosso apurou que a organização criminosa dos Sanguessugas se valiam dessas empresas de fachada, registradas em nome de interpostas pessoas, com o objetivo de fraudar as licitações (fls. 27/41). O mesmo relatório atesta a infringência do inciso II do art. 43 da Lei 8666/93, tendo em vista a devassa do envelope da proposta da empresa inabilitada OXITEC Hospit. Comércio de materiais e Equipamentos Médicos e Assit. Técnica Ltda., bem como a infringência do inciso III do art. 43 do mesmo diploma legal (fl. 181 e fls. 434/440 – Relatório da Auditoria DENASUS/CGU nº 4966 - Processo nº 25004.017723/2007-13 – CD anexo). Outrossim, o superfaturamento foi constatado pela auditoria da Controladoria Geral da União. O Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S. apontou prejuízo estimado na ordem de R$ 17.813,08 (dezessete mil, oitocentos e treze reais e oito centavos) para cada unidade móvel de saúde licitada e de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para o total do objeto do convênio nº 868/2004, ou seja, o resultado da compra de duas ambulâncias (fls. 187/9). Assim sendo, o denunciado, ao indicar e entregar documentos das empresas de fachada do grupo Planam, contribuindo para o direcionando do certame licitatório, participou do superfaturamento constatado pela auditoria do SUS." A denúncia foi recebida em 25/04/2014 (ID 153032159 - págs. 62/65). Após devida instrução processual, sobreveio sentença (ID 153031918 - págs. 10/113), proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Registro/SP, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva contida na denúncia para: a) condenar CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA e GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO pela prática do crime previsto no artigo 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/1993, por duas vezes, em concurso material, cada um deles, à pena de 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de multa na quantia de R$1.781,31 (um mil, setecentos oitenta e um reais e trinta e um centavos), sendo que, em relação a CLÁUDIO foram aplicados os efeitos condenatórios dispostos no artigo 83 da Lei nº 8.666/1993 - perda do cargo, emprego, função ou mandato eletivo; b) condenar Ricardo Waldmann Brasil e Ronildo Pereira Medeiros pela prática do crime previsto no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, cada um deles, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, e ao pagamento de multa na quantia de R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais); penas corporais substituídas por duas penas restritivas de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo da pena privativa de liberdade, e prestação pecuniária no valor de 01 (um) salário-mínimo ao mês, durante o período da pena fixada; c) absolver Paula Machado Gunzler Ferreira Ferro e Márcio Santos de Oliveira, com fulcro no artigo 386, incisos VI e VII, do CPP, das imputações feitas na denúncia; d) decretar a extinção da punibilidade de Darci José Vedoine Cléia Maria Trevisan Vedoin em relação ao crime descrito no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal; e) decretar a extinção da punibilidade de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, haja vista a concessão de perdão judicial, em extensão dos efeitos de delação premiada celebrada nos autos dos processos nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo), com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.807/1999 c/c artigo 107, inciso IX, do Código Penal; f) decretar a extinção de punibilidade de todos os acusados em relação ao crime do art. 288 do Código Penal, tendo em vista a prescrição, nos termos do art. 107, inc. IV, e art. 109, inc. IV, ambos do Código Penal. Posteriormente, foi decretada a extinção de punibilidade de Ricardo Waldmann Brasil e Ronildo Pereira Medeiros em relação ao crime descrito no artigo 96, incisos I e V, da Lei n 8.666/1993, haja vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 153031918 - págs. 218/220). Antes de se proceder ao exame do mérito da condenação apelada, impõe-se analisar as objeções processuais destacadas pelas defesas sob a forma de preliminares. 2. Das preliminares. 2.1. Inexistência de comprovação de alegada dificuldade de acesso à digitalização dos autos. A defesa de CLÁUDIO ROBERTO FRAGA requer a reabertura de prazo para razões de apelação, alegando supostas dificuldades de acesso a peças digitalizadas do feito no sistema Pje. Todavia, não apresentou qualquer prova do alegado, como, por exemplo, registros dos possíveis erros ao tentar acessar os autos ou prova de que tentou entrar em contato com a Secretaria do Tribunal para informar o problema e pedir auxílio. Nos termos da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, eventual dificuldade de acesso aos autos, apta a justificar prorrogação no prazo recursal, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso. Nesse sentido.: AGRAVO REGIMENTAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFICULDADE DE ACESSO AOS AUTOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO. 1. A parte agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa do provimento ao agravo regimental. 2. A jurisprudência desta Corte é clara no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, a ocorrência de qualquer evento a justificar prorrogação no prazo recursal, deve ser comprovada no momento da interposição do recurso, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal a quo, sob pena de preclusão. 3. Agravo regimental desprovido. "(STJ - AgRg no Ag: 1140998 MG 2009/0007868-1, Relator: Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), Data de Julgamento: 16/06/2011, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2011) Ademais, o fato de que apresentou suas razões recursais de modo tempestivo e adequado demonstra, a priori, que inexistiu dificuldade para o exercício de sua defesa. Desta feita, rejeito o pedido de conversão do julgamento em diligência. 2.2. Inocorrência de nulidade em razão da realização de interrogatório de réus antes da oitiva de testemunhas de defesa. A defesa de CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA alega cerceamento de defesa em razão da realização do interrogatório dos réus antes da oitiva das testemunhas, em afronta ao art. 400 do CPP e ao art. 5º, LV, da CF. De igual modo, a defesa de CLÁUDIO ROBERTO FRAGA alega tumulto processual e ofensa ao devido processo legal, em razão da realização do interrogatório dos réus antes da oitiva das testemunhas arroladas. Vejamos. Ao tempo da instauração da ação penal, já estava em vigor a redação do art. 400 do CPP dada pela Lei nº 11.719/2008, in verbis: "Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado." Oportuno destacar que, no caso em apreço, não foram arroladas testemunhas pela acusação e que todas as testemunhas arroladas pelas defesas foram ouvidas por meio de cartas precatórias expedidas para Juízos diversos. A oitiva de testemunhas residentes fora da jurisdição do Juízo processante está disciplinada no art. 222 do Código de Processo Penal. Confira-se.: "Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1º A expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. § 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos. § 3o Na hipótese prevista no caput deste artigo, a oitiva de testemunha poderá ser realizada por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, permitida a presença do defensor e podendo ser realizada, inclusive, durante a realização da audiência de instrução e julgamento. (Inluído pela Le nº 11.900/2009)" Com efeito, em razão do dispositivo mencionado a interpretação predominante é no sentido de que as cartas precatórias não suspendem o curso do processo, sendo possível o seu prosseguimento, uma vez findo o prazo assinalado para os seus respectivos cumprimentos, sem prejuízo da juntada, a qualquer tempo, das cartas, o que ocorreu no caso em apreço. Neste ponto, a fim de esclarecer os fatos, valho-me da transcrição de trechos da sentença recorrida, in verbis.: "... Para a resolução da celeuma apontada pelo acusado, necessário traçar breve histórico da instrução processual, salientando que não foram arroladas testemunhas pela acusação: .... CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA (fls. 544/584) - interrogado em 15.02.2017 (fls. 1285/1289) 1. Josué Rangel Xavier - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072) CLAUDIO ROBERTO FRAGA (fls. 592/594) - interrogado em 15.02.2017 (fls. 1285/1289) 1. Josué Rangel Xavier - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072) ... Cumpre relevar que todas as testemunhas foram ouvidas por meio de cartas precatórias, expedidas aos seguintes Juízos: Vara Única da Comarca de Cananeia/SP (fls. 1068/1078 e 1590 - nova mídia de gravação), 1ª Vara Federal de Mauá/SP (fls. 1156/1160), Juízo Estadual da Comarca de Montividiu/GO (fls. 1218/1220), 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP (fls. 1263/1266) e Vara de Taboão da Serra/SP (fl. 1486). Conquanto seja recomendável que o interrogatório do réu seja o último ato da instrução processual, é possível a sua realização ainda que pendente de cumprimento carta precatória para oitiva de testemunha de defesa. Especialmente quando não efetuada em prazo razoável, em prejuízo da celeridade da ação penal, nos termos do artigo 222, do Código de Processo Penal. Ademais, conforme previsão expressa do artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal... " Conquanto seja recomendável que o interrogatório dos réus seja o último ato da instrução criminal, é possível a sua realização, ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha da defesa, especialmente quando ela não é cumprida em prazo razoável, prejudicando a celeridade da ação penal. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.: "PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO INTERNACIONAL. NULIDADES. TROCA DE ADVOGADOS EM DATA PRÓXIMA AO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ADIAMENTO DO ATO INDEFERIDO. SUPOSTO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ADVOGADOS QUE ATUARAM DESDE O OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. RENÚNCIA POR APENAS CINCO MESES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AMPLO CONHECIMENTO DA CAUSA. LEITURA DA DENÚNCIA E ENTREVISTA PESSOAL COM O Como bem destacou a Procuradoria Regional da República, não é razoável exigir-se rigoroso cumprimento da ordem de oitivas e interrogatórios, na hipótese, mormente por tratar-se de caso complexo e de 10 (dez) réus, o que, de outro modo, resultaria em instrução excessivamente prolongada. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a nulidade decorrente da inversão da ordem do interrogatório, prevista no artigo 400 do CPP, é relativa, submete-se à preclusão e reclama a demonstração de efetivo prejuízo sofrido pelo réu. Trata-se do Tema Repetitivo 1.114, decorrente do julgamento do Resp nº 1946472, cuja ementa segue: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TEMA 1.114. INVERSÃO DA ORDEM NO INTERROGATÓRIO DO RÉU. ART. 400 DO CPP. NULIDADE QUE SE SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. ART. 571, INCISO II E ART. 572, AMBOS DO CPP E À DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO À DEFESA – ART. 563 DO CPP. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESTA PARTE DESPROVIDO. I - Em que pese haver entendimento nesta corte Superior admitindo o interrogatório quando pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunhas e da vítima, a jurisprudência majoritária nas Cortes superiores vem evoluindo e se sedimentando no sentido de que há nulidade ocasionada pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP, no entanto, a alegação está sujeita à preclusão e à demonstração do efetivo prejuízo. II - Os parâmetros em aparente oposição são, portanto, o artigo 222, § 1°, do CPP e o art. 400 do mesmo diploma legal, ao que se pode enfeixar a controvérsia, colocando-se em ponderação os princípios da celeridade processual e do devido processo legal, especialmente na sua dimensão da ampla defesa. III - A audiência de instrução e julgamento é o principal ato do processo, momento no qual se produzirão as provas sejam elas testemunhais, periciais ou documentais, ao fim da qual, a decisão será proferida. Por esta razão, o art. 400 determina que a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pela acusação e depois pela defesa, nesta ordem, eventuais esclarecimentos de peritos, acareações, ou reconhecimento de coisas ou pessoas e, por fim, o interrogatório. Tal artigo, introduzido no ordenamento pela Lei nº11.719, de 2008, significou a consagração e maximização do devido processo legal, notadamente na dimensão da ampla defesa e do contraditório ao deslocar o interrogatório para o final da instrução probatória. IV - A moderna concepção do contraditório, segundo a qual a defesa deve influenciar a decisão judicial, o que somente se mostra possível quando a sua resposta se embase no conhecimento pleno das provas produzidas pela acusação. Somente assim se pode afirmar observância ao devido contraditório. V - Sob outro enfoque, ao réu incumbe arguir a nulidade na própria audiência ou no primeiro momento oportuno, salvo situação extraordinária em que deverá argumentar a excepcionalidade no primeiro momento em que tiver conhecimento da inversão da ordem em questão. Cabe também à defesa a demonstração do prejuízo concreto sofrido pelo réu, uma vez que se extrai do ordenamento, a regra geral segundo a qual, as nulidades devem ser apontadas tão logo se tome conhecimento delas, ou no momento legalmente previsto, sob pena de preclusão, conforme dispõe o art. 572 e incisos, do CPP. VI - No caso concreto, observa-se que a alegação foi feita em momento oportuno, contudo, não apontado o prejuízo concreto com a alteração da ordem prevista no art. 400, somente se limitando a afirmar ter sido ouvido antes da mais importante testemunha, Marcio, a única que foi ouvida depois do interrogatório. Destaco que a prova dos autos não é exclusivamente oral. Ao contrário, parte significativa do acervo se compõe de elementos de prova documentados tanto na auditorias internas e externa, como nos depoimentos dos funcionários da empresa, além do relatório da empresa dando conta do modo de operação das fraudes praticadas pela ré. VII - As demais alegações de mérito, relativamente à absolvição por ausência de responsabilidade criminal; à absolvição face ao primado do in dubio pro reo; à recapitulação da figura típica; e, por fim, à revisão da dosimetria da pena e regime prisional, não serão conhecidas em virtude de flagrante incidência da Súmula 7/STJ, dada a manifesta necessidade de revolvimento fático. VIII - Não havendo similitude fática entre a matéria probatória exposta no presente caso e aquela que alicerça o reconhecimento da nulidade por violação à ordem do art. 400, de vez que aqui todos os depoimentos foram tomados antes do interrogatório, exceto um deles, cuja importância e comprovação do prejuízo não foram demonstrados. IX - Tese jurídica: O interrogatório do réu é o último ato da instrução criminal. A inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP tangencia somente à oitiva das testemunhas e não ao interrogatório. O eventual reconhecimento da nulidade se sujeita à preclusão, na forma do art. 571, I e II, do CPP, e à demonstração do prejuízo para o réu. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido”. (RECURSO ESPECIAL Nº 1946472 – PR, Rel. Min. MESSOD AZULAY NETO, j. 13/9/2023) (g.n.) Sendo assim, no caso vertente, não há que se falar em prejuízo decorrente da inversão da ordem do interrogatório dos réus, uma vez que não houve comprovação de efetivo prejuízo para as defesas, consoante dispõe o art. 563 do Código de Processo Penal. Desta feita, a preliminar arguida resta rejeitada. 2.3. Inocorrência de nulidade em razão de abertura de prazo para alegações finais de modo simultâneo para todos os réus. A defesa de GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO sustenta a inversão tumultuária do processo, com prejuízo inerente à defesa, considerando que “a abertura de prazo para apresentação das alegações finais por parte das defesas se deu de modo simultâneo, tanto para o corréu delator como para os demais Apelante”. Todavia, as alegações não procedem. A priori, insta mencionar que, por ocasião da r. sentença, o Magistrado a quo conferiu o benefício do perdão judicial a Luiz Antônio Trevisan Vedoin, em extensão dos efeitos de acordo de colaboração premiada celebrados nos processos nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo). Assim, não se aplica, na hipótese, uma ordem específica de apresentação dos memoriais entre os acusados. A propósito, estabelece o artigo 403 do Código de Processo Penal, que as alegações finais serão oferecidas, primeiramente, pela acusação, e, posteriormente, pelas defesas, não havendo distinção entre o momento de participação destas entre as defesas, isto é, não há ordem legal para a apresentação dos memoriais finais entre os réus. No caso, vê-se que, ao final da instrução probatória, o julgador determinou a intimação das partes para oferecerem alegações finais escritas, começando pela acusação (ID 153032094, p. 227). Ademais, as alegações finais de Luiz Antônio Trevisan Vedoin não possuem carga probatória, mas apenas argumentativa, pelo que não se detecta qualquer afronta ao contraditório e à ampla defesa. Registre-se também que a sentença não embasou a condenação dos apelantes em elementos dos memoriais de Luiz Antônio, no qual ele apenas apresenta teses defensivas pugnando por sua absolvição ou perdão judicial. Outrossim, além de não restar evidenciado efetivo prejuízo à defesa, nota-se que a suposta nulidade não foi arguida no momento oportuno, ou seja, após a abertura de prazo para as partes apresentarem memoriais, do que decorre a preclusão temporal da questão. Conforme já mencionado, ao final da instrução probatória, o Juízo de primeiro grau determinou a intimação das partes para oferecerem alegações finais escritas, começando pelo órgão Ministerial e, após, houve conclusão para prolação da sentença (ID153032094, p. 227), não tendo as defesas dos recorrentes pugnado pela apresentação das alegações finais por último, nem alegado nada sobre a questão em seus memoriais. Destaco, por fim, que, até no caso de haver réu colaborador, o que não é o caso dos autos, a inobservância de ordem na apresentação dos memoriais não configura nulidade se não demonstrado o efetivo prejuízo, devendo ainda ser suscitada em momento oportuno, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. ALEGAÇÕES FINAIS. COLABORADOR PREMIADO. CORRÉUS. ORDEM DE Rejeitada, pois, a preliminar arguida. 2.3. Inocorrência de de nulidade em razão da concessão de extensão dos efeitos de acordo de colaboração premiada a corréu por ocasião da sentença. A defesa de CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA alega utilização de acordo premiado referente ao corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin apenas na sentença, após o encerramento da instrução, o que afrontaria o disposto no art. 5º, LIV e LV da CF, ao art. 603 do CPP e ao princípio da segurança jurídica e paridade das armas, uma vez que não se permitiu aos demais réus, incluindo ao apelante, manifestação defensiva, em momento oportuno. De igual modo, a defesa de CLÁUDIO ROBERTO FRAGA alega utilização de acordo premiado do corréu citado após o encerramento da instrução, o que, segundo ele, feriria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. No caso em apreço, verifica-se que o julgador, por ocasião da r. sentença, conferiu o benefício do perdão judicial, em extensão dos efeitos de acordo de colaboração premiada celebrado "... Extensão dos efeitos do "acordo de colaboração premiada" O benefício do perdão judicial aos réus que colaborarem efetiva e voluntariamente com as investigações encontra-se previsto no artigo 13, da Lei n 9.807/1999 e no artigo 4, da Lei n 12.850/2013, que definiu a organização criminosa. Nessa linha, dispõe o artigo 13, inciso I, da Lei n 9.807/1999, que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa. Ademais, a concessão do perdão judicial levará em conta a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso (art. 13, parágrafo único, da Lei n 9.807/1999), conforme entendimento jurisprudencial, verbis: Nesse tópico, argumenta o MPF em sede de alegações finais que apenas o acusado, LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, faz jus à extensão dos efeitos das delações firmadas nos autos dos Processos nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e 0005616- 66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo). Registro que, também os acusados, DARCI JOSE VEDOIN, RONILDO PEREIRA MEDEIROS e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN, pleitearam ao longo da instrução processual o perdão judicial (fls. 655/656, 873/880 e 1348/1369). O pleito em relação aos acusados DARCI JOSE VEDOIN e CLEIA MARIA TREVISAN VEDOIN resta prejudicado em Em sequência, pontua a acusação que apenas o acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN explicitou, em juízo, que a licitação realizada no município de Cananeia/SP foi direcionada, mediante participação das empresas vinculadas ao grupo Vedoin; bem como esclareceu que as empresas que disputaram os certames não dispunham de imagem ou contato, o que reforça a percepção de que nunca poderiam ter sido convidadas sem ciência da cúpula do Poder Executivo local. Confira-se a exposição do Órgão do MPF no ponto (fls. 1677/1680): Como indicado no item 1 supra, os acusados DARCI, LUIS ANTÔNIO, RONILDO e CLÉIA requereram reiteradas vezes, nestes autos, seu perdão judicial, notadamente por meio da extensão dos efeitos de "acordos de delação premiada" firmados em outras ações penais, em trâmite em outros juízos, relacionadas à "Operação Sanguessuga". Mais especificadamente, às fls. 655/656, LUÍS, DARCI e RONILDO PEREIRA firmaram requerimento de aproveitamento do "acordo de delação premiada" celebrado nos autos da ação penal nº 2006.36.00.007573-6, em trâmite na 2ª Vara Federal de Cuiabá/MT, acostado às fls. 655/656. Já pela petição de fls. 873/880, LUÍS, DARCI, RONILDO e CLÉIA requerem a extensão, à presente ação, dos efeitos do "acordo de colaboração premiada" celebrado com o Ministério Público Federal nos autos nº 0005616-66.2010.4.03.6181, em trâmite na 7ª Vara Federal de São Paulo/SP.Por fim, pela petição de fls. 1.348/1.369, LUÍS e RONILDO, reiteraram o quanto requerido às fls. 873/880. A respeito, pela manifestação de fls. 813/827, este órgão se reservou ao direito de analisar a conveniência e possíveis benefícios do acordo de colaboração premiada celebrado no bojo da ação penal nº 2006.36.00.007573-6 somente após a instrução processual. Já quanto ao E chegado o momento de se analisar este plano, é de se reconhecer que a extensão pretendida apenas pode ser dada ao acusado LUÍS ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN. A Lei 12.850/2013, aplicável ao caso por analogia, assim dispõe: Art. 4º O juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até 2/3 (dois terços) a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: I - a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações penais por eles praticadas; II - a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa; III - a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa; IV - a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa; V - a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada. §1º Em qualquer caso, a concessão do benefício levará em conta a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso e a eficácia da colaboração. §2º Considerando a relevância da colaboração prestada, o Ministério Público, a qualquer tempo, e o delegado de polícia, nos autos do inquérito policial, com a manifestação do Ministério Público, poderão requerer ou representar ao juiz pela concessão de perdão judicial ao colaborador, ainda que esse benefício não tenha sido previsto na proposta inicial, aplicando-se, no que couber, o art. 28 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Neste mesmo sentido, a Lei 9.807/1999 assim dispõe: Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a consequente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; E analisado o presente caso à luz deste quadro normativo, o que se vê é que, mesmo cientes da advertência posta por este órgão ministerial às fls. 902, entre os acusados requerentes, apenas LUÍS trouxe, aos autos, elementos que foram úteis à apuração conduzida na presente ação penal. Todos os demais (DARCI, RONILDO e CLÉIA), muito diferentemente, apesar de intimados, sequer compareceram para seus respectivos interrogatórios judiciais, e sequer apresentaram, vale ressaltar, justificativa para tanto, motivo pelo qual não há como entender devida a extensão dos efeitos de acordo de colaboração em relação a eles. Especificamente no que tange ao acusado LUÍS, tem-se que ele reiterou, em juízo, o conteúdo já exposto nas delações premidas referidas, e explicitou, de concreto no que importa a esta apuração, que a licitação realizada em Cananeia/SP foi direcionada mediante participação das empresas do grupo Vedoin, deixando claro, neste plano, que as empresas que disputaram os certames não dispunham sequer de imagem ou contato, reforçando-se, assim, a percepção de que elas nunca poderiam ter sido convidadas sem ciência da cúpula do Executivo local. Diante disso, na linha do que vem sendo decido nas causas que envolvem a "Operação Sanguessuga", assim como em harmonia às manifestações do Ministério Público Federal em outros feitos, é de se reconhecer, por similitude fática e jurídica, a efetiva colaboração levada a cabo pelo acusado LUÍS ANTÔNIO em seu interrogatório judicial colhido no bojo da presente ação penal, assim como nos documentos entregues no interesse das ações penais nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo), no tocante à elucidação dos fatos oriundos da malsinada organização criminosa, e estender os efeitos das delações firmadas nestes processos, para os fins de lhe conceder o perdão judicial ao corréu LUÍS ANTÔNIO TREVISAN VEDOIN, em relação aos fatos ora sob apuração. Ao analisar o requerimento dos acusados para a extensão dos efeitos do acordo de colaboração premiada celebrado na Ação Penal n 2006.36.00.007573-6 (fls. 655/656), o Órgão do MPF, durante a instrução processual, disse não se opor ao pedido. Para tanto, condicionou que os acusados tragam elementos aos autos que surtam resultados e eficácia para o presente feito criminal (petição data de 14.08.2015, fl. 902). Ocorre que, segundo se verifica na instrução do feito, os acusados DARCI JOSÉ VEDOIN, CLÉIA MARIA TREVISAN VEDOIN e RONILDO PEREIRA MEDEIROS, em que pese intimados para tanto, não compareceram, sem justificativa, em seus atos de interrogatórios judiciais. Ou seja, em meu sentir, não agregaram informações úteis a prova visando a esclarecer fatos apurados na persecução criminal desenvolvida no presente feito. Logo, passível de análise somente as pontuações deduzidas em favor do acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN. Explica-se. Do interrogatório judicial prestado por LUIZ ANTONIO, depreende-se que o acusado colaborou efetiva e voluntariamente com o processo criminal, esclarecendo fatos descritos na denúncia. Isso se deve, porquanto apresentou uma série de documentos nos autos dos processos n 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e n 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo), concretizou a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa denominada "Máfia das Ambulâncias", bem como auxiliou o desmantelamento da referida organização criminosa. Inclusive com reflexos no caso de Cananéia. Conforme bem pontuou o Órgão do MPF em alegações finais, as declarações prestadas pelo acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN foram de suma importância, "deixando claro, neste plano, que as empresas que disputaram os certames não dispunham sequer de imagem ou contato, reforçando-se, assim, a percepção de que elas nunca poderiam ter sido convidadas sem ciência da cúpula do Executivo local" (fl. 1678). Nesse contexto, forçoso concluir que as informações do acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN, que além de se adequarem na hipótese do artigo 13, inciso I, da Lei n 9.807/1999, possibilitaram a real identificação das empresas que participaram dos certames fraudulentos instaurados pela Prefeitura do Município de Cananeia/SP e o modus operandi, em âmbito local, do agir dos membros integrantes da nominada "Máfia das Ambulâncias". Tidas como "empresas fantasmas", não poderiam receber convite (de boa-fé) dos servidores públicos responsáveis pela comissão de licitação local, que providenciou a aquisição de ambulâncias e respectivos gabinetes integrantes. Em outros termos, ao estabelecer que "o prefeito já tinha ciência que haveria indicação das empresas [...] as empresas eram somente para dar legitimidade na licitação, a empresa que vendia era a Planam" (interrogatório judicial - mídia de fl. 1478), o acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN jogou luzes sobre a trama do prévio ajuste realizado entre os integrantes do Grupo Vedoin e da Cúpula da Prefeitura de Cananeia/SP, pois os convites das licitações ilicitamente fracionadas e superfaturadas foram direcionados a empresas fantasmas. Ao cabo, considerando a personalidade do colaborador, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do fato criminoso, bem como a eficácia da colaboração, acolho a manifestação do MPF (fls. 1677/1680). Para fins de estender os efeitos das delações firmadas nos bojos dos processos nº 2006.36.00.007573-6 (2ª Vara Federal de Mato Grosso) e nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª Vara Federal de São Paulo) e concedo ao acusado LUIZ ANTONIO TREVISAN VEDOIN o perdão judicial, forte no artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.807/1999 c/c artigo 107, inciso IX, do Código Penal. Em consequência, decreto a extinção da punibilidade, relativamente aos fatos imputados no presente processo penal." Inicialmente, oportuno mencionar que os acordos de colaboração premiada utilizados para conceder o perdão judicial a Luiz Antônio Trevisan Vedoin foram juntados aos autos antes mesmo da instrução processual, com ciência e amplo acesso às defesas dos corréus, que também tiveram oportunidade de acompanhar o interrogatório daquele e de formularem perguntas, além de se manifestarem, em sede de alegações finais, tanto sobre os acordos como sobre todas as alegações do corréu, pelo que é descabida a tese de cerceamento de defesa. Com efeito, a defesa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros, antes da decisão que apreciou as respostas à acusação, requereu o aproveitamento da delação premiada realizada no bojo de outras ações penais relativas à Operação Sanguessuga, juntando a documentação pertinente aos autos (ID 153032093 - págs. 60/61). Nesse contexto, a acusação manifestou-se as respostas dos réus e reservou-se no direito de “analisar a conveniência e possíveis benefícios do acordo de colaboração premiada realizado na ação penal nº 2006.36.00.007573-6 (Cuiabá/MT) somente após o término da instrução processual, ocasião em que poderá observar a eficácia da mesma” (ID 153032093, págs. 220/234). Ainda antes da decisão que apreciou as respostas à acusação, a defesa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin, Darci José Vedoin e Ronildo Pereira Medeiros requereu a extensão dos efeitos de acordo de delação já homologado nos autos do processo 0005616-66.2010.4.03.6181, juntando documentação pertinente, ou a formalização de novo acordo de delação premiada (ID 153031914, p. 34/41), tendo o Ministério Público Federal se manifestado sobre os requisitos da colaboração premiada e consignado que, acaso atendidos os requisitos pelos réus peticionários na subsequente fase instrutória, não se oporia à extensão dos efeitos do acordo de colaboração premiada para os presentes autos (ID 153031914, pág. 63). Somente após isso, sobreveio decisão que analisou as respostas à acusação e determinou o prosseguimento do feito (ID 153031914, p. 65/72). No caso vertente, Luiz Antônio Trevisan Vedoin foi interrogado em 05/07/2017 (ID 209814186), estando os corréus devidamente representados na ocasião, oportunidade na qual também suas defesas puderam fazer perguntas. Antes da apresentação dos memoriais, na fase do art. 402 do CPP, a defesa de Luiz Antônio Trevisan Vedoin reiterou o pedido de possibilidade de formulação de acordo de delação com a acusação ou a extensão dos efeitos de acordo celebrado no Mato Grosso, com juntada de documentação pertinente (ID 153032095, p. 3/5), tendo o MPF ofertado memoriais, nos quais requereu a concessão de perdão judicial a Luiz Antônio, em extensão dos efeitos da delação premiada (ID 153032095, p. 106/195). Dessa forma, nota-se que, anteriormente ao encerramento da instrução probatória, as defesas tiveram amplo acesso a toda documentação relativa aos acordos de colaboração premiada firmados nos processos nº 2006.36.00.007573-6 e nº 0005616-66.2010.4.03.6181, de modo que os princípios do contraditório e da ampla defesa foram observados, não havendo, ainda, qualquer prejuízo demonstrado na espécie. Desta feita, a preliminar resta rejeitada. Passa-se, então, a análise do mérito recursal. 3. Do mérito recursal. Importante consignar, a priori, que os fatos em questão foram descobertos a partir de investigações ocorridas no bojo da denominada "Operação Sanguessuga", que desarticulou uma organização criminosa responsável pelo desvio de recursos públicos a partir da venda de ambulâncias para diversos municípios de todo o território nacional e OSCIP's. A partir das investigações, verificou-se que o fornecimento das unidades móveis de saúde era viabilizado por licitações viciadas, nas quais um grupo de empresas, capitaneado pela Família Vedoin, era responsável por compor os participantes de cada um dos procedimentos licitatórios. Formando o ramo financeiro do esquema, ao lado das empresas pré-ajustadas, elevadas somas de recursos públicos foram direcionadas a compra de veículos e equipamentos hospitalares, oriundos de emendas parlamentares apresentadas à Comissão Mista de Orçamento do Congresso Nacional. O grupo criminoso operava da seguinte forma.: - Darci José Vedoin e Luiz Antônio Trevisan Vedoin, proprietários do Grupo PLANAN, firmavam acordos com prefeitos municipais visando à aquisição das ambulâncias, mediante o respectivo convênio com o Ministério da Saúde, evidenciando o direcionamento da licitação e o valor a ser indicado na proposta de convênio; - No Congresso Nacional, de forma pré-ajustada e coordenada, parlamentares componentes do esquema apresentavam emendas ao Orçamento da União a fim de direcionar verbas para o Fundo Nacional de Saúde, com o objetivo de comprar ambulâncias e equipamentos hospitalares para municípios e OSCIP's; - Reservada a verba orçamentária junto ao Ministério da Saúde, os municípios "interessados" apresentavam o respectivo pedido de assinatura de convênio, visando a aquisição da ambulância, com o oferecimento, pela quadrilha, de todo o suporte necessário (minutas de plano de trabalho, proposta de convênio) com o intuito de agilizar a liberação da verba alocada junto ao Fundo Nacional de Saúde; - Assinado o convênio, os integrantes da administração municipal (prefeitos e servidores públicos) eram, enfim, os responsáveis por manipular as licitações que, com a oferta de valores superfaturados, eram direcionadas às empresas participantes do esquema fraudulento, algumas, inclusive, constituídas somente para participação formal, acobertando outras empresas realmente existentes; - Findo o processo licitatório, entregue a ambulância e pago o valor contratado à empresa vencedora do certame, em aparente licitude, os valores superfaturados eram repartidos entre os participantes do esquema. O esquema narrado, após sua desarticulação, gerou a comunicação dos fatos aos diversos órgãos do Ministério Público, a fim de aprofundar as investigações. Diversas fiscalizações foram realizadas pelo Departamento Nacional de Auditoria do Sistema Único de Saúde - DENASUS e pelo Tribunal de Contas da União - TCU, em diferentes municípios. No caso sub judice, investigado no IPL nº 5-273/2007, apurou-se irregularidades atinentes ao Convênio nº 868/2004 (código SIAFI nº 503127), firmado entre a União, por intermédio do Ministério da Saúde, e o Município de Cananeia/SP, para a compra de duas unidades móveis de saúde, no valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais). Feitas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal. 3.1. Do pedido de abolitio criminis. A defesa de GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO alega a ocorrência de abolitio criminis quanto ao inciso I do artigo 96 da Lei nº 8.666/93, com o advento da nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021). Todavia, a tese não prospera. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: "Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei". Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de “Fraude em licitação ou contrato” (art. 337-L) com a seguinte redação: “Fraude em licitação ou contrato (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Art. 337-L. Fraudar, em prejuízo da Administração Pública, licitação ou contrato dela decorrente, mediante: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) I - entrega de mercadoria ou prestação de serviços com qualidade ou em quantidade diversas das previstas no edital ou nos instrumentos contratuais; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) II - fornecimento, como verdadeira ou perfeita, de mercadoria falsificada, deteriorada, inservível para consumo ou com prazo de validade vencido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) III - entrega de uma mercadoria por outra; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) IV - alteração da substância, qualidade ou quantidade da mercadoria ou do serviço fornecido; (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) V - qualquer meio fraudulento que torne injustamente mais onerosa para a Administração Pública a proposta ou a execução do contrato: (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021) Pena - reclusão, de 4 (quatro) anos a 8 (oito) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 14.133, de 2021)" A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido abolitio criminis. Ao cotejarmos o artigo 337-L com o artigo 96 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. Ademais, há a superveniência de novatio legis in pejus, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova lei, pois o preceito secundário do artigo 96 era mais benéfico ao acusado, já que previa pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada, além de pena mínima e máxima mais gravosas. Assim, por ser a pena do artigo 96 da Lei 8.666/93 mais branda, há a ultratividade benéfica no caso, na qual mesmo revogada a Lei continua regulando o caso. 3.2. Do pedido de desclassificação da conduta relativa ao inc. V do art. 96 da Lei nº 8.666/93 para aquela disposta no art. 90 do mesmo diploma legal. A defesa de GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO requer a desclassificação da conduta relativa ao inciso V do referido art. 96 para aquela disposta no art. 90 do mesmo diploma (que, acaso acatada, pelo quantum de pena máxima prevista, estaria prescrita). Vejamos. No caso em apreço, os réus foram condenados pela prática do delito previsto no art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, por duas vezes. O referido dispositivo dispõe.: "Art. 96. Fraudar, em prejuízo da Fazenda Pública, licitação instaurada para aquisição ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente: I - elevando arbitrariamente os preços; .... V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execução do contrato. Pena - detenção, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa." Por sua vez, dispõe o art. 90 do mesmo diploma legal.: "Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo do procedimento licitatório, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação: Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa." Narra a denúncia que, em 29 de junho de 2004, o Município de Cananeia/SP, à época representado pelo seu Prefeito, Marcelo Bimbo dos Santos Oliveira Rosa, firmou o Convênio nº 868/2004, SIAFI 503127, com a União, por intermédio do Ministério da Saúde, que teve por objeto a aquisição de 02 (duas) unidades móveis de saúde, com todas as características e equipamentos devidamente discriminados no respectivo Plano de Trabalho. De acordo com o contratado, competiu à União/Concedente repassar ao Município de Cananeia/SP a quantia de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), e o Município Convenente, a título de contra partida, obrigou-se a participar com o quantum de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais), conforme se pode observar da Cláusula Terceira do referido convênio. Narra, ainda, que, a fim de efetivar a aquisição do objeto conveniado, o Município de Cananeia, por intermédio da gestão do novo Prefeito, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO, realizou a licitação de forma fracionada, na modalidade de dois convites (04/2006 e 05/2006) - incompatível com os valores objeto do convênio, por ultrapassar o teto legal de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) - permitindo, assim, não só a manipulação da escolha da empresa vencedora dos certames, como também, a prática de diversas irregularidades. Após análise das propostas apresentadas, os membros da Comissão Municipal de Licitação declararam como vencedoras dos certames as empresas PLANAM Indústria Comércio e Representação LTDA. e SUPREMA RIO Comércio de Equipamentos de Segurança Representações LTDA. Entretanto, após a realização da Auditoria pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS, órgão pertencente ao Ministério da Saúde, em conjunto com a Controladoria-Geral da União, foram constatadas as seguintes irregularidades nos certames licitatórios: - formalização de forma fracionada dos procedimentos licitatórios, tipo carta convite, em desacordo com o previsto na Lei nº 8666/93; - realização de pesquisa de preços em empresas com atividade econômica diversa do objeto da licitação; ausência no edital de indicação do local de entrega do objeto da licitação, assim como ausência das cláusulas de eventuais sanções em caso de inadimplemento;- ausência da publicidade do edital; - frustração da competitividade na medida em que todas as empresas que retiraram as Cartas Convites eram controladas pelo grupo PLANAM (empresa envolvida no escândalo da Operação Sanguessuga); - habilitação de empresas com atividades econômicas alheias ao objeto da licitação; propostas devassadas e com a mesma data de emissão; - entrega dos veículos sem documentação e com preços superfaturados. O Relatório de cálculo de prejuízo estimado de U.M.S. apontou prejuízo estimado na ordem de R$ 17.813,08 (dezessete mil, oitocentos e treze reais e oito centavos) para cada unidade móvel de saúde licitada e de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos) para o total do objeto do convênio nº 868/2004, ou seja, o resultado da compra de duas ambulâncias. Dessa forma, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO, como Prefeito Municipal de Cananeia-SP – 2005/2008, foi denunciado porque requereu a abertura do procedimento licitatório para a aquisição dos veículos tipo ambulância e dos gabinetes de suporte básico para os respectivos veículos, considerando dar seguimento ao convênio nº 868/2004 firmado com o Ministério da Saúde; encaminhou o projeto e solicitou junto ao Ministério da Saúde a liberação dos recursos financeiros no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), bem como autorizou a abertura e o fracionamento das licitações; (iii) por meio do Decreto Municipal nº 123/2005 de 02 de agosto de 2005, nomeou a Comissão Julgadora de Licitação, a qual foi presidida por Paula Machado Gunzler, assim como adjudicou e homologou o objeto das licitações superfaturadas. Por sua vez, CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, como Procurador Jurídico da Prefeitura de Cananeia à época, foi denunciado porque emitiu pareceres jurídicos aprovando os procedimentos licitatórios perante a Comissão de Licitação, respaldando a atividade criminosa de fraude, sendo tais pareceres obrigatórios e vinculantes, conforme parágrafo único do artigo 38 da Lei 8.666/93. E, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA, como Diretor do Departamento de Administração e Chefe de Gabinete da Prefeitura de Cananeia-SP, foi denunciado porque exerceu a função de membro da Comissão Julgadora de Licitação da Prefeitura Municipal de Cananeia-SP quanto ao objeto do Convênio nº 868/2004; juntamente com o então Prefeito GERALDO, nomeou a referida comissão. Com efeito, as condutas dos apelantes, conforme narradas na exordial, amoldam-se aos incisos I e V do art. 96 da Lei nº 8.666/93, haja vista que, em tese, fraudaram licitação, para aquisição de bens, elevando/onerando os preços e causando, por conseguinte, prejuízo ao ente público envolvido. Não se olvida que o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de cumulação, em concurso material, da prática dos crimes descritos no artigo 90 e artigo 96, ambos da Lei nº 8.666/1993, in verbis: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. NULIDADES REJEITADAS. CRIMES LICITATÓRIOS. FRAUDE AO CARÁTER COMPETITIVO. ENTREGA DE BENS COM ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS EM DESCONFORMIDADE COM AS PREVISTAS NO EDITAL. DANO À FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 90 E 96, III, DA LEI 8.666/1993. CONDENAÇÃO PARCIAL. REGIME PRISIONAL. CONVERSÃO DA PENA. ABANDONO DE CAUSA. ADVOGADO. MULTA DO ARTIGO 265 DO CPP. 1. Persecução penal para apuração de fraude aa caráter competitiva de licitação para aquisição de equipamentos hospitalares, com o entrega de bens superfaturados e contrariando especificações técnicos constantes do edito/: imputação contra Prefeito Municipal, Secretário de Saúde, Diretor do Setor de Compras e Assessor Administrativo do Prefeitura do Município de Chorqueado/SP e de empresário, responsável pelo gestão das três empresas vencedoras do certame. 2. Denúncia opto e presente a justo causo para o ação peno/, ficando rejeitados os alegações de nulidade: a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo antes da posse do corréu como Prefeito Municipal; é suficiente a intimação das partes acerca do expedição da carta precatório, dispensando nova intimação quanto à data da respectiva audiência; não é ilícito inverter a ordem de oitiva de testemunhas em diligência de cumprimento de carta precatório para a qual foram regularmente intimadas os partes; e houve indeferimento motivado dos pedidos para realização de perícia e expedição de ofícios, não se cogitando de cerceamento de defesa. 3. A devolução dos valores não extingue a punibilidade e atenua a pena somente quando providenciada pelo próprio agente, o que não ocorreu no caso dos autos. 4. Comprovação de autoria e materialidade delitiva a justificar a condenação dos agentes públicos como incursos nas penas do artigo 90, da Lei 8.666/1993, não, porém, em relação às do crime do artigo 96, III, da mesma legislação. Quanto ao réu, empresário que participou da licitação, restou fartamente demonstrada a autoria e a materialidade delitiva no tocante a ambas as imputações (artigos 90 e 96, III, da Lei 8.666/1993}, praticadas em concurso material. 5. Tendo havido o abandono da causa pelo advogado de um dos réus, de modo a exigir a intervenção da Defensoria Pública, cabível a aplicação da multa prevista no artigo 265 do CPP. 6. Ação penal julgada parcialmente procedente. (TRF3, Ação Penal 523/SP 0011266-82.2018.4.03.6109, Órgão Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, publicado no e-DJF3 Judicial em 05.04.2018). (grifou-se). Todavia, como bem fundamentado na sentença recorrida, "ainda que possível teoricamente a imputação da prática do crime previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/19931 em face dos acusados, considerando que o tipo estipula pena corporal máxima de 4 (quatro) anos, verifica-se que o fato crime estaria prescrito 'in abstrato'... Logo, eventual imputação da prática do crime do artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 aos acusados restaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional", motivo pelo qual, inclusive o julgador não acolheu pedido formulado pelo MPF em alegações finais, relativo à inclusão da figura típica do art. 90, da Lei nº 8.666/93. Assim, mantida definição típica das ações delituosas no caso vertente, não havendo que se falar em desclassificação das condutas narradas. 3.3. Do crime do art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/83. Para a caracterização do delito previsto no art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessária a comprovação de que os bens em questão foram adquiridos com sobrepreço, isto é, acima do preço de mercado da época. No caso vertente, verifica-se que a condenação teve como fundamento a auditoria Nº 4966 realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS/CGU, que apurou diversas irregularidades nas licitações e superfaturamento (ID 153032092 - págs. 210/ 241). Confira-se.: " A auditoria realizada no período de 23/10 a 25/10 de 2006, na Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia, sediada na Cidade de Cananéia, no Estado de São Paulo. A auditoria foi determinada pelo Ministro de Estado da Saúde com finalidade de verificar a O crédito orçamentário foi proveniente de emenda parlamentar de autoria da Deputada Federal Edna Macedo, consignado no orçamento do Ministério da Saúde. ... Constatações a) Prefeitura Municipal não deposita o valor correspondente contrapartida pactuada Constatamos que a Prefeitura não aplicou a contrapartida, em desacordo com a cláusula terceira do Convênio 868/2004, Lei 10.707 de 30.07.2003 e a IN 01/97. b) A Prefeitura utilizou, como contrapartida recursos provenientes do SUS - FNS/MS Como contrapartida, a Prefeitura utilizou recursos provenientes do Ministério da Saúde transferência Fundo a Fundo, agência 2193-3 do Banco do Brasil, das seguintes contas: - Nº 5274-4 - IAPI - Incentivo Assist. Ambulatorial Hospitalar e Apoio Diagnóstico a População Indígena (MAC) - valor R$3.000.00 - Nº 5903-X - Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (Ex- TFECD)- valor R$400,00. Os valores descritos acima, (R$ 3.400,00) foram transferidos em 27/03/2006 para a conta corrente especifica do Convênio, conforme Oficio PM de Cananéia nº 089/2006-DF de 27/3/2006, encaminhado ao Banco do Brasil - Agência 2193-8 e respectivos extratos das contas, estando em desacordo com: a Norma de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, atualizada e aprovada por meio da Portaria/GM/MS nº. 601/2001, a Instrução Normativa/STN nº 01/97, com o §2º do art. 36 da Lei nº- 8080/90, Portaria/GM/MS nº 3925/98 e os incisos III e IV do art. 1º c/c art. 3° do Decreto-Lei nº 201/67. Constatamos que para o pagamento das Unidades Móveis de Saúde/Equipamentos, foi utilizado o montante de R$127.600,00 conforme descrito a seguir: - a importância de R$ 120.000,00, transferido pelo FNS/Ministério da Saúde, acrescido dos rendimentos da aplicação financeira (R$ 4.240.84), totalizando a importância de R$ 124.240.84. - o montante de R$ 3.000,00, transferido da conta 5274-4 - IAPI - Incentivo Assist. Ambulatorial Hospit;,lar e Apoio Diagnóstico a População Indígena (MAC). - o montante de R$400,00 transferido da conta 5903-X - Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (Ex-TFECD). Constatamos a existência do saldo de R$ 40,84 na conta específica do convênio, que segundo declaração do Diretor Financeiro desde março/2006 não é movimentado. ... Processo Licitatório Convite nº 04/2006 Convite nº 05/2006 Constatação Fracionamento de despesas A Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia formalizou de forma fracionada os procedimentos licitatório do tipo carta convite com a finalidade de adquirir o objeto do convênio 868/2004, sendo que o valor total previsto para as aquisições determinada a a realização de uma tomada de preços, estando em desacordo com o preconizado na letra a do inciso II e ao § 5° do art.23 da lei 8666/93. ... Da pesquisa de preço de mercado Constatação Pesquisa de preço realizada junto a empresas com atividade econômica alheia ao objeto licitado Para pesquisa de preços do Convite 04/06, foram consultadas duas empresas, a NV Rio Comércio e Serviços Ltda. e a Medpress Medicamentos e Serviços LTDA., CNPJ 01.796.217/0001-12. Ocorre que a empresa que aparece ao Cadastr0 da Receita Federal e do SINTEGPA com o CNPJ 01.796.217/0001-12 tem como razão social MULTIPRESS IMPRESSÃO DIGITAL LTDA. e como atividade econômica o "comércio varejista especializado de equipamentos e suprimento de de informática", ou seja, a pesquisa de preço foi realizada junto a empresa com atividade econômica alheia ao objeto da licitação. Enquanto que a pesquisa de preços do Convite 05/06, foram consultadas três empresas, sendo que a empresa OXITEC Hospit. Com. de Mart Equip. med. e Assist. Téc. LTDA., CNPJ 00.697.282/0001-28, têm como atividade econômica o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos odonto-médico-hospitalar", segundo consta no Cadastro do ICMS - SINTEGRA. Portanto, foram consultadas empresas com atividade econômica alheia ao objeto da licitação. ... Do Edital ou Carta Convite Constatações a) Infringência ao art. 40 da Lei 8.666/93 No edital não está descrito o local da entrega do objeto da licitação, em desacordo com o inciso I, do art. 40, da Lei 8.666/93. b) Infringência ao inciso II do art.38 da Lei 8.666/93 Não consta comprovante de afixação de edital. c) lnfringência ao inciso III do art. 40 da Lei 8.666/93 Não consta do Edital a indicação das sanções para o caso de inadimplemento. ... Das empresas que retiraram a carta convite ... Constatação: Empresas vinculadas aos proprietários da PLANAN Todas as empresas que retiraram as Cartas Convite pertencem à rede de empresas vinculadas aos proprietários da PLANAN, frustrando, dessa forma, o caráter competitivo da licitação. ... Da habilitação das empresas ... Constatações a) Infringência dos§ 3" e§ 7º do art.22 da Lei 8666i93, e Decisão nº. 472/1999 e 1102/2001- Habilitadas somente duas empresas. O certame deveria ser repetido conforme previsto nos § "3º e § 7° do art. 22 da Lei 8666/93, e Decisão nº 472/1999 e 1102/2001 - Plenário do Tribunal de Contas da União. b) Habilitada empresa com atividade econômica alheia ao objeto da licitação A empresa Medpress Medicamentos e Serviços LTDA, CNPJ 0l.796.217/0001-12, aparece no Cadastro do ICMS do Estado de Mato Grosso - $INTEGRA, como sendo MULTIPRESS IMPRESSÃO DIGITAL LTDA e não Medpress. Ademais, a atividade econômica da empresa é o "comércio varejista" especializado de equipamento e suprimentos de informática". Portanto, foi habilitada empresa com atividade econômica alheia ao objeto da licitação. ... Das propostas apresentadas Constatações O envelope da proposta da empresa-inabilitada OXITEC Hospit. Com. De Mat. Equip. Med. e Assist. Tec. LTDA deveria ter sido devolvido fechado, o que não ocorreu em desacordo com o inciso II do art. 43 da Lei 9.666/93. b) Propostas com a mesma data de emissão Todas as empresas apresentaram suas propostas, coincidentemente, com a mesma data de emissão, 30 de janeiro de 2006( convites 04/2006 e 05/2006). ... Da realização da despesa ... As duas UMS foram adquiridas com recursos específico do c0nvênio por parte da concedente no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) acrescido dos rendimentos da aplicação financeira de R$4.240,84 (quatro mil duzentos e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), totalizando a importância de R$124.240,84 (cento e vinte e quatro mil reais e oitenta e quatro centavos), sendo que a Prefeitura não participou com a contrapartida. ... Comparativo de preços ... Constatação 1 a) Prejuízo estimado de UMS. De acordo com o RELATÓRIO DE CÁLCULO DE PREJUÍZO ESTIMADO DE U.M.S./Ordem de Serviço/CGU nº. 187105, elaborado em 18/05/2007, verificou-se que ocorreu um prejuízo estimado de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos). UMS - PEUGEOT - Placa DBA 3374 - Apuração do valor estimado de mercado do veículo (R$) - 17. 774,00 - Apuração do valor estimado da transformação (R$) - 24.285,99 - Apuração do valor estimado dos equipamentos (R$) - 3.926,93 - Valor total estimado (R$)- 45.986,92 - Valor pago rela UMS (R$)- 63.800,00 - Apuração do prejuízo estimado para a UMS (R$) - 17.813,08 UMS - PEUGEOT - Sem Placa - Chassi 8AE5BN6A96G505327 - Apuração do valor estimado de mercado do veiculo (R$)- 17.774,00 - Apuração do valor estimado da transformação (R$)- 24.285,99 - Apuração do valor estimado dos equipamentos (R$)- 3.926,93 - Valor total estimado (R$)- 45.986,92 - Valor pago pela UMS (R$) - 63.800,00 - Apuração do prejuízo estimado para a UMS (RS)-17.813,08 - Apuração do prejuízo estimado para as duas UMS (R$) - 35.626,16. Constatações II a) Entrega dos veículos em datas diferentes. Constatamos que os veículos foram entregues e pagos em datas diferentes sendo emitidas notas específicas para cada entrega. b) Veículos sem documentações Constatamos ainda, que o veículo, Furgão, PEUGEOT, PARTINER CHASS! nº. 8AE56N6A96G505327, adquirido através da Nota Fiscal nº. 1114 de 24.02.2006, não possui emplacamento e documentação regularizados pela PM de Cananéia. O Chefe da Seção de Transportes declarou em 24.10.2006 que efetuou diversos contatos junto à empresa fornecedora do bem para obtenção da nota fiscal original para fins de regularização da documentação do veiculo, mas não houve retorno. e) Constatamos que os equipamentos foram entregues instalados nos veículos correspondentes e pagos em datas diferentes sendo emitidas notas especificas para cada entrega. ... Constatação Desta forma de acordo com o Demonstrativo de Cálculo de Proporcionalidade Quadro 25, o valor de R$ 38.864,01 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e um centavo), deverá ser restituído ao Fundo Nacional de Saúde, com os devidos acréscimos legais, nos termos da IN/STN 01/97, artigo 116 da Lei 8.666/93 e Incisos II, III e V do artigo 1° c/c artigo 3° do Decreto 201/67. Quanto ao valor de R$ 6.402,99 (seis mil, quatrocentos e dois reais e noventa e nove centavos), deverá ser ressarcido aos cofres do município por se tratar de recursos de fonte própria, sendo o valor de R$ 2.555,35 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) relativo a prejuízo ao erário, o valor de R$ 447,64 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente a saldo de convênio não executado, e o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) provenientes de transferências Fundo a Fundo -Agência 2193-8 do Banco do Brasil S/A. (c/c 5274-4 - !API - Incentivo Assist. Ambulatorial Hospitalar e Apoio Diagnóstico a População Indígena (MAC) - valor R$3.000,00; e c/c 5903-X - Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (Ex- TFECD)- valor R$400,00). ... Verificação física das unidades móveis e equipamentos ... Constatação a) Veículos inadequados para a ação que executam Segundo informado em 24.101.2006, pela Diretoria de Saúde a Prefeitura adquiriu os dois veículos ambulância de suporte básico, com o projeto de transportar pacientes para as Unidades de referências do Município. Por se tratarem de pacientes estáveis, embora com dificuldade de deambulação, dispensam o acompanhamento de auxiliar de enfermagem, bastando o acompanhante e o motorista, não sendo utilizadas as maletas e os materiais de consumo da equipe técnica. b) Não existe Central de Comunicação para rádio Rádio Inoperante por falta de Central de Comunicação. c) Equipamentos não estavam no veículo Quando da vistoria do veiculo em 23/10/2006, os equipamentos: pranchas longa de imobilização de coluna, pranchas curta de imobilização de coluna, a maleta: laringoscópio infantil e adulto com lâminas retas e curvas, estetoscópio, esfigmomanômetro aneróide adulto e infantil não estavam no veículo. A Diretora de Saúde solicitou a um de seus funcionários que fosse buscar o material para apresentação a equipe, o que ocorreu. ... Constatações a) Utilização dos veículos b) Ausência de material de consumo Constatamos que por se tratar de veículos que transportam pacientes estáveis que dispensam o acompanhamento de auxiliar de enfermagem, conforme declarado pela Diretora de Saúde, não são utilizados materiais de consumo. ... CONSTATAÇÕES RELEVANTES E NÃO MENCIONADAS ANTERIORMENTE Constatamos que o Diretor de Saúde não foi o gestor dos recursos do convênio, não assinou os cheques e nem realizou as movimentações bancárias relativas ao convênio, contrariando os incisos Vil a IX do art. 4° da Lei Municipal 728/91, de 12. I 0.1991 - criação do Fundo Municipal de Saúde. Conforme o informado pelo Prefeito, tais procedimentos são realizados pelo Prefeito e o Diretor Financeiro. Constatamos que para pesquisa prévia de preços, realizada pela PM de Cananéia nos processos licitatórios 04/2006 e 05/2006, foram cotadas as próprias empresas participantes da licitação. IV - CONCLUSÃO Desta forma, com base nas evidências levantadas constante no presente relatório de auditoria, concluímos que: A Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia adquiriu o objeto do convênio conforme Plano de Trabalho, aprovado em 21/06/2005, conforme Parecer Técnico nº 8593/2004-CGIS/DIPE/SE/MS. As Unidades Móveis de Saúde não estão sendo utilizadas de acordo com o objetivo do convênio, uma vez que uma delas (sem placa) esta com restrição de circular por não possuir documentação. Em relação à utilização das Unidades Móveis de Saúde verificámos que: os veículos são inadequados para a ação que executam, visto que somente transportam pacientes sem risco e um dos veículos está transitando irregularmente sem documentação. As duas UMS foram adquiridas com recursos específico do convênio por parte do concedente, sendo que a Prefeitura não participou com a contrapartida. A disponibilização da contrapartida ocorreu pela utilização indevida de recursos provenientes do Ministério da Saúde, transferência Fundo a Fundo, agência 2193-8 do Banco do Brasil, das seguintes contas: 5274-4 - !API - Incentivo Assist. Ambulatorial Hospitalar e Apoio Diagnóstico a População Indígena (MAC) - valor R$3.000,00 e 5903-X - Teto Financeiro de Vigilância eni Saúde (Ex- TFECD) - valor R$ 400,00, por sua utilização estar em desacordo com a Norma de Cooperação Técnica e Financeira de Programas e Projetos Mediante a Celebração de Convênios e Instrumentos Congêneres, atualizada e aprovada por meio da Poria, ia/GM/MS nº. 601/2003, a Instrução Normativa/STN nº. 01/97, com o §2º do art. 36 da Lei nº 8080/90, Portaria/GM/MS nº. 3925/98 e os Incisos li] e IV do art. 1º c/c art. 3° do Decreto-Lei nº 201/67. De acordo com o RELATÓRIO DE CÁLCULO DE PREJUÍZO ESTIMADO DE UMS/Ordem de Serviço/CGU nº 187105, elaborado em 18/05/2007, verificou-se que ocorreu prejuízo estimado de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos). Assim sendo, de acordo com o Demonstrativo de Cálculo de Proporcionalidade - Quadro 25 o valor de R$ 38.864,01 (trinta e oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e um centavo) deverá ser restituído ao fundo Nacional de Saúde, com os devidos acréscimos legais, nas termos da IN/STN 01/97, artigo 116 da Lei 8.666/93 e Incisos II, III e V do artigo 1° c/c artigo 3° do Decreto 201/67, cabendo, portanto, a elaboração das respectivas Planilhas de Glosa e de Responsáveis. Quanto ao valor de R$ 6.402,99 (seis mi!, quatrocentos e dois reais e noventa e nove centavos), deverá ser ressarcido aos cofres do município por se tratar de recursos de fonte própria, sendo o valor de R$2.555,35 (dois mil quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) relativos a prejuízo ao erário, o valor de R$ 447,64 (quatrocentos e quarenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), referente a saldo de convênio não executado, e o valor de R$ 3.400,00 (três mil e quatrocentos reais) provenientes de transferências Fundo a Fundo - Agência 2193-8 do Banco do Brasil S/A. (c/c 5274-4 - IAPI - A Prefeitura Municipal da Estância de Cananéia formalizou de forma fracionada os procedimentos licitatórios enquadrando na modalidade convite com a finalidade de adquirir o objeto do convênio 868/2004, estando em desacordo com o preconizado na letra "a" do inciso li c/c o § 5° do art.23 da lei 8666/93. -Em relação aos procedimentos licitatórios concluímos que PM de Cananeia infringiu: • ao art. 40 da Lei 8.666/93 - no edital não está descrito o local da entrega do objeto do licitação, em desacordo com o inciso I, art. 40 do lei 8. 666/93; • ao inciso II, ort. 38 da Lei 8.666/93 - não consta comprovante de afixação do edital; • ao inciso III do art. 40 da Lei 8.666/93 - não consta do Edital o indicação dos sanções para o caso de inadimplemento; • aos § 3º e §7° do art. 22 da Lei 8666/93, e Decisão nº 472/1999 e 1102/2001 - Plenário do Tribunal de Contas da União - foram convidados 03 (três) empresas, mas somente 02 (duas) apresentaram os envelopes de documentação e propostas, mas não se fizeram representar na sessão de abertura e julgamento do convite 04/2006; • aos § 3º e § 7° do art. 22 da Lei 8.666/1993, e Decisão nº 472/1999 e 1102/2001 - Plenário do Tribunal de Contas da União - habilitadas somente duas empresas. O convite 05/2006 deveria ser repetido. • ao inciso II do art. 43 da Lei 8666/93 - o envelope da proposta da empresa inabilitada deveria ter sido devolvido fechado." Com efeito, o relatório aponta que as licitações foram executadas na modalidade carta convite, em virtude do fracionamento, em desacordo ao disposto no artigo 23, inciso II, alínea "a" e § 5º, da Lei nº 8.666/1993. Na verdade, de forma análoga ao que ocorreu em inúmeros outros municípios investigados durante a "Operação Sanguessuga", a escolha da modalidade licitatória não foi mero acaso ou irregularidade, pelo contrário, tal expediente possibilitava a escolha pela Prefeitura de Cananeia/SP dos convidados que participariam da licitação, a fim de direcionar o resultado dos certames e possibilitar a contratação. Nesse contexto, o fracionamento realizado viabilizou o direcionamento das licitações em favor de pessoas jurídicas do grupo PLANAN, frustrando o caráter competitivo dos certames. O relatório aponta, ainda, que a suposta realização de pesquisa de mercado, que antecede o envio de cartas convites, também se deu de forma viciada, considerando que a Prefeitura Municipal de Cananeia/SP realizou cotação apenas junto a empresas do referido grupo, também frustrando o caráter competitivo da licitação. Quanto ao superfaturamento, concluiu que ocorreu prejuízo estimado de de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com base no Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S./0rdem de Serviço/CGU nº 187105, Ocorre que, na referida documentação, não são indicados os critérios e parâmetros utilizados para apuração dos valores dos veículos, da transformação em ambulância e dos equipamentos guarnecidos nos gabinetes. Além disso, os servidores que participaram da elaboração do relatório não foram ouvidos em Juízo, a fim de confirmarem os fatos apontados, nem de esclarecerem os parâmetros eleitos para se chegar ao valor de mercado das ambulâncias na época. Oportuno destacar que o valor gasto não é superior ao estabelecido no Plano de Trabalho homologado pelo Ministério da Saúde. In casu, a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) foi transferida pelo FNS/Ministério da Saúde ao Município, e este ente deveria disponibilizar em contrapartida o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Quando somados o valor da proposta vencedora para aquisição dos veículos (R$ 79.800,00) e o valor da proposta vencedora para a aquisição dos equipamentos (R$ 47.800,00), o total de R$ 127.600,00 (cento e vinte e sete mil e seiscentos reais). Acresça-se a isso o fato de, apesar de haver independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, ter havido a prestação de contas pelo Município de Cananeia/SP ao Ministério da Saúde, referente aos recursos repassados por meio do Convênio 868/2004, a qual foi aprovada, consoante Parecer GESCON nº 455/2015 do Tribunal de Contas da União (ID 153032095 - págs. 239/244). Valho-me da transcrição a seguir.: "... Quanto ao mérito da questão que se apresenta, constatamos que as impropriedades ocorreram mais por inobservância de exigências formais, que não comprometeram o objetivo pretendido pela administração, pois não restou configurada malversação na aplicação dos recursos públicos, nem tampouco prejuízo ao Erário, merecendo, portanto parecer favorável à APROVAÇÃO da prestação de contas, resguardando o direito de regresso, sem prejuízo de outras sanções no caso de serem constatadas irregularidades em trabalhos de auditoria ou supervisão." Outrossim, o corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, que participou ativamente na criação da "Máfia das Ambulâncias" e que celebrou acordo de delação premiada em outros processos, afirmou, durante o interrogatório judicial, que não havia a prática de superfaturamento (ID 209814186). Confira-se.: "Em 2006, houve a deflagração da Operação Sanguessuga, conhecida nacionalmente como a "Máfia das Ambulâncias"... fui um dos alvos... e, no dia do meu interrogatório, foi oferecido acordo de delação premiada pelo Ministério Público Federal ... foi por mim aceito. Na ocasião, dei nove dias ininterruptos de depoimento, apresentei as provas que a Polícia Federal até então não tinha conseguido obter êxito. Entreguei espontaneamente 06 volumes de documentos, transferências bancárias, senhas e entre outros ... Em 1993, criamos, o Darci criou, a empresa de assessoria PLANAN e, em 1999, mudamos o objeto social para venda de unidades móveis de saúde. Os Deputados Federais tem a prerrogativa de implementar emendas parlamentares e, na ocasião, 30 % das emendas eram destinadas a saúde, era um decreto presidencial. Os parlamentares gostavam de alocar os recursos para entrega de unidades móveis de saúde porque o valor era pequeno, atendia a muitos munícipes e tinha o retorno financeiro. Existiam somente cinco empresas no Brasil que faziam essa transformação dos veículos, esse tipo de serviço. Nós fazíamos, tínhamos escritório em Brasília, conhecíamos os parlamentares, tinha sempre esse pedidos dos parlamentares, quando digo nós eu me refiro ao Darci que era responsável por Brasília. Eu ficava em Cuiabá, assessorando os representantes nos Estados ... os parlamentares nos procuravam, procuravam o Darci, aí havia a combinação de 10% do percentual, havia um repassasse anterior, a título de antecipação, e, posteriormente, ele fazia a indicação dos municípios, da emenda, para a aquisição de unidades móveis. No caso específico de São Paulo, salvo engano, é da bancada evangélica, que é a Edna Macedo, João Batista, Wagner Salustiano, Marcos Abraão e Wanderval Santos. São cinco parlamentares dessa bancada. Ele colocavam emendas guarda-chuva para os municípios de São Paulo, para aquisição de unidades móveis, no valor de um milhão de reais. Indicavam, posteriormente, os municípios. No momento de fazer a indicação, ele (meu representante) sentava com os prefeitos, vereadores, liderança ... eu não tinha essa gerência junto aos parlamentares, até porque eu não conseguiria ter em todos os estados. Mais especificamente aqui no estado de São Paulo, eu nunca "tive" aqui no estado de São Paulo, na região, só "tive" na capital, poucas vezes. E aí ele indicava um município, diante dessa indicação, quando ele já combinava com o prefeito, o prefeito já tinha ciência que haveria indicação das empresas. Os prefeitos viram reféns dos parlamentares, caso o prefeito não queira, a emenda é retirada e colocada em outro município. O intuito final do parlamentar é o financeiro ... Então doutor, meu representante ia e levava as empresas que deveriam ser convidadas. Essas empresas eram por nós geridas ou empresas de terceiros que nós tínhamos essa combinação, eu dava cobertura para ele em algumas situações e ele repassava cobertura para mim em algumas situações e assim foi feito. Posterior a entrega, eu repassava uma parte do meu lucro aos parlamentares, como pagamento de propina. Em relação aos fatos narrados na denúncia, ... houve o direcionamento, mas o superfaturamento não ocorreu... o parecer da CGU de fls. 189, no qual aponta superfaturamento no valor de trinta e quatro mil reais, mas a CGU não tem nenhuma pessoa qualificada que consiga comprovar esse superfaturamento, porque pegavam os veículos e colocavam no sistema, ninguém sabe se o veículo era grande, pequeno, se era transporte de passageiro ou ambulância, ninguém sabe como eles chegavam nesse valor. O TCU através de fls. 389, fala que o superfaturamento é no valor de sete mil reais... há normativa do TCU que valores com dez por cento para cima ou para baixo não configura superfaturamento... Doutor, eu nunca estive com nenhuma comissão de licitação de Cananeia, com nenhuma do Brasil inteiro, eu gerenciava meus representantes. Essas pessoas, também posso afirmar para o senhor, não receberam vantagem indevida, porque as vantagens indevidas se pagavam ao deputado, então quer dizer que, se eles não cumprissem o que o deputado determinasse, não ia receber, então não havia necessidade de pagar e nem de ofertar ... (questionado sobre o que o município não receberia) não receberia o veículo ... o valor ... Vamos supor que o Geraldo, né, tem uma ... não sei, um nome qualquer aí, chegasse e falasse: "eu quero mil reais pra mim fazer essa licitação"; "oh, deputado, ele quer mil reais lá, então eu vou trocar, de Cananeia pra Botucatu", ele trocaria. Então não teria ... Eu nunca ofereci e nunca me pediram. Isso tá no meu depoimento, salvo 10 municípios no Brasil, de universo de 657, no qual eu relatei e entreguei a documentação, somente 10. Então, conforme eu falei para o senhor, eu não tinha contato com essas pessoas. Quem havia contato com essas pessoas era o seu "Cinomar Batista Camargo, que era o meu representante. Afirmo para o senhor que houve direcionamento, porque as empresas que participaram eram empresas do grupo. E esse kit inclusive, que é narrado aí, esse kit também nunca houve, havia o nome das empresas que deveriam ser convidadas, até porque eu não poderia adentrar em cada município e determinar conforme ela deveria ser feita, até porque ela é regida conforme o Tribunal de Contas de Estado, e eu não poderia unificar as licitações no Brasil, então eu indicava as empresas que deveriam ser convidadas, não a modalidade que deveria ser feita, de que forma, a documentação que deveria ser exigida no certame licitatório... Eu afirmo ao senhor que não houve superfaturamento, pois não tinha como haver superfaturamento... Havia uma área técnica no Ministério da Saúde que exigia um plano de trabalho em conformidade com os parâmetros por ele posto... tem que levar em consideração as datas dos fatos ... A empresa OXITEC foi constituída em Brasília por Ronildo e a Suprema Rio por Ricardo Waldmann, no Rio de janeiro, usadas para dar legitimidade ao processo de licitação... O nosso lucro se dava em razão do número de veículos que comercializávamos, em torno de 20 a 25 % do valor. Ganhávamos em escala. Parte do nosso lucro era passado aos parlamentares... Não tenho conhecimento se as prefeituras faziam pesquisa prévia de preço, apenas repassávamos os nomes das empresas. Cidomar Martins Camargos era o seu representante nos municípios. O próprio deputado fazia o contato com as prefeituras, ou através de alguma liderança ou com prefeito ou com vereador... todas empresas em que ocorreu o convite, posso afirmar que houve direcionamento e que, salvo alguns caso, que não é o de Cananeia, ocorreu com conhecimento da Prefeitura. No caso de Cananeia todas as empresas que participaram eram do meu grupo. A OXITEC e a Suprema Rio não existiam de fato..." Assim, apesar de ser incontroversa a existência da fraude que ficou nacionalmente conhecida como "Máfia das Ambulâncias", o conjunto probatório somente evidencia possível responsabilidade dos apelantes pela prática do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão do indevido fracionamento do objeto licitatório, o que frustrou o caráter competitivo dos certames. Entretanto, este crime já prescrito, como já destacado neste voto. No que tange ao delito do art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93, não restou suficientemente comprovado nos autos a elevação arbitrária de preços, nem proposta mais onerosa, elementos normativos do tipo em questão, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de absolver os recorrentes, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e dou provimento aos recursos de CESAR LUIZ CARNEIRO LIMA, CLÁUDIO ROBERTO FRAGA, GERALDO CARLOS CARNEIRO FILHO, a fim de absolvê-los da imputação pela prática do crime do art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93, com fundamento no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal. É COMO VOTO.
Advogado do(a) APELANTE: WAGNER VINICIUS TEIXEIRA DE OLIVEIRA - SP280849-A
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIO ROBERTO FRAGA - SP162253, DEBERLY CANCIAN ANDRADE DE OLIVEIRA - SP290547
ABSOLVIDO: MARCIO SANTOS DE OLIVEIRA, PAULA MACHADO GUNZLER FERREIRA FERRO
ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: BRUNO MARCO ZANETTI - SP206900-A
em U.M.S. (unidades móveis de saúde) com a apuração do valor estimado dos equipamentos médicos de ambos os veículos (fls. 187/8).
25004.017723/2007-13 – CD anexo).
2. Maurício de Souza - ouvido em 21.06.2017 (fls. 1473 e 1486)
3. Ademício Bernardo da Silva - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072)
4. Benedito Carlos Cordeiro - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072)
5. José Ivo de Souza Júnior - ouvido em 21.06.2017 (fls. 1473 e 1486)
6. Iacy Millone - ouvida em 23.08.2016 (fls. 1156/1157)
7. Manoel Peres Esteves - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072)
2. Iacy Millone - ouvida em 23.08.2016 (fls. 1156/1157
3. Aloísio Barbosa - desistência (fls. 1119 e 1125/1125v)
4. Benedito Carlos Cordeiro - ouvido em 14.07.2016 (fls. 1068/1072)
5. Douglas Godoy da Silva - desistência (fls. 1068/1069)
6. Luiz Nicomedes da Silva - desistência (fls. 1068/1069)
7. Paulo Troise Voci - desistência (fls. 1119 e 1125/1125v)
8. Mônica Aparecida Gomes - ouvida em 14.07.2016 (fls. 1068/1072)
ADVOGADO ANTES DO INTERROGATÓRIO. DIREITO DE DEFESA TÉCNICA ASSEGURADO. SILÊNCIO DO RÉU. ESTRATÉGIA DEFENSIVA. DIREITO DE AUTODEFESA ASSEGURADO. SUSPENSÃO DO INTERROGATÓRIO. CARTAS PRECATÓRIAS PENDENTES PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS DAS DEFESAS. DESNECESSIDADE. ART. 222, 1º E 2º, DO CPP. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I - Inviável a declaração de nulidade do interrogatório do recorrente em razão dos advogados constituídos terem reassumido sua defesa 4 (quatro) dias antes da realização do interrogatório. In casu, os patronos do recorrente tinham amplo conhecimento tanto do inquérito policial, cujo acesso obtiveram, inclusive, por meio de mandado de segurança, como da ação penal, que acompanharam desde o oferecimento da denúncia até a data da renúncia, considerando, ainda, que nada de relevante para a defesa
do recorrente ocorreu no período de aproximadamente cinco meses em que estiveram afastados do caso a justificar o adiamento do ato. II - Ademais, foi assegurado ao recorrente, depois de tomar ciência das acusações (leitura integral da denúncia), entrevista pessoal com seu advogado, por meio de contato telefônico, não havendo que se falar em prejuízo à defesa técnica do acusado. De igual maneira, foi assegurado ao recorrente seu exercício de autodefesa, mas, por estratégia defensiva, optou por exercer seu direito de permanecer em silêncio durante o interrogatório. III - Conquanto seja recomendável que o interrogatório do acusado seja o último ato da instrução criminal, é possível a sua realização ainda que pendente de cumprimento carta precatória expedida para oitiva de testemunha da defesa, especialmente quando ela não é cumprida em prazo razoável, prejudicando a celeridade da ação penal de réu preso, nos termos do art. 222 do Código de Processo Penal. IV - "O fato de o acusado haver sido inquirido antes do retorno da deprecata referente ao depoimento de um dos ofendidos não implica ofensa à ordem prevista no artigo 400 da Lei Processual Penal, uma vez que os 1º e 2º do artigo 222 do referido diploma legal disciplinam que, na hipótese de oitiva de testemunha que se encontra fora da jurisdição processante, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado" (HC n. 388.688/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 17/04/2017, grifei). Recurso ordinário conhecido e não provido. (STJ, RHC 84157/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, publicado no DJe em 01.02.2018). (g. n.)
se).
APRESENTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento pela preferência cronológica das alegações finais dos réus delatores nas ações penais em que figurem como corréus outros não colaboradores. Entendeu-se que os colaboradores atuam com propósito acusatório, sendo ínsito, portanto, o direito do delatado ao contraditório. Por isso, aquela Corte reconheceu a nulidade dos autos em que houver desconsideração dessa ordem, com determinação de prazos simultâneos para a apresentação das manifestações. 2. Hipótese em que a desobediência à regra sucessiva dos debates orais não acarretou nenhum prejuízo à defesa do agravante, na medida em que a delatora, em suas alegações finais orais, apenas expôs teses concernentes à dosimetria de sua própria pena, não se referindo em nenhum momento às circunstâncias da prática criminosa ou ao envolvimento dos demais corréus. Sendo assim, não há falar em nulidade do ato, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 3. "Nos termos da assente jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief)." ( AgRg no AREsp 1.669.700/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 30/11/2021). 4. In casu, a defesa do paciente não suscitou a nulidade em momento oportuno, pois, ao final dos debates, deixou de formular pedido àquele Juízo para que lhe fosse dada, novamente, a palavra para nova manifestação após as alegações finais da delatora. 5. Mesmo as nulidades absolutas devem ser suscitadas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal, em observância aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 6. Agravo desprovido." (STJ - AgRg nos EDcl no HC: 668662 SP 2021/0157713-3, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/12/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2021) g.n.
em outros processos a LUIZ ANTÔNIO REVISAN VEDOIN, nos seguintes termos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DELAÇÃO PREMIADA. BUSCA DA VERDADE MATERIAL ACERCA DA ATIVIDADE DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERDÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 13 DA LEI N. 9.807/99. DEBATE VEDADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. É cabível o instituto do perdão judicial no tráfico de drogas, desde que preenchidos os requisitos do artigo 13 da Lei n. 9.807/99. 2. A Corte a quo, após análise das provas constantes dos autos, reconheceu que o agravado preenchia os requisitos legais para a concessão do perdão judicial, considerando que o agente era primário e colaborou efetivamente com a investigação e a instrução processual penal para desbaratar a organização criminosa. 3. A pretensão de reforma do julgado para se concluir não ser o caso dos autos a hipótese de concessão do perdão judicial implicaria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1450658/CE, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, publicado no DJe em 04.05.2018). (grifou-se).
vista da prescrição acolhida, acima nesta sentença.
segundo pedido, às fls. 902, manifestou-se no sentido de que não se opõe à extensão dos efeitos pretendidos sob a condição de que estes réus trouxessem aos autos elementos que surtissem resultados e eficácia para a presente ação penal.
execução do Convênio nº 868/2004, SIAFI nº. 503127, celebrado com a instituição acima referenciada, bem como avaliar o cumprimento do objeto e dos objetivos definidos no Plano de Trabalho.
Nº Data Nome Data Objeto da Licitação 04/2006 Não consta Geraldo Carlos Carneiro Filho 10.11.2005 Aquisição Veículo tipo ambulância
Nº Data Nome Data Objeto da Licitação 05/2006 Não consta Geraldo Carlos Carneiro Filho 10.11.2005 Aquisição de Gabinete para Veículo tipo ambulância
Plenário do Tribunal de Contas da União.
a) Infringência do inciso II do art.43 da Lei 8666/93
O veículo de Placa OBA 3374 é utilizado para transporte de pacientes para fora do município e fica lotado na Unidade Mista de Cananéia. O outro ainda sem placa fica responsável pelo transporte dos pacientes do continente.
Incentivo Assist. Ambulatorial Hospitalar e Apoio Diagnóstico a População Indígena (MAC) - valor R$3.000,00; e c/c 5903-X - Teto Financeiro de Vigilância em Saúde (Ex- TFECD) -valor R$400,00).
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. OPERAÇÃO SANGUESSUGA.
ART. 96, INCISOS I E V, DA LEI N 8.666/1993. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALEGADA DIFICULDADE DE ACESSO À DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA REALIZAÇÃO DE INTERROGATÓRIO DE RÉUS ANTES DA OITIVA DE TESTEMUNHAS.AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DE ABERTURA DE PRAZO PARA ALEGAÇÕES FINAIS DE MODO SIMULTÂNEO PARA TODOS OS RÉUS. PRECLUSÃO E INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO PERDÃO JUDICIAL, EM EXTENSÃO DOS EFEITOS DE ACORDOS DE COLABORAÇÃO PREMIADA REALIZADOS NOS PROCESSOS Nº 2006.36.00.007573-6 (2ª VARA FEDERAL DE MATO GROSSO) E Nº 0005616-66.2010.4.03.6181 (7ª VARA FEDERAL DE SÃO PAULO) A CORRÉU POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. CORRETA CAPITULAÇÃO JURÍDICA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. NÃO COMPROVADO O SUPERFATURAMENTO. ABSOLVIÇÃO, COM FULCRO NO ART. 386, INC. III, DO CPP. RECURSOS PROVIDOS.
1. Preliminares rejeitadas. Inexistência de comprovação de alegada dificuldade de acesso à digitalização dos autos. Inocorrência de nulidade em razão da realização de interrogatório de réus antes da oitiva de testemunhas de defesa. Inocorrência de de nulidade em razão da concessão de extensão dos efeitos de acordo de colaboração premiada a corréu por ocasião da sentença.
2. Não ocorrência de abolitio criminis. Com a superveniência da edição da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, as Seções III (Dos Crimes e das Penas) e IV (Do Processo e do Procedimento Judicial) do Capítulo IV (Das Sanções Administrativas e da Tutela Judicial) da Lei nº 8.666/1993 foram expressamente revogadas na data de sua publicação, sendo que o art. 193 da Lei nº 14.133/2021 dispõe que: "Revogam-se: I – os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei". Ao mesmo tempo o art. 178 da Lei nº 14.133/2021 fez incorporar o “CAPÍTULO II-B – DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS” (arts. 337-E a 337-P) no Título XI da Parte Especial do Código Penal, prevendo, dentre os novos tipos penais, exatamente o delito de “Fraude em licitação ou contrato” (art. 337-L). A revogação dos crimes da Lei 8.666/93 não significa, contudo, que, necessariamente, tenha ocorrido abolitio criminis. Ao cotejarmos o artigo 337-L com o artigo 96 da Lei 8.666/93, verifica-se uma continuidade normativo-típica, pois o caráter criminoso do fato foi mantido, mas apenas em outro dispositivo penal. Ademais, há a superveniência de novatio legis in pejus, uma vez que as penas cominadas foram agravadas com a nova lei, pois o preceito secundário do artigo 96 era mais benéfico ao acusado, já que previa pena de detenção, em oposição à pena de reclusão agora cominada, além de pena mínima e máxima mais gravosas. Assim, por ser a pena do artigo 96 da Lei 8.666/93 mais branda, há a ultratividade benéfica no caso, na qual mesmo revogada a Lei continua regulando o caso.
3. Mantida definição típica das ações delituosas no caso vertente, não havendo que se falar em desclassificação das condutas narradas. As condutas dos apelantes, conforme narradas na exordial, amoldam-se aos incisos I e V do art. 96 da Lei nº 8.666/93, haja vista que, em tese, fraudaram licitação, para aquisição de bens, elevando/onerando os preços e causando, por conseguinte, prejuízo ao ente público envolvido. Não se olvida que o Órgão Especial deste E. Tribunal Regional Federal reconhece a possibilidade de cumulação, em concurso material, da prática dos crimes descritos no artigo 90 e artigo 96, ambos da Lei nº 8.666/1993. Todavia, como bem fundamentado na sentença recorrida, "ainda que possível teoricamente a imputação da prática do crime previsto no artigo 90, da Lei nº 8.666/19931 em face dos acusados, considerando que o tipo estipula pena corporal máxima de 4 (quatro) anos, verifica-se que o fato crime estaria prescrito 'in abstrato'... Logo, eventual imputação da prática do crime do artigo 90, da Lei nº 8.666/1993 aos acusados restaria fulminada pelo decurso do prazo prescricional", motivo pelo qual, inclusive o julgador não acolheu pedido formulado pelo MPF em alegações finais, relativo à inclusão da figura típica do art. 90, da Lei nº 8.666/93.
4. Para a caracterização do delito previsto no art. 96, incisos I e V, da Lei nº 8.666/93, faz-se necessária a comprovação de que os bens em questão foram adquiridos com sobrepreço, isto é, acima do preço de mercado da época. No caso vertente, verifica-se que a condenação teve como fundamento a auditoria Nº 4966 realizada pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS/CGU, que apurou diversas irregularidades nas licitações e superfaturamento. Quanto ao superfaturamento, concluiu que ocorreu prejuízo estimado de de R$ 35.626,16 (trinta e cinco mil, seiscentos e vinte e seis reais e dezesseis centavos), com base no Relatório de Cálculo de Prejuízo Estimado de U.M.S./0rdem de Serviço/CGU nº 187105. Ocorre que, na referida documentação, não são indicados os critérios e parâmetros utilizados para apuração dos valores dos veículos, da transformação em ambulância e dos equipamentos guarnecidos nos gabinetes. Além disso, os servidores que participaram da elaboração do relatório não foram ouvidos em Juízo, a fim de confirmarem os fatos apontados, nem de esclarecerem os parâmetros eleitos para se chegar ao valor de mercado das ambulâncias na época. Oportuno destacar que o valor gasto não é superior ao estabelecido no Plano de Trabalho homologado pelo Ministério da Saúde. In casu, a importância de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) foi transferida pelo FNS/Ministério da Saúde ao Município, e este ente deveria disponibilizar em contrapartida o valor de R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais). Quando somados o valor da proposta vencedora para aquisição dos veículos (R$ 79.800,00) e o valor da proposta vencedora para a aquisição dos equipamentos (R$ 47.800,00), o total de R$ 127.600,00 (cento e vinte e sete mil e seiscentos reais). Acresça-se a isso o fato de, apesar de haver independência entre as instâncias penal, cível e administrativa, ter havido a prestação de contas pelo Município de Cananeia/SP ao Ministério da Saúde, referente aos recursos repassados por meio do Convênio 868/2004, a qual foi aprovada, consoante Parecer GESCON nº 455/2015 do Tribunal de Contas da União. Outrossim, o corréu Luiz Antônio Trevisan Vedoin, que participou ativamente na criação da "Máfia das Ambulâncias" e que celebrou acordo de delação premiada em outros processos, afirmou, durante o interrogatório judicial, que não havia a prática de superfaturamento. Assim, apesar de ser incontroversa a existência da fraude que ficou nacionalmente conhecida como "Máfia das Ambulâncias", o conjunto probatório somente evidencia possível responsabilidade dos apelantes pela prática do art. 90 da Lei nº 8.666/93, em razão do indevido fracionamento do objeto licitatório, o que frustrou o caráter competitivo dos certames. Entretanto, este crime já prescrito, como já destacado neste voto. No que tange ao delito do art. 96, incisos I e V da Lei nº 8.666/93, não restou suficientemente comprovado nos autos a elevação arbitrária de preços, nem proposta mais onerosa, elementos normativos do tipo em questão, de modo que deve ser reformada a sentença, a fim de absolver os recorrentes, com fulcro no art. 386, inc. III, do Código de Processo Penal.
5. Recursos providos.